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Advogado

Número da OAB: OAB/SP 026890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Advogado possui 24 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TJMT, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJDFT, TJMT, TJMS, TRT24, TRT6
Nome: Não informado

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701191-81.2025.8.07.0005 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: G. A. R. REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VERONICA ALVES PINHEIRO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Acolho o pedido da parte autora no ID n. 231991647, bem assim acolho o parecer Ministerial (ID n. 240831328). Fica a parte requerida intimada a, no prazo de 15 dias: (i) juntar aos autos os documentos que embasaram os cálculos de ID n. 227811797, sobretudo o Relatório de Análise dos Cálculos; (ii) informar a base dos cálculos que serviu para fixar o valor da pensão de 29/11/2013 a 29/12/2024. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos no prazo de 5 dias, bem assim esclarecer se persiste o interesse na nomeação de perito contábil. Tudo feito, anotem-se os autos conclusos para decisão, quando decidirei sobre a produção da prova contábil e, em sendo o caso, nomeando expert para fazê-lo, às expensas de ambas as partes. I. Assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035682-87.2023.8.11.0041. REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora relata que firmou com o segurado Condomínio Edifício Portal do Sul contrato de seguro, representado pela apólice nº 5177202171160036415, através da qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos predeterminados durante a vigência do seguro. Assevera que, 14/06/2022, a unidade consumidora indicada na respectiva apólice como local do risco sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente das redes de distribuições administradas pela ré, ensejando danos a aparelhos eletrodomésticos conectados à rede. Aduz que procedeu com o pagamento da indenização aos segurados no valor total de R$ 15.032,84. Diante disso, propôs a presente ação, requerendo a condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes à indenização paga pela requerente ao segurado, a título de regresso, em razão dos danos decorrentes de fornecimento de energia elétrica. A inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 132205934), alegando, em preliminar, a carência da ação por ausência de documento essencial. No mérito, requereu a improcedência do pedido por ausência de comprovação do nexo causal. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. 134035814), combatendo pontualmente os argumentos defensivos da requerida e reiterando os pedidos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida requereu a produção da prova pericial. Intimada para se manifestar, a parte demandante informou que não possui mais acesso aos instrumentos danificados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares: Inicialmente, a requerida suscitou preliminar de reconhecimento de suposta carência da ação pela alegada ausência de documentos tidos por essenciais à propositura do feito. No entanto, da análise dos autos, percebe-se a suficiência dos documentos juntados pela autora, não havendo qualquer deficiência nesse sentido. Aliás, em relação aos documentos relativos à ocorrência ou não dos fatos, tem-se que tais são relativos ao mérito da questão e não aos requisitos da inicial. Assim, caso comprovada a ausência de tais documentos, o resultado será a improcedência dos pedidos iniciais e não a carência da inicial. Posto isto, REJEITO a preliminar arguida. Do mérito: Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Com efeito, o juiz é o destinatário das provas cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Pois bem. Consigno, desde já, que é inequívoco o direito de regresso que possui a seguradora contra aquele que ocasionou os danos, pelos valores pagos e até o limite contratado, descontado o valor recebido da franquia obrigatória. A controvérsia instaurada é analisar se a Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A, possui a responsabilidade civil em indenizar a autora em razão dos danos ocorridos nos equipamentos do segurado. Sobre o tema, não se desconhece que a Constituição Federal de 1988, através do art. 37, § 6º, estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Em razão dessa previsão legal, é sabido que a concessionária que explora serviço público, em razão do risco da atividade, deve responder objetivamente pelos danos que venha a causar a terceiros. Todavia, a solução para a lide posta não se mostra tão singela como pode parecer à primeira vista. A responsabilidade objetiva, que a Constituição Federal consagra, diz respeito àquele ato praticado em razão da atividade estatal por si ou por meio de suas concessionárias. Explicitando: a responsabilização surge pelos danos ocasionados por uma conduta comissiva ou omissiva por parte do Estado ou por suas concessionárias/permissionárias, em razão do serviço público prestado. Assim, não é pelo simples fato da concessionária prestar um serviço público de energia elétrica, que todo e qualquer dano ocorrido, será por ela indenizado. A interpretação do dispositivo deve ser feita “cum grano salis” (com certa reserva), pois existem as hipóteses que excluem a responsabilidade, ante o rompimento do nexo causal. Nesta situação se enquadram a força maior e o fortuito externo, justamente porque estabelecem uma nova relação de causalidade. Cretella Jr. destaca que a força maior pressupõe um acidente cuja causa é conhecida, mas o traço de irresistibilidade com que se apresenta ultrapassa qualquer meio humano de resistência e, neste caso: “o nexo de causalidade entre o ato prejudicial e o prejuízo não se concretiza nas hipóteses de força maior, que se erige, pois, como causa exoneratória da responsabilidade, em virtude de a causa primeira do acidente ser exterior ao ato danoso.” Toda essa digressão inicial se tornou necessária para o correto deslinde do feito, pois, in casu, deve-se indagar se houve alguma excludente da responsabilização e se a requerida, de alguma forma, concorreu para o evento danoso, de modo a ensejar o dever de indenizar. A autora alega que desembolsou para fins de ressarcir os prejuízos elétricos incorridos, em razão de distúrbios elétricos na Unidade Consumidora do segurado o montante de R$ 15.032,84, sinistro este que alega ser de responsabilidade da ré. A requerida, por sua vez, alega que inexiste um indício sequer no feito que comprove que ocorreu a oscilação de energia na rede elétrica na oportunidade, e, se houve, se foi ela exclusivamente que causou a queima dos equipamentos instalados na unidade consumidora do segurado. Pelo acervo probatório acostado aos autos, especialmente pelos laudos técnicos, em que atestam que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados aos segurados, configurando o dever de indenizar. Ainda, não se pode olvidar que a responsabilidade das concessionárias é objetiva e, com isso, implica a existência de uma inversão do ônus da prova, decorrente da natureza jurídica desse tipo de responsabilização, competindo à ré demonstrar o rompimento do nexo de causalidade por alguma excludente como a força maior, o fortuito externo, o fato de terceiro ou ainda a culpa exclusiva da vítima. Daí porque totalmente desnecessária a discussão sobre a incidência ou não das regras do direito consumidor e da inversão do ônus da prova fundada no art. 6º do CDC, já que é da essência da responsabilidade objetiva a prova pelo pretenso causador do dano das excludentes apontadas. Nesse aspecto, a ré não trouxe qualquer prova para desconstituir os fatos alegados pela autora. Insta salientar, ainda, que em que pese as alegações da requerida no sentido de que a perícia técnica realizada pela autora é unilateral e foi produzida sem testes ou meios para dignificar-se de verossimilhança, não merece prosperar tal afirmação. Ademais, ainda que a requerida não tenha participado do procedimento de averiguação administrativa do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de seus serviços, conforme art. 205 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, tal fato não afasta a pretensão reparatória perseguida nesta demanda. Isto porque, o mencionado instrumento normativo apresenta um procedimento que está à disposição do consumidor, de sorte que não o vincula. Trata-se, pois, de mera prerrogativa que, acaso não observada, não obsta a discussão do direito de indenização em Juízo, conforme anteriormente assinalado por ocasião da análise das teses preliminares. O entendimento diverso, evidentemente, tornaria em exigência de requerimento administrativo prévio à propositura de ações judiciais, incorrendo em ofensa ao já mencionado art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, além de implicar uma nítida inversão da hierarquia normativa, notadamente porque uma Resolução da ANEEL estaria mitigando uma norma fundamental expressa no Texto Maior da República Federativa Brasileira, o que é juridicamente inviável. Ressalto que em momento algum a parte requerida restou impedida de, em Juízo, afastar o nexo de causalidade a que faz referência a sobredita Resolução, de modo que se evidencia como inoportuna qualquer conclusão no sentido de sua violação. De outro lado, também está claramente demonstrado que a autora indenizou o segurado pelos prejuízos perseguidos nesta ação e, assim o fez, diante da clara comprovação de relação jurídica obrigacional havida entre eles, conforme transferência bancárias encartadas à exordial. A propósito, a apólice juntada aos autos, bem assim os comprovantes de pagamento de indenização, tornam incontestes tais fatos e, ainda, faz elevar-se o direito da seguradora autora de reaver os valores que despendeu em razão da falha na prestação de serviços por parte da concessionária Requerida. Nessa esteira, os documentos acostados na inicial consubstanciam prova suficiente de que os danos elétricos sofridos pela segurada da autora, de tal sorte, a ré enquanto concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, cumprindo-lhe o dever de atenção e reparos frequentes nas instalações e nos equipamentos condutores de energia elétrica às unidades consumidoras. De mais a mais, não se apontou, concretamente, qualquer outra causa eficiente para a danificação dos equipamentos eletrônicos do segurado, a não ser a alteração da carga na rede elétrica, oscilação de energia elétrica. Enfim, inaceitável a pretendida exoneração do fornecedor, haja vista se tratar de risco inerente à atividade, mesmo porque a expectativa legítima de segurança é intrínseca em matéria de proteção ao consumidor. Desse modo, comprovado os danos materiais sofridos e o nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela ré e os referidos danos, como também não demonstrada qualquer causa excludente da responsabilidade, exsurge o dever de indenizar, fazendo jus ao ressarcimento dos valores postulados na exordial. Ainda que o fato verse sobre fenômenos da natureza (chuvas, ventos e descargas atmosféricas), a atividade desenvolvida pela ré pressupõe exposição da rede elétrica a tais fatores climáticos, de forma que é sua a obrigação de tomar as devidas precauções, bem como utilizar de meios tendentes a proteger a rede elétrica e assim evitar prejuízos aos consumidores. Portanto, conclui-se que por se tratar de fato que impediria o acolhimento da pretensão autoral, competia à concessionária ré a comprovação da adoção de medidas tendentes a evitar danos aos consumidores, o que não ocorreu na espécie. Logo, comprovado nos autos a queima de aparelhos, em razão de oscilação de energia elétrica, deve a concessionária responder pelos prejuízos daí advindos, de sorte que a procedência dos pedidos é medida de rigor. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PAGAMENTO REFERENTE À PERDA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS – COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO – SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULAS Nº 43 E Nº 54 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, isentando-se somente quando verificadas excludentes de responsabilidade, tais como: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não verificados na hipótese. Em havendo pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, falha na prestação de serviço de energia elétrica, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 188 do STF: “segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”). Se os orçamentos e o laudo técnico apresentado pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, fica demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados aos segurados, configurando o dever de indenizar. Nos termos das Súmulas nº 43 e nº 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo que na hipótese de ação regressiva, deve ser computado a partir do desembolso.” (Ap. 1040005-77.2019.811.0041, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 28/01/2021) [Destaquei]. Diante de todo o exposto, dúvidas inexistem quanto ao evento danoso e o nexo da causalidade. Com relação aos danos sofridos, observa-se que a autora trouxe aos autos prova documental do valor pago ao segurado a quantia de R$ 15.032,84, fazendo jus, portanto, ao ressarcimento da quantia paga. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a ressarcir em favor da autora a quantia de R$ 15.032,84, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do respectivo desembolso. Esclareço que a atualização da condenação na forma acima especificada se dará até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, deve-se aplicar a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o valor da correção pela IPCA. Custas e despesas processuais serão pagas pela ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000173-27.2025.5.06.0011 AUTOR: SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LOUIS PASTEUR LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2135e4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Pelo que consta dos autos, decreto o encerramento da instrução, porque não são necessárias outras provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, e o MPT para emissão de parecer. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ACPCiv 0000173-27.2025.5.06.0011 AUTOR: SIND EMP EST SERV PESQ ANAL CLIN PAT E ANAL DE PESQ EMP AR DE SAU EM FUND INST BEN FILAN REL ENT SEM FIN LUC CRE ASILOS E UPA DO EST PE RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LOUIS PASTEUR LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2135e4f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Pelo que consta dos autos, decreto o encerramento da instrução, porque não são necessárias outras provas. 2. Intimem-se as partes para que apresentem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, razões finais em memoriais, e o MPT para emissão de parecer. 3. Decorrido o prazo do item 2 sem oferta de propostas de conciliação, protocolem-se os autos para julgamento. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LOUIS PASTEUR LIMITADA
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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