Vicente Rosa De Mendonca
Vicente Rosa De Mendonca
Número da OAB:
OAB/SP 026991
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vicente Rosa De Mendonca possui 39 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPR, TJPB, TJRJ
Nome:
VICENTE ROSA DE MENDONCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039093-80.2004.8.26.0114 (114.01.2004.039093) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Integral Universidades Ltda. - Conceição Aparecida Tilli Grigol - - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO (OAB 26991/RJ), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), ALEX PEREIRA SOUZA (OAB 89754/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0090720-71.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0249833-29.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01002826 AGTE: HERANDY TAVARES DE ABREU AGTE: VILMA DOS SANTOS ABREU ADVOGADO: JOÃO ALEXANDRE ABDALLA GOUVÊA OAB/RJ-101419 AGDO: EMÍLIO HAGE KARAM FILHO ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO OAB/RJ-026991 ADVOGADO: ALEX PEREIRA SOUZA OAB/RJ-089754 AGDO: CASA DE SAUDE SANTA THEREZINHA LTDA ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 AGDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO ADVOGADO: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES OAB/RJ-151285 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRETENSÃO DOS AGRAVADOS E DO AGRAVANTE DE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR.QUESTÕES TRAZIDAS AOS AUTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM QUE DETERMINA QUE CABE AO TRIBUNAL EXAMINAR A MATÉRIA LIMITADA PELO RECORRENTE, MAS NÃO LIMITA A FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO AO APRECIAR TAL MATÉRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELAS PARTES. EMBARGANTES QUE PRETENDEM REVOLVER A MATÉRIA, COM CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO, O QUE DEVERÁ SER BUSCADO PELA VIA PRÓPRIA. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A CITAR TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DO TJRJ. MATÉRIA VENTILADA QUE SE ENCONTRA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. ART. 1.025, DO CPC. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000180-14.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCELO JOSE DA SILVA Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:BA26991-A) APELADO: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654-A), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB:SP285717-A) DESPACHO Considerando a natureza da matéria discutida nos autos, que envolve alegações de nulidade de título de domínio emitido pelo Estado da Bahia, suposta falsidade documental, posse de imóvel rural com possível repercussão em bens públicos e litígio entre particulares com potencial reflexo em interesse público, especialmente diante da alegação de conluio com órgão de registro imobiliário e possível desvio de finalidade em atos administrativos relacionados à titulação fundiária, Dessarte, ENCAMINHEM-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste, caso entenda necessário, acerca dos aspectos relevantes à ordem pública ou ao interesse social eventualmente afetado pela lide, especialmente no que tange à validade do título de domínio, à regularidade da cadeia dominial e aos reflexos do contrato de arrendamento firmado com base nesse título. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RDD2
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000678-13.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LAUDENOR JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:BA26991-A) APELADO: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): ANDRE MUSZKAT (OAB:SP222797-A), RAMON ALVES DE BRITO (OAB:BA23061-A), RENATA MOQUILLAZA DA ROCHA (OAB:SP291997-A), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654-A), LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB:SP176516-A), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A), POLLYANA DE CARVALHO TOLENTINO (OAB:BA36440-A) DESPACHO Considerando a natureza da matéria discutida nos autos, que envolve alegações de nulidade de título de domínio emitido pelo Estado da Bahia, suposta falsidade documental, posse de imóvel rural com possível repercussão em bens públicos e litígio entre particulares com potencial reflexo em interesse público, especialmente diante da alegação de conluio com órgão de registro imobiliário e possível desvio de finalidade em atos administrativos relacionados à titulação fundiária, Dessarte, ENCAMINHEM-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste, caso entenda necessário, acerca dos aspectos relevantes à ordem pública ou ao interesse social eventualmente afetado pela lide, especialmente no que tange à validade do título de domínio, à regularidade da cadeia dominial e aos reflexos do contrato de arrendamento firmado com base nesse título. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RDD2
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000897-26.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAQUEL JOSEFINA BORGES SILVA Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:BA26991-A) APELADO: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB:SP285717-A), RAMON ALVES DE BRITO (OAB:BA23061-A), POLLYANA DE CARVALHO TOLENTINO (OAB:BA36440-A), ALINE DEDA MACHADO SANTANA (OAB:BA18830-A), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654-A) DESPACHO Considerando a natureza da matéria discutida nos autos, que envolve alegações de nulidade de título de domínio emitido pelo Estado da Bahia, suposta falsidade documental, posse de imóvel rural com possível repercussão em bens públicos e litígio entre particulares com potencial reflexo em interesse público, especialmente diante da alegação de conluio com órgão de registro imobiliário e possível desvio de finalidade em atos administrativos relacionados à titulação fundiária, Dessarte, ENCAMINHEM-SE os autos à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste, caso entenda necessário, acerca dos aspectos relevantes à ordem pública ou ao interesse social eventualmente afetado pela lide, especialmente no que tange à validade do título de domínio, à regularidade da cadeia dominial e aos reflexos do contrato de arrendamento firmado com base nesse título. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Quinta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RDD2
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010381-76.2024.8.26.0309 (processo principal 1010473-08.2022.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Anulação - Marcus Casarin Comegno - Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando que, grosso modo, o cumprimento provisório de uma sentença é a antecipação do provimento final dela, concedo ao interessado a oportunidade para melhor esclarecer em que consiste sua pretensão, elucidando qual o provimento final que pretende ver antecipado mediante cumprimento provisório de sentença à luz da ausência de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos pelo adversário. Em suma, deverá o interessado, em 15 dias, indicar qual o título que visa, ainda que provisoriamente, executar. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FERREIRA COUTO FILHO (OAB 26991/RJ), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO PIRES DE CAMARGO (OAB 334133/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002949-95.2019.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - T.C.S. - R.S.S.P. - Providencie-se a serventia responsável pelo protocolo da carta precatória pesquisa acerca do andamento da distribuída em 16/10/2024, juntando-se nestes autos eventual notícia de seu cumprimento ou atual andamento - ADV: LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP), RENATA DE MELO LACERDA (OAB 26991/CE)
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