Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual De Advocacia
Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 027022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ederson Alécio M. Tenório Sociedade Individual De Advocacia possui 105 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJDFT, TRF1, TJMA, TJPR, TRT5, TJCE, TJMS, TJBA, TRT10
Nome:
EDERSON ALÉCIO M. TENÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013200-97.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ZENON ASCENDINO TEIXEIRA FILHO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE por ZENON ASCENDINO TEIXEIRA FILHO em desfavor de BANRISUL. Narra a autora que é beneficiária do INSS sendo surpreendido com débito consignado em seu benefício. O referido desconto estaria ocorrendo mensalmente, desde setembro de 2023. Indica a parte que nunca realizou contrato de empréstimo com o banco-réu, e, por isto, o desconto seria indevido. Juntou um quadro resumo com as seguintes informações: número do contrato, data inicial dos descontos e o valor de cada parcela. Do exposto, requereu que fosse deferido o pedido de tutela de urgência consistente na determinação do réu que suspenda o desconto mensal, referente ao contrato descrito nos fatos, que não teria sido pactuado ou autorizado pelo autor. Trouxe aos autos os seguintes documentos: procuração e termo de responsabilidade (id. 423099046), documento de identificação com foto (id.423099049), comprovante de residência (id.423099045), histórico de créditos (ids. 423099047, 423099048). Decisão de id. 456184038, este juízo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de tutela de urgência antecipada. Gratuidade da justiça deferida em agravo de instrumento (id. 465462811) Contestação ao id.425473562. Sustenta que a parte Autora teria celebrado com a instituição financeira o Contrato de Financiamento nº 0012666627, correspondente a uma nova operação no valor de R$ 18.084,95, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 384,26, com incidência de IOF no montante de R$ 72,70, emitido em 21/09/2023. Afirma que houve a liberação do valor contratado mediante transferência via TED para a conta bancária de titularidade do autor, junto ao Banco Bradesco S/A, agência 0826, conta corrente nº 709891, e que, do total liberado, R$ 16.004,71 foram utilizados para quitação do saldo devedor refinanciado, enquanto o valor correspondente à margem de (R$ 2.007,54) foi creditado na referida conta bancária. Por fim, destaca que a operação foi realizada com todas as formalidades legais, tendo sido disponibilizados os recursos financeiros em favor do autor. Afirma que é necessária a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A., a fim de que informe se a quantia destinada à quitação dos débitos da parte autora junto a outra instituição financeira foi efetivamente liberada. Requer, ainda, a expedição de ofício para que confirme o valor disponibilizado na conta corrente da parte autora, conforme comprovante de TED autenticado junto ao BACEN, bem como para atestar se os dados do titular da conta correspondem aos dados da parte autora. Ainda, defende a inocorrência de danos morais passíveis de indenização. Por fim, pede o julgamento improcedente da ação. Em manifestação, a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos, dos quais se destacam: contrato (IDs 425473564, 425473572), parecer (ID 425473566), documento de identificação com foto apresentado na celebração (IDs 425473567, 425473568), protocolo de assinatura (IDs 425473569, 425473571), termo de autorização de desconto no benefício (ID 425473572), formulário de declaração de residência (ID 425473577), termo de autorização do beneficiário (ID 425473578), termo de autorização (ID 425473579) e requisição de transferência da portabilidade do crédito (ID 425473581). Réplica ao ID 485312830, a parte autora ratifica todos os termos da exordial. Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À inicial a parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova. O Código de Processo Civil, no que se refere à inversão do ônus da prova, adota a teoria dinâmica, permitindo ao juiz, no caso concreto, distribuir o ônus da prova, quando da ocorrência de dificuldade ou impossibilidade relativa para a produção da prova pela parte, haja verossimilhança na alegação ou ocorrência de hipossuficiência técnica ou até mesmo financeira. A legislação especial aplicável ao caso em análise explica que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Para a concessão da inversão do ônus da prova é necessário preencher os requisitos da hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No caso dos autos, a relação entre as partes é de consumo e vislumbro os requisitos aptos a deferir a inversão do ônus da prova, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INVERTO o ônus da prova, como requerido na inicial, devendo o réu proceder com a comprovação dos fatos que consideram controvertidos. DO FATO CONTROVERSO Analisando os autos, verifica-se a existência de fato controverso: o autor nega a contratação, enquanto o banco-réu afirma sua regularidade, alegando que os valores foram utilizados para quitação de outro empréstimo do autor e que o montante remanescente foi creditado em sua conta no Banco Bradesco. Contudo, não foram localizados nos autos os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quanto ao montante residual disponibilizado em favor da parte Autora. Diante do exposto, determino a intimação do banco-réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante da realização do TED referente ao valor remanescente (R$2.007,54) que alega ter sido disponibilizado em favor do autor. Após a manifestação, vistas a parte autora. Prazo de 15 dias. Ademais, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, intime-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto à existência de outros fatos controversos, devendo indicar de forma específica os meios de prova que pretendem produzir para demonstrá-los, sob pena de indeferimento. DA EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO BRADESCO Quanto ao pedido da parte Ré, para expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação das transferências bancárias, INDEFIRO o pedido, uma vez que a instituição mencionada é terceiro estranho à lide. DO DANO MORAL Para além disso, os fatos alegados pela autora, até o presente momento, principalmente àqueles que se referem ao dano material e moral, devem ser regidos pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, o qual indica que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de direito, como é o caso da existência de danos morais e materiais. Assim, determino a intimação da parte autora para que, por meio do seu representante legal, colacione aos autos elementos probatórios da ocorrência do dano material e moral, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo, com a manifestação autoral, intime-se a ré para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, retornem os autos conclusos. Caso a parte autora não se manifeste nos autos, ao cartório que certifique nos autos, por meio de certidão de decurso de prazo e promova a conclusão do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 4 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8022795-31.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Polo Ativo: AUTOR: JOSE PEDRO DE JESUS Polo Passivo: REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando os Embargos de Declaração de ID 451116111 e petição ID 465149385, fica o embargado intimado para apresentar sua manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126920-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA DAVID DOS SANTOS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 26 de agosto de 2025, às 08h30min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 05; link: guest.lifesize.com/3407831; EXTENSÃO: 3407831; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir. Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual dispõe sobre os critérios de remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais no âmbito da Justiça Comum do Poder Judiciário do Estado da Bahia, deve ser fixada a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) - nível básico -. Dessa forma, arbitro a remuneração no valor de R$ 25,00 (-), a ser custeada pela parte ré. Parte autora, pro bono (art. 14 do decreto). Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo. NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES. Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001 OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso. Se o sistema acusar "senha incorreta", será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada. No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências. Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências no momento de acessá-la, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual, cujo link é guest.lifesize.com/3407870. NOME DA SALA NO LIFESIZE | LINK DE ACESSO | EXTENSÃO CEJUSC Consumo 01 | guest.lifesize.com/3407791 | 3407791 Salvador CEJUSC Consumo 02 | guest.lifesize.com/3407807 | 3407807 Salvador CEJUSC Consumo 03 | guest.lifesize.com/3407821 | 3407821 Salvador CEJUSC Consumo 04 | guest.lifesize.com/3407828 | 3407828 Salvador CEJUSC Consumo 05 | guest.lifesize.com/3407831 | 3407831 Salvador CEJUSC Consumo 06 | guest.lifesize.com/3407835 | 3407835 Salvador CEJUSC Consumo 07 | guest.lifesize.com/3407861 | 3407861 Salvador CEJUSC Consumo 08 | guest.lifesize.com/3407867 | 3407867 Salvador CEJUSC Consumo 09 | guest.lifesize.com/3407870 | 3407870 Salvador P.I. Salvador/BA, 24 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 8071357-46.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Autor(a): CONSUELO PINHEIRO SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022, EDDIE PARISH SILVA - BA23186 Réu: APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) APELADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 28 de julho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001261-30.1995.8.26.0566 (566.01.1995.001261) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil Sa - Maria Catarina Cavichioli Valerio e outro - 1. Fls. 982: cabe a parte interessada promover a pesquisa junto a Central de Informações do Registro Civil - CRC (https://buscatestamento.org.br/; https://censec.org.br/cesdi e https://sistema.registrocivil.org.Br), não dependendo da intervenção do juízo, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça. 2. Fls. 982/983: após o recolhimento da despesa pertinente, tente-se a intimação nos endereços fornecidos. 3. Aguarde-se por 30 dias pelo recolhimento referido; na inércia do exequente, ao arquivo provisório. 4. Intime-se. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), EDERSON ALÉCIO M. TENÓRIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 27022/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1005196-20.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSVALDO MIRANDA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO Tendo em vista a Decisão exarada pelo Exmo. Ministro Relator da ADPF 1.236, que determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do E. STF. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513651-97.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRIS ARAUJO ROMUALDO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022-A) APELADOS: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e outros (2) Advogado(s): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB:SP175513-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por IRIS ARAÚJO ROMUALDO, contra o despacho prolatado pelo MM. Juiz de Direito da 16 ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Reparação de Danos n° 0513651-97.2018.8.05.0001, em fase de cumprimento definitivo de sentença, movida em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, que dispôs: "Indefiro o pedido formulado pela exequente, porquanto não há que se falar em incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, porquanto houve o cumprimento voluntário da obrigação pela executada. Sendo assim, expeça-se alvará em favor do exequente e, após, arquivem-se com baixa. P. I." Apresentadas as contrarrazões (Ids. 47797341 e 47797343). Determinou-se a intimação da Recorrente (Id. 73820409), para apresentar manifestação sobre a inadmissibilidade do Apelo, tendo ela peticionado (Id. 76050181). É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida à Autora, no primeiro grau. Noutro giro, examinando-se os fólios, constata-se que o inconformismo não deve ser conhecido, pois deixou de atender a requisito formal de admissibilidade. Consabido, o efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). No que concerne ao cabimento, imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação. Em breves linhas, a recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, o decisum vergastado for recorrível, ou seja, com previsão legal, e, na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a irresignação a ser apreciada, porquanto, para cada inconformismo, há instrumento expresso em Lei. In casu, verifica-se que o ato judicial guerreado não se enquadra no conceito de sentença, nos termos do art. 203, §1°, do CPC, sobejando patente a inadequação da via recursal eleita pela Insurgente, a qual tem o condão de ensejar o não conhecimento desta insurgência. Registre-se que o pronunciamento atacado também não se reveste de conteúdo decisório, enquadrando-se, tecnicamente, na definição de despacho, sendo, consequentemente, irrecorrível consoante o disposto no art. 1.001 do Código de Ritos. Saliente-se, por fim, que nada obsta à Exequente solicitar o desarquivamento dos autos, com a formulação de pedido expresso de cumprimento do título judicial, observando-se, todavia, os requisitos constantes do art. 524 do CPC. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 932, III, da Lei Adjetiva Civil. P.I.C. Salvador/BA, 25 de julho de 2025. Gustavo Silva PequenoJuiz Substituto de Segundo Grau - Relator
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