Ulisses Bocchi
Ulisses Bocchi
Número da OAB:
OAB/SP 027237
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ulisses Bocchi possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1985 e 2024, atuando em TJMA, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TRT15, TJSP
Nome:
ULISSES BOCCHI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806015-54.2024.8.10.0034 AUTOR: ARY DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ARY DO SANTOS MORAES em face de EBAZARCOMBR LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que no dia 07 de novembro de 2023 o autor adquiriu um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11, com 128G, pelo valor de R$ 2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), através do site da Requerida. No dia 16 de novembro de 2023 o produto foi entregue, no entanto, no dia 18 de março de 2024 o dispositivo móvel apresentou sérios problemas relacionados à sua bateria, sendo uma delas a saúde que estava em 79% com apenas quatro meses e uma semana de compra. Portanto, o autor requer que seja julgada totalmente procedente a ação, para declarar desfeito o negócio jurídico entre as partes e condenar a Ré a indenizar o Autor a título de danos materiais no importe de R$ 2.459,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais), bem como condenar a parte Ré ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos. A inicial (Id. 122598918) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal (Id. 125333548), alegando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais e, no mérito, requerendo a total improcedência da ação, tendo em vista a ausência de falha nos serviços prestados pelo Mercado Livre. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de saneamento em Id. 138817957, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitou a preliminar da ausência de pressupostos processuais. Intimadas para manifestação quanto a necessidade de produção de outras provas, ambas as partes se manifestaram (Ids. 139999576 e 140804190). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. II.I DAS PRELIMINARES Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento (Id. 138817957), passo para a análise do mérito. II.II DO MÉRITO A parte autora pretende que seja desfeito o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a reparação por dano material e moral decorrente do defeito apresentado no aparelho celular que comprou no site da Requerida. Para embasar sua tese, apresentou um print da conversa com o vendedor, um comprovante de pagamento e uma imagem dos comentários no anúncio. A requerida alega em sua contestação que o Mercado Livre devolve o dinheiro pago aos usuários em caso de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, sendo que o autor deixou de realizar a reclamação no prazo estabelecido no programa. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Do cortejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Sobre o encargo probatório de cada uma das partes na presente demanda, à parte autora incumbe o dever de apresentar nos autos provas dos fatos constitutivos do direito. A parte autora não conseguiu comprovar se o aparelho celular é falso e a saúde da bateria está em 79% (setenta por cento) com apenas 04 (quatro) meses e 01 (uma) semana de compra, tendo em vista ter apresentando como prova apenas seus argumentos descritos na inicial. Ademais, conforme consta na imagem juntada a inicial em Id. 122598918, pág. 03, o autor foi informado que ao receber o aparelho celular, tinha 07 (sete) dias para reclamar e devolver o produto gratuitamente, resultando na devolução da quantia paga. Além disso, é de extrema estranheza um comprador receber o produto, desconfiar de sua originalidade, não buscar no prazo de 07 (sete) dias um técnico especializado para averiguar se o aparelho celular é original e novo, e só após mais de 04 (quatro) meses da compra constatar problemas que podem ser decorrentes do tempo de uso do celular. Portanto, inexiste nos autos provas capazes de guiar este magistrado a uma conclusão de que o aparelho celular comprado pelo autor era usado ou falso antes de adquirir o produto. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cumpriria parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstrar que o aparelho celular quando adquiriu em 07 de novembro de 2023 era usado ou falso, sendo que a responsabilidade objetiva da requerida apenas dispensa a demonstração de culpa, mas não da ocorrência do fato alegado. Não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, de rigor a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Codó/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0806015-54.2024.8.10.0034 AUTOR: ARY DOS SANTOS MORAES Advogado do(a) AUTOR: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME (MERCADOLIVRE) Advogado do(a) REU: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ARY DO SANTOS MORAES em face de EBAZARCOMBR LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Aduz a inicial que no dia 07 de novembro de 2023 o autor adquiriu um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11, com 128G, pelo valor de R$ 2.459,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais), através do site da Requerida. No dia 16 de novembro de 2023 o produto foi entregue, no entanto, no dia 18 de março de 2024 o dispositivo móvel apresentou sérios problemas relacionados à sua bateria, sendo uma delas a saúde que estava em 79% com apenas quatro meses e uma semana de compra. Portanto, o autor requer que seja julgada totalmente procedente a ação, para declarar desfeito o negócio jurídico entre as partes e condenar a Ré a indenizar o Autor a título de danos materiais no importe de R$ 2.459,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais), bem como condenar a parte Ré ao pagamento da quantia justa e razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais sofridos. A inicial (Id. 122598918) veio instruída com os documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal (Id. 125333548), alegando preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos processuais e, no mérito, requerendo a total improcedência da ação, tendo em vista a ausência de falha nos serviços prestados pelo Mercado Livre. Apesar de devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de saneamento em Id. 138817957, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitou a preliminar da ausência de pressupostos processuais. Intimadas para manifestação quanto a necessidade de produção de outras provas, ambas as partes se manifestaram (Ids. 139999576 e 140804190). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Após fundamentação, passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ). Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa. II.I DAS PRELIMINARES Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento (Id. 138817957), passo para a análise do mérito. II.II DO MÉRITO A parte autora pretende que seja desfeito o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a reparação por dano material e moral decorrente do defeito apresentado no aparelho celular que comprou no site da Requerida. Para embasar sua tese, apresentou um print da conversa com o vendedor, um comprovante de pagamento e uma imagem dos comentários no anúncio. A requerida alega em sua contestação que o Mercado Livre devolve o dinheiro pago aos usuários em caso de arrependimento no prazo de 07 (sete) dias, sendo que o autor deixou de realizar a reclamação no prazo estabelecido no programa. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Do cortejo entre as alegações deduzidas pelas partes e as respectivas provas colacionadas aos autos, há de se concluir, desde já, que a pretensão autoral não merece acolhimento. Sobre o encargo probatório de cada uma das partes na presente demanda, à parte autora incumbe o dever de apresentar nos autos provas dos fatos constitutivos do direito. A parte autora não conseguiu comprovar se o aparelho celular é falso e a saúde da bateria está em 79% (setenta por cento) com apenas 04 (quatro) meses e 01 (uma) semana de compra, tendo em vista ter apresentando como prova apenas seus argumentos descritos na inicial. Ademais, conforme consta na imagem juntada a inicial em Id. 122598918, pág. 03, o autor foi informado que ao receber o aparelho celular, tinha 07 (sete) dias para reclamar e devolver o produto gratuitamente, resultando na devolução da quantia paga. Além disso, é de extrema estranheza um comprador receber o produto, desconfiar de sua originalidade, não buscar no prazo de 07 (sete) dias um técnico especializado para averiguar se o aparelho celular é original e novo, e só após mais de 04 (quatro) meses da compra constatar problemas que podem ser decorrentes do tempo de uso do celular. Portanto, inexiste nos autos provas capazes de guiar este magistrado a uma conclusão de que o aparelho celular comprado pelo autor era usado ou falso antes de adquirir o produto. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cumpriria parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstrar que o aparelho celular quando adquiriu em 07 de novembro de 2023 era usado ou falso, sendo que a responsabilidade objetiva da requerida apenas dispensa a demonstração de culpa, mas não da ocorrência do fato alegado. Não demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado, de rigor a improcedência da pretensão inicial, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Codó/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial Cível e Criminal de Codó Processo nº. 0801528-24.2023.8.10.0148–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIANE SANTOS SILVA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO - MA27237 RÉU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CODó/MA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente