Urbano Borges
Urbano Borges
Número da OAB:
OAB/SP 027275
📋 Resumo Completo
Dr(a). Urbano Borges possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT9, TRT15, TJPR, TJMS, STJ, TJSP, TRT6, TST
Nome:
URBANO BORGES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2500750/MA (2023/0386274-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : CLEMENTE SANTANA SANDES ADVOGADO : KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - MA023136 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA009348 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADOS : ADRIANO CAMPOS COSTA - CE010284 RONALDO NOGUEIRA SIMÕES - CE017801 GILVAN MELO SOUSA - CE016383 JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE030348 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEMENTE SANTANA SANDES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 456-457): DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que cria ter sido vítima de fraude. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais, e a ocorrência de litigância de má-fé. 2. “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação do banco Bradesco S/A, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4. Nos termos da 1ª tese, citada acima, do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar – já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo –, a juntada do extrato de sua conta bancária – o que não fez, razão pela qual se deve concluir pelo recebimento dos valores. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, e por ter sido juntado comprovante de transferência da quantia emprestada, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. 6. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. Pouca relevância há, diante dessa conduta, na apresentação de prévio requerimento administrativo. Não há razão para se excluir, ainda, a ordem de expedição de ofício à subseção da OAB/MA para apuração de infração disciplinar, porquanto há fundamentação suficiente a esse respeito na sentença, embasada em suposta conduta da procuradora que pode ter prejudicado o sistema de Justiça. 7. Apelação Cível a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 79, 80, II, 81, 373, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Alega omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito. Sustenta que o acórdão decidiu que caberia ao recorrente o ônus de comprovar, por meio de juntada do extrato bancário, que não recebeu o valor do empréstimo. Defende que o pagamento foi feito através da ordem de pagamento e que o requerente não possui conta na alegada instituição financeira. Aduz que a Corte estadual condenou o recorrente a multa por litigância de má-fé, sem suporte fático e jurídico algum, por entender que o recorrente alterou a verdade dos fatos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois a inversão do ônus da prova deve ser decretada em favor do consumidor, segundo a avaliação do magistrado no caso concreto, conforme o REsp n. 1.846.649/MA. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido, condenando os recorridos à indenização por danos materiais de todos os valores descontados e à indenização por danos morais. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a matéria trazida pelo recorrente, em seu recurso especial, diz respeito a uma análise das provas produzidas nos autos e da interpretação das provas pelo Tribunal a quo, o que se contrapõe à Súmula n. 7 do STJ, requerendo a total improcedência do recurso interposto. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo, a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé e de honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 1.022, II, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito. O acórdão recorrido, ao analisar os embargos de declaração, concluiu que não havia omissão, obscuridade ou contradição, rejeitando os embargos. Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à apreciação da matéria essencial foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que não havia vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 527, destaquei): Lembro, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado. Aliás, cumpre registrar que o Embargante aponta suposta omissão, consubstanciada em possível ausência de discussão, por este Egrégio Colegiado, acerca de tese específica aviada no apelo. Em verdade, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de omissão a ser sanada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada por esta Primeira Câmara Cível, uma vez que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Com efeito, o acórdão vergastado não merece retificação pela estreita via dos presentes aclaratórios, notadamente ante a impossibilidade de rediscussão da matéria já enfrentada por este Egrégio Colegiado. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 373, § § 1º e 2º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC O recorrente afirma que o acórdão decidiu que caberia ao recorrente o ônus de comprovar, por meio de juntada do extrato bancário, que não recebeu o valor do empréstimo, tratando-se de prova diabólica e excessivamente impossível. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a celebração do pacto foi bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a contestação do banco Bradesco S.A., no qual figura a assinatura da parte recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. Confira-se (fl. 460): Pois bem. Analisando os documentos apresentados pelo Banco Bradesco, resta comprovada a celebração do empréstimo consignado pela parte recorrente, conforme instrumento contratual colacionado ao ID n. 22979076. E conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos. Aliás, em grau recursal, apenas se dignou a dizer que não foi juntado o comprovante de transferência do valor contratado, esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência, podendo ser qualquer documento que comprove, de forma idônea, a contratação do empréstimo. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora, por meio de sua assinatura, e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante. Ademais, acrescento que instada a se manifestar sobre o contrato juntado pela instituição financeira, a parte ré impugnou genericamente a assinatura. Logo, há comprovação do contrato sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na regularidade do contrato e do recebimento dos valores. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Arts. 79, 80, II, 81 do CPC Em relação ao pedido apresentado no recurso especial, para afastamento da multa aplicada na origem, o Tribunal estadual aplicou a pena por litigância de má-fé à parte agravante devido à declaração inverídica, de forma a refletir na alteração da situação fática. Confira-se trecho do julgado (fls. 462-464, destaquei): Assim, ante a documentação acostada aos autos, ficou cabalmente demonstrado que o apelante pretendeu com a inicial aproveitar-se da situação, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para locupletar-se ilicitamente, o que revela evidente abuso do direito de ação, condenável com as penas previstas ao litigante de má- fé, tipificado no art. 80 do NCPC. [...] Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. [...] Acrescento que a multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. Pouca relevância há, diante dessa conduta, na apresentação de prévio requerimento administrativo. Assim, para infirmar as conclusões do aresto impugnado e concluir pela não condenação por litigância de má-fé, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. A esse respeito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da parte ora agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se ilicitamente. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...]. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior impõe a aplicação da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé exigir o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021.) IV - Divergência jurisprudencial No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. V - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TST | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 100755-69.2020.5.01.0263 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2889991/SP (2025/0099183-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SIMONE CRISTINA SILOTTO ADVOGADOS : GUSTAVO DE LIMA PIRES - SP139246 LUIZ HENRIQUE JACINTHO - SP376772 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS - SP101119 GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRE no AgInt no AREsp 2837507/MT (2024/0490392-8) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : GUILHERME KOK RECORRENTE : TEODORO JOAO KOK RECORRENTE : DANIELA TURCHETTI IRGANG ADVOGADO : BRUNO FIORAVANTE - SP297085 RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - MT005134 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 681): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 3. A legislação processual, no art. 932, III, do CPC, e o Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I, estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 723-733). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2904973/PR (2025/0124339-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : EDILAINY RICCI ADVOGADO : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA - SP478803 AGRAVADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - PR083776 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001292-66.2019.5.02.0386 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: CLAUDINEIA BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a17727 proferido nos autos. AIRR-1001292-66.2019.5.02.0386 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: CLAUDINEIA BARBOSA DOS SANTOS CEJUSC/smvs DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 12/03/2025 para tentativa de conciliação.Em 09/06/2025, os autos foram migrados para o sistema PJE.Dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime-se a parte reclamada para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 15/08/2025. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 22/08/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo.As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Na hipótese de haver proposta da reclamada, e transcorrer o prazo referido no item 3, sem manifestação da parte reclamante, reitere-se a sua intimação para manifestação em até 10 dias. No silêncio ou havendo manifestação do desejo de não conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.. No silêncio da parte reclamante,À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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Tribunal: TST | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 1001292-66.2019.5.02.0386 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: CLAUDINEIA BARBOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a17727 proferido nos autos. AIRR-1001292-66.2019.5.02.0386 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: CLAUDINEIA BARBOSA DOS SANTOS CEJUSC/smvs DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST no dia 12/03/2025 para tentativa de conciliação.Em 09/06/2025, os autos foram migrados para o sistema PJE.Dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime-se a parte reclamada para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 15/08/2025. Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 22/08/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo.As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Na hipótese de haver proposta da reclamada, e transcorrer o prazo referido no item 3, sem manifestação da parte reclamante, reitere-se a sua intimação para manifestação em até 10 dias. No silêncio ou havendo manifestação do desejo de não conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.. No silêncio da parte reclamante,À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se. Brasília, 21 de julho de 2025. DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEIA BARBOSA DOS SANTOS
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