Antônio Carlos Gonçalves

Antônio Carlos Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 027568

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antônio Carlos Gonçalves possui 314 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TJES e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 149
Total de Intimações: 314
Tribunais: TJGO, TJSP, TJES, TJDFT, TRT17, STJ, TJBA, TRF1, TRF3, TJMG
Nome: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
314
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (180) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (86) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 0294489-72.2007.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaREQUERENTES: Baltazar Soares de Castro Júnior e outrosREQUERIDOS: Usina Canadá S. A. e outrosAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Baltazar Soares de Castro Júnior, Benedito Soares de Castro Neto e o Espólio de Manoel da Silva Azevedo em face das empresas Alcoolverde S. A., CIA Têxtil do Nordeste – CTN e Usina Canadá S. A., esta última posteriormente identificada como Usina Global S. A. A controvérsia central, desde o seu limiar, gravita em torno da alegada venda fraudulenta do Parque Industrial da Alcoolverde S. A., objeto de transferências sucessivas para as outras executadas.Após regular e longa tramitação da fase de conhecimento, sobreveio a sentença de mérito prolatada em 14 de setembro de 2011, e publicada em 20 de setembro de 2011, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O decisório, com efeito, determinou a nulidade ex tunc de todas as atas da sociedade Alcoolverde S. A. a contar da assembleia geral extraordinária datada de 04 de outubro de 1988, e arquivada em 03 de julho de 2003, e, por via de consequência, a anulação de todos os atos subsequentes praticados pelos então diretores da sociedade, incluindo expressamente a emissão da nota fiscal avulsa nº 735.008, datada de 03 de agosto de 2007 (evento 01, arquivo 275).Adicionalmente, a sentença, com base no poder geral de cautela, nomeou o acionista Benedito Soares de Castro Neto como inventariante e fiel depositário de todo o acervo físico e imaterial relativo ao parque agroindustrial da Alcoolverde S. A, localizado na rodovia BR 060, Km 140, zona rural deste município, determinando a expedição de termo de compromisso. Por fim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais foi arbitrada no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem suportados pela executada Alcoolverde S. A. na proporção de 60% (sessenta por cento), e pelas executadas Cia Têxtil do Nordeste S. A e Usina Canadá S. A, em 20% (vinte por cento) cada uma (evento 01, arquivo 275).Inconformadas, as partes interpuseram os recursos cabíveis. O acórdão de apelação negou provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada (evento 01, arquivo 356). Posteriormente, o Recurso Especial nº 1721410/GO, interposto por China Construction Banck (Brasil) Banco Múltiplo S. A., teve seu provimento negado (evento 11, arquivo 04). Com o esgotamento das vias recursais, a decisão transitou em julgado em 06 de agosto de 2020. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente Benedito Soares de Castro Neto informou o trânsito em julgado e a necessidade de prosseguimento (evento 11). Na sequência, os exequentes Baltazar Soares de Castro Júnior e o Espólio de Manoel Azevedo postularam o cumprimento da sentença no tocante às obrigações de fazer, requerendo a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) para desarquivamento das atas e ao Cartório de Registro de Imóveis para anulação dos registros e averbações realizados após 04 de outubro de 1988 (evento 13).Concomitantemente, o advogado Rubens Fernando Mendes de Campos, em causa própria, ingressou com o cumprimento da sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentando um cálculo inicial (evento 14).O Juízo, por meio da decisão de evento 16, recebeu o cumprimento de sentença quanto às obrigações de fazer e aos honorários, determinando as expedições de ofícios à JUCEG e ao Cartório de Registro de Imóveis, e, quanto aos honorários, identificou um excesso de execução, intimando o patrono para apresentar nova planilha de cálculo. O exequente Benedito Soares de Castro Neto, no evento 18, pleiteou o complemento dos ofícios para que fizessem menção expressa de sua condição de atual administrador da sociedade. Em cumprimento à determinação judicial anterior, os advogados Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado apresentaram nova planilha de cálculo dos honorários, totalizando R$ 163.746,17 (cento e sessenta e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), pleiteando a divisão em três cotas iguais (evento 20). Tal cálculo foi ratificado pelo advogado Rubens Fernando Mendes de Campos no evento 27.No evento 30, o Juízo deferiu o pedido de complementação do ofício à JUCEG e determinou a intimação das executadas para o pagamento da verba honorária sucumbencial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil de 2015. A JUCEG, por sua vez, informou o cumprimento do desarquivamento das atas e a inserção de bloqueio judicial no prontuário da sociedade, condicionando a continuidade à quitação de custas (evento 34).O curso processual experimentou interrupções em razão de eventos supervenientes. No evento 38, o Espólio de Manoel Azevedo comunicou o falecimento da inventariante Iolanda Stival Azevedo, requerendo a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, o que foi prontamente deferido no evento 39. No evento 51, a executada Alcoolverde S. A., habilitou novo advogado nos autos. Posteriormente, no evento 61, os Espólios de Manoel da Silva Azevedo e Iolanda Stival Azevedo apresentaram Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, na pessoa de Gilber José de Azevedo, postulando sua habilitação e dilação de prazo. Contudo, novo infortúnio se abateu sobre o polo ativo, e no evento 103, os Espólios informaram o falecimento do recém-nomeado inventariante Gilber José de Azevedo, listando seus herdeiros (Thiago Sandoval Azevedo, Brenda Sandoval Azevedo, e Lorenzo Martins de Azevedo Sandoval, menor impúbere representado por sua genitora Laís Martins de Freitas Azevedo) e demais herdeiros dos de cujus Manoel e Iolanda (Gilso Azevedo, Juliane Azevedo Stival e seu esposo Leonardo Peixoto Stival), requerendo a suspensão e habilitação de todos. A despeito da complexidade da sucessão processual, o Juízo, no evento 106, suspendeu o feito por 60 (sessenta) dias, determinando que o Espólio de Manoel da Silva Azevedo e Iolanda Stival Azevedo promovesse a alteração do polo ativo, com a indicação dos representantes. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de evento 104, que visava a análise de avaliação extrajudicial de carretas, por não suprir a necessidade de avaliação judicial. No evento 139, os Espólios, diante da ausência de inventário concluído para o segundo inventariante falecido, reiteraram o pedido de intimação e inclusão de todos os herdeiros no polo ativo, apresentando as respectivas procurações. Informaram que Brenda Sandoval Azevedo havia sido nomeada inventariante em um processo de inventário distinto (nº 0017746-77.1992.8.9.0051 da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia), mas que a homologação ainda estava pendente. No evento 151, o Juízo indeferiu a habilitação dos herdeiros de Gilber José de Azevedo (por não alterar o polo ativo, que era do espólio) e dos herdeiros do espólio de Manoel da Silva Azevedo (por existir inventário em trâmite e bens a inventariar), determinando que fosse informada a qualificação do novo inventariante do espólio de Manoel. Em resposta à determinação, os Espólios, no evento 153, informaram que Brenda Sandoval Azevedo era a inventariante e que o processo de inventário (nº 0017746-77.1992.8.9.0051) ainda aguardava homologação. Requereram prazo processual para tal fim e alteração do polo ativo. O Juízo, no evento 157, deferiu um prazo de 20 (vinte) dias para que fosse informada a nomeação da inventariante no juízo do inventário, advertindo que não haveria nova concessão de prazo para tal finalidade.Após novas informações no evento 164, dando conta de que o inventário antigo havia sido arquivado e um novo havia sido protocolado sob o nº 5255789-61.2022.8.09.0051, a nomeação de Brenda Sandoval Azevedo como inventariante dos Espólios de Manoel da Silva Azevedo e Iolanda Stival Azevedo foi confirmada em decisão proferida pela 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, cuja cópia foi juntada aos autos em evento 209, e sua inclusão no polo ativo foi determinada por este Juízo no evento 211.Paralelamente às questões sucessórias, a execução dos honorários e a satisfação da obrigação de fazer seguiram seu trâmite. No eventos 62/63, Benedito Soares de Castro Neto requereu o cumprimento de sentença para reembolso de gastos que ele alegava ter custeado como administrador judicial do parque industrial (R$ 866.962,87), solicitando autorização para venda de bens e maquinários da usina para cobrir os custos e gerar fluxo de caixa para manutenção. Os Espólios de Manoel da Silva Azevedo e Iolanda Stival Azevedo (evento 66) e Baltazar Soares de Castro Júnior (evento 71) impugnaram o pedido de venda, alegando que a usina possuía renda de arrendamento e que as questões de administração e alienação de bens seriam de competência da assembleia de acionistas, além de contestarem a alegação de que Benedito teria arcado sozinho com as despesas. No evento 77, o Juízo indeferiu os pedidos de eventos 62/63 e 66, sob o fundamento de que a administração e alienação de bens da empresa seriam de natureza eminentemente privada, de competência do Conselho de Administração e dos Acionistas, e que a intervenção judicial deveria pautar-se na mínima essencialidade, além de o inventariante não ter comprovado a necessidade da alienação ou juntado comprovantes fiscais das despesas. Contra essa decisão, Benedito Soares de Castro Neto interpôs Agravo de Instrumento nº 5393963-37.2021.8.09.0002. O Desembargador Relator, no evento 100, indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela, sob o risco de irreversibilidade do provimento, e o acórdão final do agravo, juntado no evento 187, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau e reiterando que a alienação de bens é de competência do Conselho de Administração e dos Acionistas, e que não houve comprovação da necessidade ou apresentação de comprovantes fiscais. No tocante à execução dos honorários sucumbenciais, a executada Alcoolverde S. A., no evento 84, indicou à penhora 04 (quatro) Carretas Transbordo Para Cana Picada Santal, Ano 2009, avaliadas em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).Os exequentes Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado, no evento 91, apresentaram nova planilha de cálculo do crédito atualizado (R$ 233.782,89 – duzentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) e requereram a penhora, avaliação e leilão das carretas. No evento 93, o Juízo, ciente do agravo interposto, manteve a decisão agravada e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre as carretas. Contudo, o mandado de penhora e avaliação das carretas, expedido no evento 212, não foi cumprido, pois o Oficial de Justiça, no evento 214, certificou que não encontrou os bens no local indicado, e o zelador informou desconhecer seu paradeiro. Diante do insucesso, os exequentes Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado, no evento 218, requereram que a parte contrária informasse o paradeiro dos bens, sob pena de multa por litigância de má-fé, e que nova diligência fosse custeada pela executada. O Juízo, no evento 220, intimou o executado para informar a localização dos bens penhorados, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No evento 227, Benedito Soares de Castro Neto informou que os bens da Alcoolverde S. A. haviam sido arrecadados nos autos da ação de falência nº 0000136-51.2011.8.26.0506, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Juntou o termo de arrecadação e petições da Alcoolverde nos autos da falência, alegando que a nota fiscal nº 735.008 havia sido anulada pela sentença deste processo, mas que o juízo falimentar permanecia omisso. Requereu que este juízo oficiasse o juízo falimentar para cumprimento da sentença anulatória e liberação dos bens. Os exequentes, por meio de Baltazar Soares de Castro Júnior (evento 251) e Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado (evento 252), concordaram com o pedido de expedição de ofício ao juízo falimentar. No evento 254, o Juízo deferiu a expedição de ofício à 10ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP para que informasse acerca do cumprimento da determinação judicial descrita na sentença anulatória e a possibilidade de liberação dos bens. O ofício nº 0061/2023 foi expedido no evento 261.A resposta do juízo falimentar, no evento 263, trouxe informação complexa. A decisão de 22 de agosto de 2023, oriunda da 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, afirmou que a gleba de matrícula nº 4719 do CRI de Acreúna/GO não era de propriedade exclusiva da Alcoolverde S. A., sendo a falida (Usina Global Goiás) proprietária de 1/3 (um terço) do imóvel. Além disso, sustentou que os efeitos anulatórios da ação nº 200702944895 não atingiriam a propriedade do imóvel, mas tão somente os bens listados na NF nº 753.008, citando acórdão do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2109360-40.2017.8.26.0000). A certidão de matrícula 4.719 atualizada, juntada no evento 344, demonstra a averbação 58 (Av. 58), de 24 de agosto de 2023, que registra a arrecadação desse 1/3 da "Fazenda Global Goiás" pela 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP.No entanto, a mesma certidão (evento 344) apresenta a averbação 59 (Av. 59), datada de 03 de julho de 2024, atestando o cumprimento do Ofício 0040/2024 (evento 340) expedido por este Juízo, e o cancelamento de todos os atos de registro de transferências posteriores à assembleia de 1988 na matrícula do imóvel nº 4.719, voltando o imóvel ao seu estado anterior de propriedade da Alcoolverde S. A. (CNPJ nº 02.876.696/0001-40). No evento 270, os exequentes Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado, manifestando-se sobre a resposta do ofício, alegaram que a informação não foi conclusiva sobre a liberação dos bens ou quais poderiam ser alvo de cumprimento de sentença. Requereram novo ofício, penhora do imóvel Fazenda Grande e Cumprida (matrícula nº 4.719) na sua totalidade (antes pediam 2/3), e a repetição da penhora online nas contas da Cia Têxtil do Nordeste S. A. (CNPJ 06.879.308/0001-35) no valor de R$ 67.322,63 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), conforme planilha atualizada para R$ 336.613,15 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e treze reais e quinze centavos). Este Juízo, no evento 273, reconheceu a necessidade de nova comunicação e oficiou novamente à 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP para obter informações mais claras sobre o cumprimento da sentença anulatória, a possibilidade e indicação de bens liberados.Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acionado. No evento 280, foi juntado malote digital comunicando decisão da Ministra Maria Isabel Gallotti no Conflito de Competência nº 200361/GO (2023/0360025-4), suscitado por Benedito Soares de Castro Neto, em que foi deferida liminar para suspender qualquer ato que tivesse por objeto a alienação do imóvel objeto dos autos, até que os juízos prestassem informações, dado o conflito de decisões entre este Juízo e o de Ribeirão Preto.No evento 282, Benedito Soares de Castro Neto requereu Cumprimento Definitivo de Sentença, especificamente para a obrigação de fazer do Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO de cancelar todas as averbações e registros de transferências do imóvel de matrícula nº 4.719 (AV31 4.719 e AV48 4.719), alegando que as sentenças de nulidade e da suscitação de dúvidas (já transitadas em julgado) não haviam sido cumpridas pelo CRI. Sustentou a imprescritibilidade de atos nulos.Em um momento processual que demandou correção, a decisão de evento 284 proferida por este Juízo, equivocadamente, considerou que o pedido de evento 282 já havia sido analisado na decisão de evento 77 e determinou o arquivamento dos autos por "inércia da parte credora em dar válido prosseguimento ao feito". O processo foi arquivado (evento 285). No entanto, o processo foi desarquivado (evento 287) após manifestação de Baltazar Soares de Castro Júnior no evento 286, requerendo o chamamento do feito à ordem, sustentando que a decisão de arquivamento não foi publicada antes do arquivamento e que a obrigação de fazer (cancelamento dos registros) não havia sido integralmente cumprida. Contra a decisão de evento 284, foram opostos Embargos de Declaração por Benedito Soares de Castro Neto (evento 289) e por Júlio César do Valle Vieira Machado e outros (evento 298). Ambos alegaram omissão do Juízo em relação a pedidos não analisados. No evento 314, o Juízo acolheu parcialmente os embargos, tornando sem efeito a decisão de evento 284 (arquivamento), reconhecendo que a omissão alegada de fato ocorreu. Antes de apreciar os pedidos, intimou as partes para manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente.Em resposta à consulta sobre prescrição intercorrente, as partes se manifestaram. Benedito Soares de Castro Neto (evento 321) alegou a imprescritibilidade dos atos nulos e negócios jurídicos simulados, citando artigos do Código Civil e jurisprudência. Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado (evento 322) argumentaram que o prazo prescricional para honorários é de 5 anos (art. 25, II, Lei nº 8.906/94) e que não houve inércia. No evento 324, este Juízo proferiu decisão que, dentre outras providências: (i) determinou a expedição de ofício ao CRI de Paraúna/GO (com erro material, a ser corrigido) para o cancelamento dos atos de registro de transferências posteriores a 1988 na matrícula do imóvel nº 4.719; e (ii) deferiu a tentativa de penhora online (SISBAJUD) de ativos financeiros da Cia Têxtil do Nordeste S. A. (CNPJ 06.879.308/0001-35) no valor de R$ 67.322,63 (sessenta e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos). O erro material na decisão de evento 324 (referente ao CRI de Paraúna/GO em vez de Acreúna/GO) foi objeto de Embargos de Declaração por Benedito Soares de Castro Neto em evento 331, os quais foram acolhidos em evento 333, retificando o direcionamento do ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna/GO. O ofício retificado (nº 0040/2024) foi expedido em 13 de junho de 2024 (evento 340). Os exequentes Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado, no evento 341, juntaram comprovante de pagamento de custas e planilha atualizada de penhora online para a Cia Têxtil do Nordeste S. A no valor de R$ 73.791,81 (setenta e três mil, setecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), reiterando o pedido de penhora online e de penhora e avaliação do imóvel. No evento 342, foi juntada a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula 4.719 do CRI de Acreúna/GO, contendo a Averbação 59 (Av. 59), datada de 03 de julho de 2024, que registra o cumprimento do Ofício 0040/2024 e o cancelamento de todos os atos de registro de transferências posteriores a 1988, com o imóvel retornando à propriedade da Alcoolverde S. A. A Certidão de evento 344 também reforça a averbação de cancelamento e a propriedade da Alcoolverde S. A. As tentativas de penhora online via SISBAJUD, conforme determinado, foram reiteradamente infrutíferas, conforme detalhamentos de eventos 345, 371. As certidões da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) nos eventos 359 e 369 indicaram que as pendências foram criadas sem a "certidão padrão", inviabilizando a automação e o cumprimento das ordens de constrição/pesquisa. No evento 375, os exequentes Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado informaram sobre a penhora online infrutífera e, a fim de prosseguir a execução, requereram a penhora do imóvel de matrícula nº 4.719 (totalidade) para o pagamento do valor de R$ 244.561,49 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), além de pesquisa INFOJUD para as executadas Cia Têxtil do Nordeste S. A e Usina Canadá S. A para localização de bens. No evento 377, o Juízo, antes de analisar o pedido de penhora do imóvel, intimou o exequente para apresentar a certidão de matrícula atualizada (já juntada em evento 397). Deferiu, contudo, o pedido de consulta de renda/bens via INFOJUD (últimas 03 declarações). Benedito Soares de Castro Neto opôs Embargos de Declaração contra a decisão de evento 377 (evento 388), alegando omissão quanto: (i) ao percentual dos honorários sucumbenciais objeto da penhora, solicitando que a constrição se limitasse aos 60% da Alcoolverde S. A; e (ii) à impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 4.719, por ser bem essencial à atividade econômica da usina, invocando o art. 833, V, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado no evento 398, que arguiram a ilegitimidade do embargante (pessoa física pleiteando direito da pessoa jurídica), e, no mérito, defenderam que o art. 833, V, do CPC, refere-se a bens móveis e que honorários advocatícios possuem natureza alimentar, afastando a impenhorabilidade. No evento 400, este Juízo proferiu decisão que conheceu dos embargos de declaração (evento 388), rejeitando a preliminar de ilegitimidade do embargante. No mérito, acolheu parcialmente os embargos para sanar a omissão quanto ao percentual de honorários, esclarecendo que a eventual constrição sobre o imóvel de matrícula nº 4.719 deveria limitar-se a 60% (sessenta por cento) do crédito exequendo, correspondente à responsabilidade da empresa Alcoolverde S. A. Contudo, rejeitou os embargos quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel, por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 833, V, do CPC (referente a bens móveis) e por se tratar de execução de verba alimentar. Por fim, deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 4.719, limitada ao percentual de 60% do crédito exequendo, e reiterou o deferimento da consulta INFOJUD. Para dar cumprimento à decisão de evento 400, foi expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 4.719 (evento 412), após o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça (evento 411). Contudo, no evento 413, o mandado foi devolvido como "não cumprido". O Oficial de Justiça certificou que não foi possível identificar com precisão a área objeto da ordem de penhora, uma vez que a descrição constante na matrícula não continha coordenadas geográficas, limites físicos claros ou referências suficientes à sua exata localização no terreno. Salientou que a área cercada aos arredores da edificação da usina desativada correspondia a uma área inferior à registrada na matrícula, e recomendou a juntada de croqui, mapa georreferenciado ou outros documentos que possibilitassem a identificação da área in loco. No evento 420, os exequentes Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado manifestaram-se sobre o mandado não cumprido (evento 413), alegando que o local já havia sido devidamente localizado para a realização da penhora por outro Oficial de Justiça em momento anterior (referenciando evento 214, que tratava da localização das carretas). Requereram a efetivação da penhora, com a consequente redistribuição do mandado a outro Oficial de Justiça, preferencialmente aquele que, em sua percepção, havia localizado o imóvel anteriormente (Valdemar Alves Cordeiro, que de fato atuou no evento 214, mas para as carretas), e reiteraram o pedido de cumprimento da decisão que determinou a consulta via INFOJUD.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.A presente execução, em sua fase atual, demanda uma análise concatenada das diversas questões postas em juízo, buscando a efetivação da prestação jurisdicional transitada em julgado, ponderando, contudo, as complexas intercorrências fáticas e processuais que se desenvolveram ao longo de sua extensa tramitação.A sentença proferida no feito principal, que decretou a nulidade ex tunc de todas as atas da sociedade Alcoolverde S. A., a partir de 04 de outubro de 1988, e, por conseguinte, a anulação de todos os atos praticados pelos então diretores, incluindo a emissão da nota fiscal avulsa nº 735.008, de 03 de agosto de 2007, constitui título executivo judicial hígido e vinculante, cuja força da res judicata impõe seu cumprimento integral, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil. A imutabilidade da decisão, operada pelo trânsito em julgado, impede qualquer rediscussão do mérito já pacificado.Nesse sentido, é fundamental reconhecer que parte da obrigação de fazer já foi materializada. A averbação de número 59 (Av. 59) na matrícula 4.719 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acreúna/GO, datada de 03 de julho de 2024, atesta o cancelamento de todos os atos de registro de transferências posteriores a 1988, com o retorno da propriedade do imóvel à Alcoolverde S. A. (CNPJ nº 02.876.696/0001-40), conforme evento 344. Este ato é um marco crucial no cumprimento da sentença de nulidade, restabelecendo o status quo ante no que tange à titularidade dominial do bem imóvel principal objeto da lide original.No que concerne ao Conflito de Competência nº 200361/GO, suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, a liminar deferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti em 29 de novembro de 2023, suspendeu qualquer ato que tivesse por objeto a alienação do imóvel (evento 280). É imperioso ressaltar que tal suspensão se refere especificamente à fase de expropriação do bem, ou seja, à sua venda judicial para satisfação do crédito.Contudo, a liminar não obsta, nem poderia obstar, a prática de atos anteriores e essenciais ao prosseguimento da execução, como a penhora e a avaliação do bem. A penhora é um ato de constrição que visa garantir a execução, não se confundindo com a alienação, que é ato posterior e expropriatório. A distinção é relevante, permitindo que o processo avance na busca pela satisfação do crédito sem violar a ordem superior. Passando à análise da penhora do imóvel de matrícula nº 4.719, deferida no evento 400 e limitada a 60% (sessenta por cento) do crédito exequendo, correspondente à responsabilidade da Alcoolverde S. A., verifica-se que a constrição deve ser efetivada por termo nos autos, conforme estabelece o art. 845, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra juntada aos autos a certidão da respectiva matrícula do imóvel.A dificuldade apontada pelo Oficial de Justiça no evento 413 refere-se especificamente à identificação física da área para fins de avaliação, não obstando a realização da penhora por termo nos autos, que independe da exata localização física do bem.A alegação dos exequentes no evento 420 de que o local já havia sido "devidamente localizado" anteriormente é, em parte, imprecisa, pois o evento 214, referido por eles, tratava da busca pelas carretas e não da delimitação precisa da área do imóvel rural para fins de avaliação. A questão fundamental reside, de fato, na exata individualização da gleba de terras conforme sua descrição registral, o que é pressuposto para a efetividade da avaliação e, futuramente, da expropriação. A avaliação deve recair sobre o bem devidamente identificado para que possa, futuramente, ser objeto de atos executivos eficazes. Embora a penhora de uma fração ideal de um imóvel indiviso seja possível por termo nos autos, a identificação física do todo é indispensável para a avaliação.Ainda sobre a impenhorabilidade do imóvel, o Juízo já se manifestou de forma clara no evento 400, rejeitando os embargos de declaração do exequente Benedito Soares de Castro Neto nesse ponto. Restou assentado que o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, invocado para a tese de impenhorabilidade do bem essencial à atividade empresarial, refere-se expressamente a "bens móveis", não abrangendo, portanto, bens imóveis. Ademais, foi reiterado que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o § 14 do art. 85 do CPC, o que afasta a regra da impenhorabilidade, nos termos do § 2º do art. 833 do mesmo diploma legal. Esta decisão, preclusa, vincula o presente ato judicial e, portanto, a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel encontra-se superada, permitindo que a constrição avance.No que tange às diligências de busca de bens, as repetidas tentativas de penhora online via SISBAJUD resultaram infrutíferas contra todas as executadas (evento 345 e 371). As certidões da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) em eventos 359 e 369 revelaram um problema operacional interno, com a devolução das ordens por ausência da "certidão padrão". Esta falha processual, que não pode ser imputada à parte exequente, impede o regular andamento da execução e demanda uma solução por parte da serventia judicial, garantindo que as ferramentas eletrônicas de constrição sejam utilizadas em sua plenitude, conforme a legislação processual e as normativas do Conselho Nacional de Justiça.A consulta INFOJUD, já deferida no evento 377 e cujas custas foram devidamente recolhidas no evento 397, é uma ferramenta essencial para a localização de bens e rendimentos das executadas, especialmente diante do insucesso das tentativas anteriores via SISBAJUD. A efetivação desta pesquisa é um passo necessário para a continuidade da execução e para a identificação de novos ativos passíveis de constrição. A falta de informações detalhadas sobre o patrimônio das executadas impõe que todas as ferramentas disponíveis ao Juízo sejam utilizadas para garantir a efetividade do cumprimento de sentença.Considerando o estágio atual do processo, a força da coisa julgada, a parcial efetivação da obrigação de fazer, as dificuldades enfrentadas na localização e avaliação dos bens, e a necessidade de prosseguir na busca pela satisfação do crédito exequendo, faz-se necessária a adoção de medidas que impulsionem o feito, sem desvirtuar seu objeto e observando os limites das decisões já proferidas.Do Dispositivo.Diante do exposto, por tudo que foi ponderado, com fundamento nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, decido:1) Determino a realização da penhora, por termo nos autos, do imóvel de matrícula nº 4.719, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Acreúna/GO, consistente em uma gleba de terras denominada "Fazenda Grande e Cumprida", com área de 15 (quinze) alqueires, para garantia da fração de 60% (sessenta por cento) do crédito exequendo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Alcoolverde S. A., nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, conforme já decidido no evento 400.2) Nomeio como depositário do bem penhorado o exequente Benedito Soares de Castro Neto, na qualidade de administrador da sociedade, conforme determinado na sentença originária, devendo zelar pela conservação do imóvel até ulterior deliberação judicial.3) Intimem-se as partes exequentes (Júlio César do Valle Vieira Machado e Stela Mara do Valle Vieira Machado) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, forneçam elementos adicionais para a precisa localização e individualização da área de 15 (quinze) alqueires do imóvel, tais como croqui com marcos visíveis, mapa georreferenciado, ou quaisquer outras referências que auxiliem o Oficial de Justiça na avaliação do bem, superando as dificuldades apontadas em evento 413.4) Determino que seja expedido mandado de avaliação do imóvel penhorado. Em sendo apresentadas as informações complementares pelas partes exequentes, o mandado será expedido com as novas referências. Caso a parte exequente não forneça os dados adicionais, o mandado será expedido com as informações já constantes dos autos e da matrícula, devendo o Oficial de Justiça proceder à avaliação do imóvel em sua totalidade, fazendo constar no auto todas as informações e descrições disponíveis, bem como quaisquer dificuldades remanescentes na delimitação in loco da área, sem que tal fato obste a avaliação da integralidade do bem, com a ressalva de que a individualização física da fração ideal poderá ser realizada em fase de expropriação, se necessária.5) Determino a realização da consulta via sistema INFOJUD, para as executadas CIA Têxtil do Nordeste S. A. e Usina Canadá S. A. (atual Usina Global S. A.), abrangendo as últimas 03 (três) declarações, cujas custas já foram devidamente recolhidas em evento 397.6) Cumpra-se a determinação de pesquisa de bens e rendimentos via SISBAJUD, consignada na decisão de evento 324 e reiterada em evento 361, para a executada CIA Têxtil do Nordeste S. A. (CNPJ 06.879.308/0001-35), no valor atualizado do débito (R$ 73.791,81, conforme planilha de evento 341). Para tanto, a Escrivania deverá assegurar que as certidões de encaminhamento à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) obedeçam rigorosamente ao modelo "padrão" exigido por aquela Central, conforme as diretrizes do PROAD 202406000525116 (mencionado no evento 369), a fim de evitar novas devoluções por problemas operacionais.7) Uma vez concluída a avaliação do imóvel penhorado e as consultas INFOJUD e SISBAJUD, sendo juntados os respectivos resultados aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.Lavre-se o competente termo de penhora.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100895-50.2024.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Anoto que, no termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição" De acordo com art. 3º § 2º do Provimento N° 2754/2024, deverá a entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Após comprovação do pagamento, arquive-se esta RPV. Intime-se. - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021392-43.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Maria Conceicao de Mendonca - Fls. 68/111: No(s) documento(s) juntado(s) pela executada, referentes ao cumprimento da obrigação de fazer, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s). - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020857-17.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Luiz Sergio Hercolino - Providencie a procuradora a juntada da planilha de cálculos, com os valores discriminados, para intimação da executada. - ADV: LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1077383-38.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Anoto que, no termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição" De acordo com art. 3º § 2º do Provimento N° 2754/2024, deverá a entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Após comprovação do pagamento, arquive-se esta RPV. Intime-se. - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1095983-10.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Anoto que, no termos do art. 535, § 3º, inciso II do CPC, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição" De acordo com art. 3º § 2º do Provimento N° 2754/2024, deverá a entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. Após comprovação do pagamento, arquive-se esta RPV. Intime-se. - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020890-07.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Marta Neves dos Anjos - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade, anotando-se. Defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do(a)(s) autor(es)(a)(s), nos termos do artigo 71 da Lei nº 10741/03. Anote-se. Nos termos do artigo 815 do Código de Processo Civil, fica intimada a executada cumprir a obrigação de fazer consistente em apostilar em seus registros o cumprimento do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Quanto aos informes relativos aos valores atrasados, anoto que desde o advento do Decreto nº 61.782/16, estes podem ser obtidos diretamente pelos requerentes perante o órgão público competente, de modo que não dependem os autores de conduta da executada para obtê-los e possibilitar a liquidação do julgado. Assim, o juízo somente atribuirá a obrigação de apresentação dos informes se os autores comprovarem que diligenciaram no órgão competente, sem sucesso. Intime-se. - ADV: FIUZA DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DEADVOCACIA (OAB 27568/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP)
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