Luiz Lotfallah Miziara
Luiz Lotfallah Miziara
Número da OAB:
OAB/SP 027618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Lotfallah Miziara possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3, TJPA
Nome:
LUIZ LOTFALLAH MIZIARA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0819016-36.2025.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: R VOLKSWAGEN, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 RÉU: Nome: BRENDA EVELYN DOS SANTOS SILVA Endereço: R SILVA ROSADO, 854, 854, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66070-510 Torno sem efeito decisão de ID. 141140939, posto não ter sido observado decisão de Agravo de Instrumento juntado aos autos em ID. 140610964. Neste sentido, em atenção à decisão em sede de Agravo de Instrumento Nº 0806031-65.2025.8.14.0000 prolatada pela Decisão Monocrática acostada em ID. 140610964 que assim decidiu: “Ante o exposto, concedo o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação acima, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo descrito nos autos originários, mantendo a agravante na posse do bem até o julgamento final do presente recurso.”, sigo a decisão superior em seus próprios fundamentos devendo incidir seus efeitos na presente ação. Assim sendo, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro daquilo que entenderem de direito. Acautelem-se os autos em Secretaria. Por fim, em respeito ao pedido de informações em ID. 142640861, informa este magistrado que está prestando os devidos esclarecimentos, em anexo, a fim de serem remetidos ao Egrégio. Intimar e cumprir. A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009. Belém, 13 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Lotfallah Miziara (OAB 27618/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0000238-02.1992.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco do Brasil Sa Sociedade de Economia Mista - Reqdo: Gbr Industria e Comercio de Moveis Ltda - Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTA aexecuçãocom fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade e também em razão de expressa disposição legal (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021), não se impõe sucumbência à parte exequente em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, porque quem deu causa ao ajuizamento da execução fora a parte executada, que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação (conf. STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Não há custas finais em razão de que não houve a satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Transitada esta em julgado, arquive-se com baixa definitiva. P. I. C.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leticia Mariane Rodrigues Rossi (OAB 351597/SP), Valter Evangelista de Jesus (OAB 439028/SP), Breno Rodrigues Ferreira Xavier (OAB 397922/SP), Luana de Fátima de Oliveira Lorenzzatto (OAB 27618/MT) Processo 0002560-09.2021.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: T. V. F. de S. - Exectdo: V. F. de S. - Vistos. Preliminarmente, intime-se a parte autora, na pessoa de seu d. Procurador, por meio do DJE, para que informe eventual acordo ou cumprimento da obrigação discutida, bem como requeira o que entender de direito, considerando que a petição de fls. 99/100 foi protocolada há mais de seis meses e que, conforme consta às fls. 106, o requerido foi orientado a contatar a parte autora com vistas à formalização de acordo, conforme requerido pelo d. Representante do Ministério Público a fls. 120. Prazo: 15 dias. Após, renove-se a vista ao Ministério Público. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0004554-23.2010.4.03.6138 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302 EXECUTADO: DROGARIA SAO CAMILO BARRETOS LTDA - ME, PEDRO PAULO DIAS Advogados do(a) EXECUTADO: LETICIA DE OLIVEIRA CATANI FERREIRA - SP243521, LUIZ LOTFALLAH MIZIARA - SP27618-B, MURILO DE OLIVEIRA CATANI - SP250508 DECISÃO ID nº 346402257: Considerando que a importância bloqueada através do SISBAJUD é um valor ínfimo em relação ao débito (R$ 18,08) determino seu imediato desbloqueio. Proceda-se a elaboração de minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protocolamento. O E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, decidiu, em sede de recurso repetitivo, que a partir da intimação da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de efetiva remessa dos autos ao arquivo, sucedendo-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos caso se mantenha inalterada a situação de ineficácia executiva. O mesmo entendimento tem sido adotado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50133213120194030000. Em consequência, se for o caso, o reconhecimento da prescrição intercorrente independerá da efetiva remessa dos autos ao arquivo e só se interrompe pela citação do devedor (ainda que por edital) ou pela indicação eficaz de bens passíveis de penhora, ainda que o Juízo continue deferindo os pedidos de diligências formulados pelo exequente. No caso sob nossos cuidados não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, em razão do quanto acima exposto, a partir da intimação da Fazenda Pública sobre o estado de ineficácia executiva, é de se reconhecer o início do prazo de um ano, previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, findo o qual se considerará automaticamente deflagrado o prazo quinquenal de prescrição, consignando-se, desde logo, que o mesmo só será interrompido pela indicação eficaz de bens passíveis de penhora, independentemente das diligências que vierem a ser implementadas visando obter êxito na providência. Sem prejuízo do acima disposto, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido do exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.