Corrrea & Jordão Sociedade De Advogados

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Número da OAB: OAB/SP 027637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Corrrea & Jordão Sociedade De Advogados possui 55 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TST, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJMG, TST, TJES, TJCE, TJPE, TRT12, TJSP, TJMA, TJAM
Nome: CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000426-59.2023.5.06.0019 AGRAVANTE: GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA AGRAVADO: Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000426-59.2023.5.06.0019     AGRAVANTE : GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA ADVOGADA : Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO : Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI ADVOGADO : Dr. ANDRE GUSTAVO DE ARAUJO BELTRAO AGRAVADO : VIEIRA E SOUZA MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO : Dr. WILSON DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO : Dr. JIMI ALVES CASADO AGRAVADO : FINGER FRANCHISING LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIA PERONI GAUDARD   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id09b62f3; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id dc98890). Representação processual regular (Id 65e7baa ). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES,OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu aplicável a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira reclamada (empregadora do reclamante), contrato de franquia. 2. O contrato de franquia não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, haja vista que, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1298-90.2013.5.09.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000426-59.2023.5.06.0019 AGRAVANTE: GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA AGRAVADO: Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000426-59.2023.5.06.0019     AGRAVANTE : GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA ADVOGADA : Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO : Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI ADVOGADO : Dr. ANDRE GUSTAVO DE ARAUJO BELTRAO AGRAVADO : VIEIRA E SOUZA MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO : Dr. WILSON DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO : Dr. JIMI ALVES CASADO AGRAVADO : FINGER FRANCHISING LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIA PERONI GAUDARD   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id09b62f3; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id dc98890). Representação processual regular (Id 65e7baa ). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES,OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu aplicável a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira reclamada (empregadora do reclamante), contrato de franquia. 2. O contrato de franquia não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, haja vista que, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1298-90.2013.5.09.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000426-59.2023.5.06.0019 AGRAVANTE: GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA AGRAVADO: Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000426-59.2023.5.06.0019     AGRAVANTE : GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA ADVOGADA : Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO : Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI ADVOGADO : Dr. ANDRE GUSTAVO DE ARAUJO BELTRAO AGRAVADO : VIEIRA E SOUZA MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO : Dr. WILSON DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO : Dr. JIMI ALVES CASADO AGRAVADO : FINGER FRANCHISING LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIA PERONI GAUDARD   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id09b62f3; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id dc98890). Representação processual regular (Id 65e7baa ). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES,OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu aplicável a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira reclamada (empregadora do reclamante), contrato de franquia. 2. O contrato de franquia não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, haja vista que, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1298-90.2013.5.09.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - VIEIRA E SOUZA MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000426-59.2023.5.06.0019 AGRAVANTE: GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA AGRAVADO: Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000426-59.2023.5.06.0019     AGRAVANTE : GLEDLENE DE MELO FERRAZ BARBOSA ADVOGADA : Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO : Z. MARQUES SILVA, MOVEIS PERSONALIZADOS - EIRELI ADVOGADO : Dr. ANDRE GUSTAVO DE ARAUJO BELTRAO AGRAVADO : VIEIRA E SOUZA MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA ADVOGADO : Dr. WILSON DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO : Dr. JIMI ALVES CASADO AGRAVADO : FINGER FRANCHISING LTDA ADVOGADA : Dra. LUCIA PERONI GAUDARD   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/03/2025 - Id09b62f3; recurso apresentado em 07/04/2025 - Id dc98890). Representação processual regular (Id 65e7baa ). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES,OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãoindicou o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsiaque pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, vez quetranscreveu todo o capítulo da matéria impugnada, o que não supre a necessidade dedelimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos em relação aos quaisentende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisitoindispensável para o recebimento do recurso. Ressalto que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Ag-AIRR-10992-18.2015.5.01.007, entendeu da mesma forma que o acima exposto, aoconsignar que a SBDI-1 dessa Corte, interpretando o alcance da previsão contida noart. 896, § 1º-A, da CLT, firmou jurisprudência no sentido de ser imprescindível atranscrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancia oprequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não sendo suficiente,para esse fim, a transcrição, quanto aos temas, da decisão recorrida em seu inteiroteor, sem qualquer destaque em relação aos pontos em discussão. (Ag-E-ED-RR-2435-76.2015.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/06/2019). Deste modo, considerando que a recorrente não cuidou detranscrever o trecho exato da decisão recorrida que configura o prequestionamento dacontrovérsia, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos do inciso I do§ 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno,independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo,apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo deInstrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusospara julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e seminterposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Constata-se, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), que a tese adotada no acórdão regional revela consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado:   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA FRANQUEADORA. TERCEIRIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem entendeu aplicável a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, IV/TST, evidenciando que a empresa firmou, com a primeira reclamada (empregadora do reclamante), contrato de franquia. 2. O contrato de franquia não autoriza a responsabilidade subsidiária, tratando-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial e que não guarda identidade com o fenômeno da terceirização de serviços, em que a tomadora terceiriza serviços ligados à atividade desenvolvida, havendo intermediação de mão de obra e direcionamento dos serviços contratados. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que o contrato de franquia não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, haja vista que, nesse caso, a franqueadora não é tomadora dos serviços do empregado daquela com quem mantém contrato de franquia, nem o franqueado fornece mão de obra para a empresa franqueadora, mas, sim, utiliza seus empregados na sua própria atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1298-90.2013.5.09.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025).   Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor:   RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define:   § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FINGER FRANCHISING LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004007-94.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021308-15.2023.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça necessária para cumprimento do ato. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006864-44.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das despesas necessárias. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP)
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