Corrrea & Jordão Sociedade De Advogados
Corrrea & Jordão Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 027637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Corrrea & Jordão Sociedade De Advogados possui 84 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJAM, TJES e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TST, TJAM, TJES, TRT12, TJAL, TRT6, TJPE, TJSP, TJCE, TJMS, TJMA, TJMG
Nome:
CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (50)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 1118905-98.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 20ª Câmara de Direito Privado; LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI; Foro Central Cível; 23ª Vara Cível; Monitória; 1118905-98.2024.8.26.0100; Contratos Bancários; Apelante: Cm Logistica e Transportes Eireli; Advogado: André Gustavo de Araújo Beltrão (OAB: 27637/PE); Apelante: Arnobio Jose Fontes da Gama; Advogado: André Gustavo de Araújo Beltrão (OAB: 27637/PE); Apelado: Banco Safra S/A; Advogada: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP); Advogado: Darci Nadal (OAB: 30731/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033200-78.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Marcione Silva de Sena - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ante o trânsito em julgado, pende execução de verba honorária a que foi condenada parte beneficiária da justiça gratuita. Referida execução encontra-se sob condição suspensiva tal como constou da sentença, razão pela qual remeto os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1006618-69.2022.8.26.0099; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; THOMAZ CARVALHAES FERREIRA; Fórum de Bragança Paulista; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1006618-69.2022.8.26.0099; Indenização por Dano Material; Recorrente: Recargapay do Brasil Serviços de Informatica Ltda; Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP); Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP); Recorrente: Stone Pagamentos S.a.; Advogado: Domiciano Noronha de Sá (OAB: 123116/RJ); Recorrida: RITA DE CASSIA FERREIRA DA SILVA; Advogado: Marcelo Rodrigo Gomes (OAB: 27637/GO); Recorrido: Michele Salvador Iungano; Advogado: Leandro Lanzellotti de Moraes (OAB: 283910/SP); Recorrido: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Recorrido: JULIO DE SOUZA RICARDO; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005465-53.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em cinco dias, acerca do(s) AR de citação, que retornou/retornaram negativo(s). - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), MAYARA SOARES BATISTA (OAB 369176/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011881-03.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Np - Vistos. Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 430/436 em favor da parte autora, observando-se o formulário de fl. 555. Certificada a preclusão desta decisão, expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte autora, intimando-se-a, salientando que o levantamento só poderá ser efetivado 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP), JOSE GERALDO CORREA (OAB 143300/SP), CORRREA & JORDÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27637/SP)
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000180-88.2025.5.12.0031 RECORRENTE: TAINARA PAOLA DA SILVA RECORRIDO: RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000180-88.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: TAINARA PAOLA DA SILVA RECORRIDO: RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI , GT SERVI - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL FIGUEIRA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0000180-882.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrente TAINARA PAOLA DA SILVA e recorrida RG SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E OUTROS (02). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O contexto probatório dos autos demonstra que as partes celebraram em 20-12-2024 contrato de experiência pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 45 dias; que a autora pediu demissão em 10-01-2025, antes do termo final da experiência; que na ocasião do pedido de demissão a demandante estava grávida, pois noticiou essa circunstância no pedido de demissão; que no exame médico realizado em 22-01-2025 foi constatado gravidez de 6 semanas e 04 dias, com data provável de parto em 13-09-2025. Na petição inicial a autora pediu expressamente o reconhecimento da estabilidade conferida à empregada gestante e a indenização substitutiva do período estabilitário. É verdade que a petição inicial não foi elaborada com apurada técnica processual, pois a autora nada mencionou acerca do motivo da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, se ocorrida por dispensa sem justa causa, por justa causa, ou por pedido de demissão. E também não suscitou nenhuma declaração de nulidade acerca da rescisão do contrato de trabalho. Contudo, ao contestar a ação as rés alegaram que o fim contratual decorreu de pedido de demissão, delimitando os limites da lide estabelecida na petição inicial. Não vejo nesse conflito de interesse eventual inovação da lide quanto ao fato de a autora alegar na sua réplica à defesa das rés a nulidade do pedido de demissão. Isso porque, o reconhecimento da garantia provisória de emprego, pedida na exordial, implica também reconhecer que a rescisão contratual operada é inválida. Com relação à natureza do contrato, a estabilidade provisória conferida à gestante tem aplicação inclusive nos casos de contrato por prazo determinado (gênero do qual o contrato de experiência é espécie), conforme orienta a Súmula nº 244, item III, do TST: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Nessa linha é o entendimento pacificado neste Tribunal Regional na sua Súmula nº 59, item II: "II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Em igual norte é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21394-89.2022.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT.O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" .O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000596-07.2023.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade "experiência", e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001145-54.2023.5.02.0433, em que é RECORRENTE JULIANA BARDUSCO LEME DE FARIA e RECORRIDO ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. - EPP" (RR-1001145-54.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). Relativamente ao fato incontroverso de que a autora fez pedido de demissão, a composição judicial da lide é dirimida pelo precedente vinculante da Tese Jurídica fixada no leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024, IRR nº. 55 - "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No que concerne à recusa da empregada de retornar ao emprego, manifestada em decorrência da proposta de acordo formulada pelas rés, conforme manifestações das partes anexadas ao ID 1791ef4, marcador 36, fls. 97-99; e ID 4c4ad82 (marcador 37, fls. 100-102), a composição da lide é dirimida pela aplicação do precedente vinculante da Tese Jurídica nº 134, fixada no julgamento do RR 0000254-57.2023.5.09.0594: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Portanto, faz jus a autora à garantia de emprego prevista na Constituição Federal. O valor da condenação fica limitado ao postulado na exordial com base na Tese Jurídica nº 6, vigente no âmbito deste Regional, fixada no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, sessão ocorrida em 19/07/2021, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A primeira e a segunda ré são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização, pois essa responsabilidade decorre do fato incontroverso de que constituem grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), pois matéria não impugnada na defesa. A terceira demandada, Condomínio Residencial Figueira, é responsável subsidiária, por motivo da sua condição de tomadora da prestação de serviços e beneficiária da mão de obra da empregada, trabalhadora terceirizada de empresa de prestação de serviços especializados (Súmula nº 331, IV, do TST). Com relação às verbas componentes da indenização, a autora tem direito ao equivalente às verbas salariais como se vigente estivesse o contrato de trabalho pelo período compreendido entre a data da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto. Contudo, apenas com o cômputo da proporção de 2/12 da remuneração das férias e das natalinas porque a trabalhadora não tem período aquisitivo, uma vez que trabalhou por apenas 15 dias, e o contrato de trabalho foi firmado por prazo determinado de 60 dias (15 + 45). Por esse motivo de contrato a termo também tem direito apenas a 2 meses de depósitos do FGTS, e não tem direito ao aviso prévio nem da multa de 40% do FGTS. Em conclusão do exposto, reconheço direito da autora à estabilidade provisória de emprego, conferida à empregada gestante, conforme previsto no art. 10, II, b, do ADCT, da CF de 1988. Por efeitos do reconhecimento da estabilidade, declaro a nulidade do pedido de demissão, e condeno a primeira e a segunda rés, solidariamente, e a terceira ré, subsidiariamente, ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade conferida à empregada gestante, equivalente aos salários, depósitos do FGTS (2 meses), 2/12 da remuneração das férias e das natalinas, sendo os salários calculados desde o afastamento em 10-01-2025, até 05 (cinco) meses após o parto, a ser comprovado pela autora, limitada ao valor conferido na exordial. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por efeitos da sucumbência no pedido relativo à indenização do período estabilitário, reverto os honorários advocatícios, fixados na sentença, em favor dos patronos da autora nesse tópico. Dou provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer direito da autora à estabilidade provisória de emprego, conferida à empregada gestante, conforme previsto no art. 10, II, b, do ADCT, da CF de 1988. Por efeitos do reconhecimento da estabilidade, declarar a nulidade do pedido de demissão, e condenar a primeira e a segunda rés, solidariamente, e a terceira ré, subsidiariamente, ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade conferida à empregada gestante, equivalente aos salários, depósitos do FGTS (2 meses), 2/12 de remuneração das férias e das natalinas, sendo os salários calculados desde o afastamento em 10-01-2025, até 05 (cinco) meses após o parto, a ser comprovado pela autora, limitada ao valor conferido na exordial; ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SBDI-1 TST. Atribuir à condenação o valor de R$ 30.000,00. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas no importe de R$ 600,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000180-88.2025.5.12.0031 RECORRENTE: TAINARA PAOLA DA SILVA RECORRIDO: RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000180-88.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: TAINARA PAOLA DA SILVA RECORRIDO: RG SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI , GT SERVI - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL FIGUEIRA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (RITO SUMARÍSSIMO) Nº 0000180-882.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ, SC, sendo recorrente TAINARA PAOLA DA SILVA e recorrida RG SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E OUTROS (02). Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1 - GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O contexto probatório dos autos demonstra que as partes celebraram em 20-12-2024 contrato de experiência pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis por mais 45 dias; que a autora pediu demissão em 10-01-2025, antes do termo final da experiência; que na ocasião do pedido de demissão a demandante estava grávida, pois noticiou essa circunstância no pedido de demissão; que no exame médico realizado em 22-01-2025 foi constatado gravidez de 6 semanas e 04 dias, com data provável de parto em 13-09-2025. Na petição inicial a autora pediu expressamente o reconhecimento da estabilidade conferida à empregada gestante e a indenização substitutiva do período estabilitário. É verdade que a petição inicial não foi elaborada com apurada técnica processual, pois a autora nada mencionou acerca do motivo da rescisão do contrato de trabalho, ou seja, se ocorrida por dispensa sem justa causa, por justa causa, ou por pedido de demissão. E também não suscitou nenhuma declaração de nulidade acerca da rescisão do contrato de trabalho. Contudo, ao contestar a ação as rés alegaram que o fim contratual decorreu de pedido de demissão, delimitando os limites da lide estabelecida na petição inicial. Não vejo nesse conflito de interesse eventual inovação da lide quanto ao fato de a autora alegar na sua réplica à defesa das rés a nulidade do pedido de demissão. Isso porque, o reconhecimento da garantia provisória de emprego, pedida na exordial, implica também reconhecer que a rescisão contratual operada é inválida. Com relação à natureza do contrato, a estabilidade provisória conferida à gestante tem aplicação inclusive nos casos de contrato por prazo determinado (gênero do qual o contrato de experiência é espécie), conforme orienta a Súmula nº 244, item III, do TST: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Nessa linha é o entendimento pacificado neste Tribunal Regional na sua Súmula nº 59, item II: "II - A empregada gestante, admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito ao reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Em igual norte é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. ARTIGO 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empregada gestante, durante o período de experiência, faz jus à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial consagrado no item III da Súmula nº 244 deste Tribunal Superior, " a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 244, III, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 244, III, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21394-89.2022.5.04.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 244, III, do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT.O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 629.253, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 497): "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" .O contrato de experiência, destinado à verificação da aptidão do empregado para o exercício de determinada função em caráter definitivo, em sua essência, é um contrato por prazo indeterminado, com cláusula de experiência. A empregada gestante faz jus ao direito constitucional à estabilidade provisória, desde a confirmação até cinco meses após o parto, mesmo na hipótese do contrato de experiência (Súmula nº 244, III, do TST). Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1000596-07.2023.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2025). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA N.º 244, III, DO TST. O fato de a trabalhadora ter sido admitida mediante contrato de experiência não afasta o direito à estabilidade gestante, sob o fundamento de que o art. 10, II, "b", do ADCT apenas exige a gravidez e a dispensa imotivada. Registre-se que a discussão dos autos envolve direito à estabilidade gestante de empregada contratada por prazo determinado na modalidade "experiência", e não por contrato temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, de modo que inaplicável os entendimentos firmados por este TST, quando do julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051, e pelo STF, quando do julgamento do RE 629.253 (Tema 497). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 1001145-54.2023.5.02.0433, em que é RECORRENTE JULIANA BARDUSCO LEME DE FARIA e RECORRIDO ESPACO FIGUEIRAS EVENTOS E RESTAURANTE LTDA. - EPP" (RR-1001145-54.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025). Relativamente ao fato incontroverso de que a autora fez pedido de demissão, a composição judicial da lide é dirimida pelo precedente vinculante da Tese Jurídica fixada no leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024, IRR nº. 55 - "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". No que concerne à recusa da empregada de retornar ao emprego, manifestada em decorrência da proposta de acordo formulada pelas rés, conforme manifestações das partes anexadas ao ID 1791ef4, marcador 36, fls. 97-99; e ID 4c4ad82 (marcador 37, fls. 100-102), a composição da lide é dirimida pela aplicação do precedente vinculante da Tese Jurídica nº 134, fixada no julgamento do RR 0000254-57.2023.5.09.0594: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional." Portanto, faz jus a autora à garantia de emprego prevista na Constituição Federal. O valor da condenação fica limitado ao postulado na exordial com base na Tese Jurídica nº 6, vigente no âmbito deste Regional, fixada no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, sessão ocorrida em 19/07/2021, de seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A primeira e a segunda ré são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização, pois essa responsabilidade decorre do fato incontroverso de que constituem grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), pois matéria não impugnada na defesa. A terceira demandada, Condomínio Residencial Figueira, é responsável subsidiária, por motivo da sua condição de tomadora da prestação de serviços e beneficiária da mão de obra da empregada, trabalhadora terceirizada de empresa de prestação de serviços especializados (Súmula nº 331, IV, do TST). Com relação às verbas componentes da indenização, a autora tem direito ao equivalente às verbas salariais como se vigente estivesse o contrato de trabalho pelo período compreendido entre a data da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto. Contudo, apenas com o cômputo da proporção de 2/12 da remuneração das férias e das natalinas porque a trabalhadora não tem período aquisitivo, uma vez que trabalhou por apenas 15 dias, e o contrato de trabalho foi firmado por prazo determinado de 60 dias (15 + 45). Por esse motivo de contrato a termo também tem direito apenas a 2 meses de depósitos do FGTS, e não tem direito ao aviso prévio nem da multa de 40% do FGTS. Em conclusão do exposto, reconheço direito da autora à estabilidade provisória de emprego, conferida à empregada gestante, conforme previsto no art. 10, II, b, do ADCT, da CF de 1988. Por efeitos do reconhecimento da estabilidade, declaro a nulidade do pedido de demissão, e condeno a primeira e a segunda rés, solidariamente, e a terceira ré, subsidiariamente, ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade conferida à empregada gestante, equivalente aos salários, depósitos do FGTS (2 meses), 2/12 da remuneração das férias e das natalinas, sendo os salários calculados desde o afastamento em 10-01-2025, até 05 (cinco) meses após o parto, a ser comprovado pela autora, limitada ao valor conferido na exordial. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Por efeitos da sucumbência no pedido relativo à indenização do período estabilitário, reverto os honorários advocatícios, fixados na sentença, em favor dos patronos da autora nesse tópico. Dou provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reconhecer direito da autora à estabilidade provisória de emprego, conferida à empregada gestante, conforme previsto no art. 10, II, b, do ADCT, da CF de 1988. Por efeitos do reconhecimento da estabilidade, declarar a nulidade do pedido de demissão, e condenar a primeira e a segunda rés, solidariamente, e a terceira ré, subsidiariamente, ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade conferida à empregada gestante, equivalente aos salários, depósitos do FGTS (2 meses), 2/12 de remuneração das férias e das natalinas, sendo os salários calculados desde o afastamento em 10-01-2025, até 05 (cinco) meses após o parto, a ser comprovado pela autora, limitada ao valor conferido na exordial; ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SBDI-1 TST. Atribuir à condenação o valor de R$ 30.000,00. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas no importe de R$ 600,00, pela ré. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GT SERVI - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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