Willy Furlani Melchert

Willy Furlani Melchert

Número da OAB: OAB/SP 027980

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willy Furlani Melchert possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TJGO, TRF1, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TRF1, TJPR, TJMG, TJPA, TJSP
Nome: WILLY FURLANI MELCHERT

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) USUCAPIãO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 0354667-03.2016.8.09.0024 Demandante(s): BRUNO JOSÉ FERREIRA Demandado(s): ESPÓLIO DE RODOLFO ROHR   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Bruno José Ferreira em face de Rodolfo Rohr e Carmen Cintra do Prado de Burgos Rohr, todos qualificados nos autos. O autor pretende a declaração de aquisição originaria de propriedade do imóvel matriculado sob nº 91.462, denominado “chácara nº 05, residencial Recanto das Garças, situada no perímetro urbano desta cidade, destacado da Fazenda Santo Antonio das Lages, com área de 1.507,93m²”, confrontante com a chácara nº 04 à direita e chácara nº 06 à esquerda, aos fundos confrontando com Furnas Centrais Elétricas (represa de Corumbá). Relatou a celebração de contrato particular de cessão de direitos possessórios com Ricardo dos Reis Pereira, em 24/03/2016, pelo valor de R$165.000,00, quitado integralmente. Asseverou que assumiu a posse do imóvel no ato da assinatura do contrato, em 24/03/2016. Deduziu que o cessionário exercia a posse do imóvel há mais de dez anos. Ponderou que os proprietários registrais do bem, requeridos, alienaram o imóvel em 27/03/2003 em favor de sete compradores, Ricardo Marcel Garcia Gomes, José Carlos de Carvalho, João Bosco Marques Ferreira, Orismar Rosa de Morais, Valdiney Inácio de Oliveira, Luiz Mauro de Morais. Argumentou que os adquirentes transferiram o imóvel para Ricardo dos Reis Pereira em 2005, a ser comprovado pelos próprios vendedores em prova testemunhal. Argumentou que a soma da posse de Ricardo e do autor perfaz um total de treze anos e 05 meses até o ajuizamento da ação. Pontuou que por razões desconhecidas os herdeiros de Ayrton Sebastião Alla venderam o imóvel para os requeridos em 23/04/2014, época em que o imóvel já se encontrava na posse de Ricardo dos Reis Pereira, e nunca assumiram a posse do imóvel. Indicou como confrontantes Isaias Moreira Ferraz, Valéria Guerra Fernandes e Furnas Elétricas. Postulou o reconhecimento da posse ad usucapionem na foram dos artigos 1.238 e 1.243, do Código Civil, com a declaração de domínio do imóvel em favor do autor, para expedir mandado de registro do imóvel. Recebida a inicial (fls. 117/118). Ofício informando a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (fl. 137). Os requeridos compareceram espontaneamente ao processo (fl. 150). A requerida Carmen apresentou contestação (fl. 152). Deduziu que as alegações do autor são absurdas, impugnando a alegada propriedade e posse de Ricardo dos Reis Pereira. Arguiu que o autor é litigante de má-fé e deve comprovar que possuía o valor de R$165.000,00 em sua conta bancária para provar suas alegações. O requerido Rodolfo Rohr apresentou contestação (fl. 156). Preliminarmente, argumentou inépcia da inicial por ausência de legitimidade para propositura da ação. Asseverou que o autor nunca foi detentor de posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, pelo lapso temporal previsto em lei. Asseverou que não há comprovação do contrato celebrado entre Ricardo dos Reis Pereira e os antigos sucessores. Ponderou haver prejudicialidade externa, sentença proferida em ação de reintegração de posse em favor dos requeridos nos autos nº 0022020-62.2015.8.09.0024. Suscitou que a posse do autor é eivada de nulidade, ante a utilização de ardil, simulação, em conluio perpetrado pelo corretor Ricardo dos Reis Pereira e Aleksandro Magonaro de Jesus. No mérito, defendeu que há diversas incongruências na celebração do contrato de cessão entre o corretor de imóveis Ricardo e o autor. Impugnou as fotografias apresentadas pelo autor acerca da alegada reforma da construção existente sobre o terreno, por não ser possível constatar a data em que foram realizados os registros. Argumentou que o autor é litigante de má-fé, por violar o art. 77, inc. I e II, do CPC. Afirmou que o negócio suspostamente celebrado pelo autor foi simulado, inexistindo comprovante da transação. O autor apresentou réplica a contestação (fl. 343). A parte requerida informou o óbito de Rodolfo Rohr e postulou a retificação do polo passivo para constar o Espólio representado pela inventariante (fl. 367). Intimados a especificarem provas, o autor postulou pela produção de prova oral em audiência de instrução (fl. 782). Os requeridos postularam a renovação do prazo para provas, ante o falecimento noticiado (fl. 414). O autor impugnou o pedido para renovar o prazo, ante o escoamento deste enquanto o réu estava vivo (fl. 431). O processo foi convertido em híbrido e posteriormente digitalizado (evento 11). Valdivino Gomes da Silva, Kárita Maria Aparecida Ramos se manifestaram alegando serem terceiros intervenientes, assistentes litisconsorciais, ante alegada cessão de direitos celebrada com o autor Bruno (evento 16). Intimado os requeridos para oportunizar o contraditório (evento 18). Os requeridos pugnaram a apreciação dos pedidos pendentes, preliminares arguidas em contestação. Não concordaram com o ingresso dos terceiros intervenientes. O autor não se opôs ao pedido de habilitação, ratificando o contrato de cessão celebrado com os terceiros, os quais se sub-rogaram integralmente nos direitos do autor (evento 24). Certificou-se a habilitação dos terceiros (evento 25). O juízo esclareceu que a decisão inicial de fls. 117/119 não foi integralmente cumprida, uma vez que não houve a citação dos confrontantes, tampouco a intimação das Fazendas Públicas. Ante o falecimento de Rodolfo Rohr, determinou a retificação do polo passivo para constar Espólio de Rodolfo Rohr representado pela inventariante Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr, mantendo-se Carmem no polo passivo. Destacou que a intimação para especificação de provas é extemporânea, ante a ausência de finalização da fase postulatória. Admitiu o ingresso dos terceiros juridicamente interessados na condição de assistentes litisconsorciais (evento 27). O autor pugnou a citação dos confinantes (evento 31) e cumprimento da decisão inicial em seus ulteriores termos. Noticiou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (AV3-91.462). Expediu-se intimação das partes para cumprimento das diligências que lhes competem por ato ordinatório (evento 37). Os réus pugnaram pela extinção do processo por abandono, por ausência de cumprimento das diligências pelo autor (evento 46). O autor impugnou a manifestação dos réus (evento 47). Deduziu que as custas iniciais foram pagas. Pugnou a reunião dos processos conexos, reintegração de posse nº. 22020-62 e embargos de terceiro nº 37156.3. Postulou que a secretaria proceda o cumprimento de todas as diligências determinadas às fls. 117/119, a citação das Fazendas Públicas, a intimação pessoal dos terceiros interessados para que constituam novo defensor, uma vez que a procuradora habilitada supostamente mudou-se para o Nordeste e não está mais atuando. O Estado de Goiás informou não possuir interesse em intervir no processo (evento 51). O autor peticionou informando que a testemunha arrolada está ciente do dia, horário e local da realização da audiência designada nos embargos de terceiro nº 37156.3. (evento 52). Certificou-se a expedição de carta de citação aos confinantes, a publicação de edital para citação de terceiros, a intimação do Ministério Público (evento 54). Citação de Valéria Guerra Fernandes, Isaias Moreira Ferraz e Furnas Centrais Elétricas S.A. restaram infrutíferas (evento 60, 61 e 65). Ministério Público opinou pela não intervenção (Evento 64). Instado, o autor indicou novos endereços para citação dos confinantes (evento 68). Certificou-se a ausência de manifestação da União e do Município (evento 69). Infrutífera a citação de Valdeque Ferrira de Moura, Furnas Centrais Elétricas S.A., e Isaias Moreira Ferraz (eventos 74, 75 e 76). Instado, o autor pugnou a citação por meio atípico e a consulta de endereços (evento 79). Citado Valdeque Ferreira de Moura (evento 82). A União informou que não tem interesse em intervir no processo (evento 84). Autorizada a consulta de endereços (evento 86). O autor indicou novo confrontante (evento 88). O juízo concitou a parte autora a manifestação sobre a extinção do processo no estado em que se encontra (evento 90). O autor pugnou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro (evento 96). Instados os assistentes litisconsorciais para manifestação nos termos do despacho de evento 90. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reporto-me aos fundamentos do despacho de evento 90. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em 13/10/2016, ao fundamento de aquisição dos direitos possessórios pelo autor em instrumento de cessão lavrado por Ricardo dos Reis Pereira (cessionário), em 24/03/2016, e consequente soma da posse do adquirente à posse do cessionário. Ocorre que a presente demanda tramita em apenso ao processo de reintegração de posse ajuizado pelos proprietários da área, Espólio de Rodolfo Rohr representado pela inventariante Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr, Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr em face de Ricardo dos Reis Pereira, autos nº 0022020-62.2015.8.09.0024, bem como ao processo de embargos de terceiro, opostos por Bruno José Ferreira em face dos proprietários da área, autos nº 0037156-31.2017.8.09.0024. Em breve consulta a ambos os processos, verifica-se que foram sentenciados. A reintegração de posse foi julgada procedente para reintegrar Rodolfo Rohr e Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr na posse da chácara nº 05, "Chácara Aconchego", situada na Av. das Garças, às margens do Lago Corumbá, com imediata determinação de expedição de mandado de reintegração (fls. 33-39 daqueles autos). Inclusive, referida sentença já transitou em julgado. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, em 11/09/2024, ante a ausência de comprovação da higidez da cadeia de cessão dos direitos possessórios, bem como reconhecimento da posse injusta e precária de Ricardo dos Reis Pereira sobre a referida área ao tempo da celebração do instrumento de cessão com Bruno José Ferreira. Inclusive, a sentença revogou a tutela de urgência que havia sobrestado a ordem de reintegração de posse em favor dos proprietários da área. Embora interposto recurso de apelação, este não foi conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, conforme decisão monocrática de evento 172 daquele processo. Bruno José Ferreira. Ainda que interposto agravo interno, destaque-se que não há efeito suspensivo em face da referida sentença, mormente a ausência de atribuição de tais efeitos pelo Egrégio Tribunal de Justiça e disposição contida no art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC. Portanto, verifica-se que a presente usucapião não possui as condições da ação, eis que não há posse mansa e pacífica com ânimo de dono sobre a área. Ao revés, é possível constatar a existência de sentença prévia à aquisição dos direitos possessórios determinando a reintegração da posse aos proprietários da área, em desfavor do cessionário. Ainda, há prova extraída dos embargos de terceiro que a posse exercida pelo cessionário era injusta e precária ao tempo da cessão realizada em favor de Bruno, de sorte a posse alegada pelo autor em juízo carrega os mesmos vícios, impondo-se a extinção do processo. Nesse sentido:  "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E JUSTO TÍTULO. I - A existência de ação possessória proposta pelos proprietários em face dos então possuidores, cujos efeitos da sentença se estendem aos atuais (art. 109, § 3º, do CPC), descaracteriza o requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel. II - O instrumento particular de cessão de direitos possessórios não configura justo título para efeitos de declaração da usucapião ordinária. III - Negou-se provimento ao recurso." (TJ-DF 00038762320168070004 DF 0003876-23.2016.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  "APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0013076-53.2009.8.16.0035 E NPU 0014803-47.2009.8.16.0035. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DUAS DEMANDAS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM INTERRUPÇÃO E COM INTENÇÃO DE DONO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (TJPR - 18ª C.Cível - 0013076-53.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2020) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. I e VI, do CPC. Determino o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (fl. 137). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC).  Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628     Processo nº: 0354667-03.2016.8.09.0024 Demandante(s): BRUNO JOSÉ FERREIRA Demandado(s): ESPÓLIO DE RODOLFO ROHR   SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO   Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.         1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária movida por Bruno José Ferreira em face de Rodolfo Rohr e Carmen Cintra do Prado de Burgos Rohr, todos qualificados nos autos. O autor pretende a declaração de aquisição originaria de propriedade do imóvel matriculado sob nº 91.462, denominado “chácara nº 05, residencial Recanto das Garças, situada no perímetro urbano desta cidade, destacado da Fazenda Santo Antonio das Lages, com área de 1.507,93m²”, confrontante com a chácara nº 04 à direita e chácara nº 06 à esquerda, aos fundos confrontando com Furnas Centrais Elétricas (represa de Corumbá). Relatou a celebração de contrato particular de cessão de direitos possessórios com Ricardo dos Reis Pereira, em 24/03/2016, pelo valor de R$165.000,00, quitado integralmente. Asseverou que assumiu a posse do imóvel no ato da assinatura do contrato, em 24/03/2016. Deduziu que o cessionário exercia a posse do imóvel há mais de dez anos. Ponderou que os proprietários registrais do bem, requeridos, alienaram o imóvel em 27/03/2003 em favor de sete compradores, Ricardo Marcel Garcia Gomes, José Carlos de Carvalho, João Bosco Marques Ferreira, Orismar Rosa de Morais, Valdiney Inácio de Oliveira, Luiz Mauro de Morais. Argumentou que os adquirentes transferiram o imóvel para Ricardo dos Reis Pereira em 2005, a ser comprovado pelos próprios vendedores em prova testemunhal. Argumentou que a soma da posse de Ricardo e do autor perfaz um total de treze anos e 05 meses até o ajuizamento da ação. Pontuou que por razões desconhecidas os herdeiros de Ayrton Sebastião Alla venderam o imóvel para os requeridos em 23/04/2014, época em que o imóvel já se encontrava na posse de Ricardo dos Reis Pereira, e nunca assumiram a posse do imóvel. Indicou como confrontantes Isaias Moreira Ferraz, Valéria Guerra Fernandes e Furnas Elétricas. Postulou o reconhecimento da posse ad usucapionem na foram dos artigos 1.238 e 1.243, do Código Civil, com a declaração de domínio do imóvel em favor do autor, para expedir mandado de registro do imóvel. Recebida a inicial (fls. 117/118). Ofício informando a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (fl. 137). Os requeridos compareceram espontaneamente ao processo (fl. 150). A requerida Carmen apresentou contestação (fl. 152). Deduziu que as alegações do autor são absurdas, impugnando a alegada propriedade e posse de Ricardo dos Reis Pereira. Arguiu que o autor é litigante de má-fé e deve comprovar que possuía o valor de R$165.000,00 em sua conta bancária para provar suas alegações. O requerido Rodolfo Rohr apresentou contestação (fl. 156). Preliminarmente, argumentou inépcia da inicial por ausência de legitimidade para propositura da ação. Asseverou que o autor nunca foi detentor de posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, pelo lapso temporal previsto em lei. Asseverou que não há comprovação do contrato celebrado entre Ricardo dos Reis Pereira e os antigos sucessores. Ponderou haver prejudicialidade externa, sentença proferida em ação de reintegração de posse em favor dos requeridos nos autos nº 0022020-62.2015.8.09.0024. Suscitou que a posse do autor é eivada de nulidade, ante a utilização de ardil, simulação, em conluio perpetrado pelo corretor Ricardo dos Reis Pereira e Aleksandro Magonaro de Jesus. No mérito, defendeu que há diversas incongruências na celebração do contrato de cessão entre o corretor de imóveis Ricardo e o autor. Impugnou as fotografias apresentadas pelo autor acerca da alegada reforma da construção existente sobre o terreno, por não ser possível constatar a data em que foram realizados os registros. Argumentou que o autor é litigante de má-fé, por violar o art. 77, inc. I e II, do CPC. Afirmou que o negócio suspostamente celebrado pelo autor foi simulado, inexistindo comprovante da transação. O autor apresentou réplica a contestação (fl. 343). A parte requerida informou o óbito de Rodolfo Rohr e postulou a retificação do polo passivo para constar o Espólio representado pela inventariante (fl. 367). Intimados a especificarem provas, o autor postulou pela produção de prova oral em audiência de instrução (fl. 782). Os requeridos postularam a renovação do prazo para provas, ante o falecimento noticiado (fl. 414). O autor impugnou o pedido para renovar o prazo, ante o escoamento deste enquanto o réu estava vivo (fl. 431). O processo foi convertido em híbrido e posteriormente digitalizado (evento 11). Valdivino Gomes da Silva, Kárita Maria Aparecida Ramos se manifestaram alegando serem terceiros intervenientes, assistentes litisconsorciais, ante alegada cessão de direitos celebrada com o autor Bruno (evento 16). Intimado os requeridos para oportunizar o contraditório (evento 18). Os requeridos pugnaram a apreciação dos pedidos pendentes, preliminares arguidas em contestação. Não concordaram com o ingresso dos terceiros intervenientes. O autor não se opôs ao pedido de habilitação, ratificando o contrato de cessão celebrado com os terceiros, os quais se sub-rogaram integralmente nos direitos do autor (evento 24). Certificou-se a habilitação dos terceiros (evento 25). O juízo esclareceu que a decisão inicial de fls. 117/119 não foi integralmente cumprida, uma vez que não houve a citação dos confrontantes, tampouco a intimação das Fazendas Públicas. Ante o falecimento de Rodolfo Rohr, determinou a retificação do polo passivo para constar Espólio de Rodolfo Rohr representado pela inventariante Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr, mantendo-se Carmem no polo passivo. Destacou que a intimação para especificação de provas é extemporânea, ante a ausência de finalização da fase postulatória. Admitiu o ingresso dos terceiros juridicamente interessados na condição de assistentes litisconsorciais (evento 27). O autor pugnou a citação dos confinantes (evento 31) e cumprimento da decisão inicial em seus ulteriores termos. Noticiou a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (AV3-91.462). Expediu-se intimação das partes para cumprimento das diligências que lhes competem por ato ordinatório (evento 37). Os réus pugnaram pela extinção do processo por abandono, por ausência de cumprimento das diligências pelo autor (evento 46). O autor impugnou a manifestação dos réus (evento 47). Deduziu que as custas iniciais foram pagas. Pugnou a reunião dos processos conexos, reintegração de posse nº. 22020-62 e embargos de terceiro nº 37156.3. Postulou que a secretaria proceda o cumprimento de todas as diligências determinadas às fls. 117/119, a citação das Fazendas Públicas, a intimação pessoal dos terceiros interessados para que constituam novo defensor, uma vez que a procuradora habilitada supostamente mudou-se para o Nordeste e não está mais atuando. O Estado de Goiás informou não possuir interesse em intervir no processo (evento 51). O autor peticionou informando que a testemunha arrolada está ciente do dia, horário e local da realização da audiência designada nos embargos de terceiro nº 37156.3. (evento 52). Certificou-se a expedição de carta de citação aos confinantes, a publicação de edital para citação de terceiros, a intimação do Ministério Público (evento 54). Citação de Valéria Guerra Fernandes, Isaias Moreira Ferraz e Furnas Centrais Elétricas S.A. restaram infrutíferas (evento 60, 61 e 65). Ministério Público opinou pela não intervenção (Evento 64). Instado, o autor indicou novos endereços para citação dos confinantes (evento 68). Certificou-se a ausência de manifestação da União e do Município (evento 69). Infrutífera a citação de Valdeque Ferrira de Moura, Furnas Centrais Elétricas S.A., e Isaias Moreira Ferraz (eventos 74, 75 e 76). Instado, o autor pugnou a citação por meio atípico e a consulta de endereços (evento 79). Citado Valdeque Ferreira de Moura (evento 82). A União informou que não tem interesse em intervir no processo (evento 84). Autorizada a consulta de endereços (evento 86). O autor indicou novo confrontante (evento 88). O juízo concitou a parte autora a manifestação sobre a extinção do processo no estado em que se encontra (evento 90). O autor pugnou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro (evento 96). Instados os assistentes litisconsorciais para manifestação nos termos do despacho de evento 90. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reporto-me aos fundamentos do despacho de evento 90. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta em 13/10/2016, ao fundamento de aquisição dos direitos possessórios pelo autor em instrumento de cessão lavrado por Ricardo dos Reis Pereira (cessionário), em 24/03/2016, e consequente soma da posse do adquirente à posse do cessionário. Ocorre que a presente demanda tramita em apenso ao processo de reintegração de posse ajuizado pelos proprietários da área, Espólio de Rodolfo Rohr representado pela inventariante Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr, Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr em face de Ricardo dos Reis Pereira, autos nº 0022020-62.2015.8.09.0024, bem como ao processo de embargos de terceiro, opostos por Bruno José Ferreira em face dos proprietários da área, autos nº 0037156-31.2017.8.09.0024. Em breve consulta a ambos os processos, verifica-se que foram sentenciados. A reintegração de posse foi julgada procedente para reintegrar Rodolfo Rohr e Carmem Cintra do Prado de Burgos Rohr na posse da chácara nº 05, "Chácara Aconchego", situada na Av. das Garças, às margens do Lago Corumbá, com imediata determinação de expedição de mandado de reintegração (fls. 33-39 daqueles autos). Inclusive, referida sentença já transitou em julgado. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, em 11/09/2024, ante a ausência de comprovação da higidez da cadeia de cessão dos direitos possessórios, bem como reconhecimento da posse injusta e precária de Ricardo dos Reis Pereira sobre a referida área ao tempo da celebração do instrumento de cessão com Bruno José Ferreira. Inclusive, a sentença revogou a tutela de urgência que havia sobrestado a ordem de reintegração de posse em favor dos proprietários da área. Embora interposto recurso de apelação, este não foi conhecido, por ausência de dialeticidade recursal, conforme decisão monocrática de evento 172 daquele processo. Bruno José Ferreira. Ainda que interposto agravo interno, destaque-se que não há efeito suspensivo em face da referida sentença, mormente a ausência de atribuição de tais efeitos pelo Egrégio Tribunal de Justiça e disposição contida no art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC. Portanto, verifica-se que a presente usucapião não possui as condições da ação, eis que não há posse mansa e pacífica com ânimo de dono sobre a área. Ao revés, é possível constatar a existência de sentença prévia à aquisição dos direitos possessórios determinando a reintegração da posse aos proprietários da área, em desfavor do cessionário. Ainda, há prova extraída dos embargos de terceiro que a posse exercida pelo cessionário era injusta e precária ao tempo da cessão realizada em favor de Bruno, de sorte a posse alegada pelo autor em juízo carrega os mesmos vícios, impondo-se a extinção do processo. Nesse sentido:  "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL LITIGIOSO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA E JUSTO TÍTULO. I - A existência de ação possessória proposta pelos proprietários em face dos então possuidores, cujos efeitos da sentença se estendem aos atuais (art. 109, § 3º, do CPC), descaracteriza o requisito da posse mansa e pacífica sobre o imóvel. II - O instrumento particular de cessão de direitos possessórios não configura justo título para efeitos de declaração da usucapião ordinária. III - Negou-se provimento ao recurso." (TJ-DF 00038762320168070004 DF 0003876-23.2016.8.07.0004, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)  "APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0013076-53.2009.8.16.0035 E NPU 0014803-47.2009.8.16.0035. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS DUAS DEMANDAS E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECURSOS INTERPOSTOS PELA AUTORA DE AMBOS OS PROCEDIMENTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM INTERRUPÇÃO E COM INTENÇÃO DE DONO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS." (TJPR - 18ª C.Cível - 0013076-53.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 25.05.2020) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc. I e VI, do CPC. Determino o cancelamento da averbação da existência da ação na matrícula do imóvel (fl. 137). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC).  Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.   Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0003076-26.2019.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: ARNO GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA Endereço: AV. ALVARO GUIMARÃES, N° 1100, PLANALTO, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09890-003 Requerido Nome: MARISTER TEIXEIRA DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido de levantamento de valores depositados judicialmente, pleiteado pela parte exequente, Sra. MARISTER TEIXEIRA DA SILVA, em face da executada, ARNO GRUPO SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA. A exequente informa que a executada promoveu o depósito no montante de R$ 4.770,81 (quatro mil, setecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), com o fito de saldar a obrigação imposta na condenação. Pleiteia, assim, o levantamento da quantia, com a devida dedução dos honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais. Para este fim, acosta aos autos o termo de contrato de honorários (Id. 145267067) e fornece os dados bancários necessários para a efetivação da transferência dos valores que cabem à autora e ao seu patrono. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito em epígrafe encontra-se em fase de cumprimento de sentença. A decisão de mérito (Id. 76725531) acolheu os pedidos da parte autora, condenando a empresa ré à restituição da quantia de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A parte ré interpôs Recurso Inominado, contudo, a 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais deliberou pelo não conhecimento do recurso, declarando-o deserto. Na mesma ocasião, condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Acórdão Id. 135418342). A referida decisão colegiada transitou em julgado em 23 de janeiro de 2025, conforme atesta a certidão correspondente (Id. 135418349). Posteriormente, a parte executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 4.770,81 (quatro mil, setecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), conforme se verifica no comprovante de pagamento acostado (Id. 135418347). Em sua manifestação (Id. 145267065), a parte exequente expressou sua concordância com o valor depositado e solicitou o seu levantamento, indicando a necessidade de apartar os valores que lhe são devidos daqueles pertencentes ao seu advogado. O pleito especifica os honorários de sucumbência em 10% sobre a condenação, totalizando R$ 477,08 (quatrocentos e setenta e sete reais e oito centavos) , em conformidade com o acórdão, e os honorários contratuais no importe de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme pactuado no termo contratual anexo (Id. 145267067). O somatório dos honorários advocatícios alcança, portanto, R$ 1.777,08 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos). O saldo remanescente, de titularidade da autora, perfaz a quantia de R$ 2.993,73 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos). O pedido para levantamento de valores com a discriminação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Tal dispositivo legal autoriza o advogado a requerer, mediante a juntada do contrato de honorários antes da expedição do alvará, que o pagamento lhe seja efetuado diretamente, por dedução do montante a ser recebido pelo constituinte, exceto se este comprovar já ter efetuado o pagamento. No caso vertente, o patrono da exequente juntou o respectivo contrato de honorários (Id. 145267067) e requereu a devida separação dos valores, o que torna o pleito perfeitamente alinhado à legislação de regência. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido para levantamento dos valores depositados em juízo. Determino, por conseguinte, a expedição do competente alvará judicial, para que se proceda à transferência das seguintes quantias: a) R$ 1.777,08 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e oito centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, a serem creditados na conta de titularidade do advogado ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 010.684.712-04, no Banco do Brasil, Agência 5568-9, Conta Corrente 1140-1. b) R$ 2.993,73 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais e morais, a serem creditados na conta de titularidade da autora MARISTER TEIXEIRA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 887.556.142-72, no Banco Bradesco S.A. (237), Agência 1106, Conta 24279-9. Após a efetivação das transferências e sua devida comprovação nos autos, arquivem-se, com as devidas baixas e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacundá/PA, 16 de junho de 2025. Jun Kubota Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000230-42.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Schunck Ref.de F.p. e I.de S. Eireli-epp - Isometrica Comercial e Construtora LTDA - - Puro Concreto - Ltda - Ismael dos Santos Rosa - Vistas dos autos ao interessado para: ( x ) oferecer, querendo, em 15 dias, contrarrazões. - ADV: DAYANE ERNESTINE ROSSÉ (OAB 27980/MS), ROBSON DA SILVA (OAB 315663/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 1ª VARA EMPRESARIAL FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 05/06/2025 AUTOR: COJAN ENGENHARIA S/A ; RÉU: COJAN ENGENHARIA S/A Vistos, etc.1. Intimar o ex-Síndico da certidão de f. 20930 e para informar, detalhadamente, quais depósitos judiciais podem ser levantados pelos sócios da Falida, observando as decisões proferidas, prazo de 05 (cinco) dias.2. Após, intimar os sócios da Falida e, não havendo discordância, expedir o alvará como determinado.3. Cumprido o determinado, dar vista ao Ministério Público.4. Intimar. Cumprir. ** AVERBADO ** Adv - IVO BUARQUE DE GUSMAO, GILBERTO BATISTA DINIZ, EDUARDO MARTINS, CHRYSOSTOMO DE MORAES, WALDIR DE SOUSA RESENDE, DAVID DA COSTA NUNES, NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ, ALBERTO DEODATO MAIA BARRETO FILHO, ANTONIO GUEDES, ANTONIO SADI, MARCELO DE CARVALHO, FLAVIO PEQUENO WANDERLEY, CARLOS DE SOUZA FALCON, LUCIO SOARES PEREIRA DE CASTRO, LAFAIETE PENA MESQUITA, JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES, ALOISIO MACIEL FERREIRA, LUIZ FLAVIO GALVAO, GENESIO RAMOS MOREIRA, EULER DA CUNHA PEIXOTO, DULCE ANNE FEITOSA, OSMAR BRINA CORREA LIMA, JULIO CESAR FERREIRA DE MORAES, MARCOS INACIO ARAUJO E OLIVEIRA, MONICA ALMEIDA DE OLIVEIRA, EDMUNDO DE ALMEIDA, ADALBERTO BRITO ARANTES, MARCELLO RIBEIRO DE ANDRADE, CARLOS DE ALMEIDA BRAGA, EVANDRO SOUZA TOSCANO, ANTONIO AMERICO BRANDI, FREDERICO JOSE ANDRADE DE CASTRO, MARIA BELISARIA ALVES RODRIGUES, PAULO HENRIQUE DE CARVALHO CHAMON, WAGNER TAVARES, JOSE LUIZ BUCH, EUSTAQUIO DE GODOI QUINTAO, ALUISIO SOARES FILHO, VULMAR JOSE PROCOPIO, RUY BARBOSA FERNANDES, LUIZ MARINHO DE ABREU E SILVA, NIRTON JOSE DE MOURA, WILCE PAULO LEO JUNIOR, TOMAZ LUIZ NAVES, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, ULISSES DOS SANTOS ABREU, PAULO MENEZES LOPES, ALBERTO PONTES FILHO, ODORICO DE MESQUITA NETO, ANA MARIA ATADEU SANTOS; e outros (que constam no Índice).
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 0024194-84.2014.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LIBRA FOMENTO MERCANTIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, EDSON MARAUI - DF08600, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562, REGINALDO TORRES DE OLIVEIRA - DF27980, JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR - GO12545, MARCELO JACOB BORGES - GO13492, ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO - DF32885, ANDRE LUIZ PIPINO - SP123664, LOURIVAL LOPES DE SOUZA - DF27011, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403, GABRIELA FRAGALI PEREIRA - SP313640, JOSE DE AQUINO PERPETUO - DF28928, ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO - SP112335, FABIANA ZANATTA VIANA - SP221614, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291, FLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, RENATO PARENTE SANTOS - DF25815, AMANDA QUEIROGA MOREIRA - DF37269, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825, LIVIA TEIXEIRA XAVIER E SILVA - DF50371, BRIAN ALVES PRADO - DF46474, RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP63746, CELSO RENATO D AVILA - DF00360, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, ARINILSON GONCALVES MARIANO - GO18478, THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA - GO22853, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - GO40273, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - GO24294, LUCIANA CECILIO DAHER - GO24831, JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO14295, JOAO BATISTA FAGUNDES - GO2842, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, ADAO JORGE RODRIGUES PEREIRA - DF30656, LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS - GO14132, VALERIA APARECIDA PEREIRA - GO25034, LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532, MATEUS VINICIUS TORRES SILVA - DF68563, ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 e DANIELA DUARTE MELO FRANCO - DF48753 DESPACHO Cuida-se de alienação de bens (veículos) de propriedade dos acusados da Operação Monte Carlo. No despacho de Id 2109188188, foi determinada a intimação de Anderson Aguiar Drumond, Francisco Marcelo de Sousa Queiroga, Marcelo Zegaib Mauad e Raimundo Washington de Souza Queiroga, a fim de que informassem o atual estado de conservação e a localização dos bens sob sua propriedade e/ou detenção, tendo em vista que figuram como fiéis depositários dos referidos bens. Devidamente intimado, Marcelo Zegaib Mauad apresentou manifestação nos autos, informando o atual estado de conservação e localização dos bens apreendidos que estão em sua posse, quais sejam, Reboque Lana, Placas NFH-3552, Ano/Modelo 2003, e Automóvel Ford Edge, Placas JHW-6027, Ano/Modelo 2008/2009. Id 2154260081. A certidão de id. 2157794207 atesta que Francisco Marcelo de Sousa Queiroga foi intimado, porém, ainda não se manifestou. De outro lado, Anderson Aguiar Drumond e Raimundo Washington de Souza Queiroga não foram localizados nos endereços informados nos autos, conforme certidões acostadas nos ids. 2156648582, 2160872937, 2171742361 e 2157918502. Por fim, a empresa MZ CONSTRUTORA LTDA, apresentou manifestação nos autos (id. 21592522020), informando a situação dos bens apreendidos que estão em sua posse e requereu a substituição destes por dinheiro, no total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Id 2159252202. Instado, o MPF requer nova intimação de Anderson Aguiar Drumond, Raimundo Washington de Souza Queiroga e Francisco Marcelo de Sousa Queiroga, e que seja realizada avaliação dos bens de propriedade de MZ CONSTRUTORA LTDA. À vista do exposto: a) determino nova intimação de Francisco Marcelo de Sousa Queiroga por telefone (número 61 9805-7272) e de Raimundo Washington de Souza Queiroga pelos telefones (61) 99318-8248, (61) 99327-0256, (61) 3627-1238 e (61) 3344-0460, para que, no prazo de 10 dias, a fim de que informem o atual estado de conservação e localização dos bens de sua propriedade e/ou detenção, apreendidos no bojo da chamada "Operação Monte Carlo; b) determino nova tentativa de localização e intimação de Anderson Aguiar Drumond no endereço SQS Bloco C, 306, Asa Sul, CEP 70353-030, Brasilia/DF e telefones (61) 99163-7856 e (61) 3468-7605, para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, bem como atualize o atual estado de conservação e localização dos bens de sua propriedade e/ou detenção, apreendidos no bojo da chamada "Operação Monte Carlo; c) determino a avaliação dos veículos Land Rover Sport TDV8, fab/mod 2008/2008, placa NLM2104 e VW GOL 1.0, fab/mod 2007/2008, placa JHV 4461 de propriedade da empresa MZ CONSTRUTORA LTDA. Para tanto, proceda-se a intimação da defesa técnica da MZ CONSTRUTORA LTDA e José Olímpio de Queiroga para, no prazo de 10 dias, informar a localização exata dos citados veículos a fim de que seja realizada as avaliações por Oficial de Justiça. Cópia deste provimento servirá como mandado de intimação. Intimem-se. Goiânia, data a assinatura eletrônicas. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 11ª Vara Federal Criminal da SJGO PROCESSO: 0024194-84.2014.4.01.3500 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LIBRA FOMENTO MERCANTIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, EDSON MARAUI - DF08600, LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES16562, REGINALDO TORRES DE OLIVEIRA - DF27980, JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR - GO12545, MARCELO JACOB BORGES - GO13492, ELIANA ALVES DUARTE MELO FRANCO - DF32885, ANDRE LUIZ PIPINO - SP123664, LOURIVAL LOPES DE SOUZA - DF27011, CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS - DF17338, CAIO EDUARDO DE SOUSA MOREIRA - DF28403, GABRIELA FRAGALI PEREIRA - SP313640, JOSE DE AQUINO PERPETUO - DF28928, ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO - SP112335, FABIANA ZANATTA VIANA - SP221614, FABRICIO CORREIA DE AQUINO - DF18486, AUGUSTO GOMES PEREIRA - DF31291, FLAVIO DIAS DE ABREU - DF38921, ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, RENATO PARENTE SANTOS - DF25815, AMANDA QUEIROGA MOREIRA - DF37269, FREDERICO DONATI BARBOSA - DF17825, LIVIA TEIXEIRA XAVIER E SILVA - DF50371, BRIAN ALVES PRADO - DF46474, RAIMUNDO HERMES BARBOSA - SP63746, CELSO RENATO D AVILA - DF00360, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF12330, ARINILSON GONCALVES MARIANO - GO18478, THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA - GO22853, JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVAO SILVA - GO40273, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO - GO24294, LUCIANA CECILIO DAHER - GO24831, JOAO BATISTA FAGUNDES FILHO - GO14295, JOAO BATISTA FAGUNDES - GO2842, GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, ADAO JORGE RODRIGUES PEREIRA - DF30656, LUIZ FERNANDO DA SILVA MACIAS - GO14132, VALERIA APARECIDA PEREIRA - GO25034, LEOSMAR MOREIRA DO VALE - DF30532, MATEUS VINICIUS TORRES SILVA - DF68563, ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 e DANIELA DUARTE MELO FRANCO - DF48753 DESPACHO Cuida-se de alienação de bens (veículos) de propriedade dos acusados da Operação Monte Carlo. No despacho de Id 2109188188, foi determinada a intimação de Anderson Aguiar Drumond, Francisco Marcelo de Sousa Queiroga, Marcelo Zegaib Mauad e Raimundo Washington de Souza Queiroga, a fim de que informassem o atual estado de conservação e a localização dos bens sob sua propriedade e/ou detenção, tendo em vista que figuram como fiéis depositários dos referidos bens. Devidamente intimado, Marcelo Zegaib Mauad apresentou manifestação nos autos, informando o atual estado de conservação e localização dos bens apreendidos que estão em sua posse, quais sejam, Reboque Lana, Placas NFH-3552, Ano/Modelo 2003, e Automóvel Ford Edge, Placas JHW-6027, Ano/Modelo 2008/2009. Id 2154260081. A certidão de id. 2157794207 atesta que Francisco Marcelo de Sousa Queiroga foi intimado, porém, ainda não se manifestou. De outro lado, Anderson Aguiar Drumond e Raimundo Washington de Souza Queiroga não foram localizados nos endereços informados nos autos, conforme certidões acostadas nos ids. 2156648582, 2160872937, 2171742361 e 2157918502. Por fim, a empresa MZ CONSTRUTORA LTDA, apresentou manifestação nos autos (id. 21592522020), informando a situação dos bens apreendidos que estão em sua posse e requereu a substituição destes por dinheiro, no total de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais). Id 2159252202. Instado, o MPF requer nova intimação de Anderson Aguiar Drumond, Raimundo Washington de Souza Queiroga e Francisco Marcelo de Sousa Queiroga, e que seja realizada avaliação dos bens de propriedade de MZ CONSTRUTORA LTDA. À vista do exposto: a) determino nova intimação de Francisco Marcelo de Sousa Queiroga por telefone (número 61 9805-7272) e de Raimundo Washington de Souza Queiroga pelos telefones (61) 99318-8248, (61) 99327-0256, (61) 3627-1238 e (61) 3344-0460, para que, no prazo de 10 dias, a fim de que informem o atual estado de conservação e localização dos bens de sua propriedade e/ou detenção, apreendidos no bojo da chamada "Operação Monte Carlo; b) determino nova tentativa de localização e intimação de Anderson Aguiar Drumond no endereço SQS Bloco C, 306, Asa Sul, CEP 70353-030, Brasilia/DF e telefones (61) 99163-7856 e (61) 3468-7605, para que, no prazo de 10 dias, regularize sua representação processual, bem como atualize o atual estado de conservação e localização dos bens de sua propriedade e/ou detenção, apreendidos no bojo da chamada "Operação Monte Carlo; c) determino a avaliação dos veículos Land Rover Sport TDV8, fab/mod 2008/2008, placa NLM2104 e VW GOL 1.0, fab/mod 2007/2008, placa JHV 4461 de propriedade da empresa MZ CONSTRUTORA LTDA. Para tanto, proceda-se a intimação da defesa técnica da MZ CONSTRUTORA LTDA e José Olímpio de Queiroga para, no prazo de 10 dias, informar a localização exata dos citados veículos a fim de que seja realizada as avaliações por Oficial de Justiça. Cópia deste provimento servirá como mandado de intimação. Intimem-se. Goiânia, data a assinatura eletrônicas. GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal Substituto
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