Meire Mazurek Perfeito

Meire Mazurek Perfeito

Número da OAB: OAB/SP 028014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Meire Mazurek Perfeito possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2024, atuando em TJSP, TJES, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJES, TJBA, TRT5
Nome: MEIRE MAZUREK PERFEITO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - ESPORTE CLUBE VITORIA - VITORIA S/A
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY PetCiv 0001039-42.2018.5.05.0000 REQUERENTE: ESPORTE CLUBE VITORIA E OUTROS (1) REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24b9a8 proferido nos autos. DESPACHO O presente Procedimento Conciliatório veio concluso para análise. Inicialmente, verifica-se que, conforme certificado no Id. 6670ea0, decorreu em 25/06/2025, o prazo concedido aos Credores, no despacho de Id. 569fa43, para se manifestarem quando à proposta apresentada pelo Clube, por meio da petição de Id. 5c71131. Na referida peça, o Requerente propôs parcelamento dos valores em atraso referentes ao somatório do remanescente devido do mês de março/2025, acrescido da multa, no importe de R$ 157.732,46, bem como do aporte no mês de maio2025, no valor de R$ 900.000,00, também com a multa de 50%, o qual totalizou R$ 1.507.732,46. A proposta formulada foi de pagamento do referido valor, em 02 (duas) parcelas de R$ 753.866,23, cada, com previsão de pagamento em junho e julho de 2025, juntamente com as parcelas vincendas nos referidos meses, conforme se transcreve (Id. 5c71131): “...propõe o pagamento do saldo remanescente de R$ 157.732,46, bem como o pagamento da parcela de maio/2025, com a multa de 50%, em duas vezes, no valor de R$ 753.866,23 (setecentos e cinquenta três mil oitocentos e sessenta seis reais e vinte três centavos) nos meses de junho e julho, conjuntamente com as parcelas vincendas. Neste sentido, é que se requer que seja ouvido os CREDORES para concordância de que o saldo remanescente e a parcela de maio/2025, com a multa de 50% sejam pagas na forma requerida para adimplemento da obrigação.” Feitos estes esclarecimentos, passemos a análise das petições apresentadas pelos Credores. I) PETIÇÕES SOBRE PEDIDO DE PARCELAMENTO Foram apresentadas pelos Credores petições que tratam sobre a proposta oferecida pelo Clube, de parcelamento dos valores em atraso. Os Credores VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO,   e EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO,  em 04/06/2025, apresentaram manifestações de Id. e8f6b5a / 92c49f1,  discordando do parcelamento dos valores em atraso, antes mesmo de serem notificados os demais Credores, razão pela qual somente neste momento estão sendo analisadas as suas petições.   Foram ainda, apresentadas no prazo, as manifestações de Credores que concordaram com a proposta de parcelamento dos aportes em atraso, sendo: - Id 591bb8d - Em 11/06/2025, os Credores (02):  YAGO  FELIPE  DA  COSTA  ROCHA (autos  n.º  0000553-17.2020.5.05.0023), RUAN RENATO  BONIFÁCIO  AUGUSTO (autos  n.º  0000475-87.2019.5.05.0013)    - Id 498e48f - Em 13/06/2025,  o Credor  UELLINTON  DA  SILVA  VIEIRA (01), reclamante  dos processos n.  0000800-17.2014.5.05.0020 e 0000131-51.2020.5.05.0020; - Id 59ae6af - Em 16/06/2025, o  Dr. André Silva Leahy, membro da Comissão de Credores (01); - Id 0fdc1fc – Em 16/06/2025, os Credores (04):  CLÉBER SCHWENCK TIENE, PABLO DIOGO LOPES DE LIMA, SEVERINO DO RAMO CLEMENTINO DA SILVA e LEONARDO LAPORTA COSTA, apresentaram manifestação, CONCORDANDO com a proposta do Clube. - Id 4b52114  - Em 18/06/2025, o Credor  (01) JORGE FIUZA LEITE, do processo n. 0000356-66.2023.5.05.0020. Assim, foram contabilizados 09 (nove) credores favoráveis ao parcelamento e 02 (dois) desfavoráveis, tendo sido aprovada, por maioria de 07 (sete) credores, a proposta de parcelamento apresentada pelo Clube. Dessa forma, defere-se a proposta de parcelamento, oferecida nos termos da petição de Id. 5c71131. II) SOLICITAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E CHAMAMENTO DO MPT PARA ATUAR COMO CUSTOS LEGIS - O Credor EDI CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA FILHO, por seu advogado Dr. Everton Moisés do Nascimento, em sua manifestação de Id. e8f6b5a, requereu a este Juízo: “a) intimação  do  Ministério  Público  do  Trabalho, para que tome ciência  do presente processo e atue como custos legis, em razão do flagrante desrespeito à legislação trabalhista e aos princípios da dignidade do trabalhador; b) O bloqueio  imediato  das  contas  bancárias do  Devedor, através  do  sistema BACENJUD (hoje SISBAJUD), até o limite do valor devido,  incluindo parcelas em atraso, multa contratual, juros legais e correção monetária; c) A expedição de ofícios à CBF e à Liga do Futebol Brasileiro (Libra), ou qualquer outra  entidade  organizadora  de competições, para  bloqueio  de premiações, cotas  televisivas  e  patrocínios devidos  ao  Devedor, em  favor  do  juízo,  até  a quitação integral da dívida; d) O levantamento do sigilo fiscal e bancário do Devedor, com o fim de apurar bens e valores ocultados com o intuito de fraudar a execução;  e) A penhora de bens móveis e imóveis do Devedor, especialmente aqueles de alto valor  e  sem  função  essencial   à  atividade-fim  do  clube,  com  expedição  de mandado de avaliação e alienação judicial imediata; f)  A fixação de astreintes diárias pelo descumprimento das obrigações do acordo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de inadimplemento, como forma de coerção à sua efetividade; g) Subsidiariamente, caso mantido o inadimplemento e persistente desrespeito às obrigações, requer o desfazimento imediato do acordo firmado entre as partes, com retorno do processo ao rito regular de execução, com o prosseguimento da penhora    e   expropriação    de   bens,      independentemente   de   nova tentativa conciliatória, permanecendo todas as multas já determinadas no andamento do acordo ou curso processual originário.” Quanto aos requerimentos formulados, aclaramos que este Juízo vem tomando medidas de acompanhamento e cobranças devidas, em conformidade com o Termo de Conciliação Global que rege a presente Conciliação Global. Observe-se que, conforme certificado no id. 6670ea0, o Termo Conciliatório prevê no §1º da cláusula 2ª, a  aplicação de multa de forma escalonada, de 10 até 30 dias, conforme se transcreve: “d) Sobre o aporte em atraso há aplicação de multa conforme previsto no §1º da cláusula 2ª, a multa é aplicada de forma escalonada, somente podendo ser definida no momento do pagamento, sendo que, se o atraso for de: - 10 dias, o percentual será de 10%, que resulta em multa de R$ 90.000,00; - de 10 a 20 dias, o percentual será de 20%, que resulta em multa de R$ 180.000,00; - de 20 a 30 dias, o percentual será de 30%, que resulta em multa de R$ 270.000,00; - mais de 30 dias, o percentual será de 50%, que resulta em multa de R$ 450.000,00.” Vê-se que, em 03/06/2025, o Clube, alegando dificuldades em pagar a parcela de maio/2025 e o remanescente de março/2025, requereu que sua proposta de parcelamento fosse submetida à aprovação dos Credores. A Secretaria deste Juízo, diligentemente, certificou em 10/06/2025, no Id. 61c7088, o atraso de 10 dias no pagamento do aporte de maio/2025, bem como do remanescente quantificado, após a dedução do valor recebido da CBF, o que foi analisado por meio do despacho de id. 569fa43. Convém mencionar que o presente Acordo Global é regido pelo Termo de Conciliação homologado por este Juízo, o qual faz lei entre as partes, uma vez que traduz o resultado de ampla negociação entre o Clube e o Universo de Credores, que se deu em audiência conciliatória, e após votação dos participantes, com a condução e chancela deste Juízo. Portanto, as ações de acompanhamento do acordo, seja de verificação do seu cumprimento, aplicação de penalidades e ou extinção da presente Conciliação, devem obedecer aos critérios nele previstos. Compulsando os autos deste Procedimento, verifica-se ainda que, em 18/12/2024, quando ocorrido o atraso no pagamento dos aportes, na repactuação anterior, o Clube foi intimado para comprovar a quitação destes e, de igual modo, solicitou a prorrogação do prazo, tendo sido dado vista aos Credores, os quais, à época não concordaram com o pedido. Por conseguinte, este Juízo, zelando pelo cumprimento do acordo, como sempre o fez ao longo dos anos de vigência da presente Conciliação Global, imediatamente determinou o bloqueio das contas do Clube para quitação dos valores em atraso, à época, conforme id. 6e9b049. O Termo Conciliatório prevê, igualmente, na cláusula 13ª, que trata das penalidades, que o JEE poderá expedir atos constritivos, quando o atraso o pagamento dos aportes for superior a 30 dias, conforme se transcreve: “DA CLÁUSULA PENAL CLÁUSULA 13ª: O atraso superior a 30 dias do aporte mensal dos montantes ora pactuados, configurará motivo suficiente para independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, este JEE expeça todos os atos constritivos e expropriatórios permitidos em lei, inclusive bloqueios de faturas a receber e de valores on line, em face da Reclamada, a fim de assegurar o depósito do montante em atraso, inclusive no que se refere a cláusula penal. §1º: O atraso superior a 60 (sessenta) dias na realização do aporte configurará motivo suficiente para que, independentemente de qualquer medida judicial ou administrativa, o acordo seja  desconstituído, gerando o vencimento automático de todas as parcelas futuras. §2º: Os valores já depositados ficarão retidos no JEE e serão distribuídos em conformidade com as cláusulas anteriores.” Nestes termos, vê-se, em relação ao aporte de maio de 2025, por exemplo, que o vencimento ainda não ultrapassou os 30 dias. Aclaro que, no momento em que o Credor, EDI CARLOS, apresentou sua petição solicitando a adoção de medidas executórias, entendeu este Juízo que não seria o momento de sua análise. Ressalte-se que a Conciliação Global não se trata de um procedimento executório, mas conciliatório, tanto assim que há suspensão dos atos executórios e expropriatórios contra o Requerente, aprovado pelo Órgão Especial deste Regional. Isso porque, considerando a natureza conciliatória do presente procedimento, bem como  em virtude de haver sido solicitado pelo Clube que a sua proposta de parcelamento fosse submetida aos Credores, entendeu este Juízo, neste caso, que, somente após a deliberação dos Credores, seria analisado, conforme o caso, se a hipótese era de aplicação ou não das penalidades previstas. Desta feita, considerando que após submissão à deliberação dos Credores quanto à proposta mencionada, houve aprovação desta, por maioria, não cabe, portanto, neste momento a aplicação das penalidades requeridas. Além disso, entende esta Magistrada ser desnecessário e incabível o chamamento do Ministério Público do Trabalho, para atuar como custos legis, uma vez que não se verificam, neste caso, as hipóteses de sua atuação, previstas no art. 178 da CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho. Ressalte-se inclusive, como já explicado, que o JEE possui a competência para atuar no acompanhamento e fiscalização da Conciliação Global, nos termos do Provimento Conjunto GP n. 06/2023, e o vem fazendo sempre de forma diligente e em conformidade com o referido provimento e com o Termo de Conciliação ajustado entre as partes. Indeferem-se os pedidos formulados. III) PEDIDO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL - Id cb96972 - Em 16/06/2025, o Credor  EDMILTON PEDREIRA DA SILVA, reclamante do processo n. 0000214-19.2024.5.05.0023, apresentou manifestação, solicitando pagamento preferencial por ser deficiente físico. Conforme dispõe a cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global de id. a0c3b31, que se transcreve a seguir: "A despeito da ordem estabelecida na cláusula anterior, serão pagos, preferencialmente, até o valor R$ 30.000,00, os processos cujos credores sejam idosos, deficientes físicos ou portadores de doenças graves, considerando-se: I - idoso, o exequente que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a habilitação do crédito;" Após consulta processual e em nossos sistemas, verifica-se que o Credor encontra-se habilitado no Grupo B, conforme certidão de habilitação anexada no Id 5800352, do seu processo de origem. Além disso, o laudo pericial de Id, f978985, atesta a condição de deficiência física do Credor, em razão de moléstia grave “cegueira”. Defere-se o pedido formulado, considerando que o Credor comprovou a condição de PCD, atendendo ao requisito exigido para o pagamento preferencial. Deve o Setor de Cálculo deste Juízo proceder a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. IV) PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CREDOR AO ACORDO GLOBAL - Id. b7ea450  - Em 18/06/2025, o Credor  GIOVANNI  AUGUSTO  OLIVEIRA  CARDOSO, reclamante do processo n. 0000147-47.2025.5.05.0014, apresentou manifestação, solicitando habilitação no acordo global. Ressalte-se, contudo, que questões individuais como à habilitação de credores, devem ser apresentadas no processo de origem, com observância das cláusulas de habilitação previstas no Termo Conciliatório. Assim, tal pedido não será aqui apreciado, pois o presente Procedimento Conciliatório se destina à análise de peças relativas aos atos exclusivamente relacionados ao Acordo Global, tais como atas de audiências, liberação dos aportes etc., dentre outras questões. V) PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO - Id. 693f509  - Em 18/06/2025,  o advogado dr. JOÃO PAULO LOPES LANGE, solicitou  habilitação aos autos. Nada a deferir, considerando que o referido patrono encontra-se incluído na autuação. VI) EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTAS AVULSAS Verifica-se ainda que há pequeno saldo, distribuído em contas judiciais avulsas, vinculadas ao presente procedimento, de valores que continuam a ser recebidos das Varas, após a última unificação das contas. Destarte, determino a CEF que proceda a transferência dos saldos das demais contas para a conta judicial de recebimento de aportes de n. 05675889-3, conferindo poder de ofício ao presente despacho. VII) DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE: Assim deve a Secretaria deste Juízo, por meio do NRECG: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência deste despacho, sendo o Requerente para que comprove o pagamento do parcelamento aprovado pelos Credores, conforme compromisso assumido; 2) Encaminhar cópia do presente despacho à CEF, o qual tem poder de ofício, para que transfira os valores depositados em contas avulsas do presente procedimento para a conta judicial destinada ao recebimento de aportes de n. 05675889-3. 3) Proceda o Setor de Cálculo deste Juízo a inclusão do crédito preferencial, até o teto de R$ 30.000,00, certificando no processo de origem o cumprimento, permanecendo o valor remanescente na ordem em que se encontra, na fila cronológica, conforme previsto no parágrafo 1º da cláusula 6ª do Termo de Conciliação Global. 4) Certifique-se neste autos o cumprimento dos itens 2 e 3. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA S/A
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA TutAntAnt 0000150-19.2017.5.05.0196 REQUERENTE: K2 EMPREENDIMENTOS E SERVIOS EIRELI E OUTROS (4) REQUERIDO: AL EMPREENDIMENTOS S.A PROCESSO: 0000150-19.2017.5.05.0196   Fica V.Sa. notificada para: "Cumpra-se o item 2 do despacho de id 2e0302c: "Nomeio o(a) executado(a) YURI DE ARAUJO GUIMARAES como depositário(a) provisório(a) do imóvel, salvo oposição fundamentada, em observância ao disposto no art. 845, § 1º, do CPC. Deverá o(a) executado(a) ser intimado(a) de sua responsabilidade pela preservação do bem, com advertência de que eventuais danos ou dilapidações ensejarão responsabilidade pessoal." FEIRA DE SANTANA/BA, 27 de junho de 2025. ANA CELIA ROSA RIBEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - YURI DE ARAUJO GUIMARAES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0636534-95.1994.8.26.0100 (583.00.1994.636534) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pagamento - Ats Advanced Telecommunications Systems do Brasil Ltda. - Embracon Eletronica Tecnologia S/A - Miguel Domingues de Camargo - - Municipalidade de São Paulo - - Darci Felipe Santiago - - Ricardo Steagall Lepore - - Elza Buenos Aires Firmino - - Marcelo Aparecido dos Santos - - Maria Lúcia Barbosa. - - Terezinha Carlos - - Jose Carlos Caetano da Silva - - Base Fomento Empresarial Ltda - - José Catarino de Oliveira - - Radio Record S.a - - Marcia Regina Albuquerque Mendes - - L.f. Ind. e Com. Comp. Eletronicos Ltda. e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Carlos Alberto Coelho - - Luiz Vieira de Sousa - - Osvaldo Batista Santana - - Derivaldo Pacheco de Almeida - - Telecomunicacões de São Paulo S/A - Telesp - - Susan Margaret Hempel - - Lógica Moda e Confecções Ltda. - - Grafica e Editora Lara Ltda. - - Itaútec Philco S.a - - Edelcio Garcia - - Jeronimo Batista Azevedo - - Edelvita Souza de Oliveira Eduardo - - Pedro Matias Oscar Pablo Kuhles Ebert - - Isaura Rosa Macena - - José Tarcisio Romão - - José Roberto Ferreira - - Oswaldo Pereira - - Flavia Maria Fernandes - - Maria José de Lima - - União Federal. - - Fatima Aparecida Dias. - - Jandui Alves de Souza - - Rosa Carvalho da Silva - - Silvana Oliveira - - Manufatura de Brinquedos Estrela S/A - - Marcia Aparecida Santana - - Doralice Maria dos Santos - - Imprensa Oficial do Estado S.a.- Imesp - - Madalena de Jesus Souza Santos - - Celso Machado da Silva - - Maurício Alexandre Ferreira da Silva - - C Vidigal Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Transportadora Itapemirim S/A - - Condulli S/A Condutores Elétricos - - Mariluzia de Lima Miranda - - Patrícia Rosa Nascimento de Carvalho - - Sindicato Trabalhadores Indústrias Met. Mec. Mat. Elétrico S. P. - - Ronaldo Jose Lepore - - Antonio Nonato Vimeiro Junior - - Maria Arlete de Souza - - Francisca Matos da Costa - - Flordelice Alves Felix - - Maria Margaret Almeida Rocha - - Roberto Aroso Cardoso - - Central de Metais e Ferragens Ltda - - Ivone de Fatima Dias de Oliveira - - José Conceição Santos Oliveira - - Unicard Banco Multiplo S/A - - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - - Maria José Ribeiro - - Maria Luiza Macedo - - Tvsbt - Canal 4 de São Paulo S/A - - Banpar Fomento Comercial e Serviços Ltda - - Cristiano Lara de Alencar - - Elita Raimunda de Macedo - - Maria do Socorro Ferreira Abade - - Walter Bicalho de Souza - - Zélia Freire Santos - - Maria Marlene do Socorro Alencar - - Joaquim de Fatima Gomes - - Norma Camargo Ferreira - - Paulo Cesar Araujo Martin - - Antonio Henrique Perrone - - Relevo Araújo Indústrias Gráficas Ltda - - Drogaria Nova Clube de Campo Ltda. - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - The First International Trade Bank Ltda - - Reginaldo Simião de Barros e outros - Humberta Ramos dos Santos - - Gerson Martins Gonçalves - - Jair Amaro de Souza - - José Benedito Rocha - - José Cássio Alves Ferreira - - Josefa Neta de Andrade - - Maria Gorete Alvarenga Silva - - Rosana Pazetti Pereira Passos - - Sebastião Marcos Pereira da Silva - - Wilton Anacleto de Padua - - Ana Maria Machado e outros - Alcides Francisco - - Osvaldo Batista de Santana - - Fatima Aparecida Dias e outro - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Josefa Maria Barbosa - - Maria Lúcia Barbosa e outro - Maria das Graças Apolinario da Silva - - Maria de Lourdes Pereira de Sousa - - Antonia Anastacio - - Prodesp - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - - Grafica e Editora Lara Ltda e outros - Vistos. (Última decisão fl. 6312) 1) Fl. 6334: Defiro o desarquivamento da habilitação de crédito, processo nº 1002464-84.1994.8.26.0100, conforme requerido. Providencie a z. Serventia a juntada do extrato da conta judicial, certificando, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023 e da Ordem de Serviço nº 01/2023. Após, à síndica para que providencie, junto ao perito contador, a atualização das contas de liquidação. Providenciem o necessário. 2) Fl. 6338: Ciente da manifestação do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), GERALDO MAGELA FERREIRA (OAB 70455/SP), NEY ARY DE SOUZA ROSA (OAB 71949/SP), VALDEMAR DOS SANTOS CORREIA (OAB 73038/SP), LUIGI MINGRONE (OAB 75037/SP), MARIA HELENA SALLES (OAB 75368/SP), DENISE MEDEIROS (OAB 75660/SP), NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), NIVALDO MENCHON FELCAR (OAB 76377/SP), NEIVA BERGER (OAB 64002/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), JACI DA SILVA PINHEIRO (OAB 87508/SP), JACI DA SILVA PINHEIRO (OAB 87508/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), ADEMAR VETORE (OAB 89562/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), JAIME DOUTEL SACRAMENTO (OAB 36085/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), LAZARO TRINDADE (OAB 34547/SP), TELMA LAGONEGRO LONGANO (OAB 62763/SP), NELSON GONCALVES (OAB 39242/SP), NELSON GONCALVES (OAB 39242/SP), MOISES PEREIRA TOMAZ (OAB 49385/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), JERDOVIL JOSE FIUZA (OAB 59064/SP), WILSON PINTO (OAB 59726/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), DARIO DOMINGOS DE AZEVEDO (OAB 62563/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS (OAB 309638/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ANTONIO JOSE DE ANDRADE SANTORO (OAB 72452/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), RICARDO MOREIRA (OAB 93682/SP), MOACYR JACINTHO FERREIRA (OAB 49482/SP), MOACYR JACINTHO FERREIRA (OAB 49482/SP), JOAO PEREIRA CARNEIRO (OAB 117496/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), GUSTAVO BAYERL LIMA (OAB 14485/ES), BRUNO LUIZ CANTUÁRIO DE PAULA (OAB 407498/SP), ANDRÉ DÁGOLA BROSTOLINE (OAB 412166/SP), TALITA CALIXTO, (OAB 68337/PR), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), CARLOS ARTUR ANDRE LEITE (OAB 94555/SP), CRISTINA MARIA PAIVA DA SILVA (OAB 94784/SP), MARISTELA GIUSTRA (OAB 96607/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), ANTONIO CORRÊA SOARES (OAB 69871/RJ), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB 300702/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MILTON SAAD (OAB 16311/SP), MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO 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  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0546441-76.2014.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NAPOLI EXECUTADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Tendo em vista o considerável lapso de tempo decorrido desde a publicação do Despacho de ID. 473908604, intimem-se as ex-adversas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se ainda possuem interesse na realização da Assentada. Após, retornem os autos conclusos para designação da Assentada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular   VCG050625
  7. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8023777-25.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA PEREZ Requerido(a)  REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA ARBORETTO, ACS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - EPP Vistos, etc... Certifique-se acerca do regular recolhimento das custas processuais.  Em seguida, venham conclusos para sentença no fluxo específico.     Salvador/BA, 21 de maio de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GG
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851     ATO ORDINATÓRIO     Processo nº: 0539132-62.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CONDOMINIO SAINT MARTIN INTERESSADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.   Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 24 de maio de 2025. FERNANDA DE SOUSA DIAS
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