Lia Giglio Sociedade Individual De Advocacia
Lia Giglio Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 028026
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJBA, TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
LIA GIGLIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009172-04.2020.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Y.T.G.L.M. - A.A.M.I. - Nota de cartório: Autos com vista à parte interessada para comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$ 44,87 (1,212 UFESP's), em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, no prazo de 05 dias. Não recolhidas a taxa no prazo acima fixado, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), LIA GIGLIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28026/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008263-54.2021.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Ane Priscila Pimentel Rocha dos Santos - Selena Mel Alonso Santos - - Julia Silva de Almeida Santos - - Osmair Socorro dos Santos Neto - Andrea Mara Buzeti dos Santos - - Expresso Itaramati - S/A - - Viação São Geraldo Sacramento Ltda - - Eder Marques Nantes - - Vagner Leandro da Camara - - Gilberto Machado da Silva - - João de Souza Costa - - Maria Leocardia de Faria Souto e outros - Vistos. 1-A inventariante promoveu a juntada de cópia da decisão que homologou o acordo copiado às fls. 1.167/1.169 (fls. 1.213/1.214). Lado outro, a relação de débitos do espólio consta às fls. 929/931. Assim, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido no item I da manifestação de fls. 1.205/1.206. 2-Concedo o prazo de 10 (dez) dias à inventariante para que comprove o recolhimento do ITCMD em conformidade com as guias juntadas às fls. 1.215/1.218, cujo levantamento foi realizado conforme MLE expedido às fls. 1.229/1.230. 3-Ciência às partes a respeito do pagamento comunicado às fls. 1.232/1.234. Concedo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para manifestarem-se a respeito do pedido de levantamento formulado pelo interessado Eder Marques Nantes às fls. 1.238/1.240, salientando-se que o silêncio importará em anuência. Intime-se. - ADV: ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), SAMUEL SOUZA PIRES DA CUNHA (OAB 28026/MS), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP), ELIS ANGÉLICA MIOTO (OAB 157972/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), ADRIANO HENRIQUE LUIZON (OAB 160903/SP), JOAO SILVEIRA NETO (OAB 92161/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), MANOEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB 265686/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP), PAULINO JOSE DE QUEIROZ (OAB 41902/MG), JULIANA DE MATTOS MARTINES MENDES (OAB 21580O/MT)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005152-70.2010.4.03.6301 AUTOR: ANDREZA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO BORGES Advogado do(a) AUTOR: ANGELO PATANE MUSSUMECCI - SP28026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005152-70.2010.4.03.6301 AUTOR: ANDREZA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO BORGES Advogado do(a) AUTOR: ANGELO PATANE MUSSUMECCI - SP28026 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 29/07/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001773-80.2021.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Carmen Tereza Fernandes de Andrade - Angelo Fernandes e outro - Vistos. Considerando os documentos juntados, a necessidade de quitar as dívidas existentes em nome do espólio, a existência de outros bens suficientes, em tese, para satisfação da obrigação tributária, bem como a concordância de todos os interessados, que são maiores e capazes, AUTORIZO os espólios de Isaura Capelli Fernandes e Angelo Fernandes, representados pela inventariante Carlos Pascoal Fernandes acima qualificado, a proceder a alienação, e a quem convier, do imóvel localizado na rua Pixinguinha, nº 445, Jardim Boa Esperança, Campinas, objeto da matrícula nº 9.831, pelo valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), podendo o inventariante apresentar e retirar documentos, prestar esclarecimentos e informações, enfim praticar todos os atos necessários ao cabal cumprimento desta. Outras características do imóvel, tais como medidas, confrontações e forma de aquisição, serão fornecidas pelos interessados no respectivo ato. Considerando o motivo que restou como determinante para a presente a concessão, a quantia total auferida com a alienação deverá ser depositada em conta judicial a ser aberta junto ao Banco do Brasil S/A., agência desta Cidade Judiciária, em nome do espólio, e à disposição deste juízo. Deverá o inventariante apresentar ao senhor Oficial da Serventia Extrajudicial competente, no ato da subscrição da escritura respectiva a guia de depósito judicial da quantia auferida com a alienação, em nome do espólio, o que deverá ser expressamente consignado na escritura. A alienação apenas produzirá seus efeitos com a apresentação do depósito judicial referido, devidamente certificada pelo tabelião, sob as penas da lei. Prestação de contas no prazo de trinta dias, contados do término do alvará. Uma cópia desta decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como alvará e terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. Intimem-se. - ADV: THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP), SAMUEL SOUZA PIRES DA CUNHA (OAB 28026/MS), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), DANIEL RAMOS CAMPOS (OAB 407882/SP), THALES ABRAHÃO DE CAMPOS (OAB 421010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002444-85.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1009172-04.2020.8.26.0048) (processo principal 1009172-04.2020.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Y.T.G.L.M. - A.A.M.I.S. - Vistos. Fl. 5: ante o teor da petição, arquive-se o presente incidente com as cautelas de praxe. Int. - ADV: LIA MARCIA SCHUINDT GIGLIO SILVA (OAB 204817/SP), LIA GIGLIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28026/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023917-73.2022.8.26.0100 (processo principal 0911738-93.1996.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Comercial Importadora Benjamim S/A - Benjamin Participações e Representações Ltda (massa Falida) - - Comercial Importadora Benjamim S/A e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP), WALTER BENTO DE OLIVEIRA (OAB 66928/SP), LUIZ BIAGIO DE ALMEIDA (OAB 64975/SP), MARBONI PEREIRA JORDÃO (OAB 70986/SP), MANOEL OLIVEIRA LEITE (OAB 64718/SP), FABIO HADDAD NASRALLA (OAB 63728/SP), PEDRO ZUNKELLER JUNIOR (OAB 61721/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP), TEREZA PINTO GONCALVES (OAB 58783/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), WASHINGTON MASASHIGUE MAEDA (OAB 76605/SP), NEY ALVES DE SIMONE COUTINHO (OAB 83876/SP), PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002446-55.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1009172-04.2020.8.26.0048) (processo principal 1009172-04.2020.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Y.T.G.L.M. - A.A.M.I.S. - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LIA GIGLIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28026/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriano Henrique Luizon (OAB 160903/SP), Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0808410-13.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Giana Antunes Ribeiro de Freitas - Réu: Expresso Itamarati S.A - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito.
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