Gonçalves E Caricatti Sociedade De Advogados
Gonçalves E Caricatti Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 028043
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gonçalves E Caricatti Sociedade De Advogados possui 112 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPB, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJMA, TJPB, TJMG, TJSP
Nome:
GONÇALVES E CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (54)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
MONITóRIA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011675-69.2023.8.26.0637 - Monitória - Espécies de Contratos - Terezinha Vieira do Prado - A carta AR de fls. 151 retornou negativa, motivo: mudou-se. Manifeste-se a parte autora, por intermédio de seu patrono e no prazo legal, em termos de prosseguimento da ação, requerendo oquê de direito. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011666-10.2023.8.26.0637 - Monitória - Espécies de Contratos - Valdecir Vieira da Costa - Prov. 01/87: Ante o retorno negativo dos AR's de p. 238/239, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015501-18.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tabela Price - Celso Guimaraes de Menezes - Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Paticipações Ltda - - Abc Realty de Investimentos Imobiliários Ltda - - Cipasa Desenvolvimento Urbano S.a e outro - Fls. 511/512: Manifeste-se a parte ré acerca do requerimento do perito, em cinco dias. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005134-83.2021.8.26.0224 (processo principal 1002781-87.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Henrique Munhato Goncalves - Gerson de Almeida Correa - Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo (fls. 303/310), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008337-70.2020.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Belsan Moveis e Decoracoes Ltda. EPP - - Belsan Serralheria Ltda. EPP - Telefônica Brasil S/A e outro - AJ Ruiz Consultoria Empresarial Ltda - Banco do Brasil S/A - - Eduardo César Almeida Batista - Itaú Unibanco S/A. e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS e outros - BANCO BRADESCO S/A e outro - Mega Leilões - Irmaos Galeazi Lt - - Dmais Comercio de Painéis e Acabamentos Ltda e outro - Antonio Camoesi - José Cristiano Diniz Cavalcante - - João Cardoso de Souza - - Ativo S/A Securitizadora de Creditos Financeiros - - Guarufix Ferramentas e Fixaçao Ltda e outro - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Ricardo Cardoso Neto - - Eduardo Santana Catini - - Clovis Felipe de Souza - - Carlos Tiago Mariano da Silva - - Agda Maria Lima da Costa - - Rafael Oliveira Bastos - - Eleni Dugues Ribeiro Bras - - Valdirene Porto Silva - - Jose Correa Barbosa - - Jose Rivaldo de Oliveira - Republicação da decisão de fls. 5267: Vistos. Fls.5254/5266: Ciência aos credores, aos interessados e ao Ministério Público da prestação de contas apresentada pela administradora judicial relativo ao mês de maio de 2025. Int. e Dil. - ADV: ALINE MARIA TURCO (OAB 289611/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI (OAB 53878/SP), BEATRIZ TIYOKO SHINOHARA TORTORELLI (OAB 53423/SP), ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 28043/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), TAMIRES PRAXEDES CAVALCANTE (OAB 416927/SP), LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), SILVANA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 202989/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0803852-57.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é recebe um benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu, em sua conta bancária, cobranças mensais por um empréstimo pessoal, de n. 380652112, com duas parcelas de R$ 425,06, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (procuração, contrato e declaração de hipossuficiência assinada pela parte e datada de 16/09/2024; cópia antiga de RG (2ªa via) e CPF; boleto de energia elétrica, a título de comprovante de endereço, em nome de outra pessoa sem relação comprovada; extrato bancário Agência: 2007 | Conta: 509554-9 | Movimentação entre: 04/10/2019 e 05/12/2019; suposto requerimento administrativo para instituição ré, sem data e sem prova de protocolamento). Após a determinação de emenda à inicial, a autora juntou o extrato bancário de 2019 a 2024 (ID 103332745). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 105461017. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em que levanta a preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito sustentou, em brevíssima síntese, que se trata de “um contrato efetuado no CORRESPONDENTE BANCARIO, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação. Para estes casos, são gerados logs de contratação e os mesmos seguem em anexo”. Informou que o valor do empréstimo foi depositado diretamente na conta da parte autora, no valor de R$ 700,00. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e, subsidiariamente, a compensação dos débitos. Juntou o documento de ID 107570903, que identifica que o contrato teria sido celebrado em 24/09/2019 (mesma data de inclusão). No ID 107590926, réplica à contestação. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse em produzir provas, as partes requereram o julgamento antecipado (ID 109384793 e 109537772). Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir (rejeição - formação da lide com pretensão resistida) A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual. Oportunamente, quanto ao ponto levantado de que “não há extrato acostado pela autora, demonstrando a efetivação dos descontos”, tal alegação não é verdadeira, haja vista o fato de que a autora juntou o extrato de ID 92637763 em que são identificados ambos os descontos atacados. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º, do CDC. Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.”. A controvérsia dos autos trata de cobranças supostamente indevidas de um empréstimo pessoal, de n. 380652112, sendo alegado pela parte autora que não o contratou. Pugna pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por dano moral. Por sua vez, o réu não anexou prova nenhuma da contratação, limitando-se a alegar sua regularidade e ausência de nulidade das cláusulas contratuais, sendo que sequer juntou contrato, ainda que por adesão. Compete à instituição bancária, como fato extintivo do direito da parte promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, tal prática revela-se eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito. No mais, mister destacar que o fornecimento de produto ou serviço sem a prévia solicitação do consumidor se equipara a amostra grátis. É o que preconiza o artigo 39, inciso III, parágrafo único, do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”. Portanto, à míngua de provas que apontem a contratação tampouco o uso pela parte promovente do serviço em comento, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título. - Sobre a repetição de indébito e Compensação Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição demandada. Sobre o tema, vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) SEGURO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO BANCO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise dos autos, observa-se que a Instituição Financeira não comprovou a existência da contratação do seguro cobrado à autora, já que o contrato sequer foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. (0800151-02.2023.8.15.0561, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS - PEDIDO DISTINTO DO FORMULADO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL - RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE RUBRICA DE TARIFA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PROVIMENTO DO APELO. (0800071-50.2015.8.15.0001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/01/2021) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial. Registro, ainda, que, no caso dos autos, é devida a compensação dos valores, considerando que a parte demandada comprovou ter depositado o valor do empréstimo na conta bancária da parte autora (R$ 700,00, em 24 de setembro de 2019), conforme se verifica da análise conjunta dos documentos juntados pela autora (ID 103332745, p. 4) e pelo réu (ID 107570903, p. 4 e 6). Assim, a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser determinada a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que a parte promovida comprovou a transferência de R$ 700,00 para a conta da parte autora em relação ao contrato questionado na petição inicial, devendo as partes voltar ao 'status quo ante'. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora; (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (quase CINCO anos antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802889-87.2023.8.15.0261 Origem: 2ª Vara Mista de Piancó Relator: Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) Apelante: Rita Maria da Silva Vito Advogada: Thassilo Leitao de Figueiredo Nobrega- OAB PB17645-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) Não há comprovação de circunstância excepcional que configure dano moral, pois a cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente dano extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE (...) A cobrança indevida, quando não acompanhada de negativação ou outra circunstância excepcional, não enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024.. (0802889-87.2023.8.15.0261, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de valores, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente o contrato de n. 380652112, assim como a cobrança realizada; b) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos e vinculados ao contrato de n. 380652112, conforme os extratos de ID 103332745, ficando autorizada a compensação com valores comprovadamente pagos pelo banco à parte autora a título de tal empréstimo (R$ 700,00, ID 103332745, p. 4, e ID 107570903, p. 4 e 6). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre os valores, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. c) REJEITAR o pedido de danos morais. d) Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual aplico a disposição do parágrafo único do Art. 86 do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO FEITA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, ARQUIVE-se, com as cautelas de praxe. Se interposto recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026952-40.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Osmar Goncalves - Edson Luis Barbosa 04891896876 - 6. À luz do que estabelece o artigo 357 do Código de Processo Civil, torna-se necessário sanear e organizar o processo. 7. Em preliminar, o réu alega que em todos os documentos apresentados à empresa requerida, notificações enviadas dentre outros, declara residência e domicilio na cidade de Arujá, Estado de São Paulo (fls. 234). Da análise dos autos, verifica-se que o próprio autor anexou notificação extrajudicial e receita médica que indicam ser domiciliado em Arujá (fls. 40 e 77). Em réplica, limitou-se a afirmar que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e que apresentava pluralidade de residências, pelo que qualquer uma delas é seu domicílio (fls. 308). 8. Considerando a natureza da presente demanda, em que o autor pleiteia reparação por danos decorrentes de acidente ocorrido durante evento esportivo de motovelocidade, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relação jurídica estabelecida entre o autor e os organizadores do torneio não configura típica relação de consumo, uma vez que o autor não figura como destinatário final do serviço, mas sim comoparticipante ativo da competição, em caráter profissional ou semiprofissional, o que afasta a incidência da legislação consumerista. Assim, a análise da responsabilidade civil e da competência territorial deve observar as normas doCódigo Civile doCódigo de Processo Civil. 9. Conforme narrado na inicial, o evento que deu origem ao suposto dano ocorreu noAutódromo de Interlagos, situado na cidade deSão Paulo/SP (fls. 2). Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto noart. 53, IV, a, do Código de Processo Civil, que estabelece como competente o foro dolugar do ato ou fatopara as ações de reparação de dano. 10. Nesse sentido: APELAÇÃO - PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REPARAÇÃO DE DANOS Preliminar arguida pela corré de que seja reconhecida a incompetência de foro Acolhimento Hipótese em que a autora busca, em regresso, a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material decorrente do descumprimento de contrato de transporte Mercadorias que deveriam ter sido entregues no aeroporto de Guarulhos, mas se extraviaram Competência territorial do local do ato ou fato prevista no artigo 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, para a ação em que se busca a reparação de danos Previsão que prevalece sobre a regra geral do foro do domicílio do réu ( CPC, art. 46) e da sede da pessoa jurídica, bem como de suas agências ou sucursais ( CPC, art. 53, inciso III, a e b) Precedentes do STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, com determinação. (TJSP - Ap. 1004019-38.2019.8.26.0011; Rel.ª Des.ª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; 13ª Câm. Dir. Privado, j. 22/07/2020) 11. Ante o exposto,reconheço a incompetência territorial deste juízoe determino aremessa dos autos ao foro da Comarca de São Paulo/SP, com as nossas homenagens. Int. - ADV: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28043/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), JOSE PAIXÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 266773/SP)