Gonçalves & Caricatti Sociedade De Advogados

Gonçalves & Caricatti Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 028048

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gonçalves & Caricatti Sociedade De Advogados possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPA, TJSP, TJPR, STJ, TRT15, TJCE
Nome: GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PRECATÓRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005651-88.2025.8.26.0114 (processo principal 1036785-58.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Qualittas Qualificação Profissional e Participações Ltda Me - Paulo Marcelo Albuquerque de Melo - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da Sentença/v. Acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), MARTHA LUANA ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 28048PA/), SERGIO PEREIRA BRAGA (OAB 170217/SP), LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP), MARIA LUZIANE DE LIMA ANDRADE (OAB 23173PA/)
  3. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976631/SC (2025/0238113-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO : JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 AGRAVADO : COMPLEXO DE PREVENCAO, DIAGNOSTICO, TERAPIA E REABILITACAO RESPIRATORIA LTDA ADVOGADOS : EVARISTO KUHNEN - SC005431 SIMONE CUSTÓDIO - SC028048 JOSÉ EDUARDO SCHMITT SILVA - SC070207 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL  Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz  D E S P A C H O   PROCESSO N° 0239738-29.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE RICARDO NOGUEIRA REU: ENEL   Visto em Inspeção Interna    Intime-se a parte apelada/requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais. Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual.   Publique-se.     Fortaleza - CE, data da assinatura digital.   Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003910-25.2017.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gidalva Borges de Sousa - Daiane Fernandes Tavares - - Bruno Fernandes Tavares - Retifique-se o registro do feito para arrolamento comum. Certifique a Serventia sobre a taxa judiciária. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANDRÉIA NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 193796/SP), ANDRÉIA NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB 193796/SP), GUILHERME GONÇALVES (OAB 408637/SP), EZIO FERRAZ DE ALMEIDA (OAB 69938/SP), VAGNER NASCIMENTO DA SILVA (OAB 374260/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28.043/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0004108-87.2025.8.16.0030   Recurso:   0004108-87.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Enriquecimento sem Causa Requerente(s):   LOCALIZA RENT A CAR S/A Requerido(s):   INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRANSITO DE FOZ DO IGUACU - FOZTRANS Verifica-se que parte recorrente não comprovou o preparo recursal, visto que o código de barras no documento inserido no mov. 1.3 não corresponde àquele que consta na guia de recolhimento de mov. 1.2. Ademais, deixou de comprovar o recolhimento das custas recursais destinadas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS). A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "A falta de correspondência entre a sequência da numeração do código de barras constante da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento impossibilita a aferição do correto recolhimento das custas devidas." (AgInt no AREsp 1565695/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal. Para tanto, a parte deverá: 1. apresentar o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de mov. 1.2;  2. realizar o recolhimento da importância de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA (Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, cujo novo valor passou a vigorar a partir de 03.02.2025), eis que devido em dobro. 3. realizar o recolhimento da importância de R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.  caso não seja possível a apresentação do comprovante indicado no item 1, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025; - R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR-62
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001714-94.2022.8.26.0005 (apensado ao processo 1022243-71.2021.8.26.0005) - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Locabem Administradora de Bens Proprios Eireli - Matheus de Oliveira Aboni Crescini - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, fazendo-o para declarar resilido o contrato de locação desde 23/01/2022 e determinar o despejo do imóvel, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, §1°, a da Lei n° 8.245). Vencido, o demandado arcará com as custas e despesas processuais, ressarcindo as suportadas pela autora, à qual também pagará honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (fl. 03). Para execução provisória desta sentença em autos apartados, a autora deverá prestar caução no valor de seis aluguéis (art. 64 da Lei n° 8.245). Extingo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. P. I. - ADV: MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP), GONÇALVES & CARICATTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28.043/SP)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0900032-17.2022.8.14.0301 AUTOR: MATEUS ROCHA MESQUITA REU: GABRIEL FERNANDES LOPES 50067340865, IMPORTE JA BRASIL LTDA, GABRIEL FERNANDES LOPES ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, nos termos do Acórdão ID 145831889, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de ausência de manifestação no prazo mencionado, os presentes autos serão arquivados, até ulterior peticionamento das partes quanto ao cumprimento de sentença (neste caso juntando planilha de atualização de condenação) e/ou deliberação do Juízo. Belém,9 de junho de 2025. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou