José Pereira Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia
José Pereira Ribeiro Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 028055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TJES, TJMS, TJMG, TJDFT, TJMA, TJMT, TRT12, TJPR, TJRJ
Nome:
JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007065-46.2025.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Práticas Abusivas - ROSELI TAVARES, registrado civilmente como Roseli Tavares Hilario - Vistos. 1) A ré pede gratuidade de forma genérica, sem um fundamento sequer em sua defesa, estando acompanhada de advogado constituído. Assim, para análise da real condição econômica, traga cópia de seu holerite, extratos de todas as suas contas pelos últimos 3 meses, cópias das três últimas faturas de cartão de crédito e eventual cópia da última declaração de renda, cuja juntada deve ser feita de forma sigilosa pelos patronos. Sem prejuízo, explique, indique e comprove os custos da obra que realizou e da contratação de arquiteto, tratando sobre a propriedade do automóvel que consta da foto de fls. 106, tudo sob pena de indeferimento da gratuidade. Prazo de 15 dias. 2) Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. 3) Com as manifestações ou decurso de 15 dias, conclusos. Int. - ADV: JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002042-26.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Mariana Cristina Rodrigues - - Matheus Pontes de Sant Ana - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Tendo em vista que a parte ré cumpriu voluntariamente a obrigação (fls. 105/108), declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO o feito, com fundamento no artigo526, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao credor, devendo o credor juntar formulário devidamente preenchido. Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico é necessário o preenchimento e juntada do formulário próprio nos moldes do COMUNICADO CG Nº 12/2024, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de não expedição. Indique a parte exequente o tipo de resgate (parcial ou total), o número da página do processo em que consta o comprovante do depósito e o valor nominal do depósito que são de preenchimentos obrigatórios conforme COMUNICADO CG Nº 12/2024. Indique, ainda, a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 28055/ES), LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 28055/ES), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001530-83.2025.8.26.0286 (processo principal 1004702-31.2016.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Obrigações - JOSÉ PEREIRA RIBEIRO - Associação Parque Village Castelo - Vistos. - ADV: LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB 341534/SP), JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002570-78.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Cassiano Rocha Altíssimo - - Erasmo Marques da Silva Filho - - Ana Lucia Mineli - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 105/111 transitou em julgado em 06/06/2025. Nada Mais. - ADV: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 28055/ES), LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 28055/ES), LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 28055/ES), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002384-28.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José Pereira Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia - Banco do Brasil S/A. - Vistos. Diante da falta de manifestação por parte da recorrente, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Determino que a parte recorrente recolha as custas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSE PEREIRA RIBEIRO (OAB 344672/SP), JOSÉ PEREIRA RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28055/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0050135-94.2024.8.16.0182 Processo: 0050135-94.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$20.702,27 Polo Ativo(s): CHARLES SANTIAGO DOS SANTOS NATASHA TÁSSIA FIGUEIREDO DE ARAUJO DOS SANTOS Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. 1. Homologo o termo de audiência de conciliação apresentado pelo d. conciliadora aos autos. 2. Converto o julgamento em diligência. 3. Embora as partes tenham requerido expressamente o julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontram os autos, verifico a necessidade de esclarecimentos adicionais por parte dos requerentes, tendo em vista a alegação de prestação material inadequada por parte da requerida. Conforme as fotografias juntadas no mov. 1.13, observa-se que a mala cujo suporte das rodas foi danificado não corresponde àquela indicada para fins de indenização no mov. 1.14, a qual apresenta apenas arranhões superficiais, que não comprometem seu funcionamento. Os autores também alegam que o voucher fornecido pela companhia aérea para alimentação foi insuficiente, havendo necessidade de complementação com recursos próprios. 4. Diante disso, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indiquem o preço médio de mercado de uma mala equivalente àquela que teve o suporte das rodas quebrado; b) Junte a nota fiscal do valor efetivamente gasto em complementação ao voucher oferecido pela companhia aérea, a fim de comprovar os gastos realizados, considerando que é fato incontroverso nos autos que houve assistência material por parte da requerida nesse sentido. 5. Após, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035198-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR SOARES VANDERLEI JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - ES28055 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Falha no Serviço de Transporte Aéreo proposta por VALDEMIR SOARES VANDERLEI JUNIOR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., Em sua petição inicial (ID 52872998), a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas (localizador PWN26X) para o trecho Vitória/ES (VIX) – Belo Horizonte/MG (CNF), com ida em 14/09/2024 e retorno em 16/09/2024. Alega que, na data do retorno, ao se apresentar para o embarque no voo AD2759, com partida de Confins (CNF) às 09:30h, foi informado, após o check-in, sobre uma mudança para aeronave de menor porte e, consequentemente, foi impedido de embarcar por falta de assentos (overbooking), sem qualquer aviso prévio. Afirma que, após mais de duas horas de espera e recusas iniciais, foi realocado no voo AD4412, com partida às 23:45h do mesmo dia, desembarcando em Vitória/ES às 00:44h do dia 17/09/2024, o que totalizou um atraso de 14 horas e 14 minutos e lhe causou a perda de um dia de trabalho. Anexou documentos pessoais (ID 52873000), itinerário original (ID 52873001), consulta de status do voo original (ID 52873002), captura de tela de conversa por WhatsApp (ID 52873753), consulta de status do voo substituto (ID 52873756), conversão de moeda (ID 52873759) e jurisprudência (ID 52873760). Dentre as provas, destaca-se o itinerário original (ID 52873001) confirmando o voo AD2759 para 16/09/2024 às 09:30h; a consulta ao FlightAware (ID 52873002) demonstrando que o referido voo operou normalmente, chegando a Vitória às 10:29h; a consulta ao voo de reacomodação (ID 52873756), que atesta a chegada em Vitória às 00:44h do dia 17/09/2024; e o cálculo de conversão do Banco Central (ID 52873759) que aponta o valor de 250 Direitos Especiais de Saque (DES) como R$ 1.865,25. Ao final, pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.865,25, correspondente a 250 DES, e de danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Contestação (ID 67721237), na qual admite que, por "motivos operacionais", houve a necessidade de downgrade da aeronave para uma de menor capacidade. Sustenta ter prestado a assistência devida ao reacomodar o autor em voo no mesmo dia. Argumenta pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de dano moral presumido, que exige comprovação do prejuízo nos termos do art. 251-A do CBA, e pela inaplicabilidade da compensação financeira de 250 DES, por não se tratar de preterição. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 68849363), o autor reitera os termos da inicial, defendendo que a troca de aeronave por "motivos operacionais" configura fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea. Impugna a tese de prestação de assistência adequada e reafirma a ocorrência de overbooking, o atraso superior a 14 horas e os prejuízos sofridos, mantendo os pedidos de indenização por danos materiais e morais. MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos que instruem a inicial, e da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à companhia aérea, que detém o monopólio das informações sobre a operação de seus voos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora alega ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de preterição de embarque (overbooking) em voo de retorno de Belo Horizonte/MG (CNF) para Vitória/ES (VIX). A controvérsia cinge-se à ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e à existência do dever de indenizar. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC). E por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços. No caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pela parte Autora e sua a hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). A responsabilidade da empresa ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar o serviço que lhe foi confiado de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil. Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC). É incontroverso que a parte Autora não embarcou no voo original, e que foi ofertado realocação noutro voo para o dia seguinte, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015. O autor comprovou ter adquirido passagem aérea para o voo AD2759, com partida de Confins (CNF) às 09:30h do dia 16/09/2024 E CHEGADA AS 10:30. (Id. 52873001). Restou igualmente demonstrado que o referido voo operou normalmente, chegando ao destino final às 10:29h, conforme consulta de rastreamento anexada (Id. 52873002). A ré, em sua contestação (Id. 67721237), admite que o autor não embarcou no voo original, alegando que, "por motivos operacionais, demonstrou de necessidade de downgrade uma aeronave com menor capacidade de passageiros". Tal justificativa, contudo, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não sendo capaz de afastar sua responsabilidade. A troca de aeronave por uma de menor porte, que resulta na impossibilidade de transportar todos os passageiros com bilhetes confirmados, equivale, para todos os efeitos, à prática de overbooking e configura a preterição de embarque, nos termos do art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A companhia aérea não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), pois não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada necessidade operacional ou que justificasse a escolha do autor para ser preterido. Ao contrário, o autor foi surpreendido com a notícia no balcão de check-in, sendo posteriormente realocado no voo AD4412, com partida apenas às 23:45h do mesmo dia (Id. 52873756), o que resultou em sua chegada a Vitória somente às 00:44h do dia 17/09/2024 (Id. 52873758). EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILEGAL – REALOCAÇÃO EM NOVO VOO – ATRASO DE 4H40 PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MERO ABORRECIMENTO – INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRÁTICA ABUSIVA – FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR POR PRÁTICA DESLEAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos. A ocorrência de overbooking, com o impedimento de embarque do consumidor, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, sobretudo se em razão do fato há atraso de 04h40min para chegada ao destino final, provocando frustração desnecessária no consumidor ante a prática abusiva. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10094921820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021). [Grifo Nosso]. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na preterição de embarque do passageiro e no consequente atraso de 14 horas e 14 minutos para sua chegada ao destino final. é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, estando configurada a falha no serviço, o qual deveria ser adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo assim, cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil ( CC). DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O art. 24, I, da referida norma, dispõe que, em caso de preterição em voo doméstico, o transportador deverá efetuar o pagamento de compensação financeira no valor de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES). Tendo sido configurada a preterição de embarque, a pretensão autoral merece acolhida. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. Incidência do CDC. Prática de overbooking. Inadmissibilidade . Fortuito interno que não exime a apelada de sua responsabilidade objetiva perante os consumidores. Danos morais. In re ipsa. Quantificação . Arbitramento em R$.2.000,00 para cada autor em Primeiro Grau. Majoração . Cabimento. Circunstâncias fáticas que autorizam a revisão para R$.6.000,00 para cada apelante . Razoabilidade e proporcionalidade. Dano material. Autores que cumpriram todos os procedimentos necessários, contudo, foram impedidos de embarcar. Hipótese de preterição de embarque . Evento que enseja a necessidade de imediata compensação financeira aos passageiros. Previsão no art. 24 da Resolução 400/2016 da ANAC. Indenização material equivalente a 250 DES (Direitos Especiais de Saque) . Reconhecimento. Conversão para o Real previsto no BACEN, decorrente da obrigação imposta pela Agência Reguladora. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10606474020208260002 SP 1060647-40 .2020.8.26.0002, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) O autor anexa o cálculo de conversão da moeda na data do evento (Id. 52873 759), resultando no montante de R$ 1.865,25 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). DOS DANOS MORAIS Ainda que a jurisprudência pátria venha se consolidando no sentido de que o mero atraso de voo, por si só, não gera dano moral in re ipsa, as circunstâncias do caso concreto extrapolam, o mero dissabor. O autor foi submetido a uma espera de mais de 14 horas no aeroporto, perdendo um dia inteiro de trabalho, fato relevante por ser empresário e responsável direto pelo atendimento em sua empresa. A situação de incerteza, o descaso da companhia aérea em não prestar informações adequadas e a necessidade de o consumidor despender seu tempo e energia para solucionar um problema ao qual não deu causa ("Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor") configuram ofensa a direitos da personalidade, como a paz, a tranquilidade e o tempo útil. O transtorno, a aflição e o constrangimento vivenciados pelo autor são evidentes e ultrapassam os aborrecimentos cotidianos, ensejando o dever de indenizar. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da falha, o tempo de espera e os transtornos causados, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que considero adequado ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a: 1. PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.865,25 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente pelo desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação 2. PAGAR ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A correção monetária e juros de mora observarão os arts. 389 e 406 do CC e as alterações da Lei nº 14.905/2024:(i)até 29/08/2024: atualização pelo INPC (Tabela TJES) e juros de 1% ao mês;(ii)a partir de 30/08/2024: correção pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização (art. 406, § 1º, CC). Caso a SELIC resulte negativa, aplicar percentual zero para os juros de mora (art. 406, § 3º, CC) O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial em agência do BANESTES. Sem custas e honorários advocatícios. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei9.099/95). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: VALDEMIR SOARES VANDERLEI JUNIOR Endereço: Rua Luiza Grinalda, 665, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Ed. Jatoba - Cond. Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Mangaratiba Estrada São João Marcos, S/N, 2 ANDAR, El Ranchito, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0800070-15.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ VIGNATTI RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, BOOKING.COM BV Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Não sendo caso de se proferir outra sentença em substituição ou de determinação de realização de atos probatórios indispensáveis ao deslinde da questão, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, na forma do art. 40 também da Lei 9099/95 e declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, IVdo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. MANGARATIBA, 30 de junho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
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