Renato Alcides Stephan Pelizzaro

Renato Alcides Stephan Pelizzaro

Número da OAB: OAB/SP 028074

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Alcides Stephan Pelizzaro possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT24, TJPR, TRT5, TJMS, TJBA, TJPE
Nome: RENATO ALCIDES STEPHAN PELIZZARO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003580-73.2025.8.17.8227 AUTOR(A): MARTINIANO ANTONIO DA SILVA RÉU: CARLOS AUGUSTO SOARES ESQUADRIAS, CELESTE SERVICOS DE IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARTINIANO ANTONIO DA SILVA em face de CARLOS AUGUSTO SOARES ESQUADRIAS e CELESTE SERVIÇOS DE IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. A segunda ré, em sua contestação (ID 206563541), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser empresa de corretagem de seguros sediada em São Paulo, sem qualquer relação com o sinistro narrado. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 208920745, reconheceu o erro material na indicação da segunda ré e pleiteou o aditamento da inicial para excluir a parte equivocadamente demandada e incluir no polo passivo a pessoa jurídica CELESTE CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 11.926.178/0001-84, com sede em Recife/PE. É o necessário a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva. Da Ilegitimidade Passiva da Ré CELESTE SERVIÇOS DE IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré CELESTE SERVIÇOS DE IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 06.916.939/0001-87) merece pronto acolhimento. As condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, constituem matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A legitimidade ad causam passiva exige a existência de um vínculo de pertinência subjetiva entre o réu e a pretensão deduzida em juízo. No caso em tela, a ré demonstrou, por meio do Contrato Social (ID 206563549, p. 21-30), ser uma sociedade empresária limitada com sede na cidade de São José dos Campos/SP, cujo objeto social é, dentre outros, a corretagem de seguros e a administração imobiliária. Não se trata, portanto, de uma companhia seguradora que assume os riscos e a obrigação de indenizar. Corrobora essa conclusão a própria petição do autor (ID 208920745), na qual reconhece expressamente o equívoco na indicação da parte e requer sua substituição. Desta forma, é manifesta a ausência de relação jurídica entre a ré e os fatos narrados na inicial, o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. A extinção do processo, em relação a ela, é medida que se impõe. Do Aditamento da Inicial e da Retificação do Polo Passivo O autor requer o aditamento da inicial para corrigir o polo passivo, indicando a parte que entende ser a correta responsável solidária pela reparação. Embora o pedido tenha sido formulado após a citação dos réus, o que, pela regra estrita do art. 329, II, do CPC, exigiria o consentimento do réu, a situação em apreço demanda uma análise sob a ótica dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Impedir a correção de um evidente erro material, forçando o autor a ajuizar nova demanda, representaria um formalismo excessivo e contraproducente, em total descompasso com os objetivos do microssistema dos juizados. A emenda visa a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo que a lide seja composta com os sujeitos processuais corretos. Ademais, a audiência de conciliação, instrução e julgamento está designada para 01/10/2025. Há, portanto, tempo hábil e mais que suficiente para que a nova ré seja devidamente citada, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo ao andamento processual ou à data da solenidade já agendada. Assim, em homenagem aos princípios norteadores deste Juizado, defiro o pedido de aditamento. III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à ré CELESTE SERVIÇOS DE IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CNPJ 06.916.939/0001-87). 2. DEFIRO o pedido de aditamento à inicial formulado na petição de ID 208920745. 3. Determino à Secretaria que proceda às seguintes providências: a) A retificação do polo passivo, para EXCLUIR a ré CELESTE SERVIÇOS DE IMOBILIARIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e INCLUIR a empresa CELESTE CARVALHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 11.926.178/0001-84, com endereço na Rua José Bonifácio, nº 1099, Loja 8, Torre, Recife/PE, CEP 50.710-001. b) Expeça-se, com urgência, mandado de citação e intimação para a nova ré, dando-lhe ciência da presente ação e da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada para o dia 01/10/2025, às 09:20h, a ser realizada neste juízo, com as advertências legais. Jaboatão dos Guararapes, assinado e datado eletronicamente. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito facl
  3. Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0025107-97.2024.5.24.0006 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Francisco das Chagas Lima Filho na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt24.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300085900000012728561?instancia=2
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025733-22.2024.5.24.0005 AUTOR: KATIENE MARQUES DOS SANTOS RÉU: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4f095 proferida nos autos. Vistos. Partes noticiam acordo, cuja minuta encontra-se assinada pelos procuradores, regularmente habilitados. Homologa-se acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  A transação se dará no valor de R$8.000,00. Pagamento em 02 parcelas mensais de R$4.00,00, nos dias 30.7.2025 e 01.09.2025, mediante depósito na conta do procurador do reclamante. O inadimplemento acarretará multa de 50% e vencimento antecipado das parcelas vincendas, cabendo ao credor comunicar no prazo de 05 dias, contados do vencimento dessa obrigação, eventual descumprimento. No silêncio se entenderá como cumprida regularmente. Não há incidência de contribuições sociais ou fiscais. Custas processuais no importe de R$190,60,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$9.530,00), às expensas da parte reclamada, devendo serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Intimem-se as partes. Quando restarem satisfeitas todas as providências, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIENE MARQUES DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025733-22.2024.5.24.0005 AUTOR: KATIENE MARQUES DOS SANTOS RÉU: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa4f095 proferida nos autos. Vistos. Partes noticiam acordo, cuja minuta encontra-se assinada pelos procuradores, regularmente habilitados. Homologa-se acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos.  A transação se dará no valor de R$8.000,00. Pagamento em 02 parcelas mensais de R$4.00,00, nos dias 30.7.2025 e 01.09.2025, mediante depósito na conta do procurador do reclamante. O inadimplemento acarretará multa de 50% e vencimento antecipado das parcelas vincendas, cabendo ao credor comunicar no prazo de 05 dias, contados do vencimento dessa obrigação, eventual descumprimento. No silêncio se entenderá como cumprida regularmente. Não há incidência de contribuições sociais ou fiscais. Custas processuais no importe de R$190,60,00, calculadas sobre o valor da condenação (R$9.530,00), às expensas da parte reclamada, devendo serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do acordo. Intimem-se as partes. Quando restarem satisfeitas todas as providências, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA
  6. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025733-22.2024.5.24.0005 AUTOR: KATIENE MARQUES DOS SANTOS RÉU: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d8106 proferido nos autos. Intimem-se as partes para que esclareçam a natureza jurídica das verbas que compõem o acordo Id e2ac454, detalhando os valores correspondentes de forma discriminada. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIENE MARQUES DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT24 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025733-22.2024.5.24.0005 AUTOR: KATIENE MARQUES DOS SANTOS RÉU: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d8106 proferido nos autos. Intimem-se as partes para que esclareçam a natureza jurídica das verbas que compõem o acordo Id e2ac454, detalhando os valores correspondentes de forma discriminada. CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. MAURICIO SABADINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA
  8. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0048445-12.2023.8.17.2001 AUTOR(A): KARINNE GABRIELLE CAVALCANTE CALUETA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO KARINNE GABRIELLE CAVALCANTE CALUETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica também qualificada. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 132872061). A ré apresentou contestação (Id. 145175111), arguindo, em suma, a inexistência de negativa de cobertura. Sustenta que todos os procedimentos solicitados foram autorizados, conforme se depreende da ficha médica da usuária, e que a demora na realização decorreu dos trâmites internos necessários e da busca por prestador apto, tratando-se de procedimento de caráter eletivo. Defende a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 151076601), refutando os argumentos da ré e reiterando que a demora injustificada na autorização e realização do procedimento configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (Id. 158776532) e a parte ré (Id. 159038206) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A autora, em sua petição, informou que a cirurgia em seu joelho já havia sido realizada, restando a deliberação sobre o dano extrapatrimonial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A controvérsia inicial girava em torno da autorização e custeio do procedimento de infiltração articular com o medicamento SYNVISC. A autora, em petição de Id. 158776532, informou que a cirurgia em seu joelho já foi realizada. Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer, uma vez que a pretensão da autora já foi satisfeita no curso do processo. Resta analisar o pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegada demora injustificada na liberação do procedimento. A autora alega que a demora da ré em viabilizar o tratamento, mesmo após a indicação médica, causou-lhe angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A ré, por sua vez, sustenta que não houve negativa e que os trâmites seguiram o curso regular para um procedimento eletivo. A análise dos autos revela que, de fato, houve uma demora excessiva e injustificada por parte da operadora de saúde. Conforme a petição inicial e os documentos que a instruem, a ficha médica da autora (Id. 145175115)demonstra a autorização para a "PUNCAO ARTICULAR DIAGNOSTICA OU TERAPEUTICA (INFILTRACAO)" em 14/03/2023. Contudo, a autora narra em sua inicial uma verdadeira via-crúcis para conseguir a efetiva realização do procedimento, com a necessidade de inúmeros contatos telefônicos e a abertura de protocolo na ouvidoria da ré em 14/04/2023, quase um mês após a solicitação inicial. A ré, por sua vez, em sua contestação, limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a demora se deu em razão de trâmites internos e da busca da disponibilidade do prestador apto, por se tratar de procedimento eletivo. Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre os procedimentos internos da operadora, cabia à ré o ônus de demonstrar que a demora foi razoável e justificada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e do artigo 6º, VIII, do CDC. A ré, contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse as supostas buscas por prestadores, os contatos realizados, os prazos médios para tal procedimento ou qualquer outra justificativa plausível para o lapso temporal entre a autorização (17/03/2023) e a necessidade de a autora recorrer à ouvidoria quase um mês depois (14/04/2023) e ao judiciário quase dois meses seguintes à data de autorização do procedimento (04/05/2023). A simples alegação de que o procedimento era "eletivo" não confere à operadora um salvo-conduto para procrastinar indefinidamente a prestação do serviço de saúde contratado. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa indevida ou a demora injustificada na autorização de procedimento médico por parte da operadora de plano de saúde gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A angústia e o sofrimento do beneficiário que, em momento de fragilidade de sua saúde, se vê desamparado pela operadora, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, Nesse sentido: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PELA SEGURADORA DE SAÚDE . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA . 1. Uma vez demonstrado que não houve erro no procedimento médico ou falha na conduta hospitalar, não há nexo de causalidade entre a conduta do profissional de saúde ou do Hospital e o evento danoso, não havendo que se falar em responsabilidade civil do cirurgião e do nosocômio demandados. 2. A demora injustificada na autorização da cirurgia pelo plano de saúde - em razão da urgência da paciente em submeter-se ao tratamento cirúrgico regularmente indicado para estancar o mal que lhe acomete (síndrome da cauda equina) - revela-se desarrazoada e ilegítima, configurando falha na prestação de serviço, ensejando reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária, bem como diante das diversas sequelas decorrentes da demora para a realização do procedimento cirúrgico . O dano moral, neste caso, se configura ?in re ipsa?. Precedentes. 3. ?Quantum? fixado a esse título - R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) - que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida. 4. Os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes . 5. Recursos da autora e da seguradora ré conhecidos e não providos. No caso em tela, embora não tenha havido uma negativa formal, a demora excessiva e os entraves burocráticos impostos pela ré equivalem, na prática, a uma recusa, pois submeteram a autora a um período de espera e incerteza que agravaram seu sofrimento físico e psicológico. A conduta da ré revela falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar o abalo moral sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR a ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a pagar à autora, KARINNE GABRIELLE CAVALCANTE CALUETA, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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