Sandra Cecilia Furioso Pecora
Sandra Cecilia Furioso Pecora
Número da OAB:
OAB/SP 028139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Cecilia Furioso Pecora possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJBA, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TRT18, STJ, TJMA, TJPR, TJMS, TRT12, TJSP
Nome:
SANDRA CECILIA FURIOSO PECORA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2914520/PR (2025/0140631-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS : FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212 AGRAVADO : GESILEI MORETTI DE SOUZA ADVOGADO : JOÃO FELIPE BUERGER - SC028139 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003026-08.2025.8.26.0009 (processo principal 1005420-83.2016.8.26.0009) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.J.A.S. - C.D.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual ao executado. Fica o Advogado Dativo nomeado ciente de que as intimações ocorrerão via DJE. Providencie o executado a juntada de seus documentos pessoais. Manifeste a exequente sobre a impugnação ofertada e os documentos. Após, ao Ministério Publico. Int. - ADV: DANYLO RODRIGUES SANTOS ALVES DA COSTA (OAB 443936/SP), SANDRA CECILIA FURIOSO PECORA (OAB 28139/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 22/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara Cível Processo: 0060998-39.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800805-19.2025.8.10.0153 AUTOR: ALBINO MENDES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DE SOUSA (OAB 28139-MA) REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s) do reclamado: RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015-SP), JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428-SP) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório - Lei n.º 9.099/95, 38. De pronto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida por entender que não há necessidade de prévia tentativa administrativa de solução do problema, tendo em vista que o acesso à justiça é assegurado constitucionalmente (CF, 5º, XXXV). De igual sorte, não há que prosperar a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a declaração de hipossuficiência da parte autora preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese de o magistrado facilmente constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso. Também não merece acolhida a alegação de ausência de extrato do SERASA, pois ambas as partes anexaram aos autos documentos pertinentes. Quanto à preliminar de complexidade por necessidade de perícia grafotécnica, será apreciada em momento oportuno. Em perspectiva de mérito, observando tratar-se de relação de consumo, tenho como necessária a inversão do ônus da prova - CDC 6º, VIII. A par disso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que a existência de relação contratual com a parte reclamante, haja vista que nenhuma prova nesse sentido foi produzida, limitando-se a juntar certidão alusiva a um contrato de cessão de crédito realizada em seu benefício por Banco Bradesco SA, sem, contudo, fazer prova da efetiva existência de contrato entre essa instituição e o reclamante, a justificar a legitimidade das cobranças ora questionadas e/ou a ser objeto de perícia, inexistindo, portanto, incompetência do juízo. Oportuno ressaltar que incumbiria à própria instituição cessionária diligenciar junto ao cedente do suposto crédito para obtenção de toda a documentação que entendesse pertinente, considerando que se trata de prova de fato constitutivo do seu direito e extintivo do direito da parte adversa, nos termos do CPC 373. Ademais, entre cedente e cessionário há responsabilidade solidária perante o consumidor, nos termos da lei – CDC, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º -, ficando assegurado o direito de regresso àquele que efetivar o pagamento ao prejudicado – CDC, 13, parágrafo único. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, como se vê na ilustrativa ementa a seguir: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - SOLIDARIEDADE ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Cedente e Cessionário respondem solidariamente pela falha decorrente da má prestação de serviço ao consumidor. 2 - Os recorrentes não trouxeram elementos probatórios contundentes que pudessem desincumbi-los do ônus da prova, ficando na esfera dos argumentos inconvincentes, todavia, possível a redução do quantum indenizatório, o qual foi arbitrado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Ap 137651/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/03/2016, Publicado no DJE 09/03/2016) Destarte, se não restou comprovada a existência de liame contratual entre as partes ou mesmo da contratação de serviço/produto que deu ensejo à dívida ora questionada, forçoso concluir que a anotação do débito em dívidas atrasadas junto ao SERASA foi indevida, configurando, portanto, falha na prestação de serviço. Todavia, vê-se que o apontamento de dívida consta apenas como “contas atrasadas”, cujas anotações de débitos não se confundem com as “negativações” e tampouco têm afetação no “score” do consumidor, não se prestando, sequer, como justificativa para eventual não obtenção de crédito no mercado. Nesse sentido, o portal eletrônico do SERASA1 explica que o serviço “LIMPA NOME” não se confunde com o cadastro restritivo de crédito e somente é acessível pelo próprio consumidor, caracterizando-se apenas como uma plataforma de negociações de dívidas. Portanto, se a dívida, ainda que indevida, consta na referida plataforma apenas para viabilizar uma eventual negociação entre as partes, inexiste dano moral a ser reconhecido, se não comprovada qualquer repercussão anômala à vida do consumidor – CPC 373, I. Destarte, se não houve efetiva restrição de crédito (“negativação”), tampouco afetação comprovada no sistema de “score” do consumidor, ora reclamante, inexistem danos a serem indenizados, cabendo apenas a exclusão da dívida indevida. ISSO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, fazendo-o, tão somente, para determinar a exclusão do débito no valor de R$ 8.918,29 (oito mil novecentos dezoito reais vinte nove centavos), registrado no CPF do reclamante na plataforma de “contas atrasadas” do SERASA, devendo a Secretaria oficiar ao referido órgão para o fim ora determinado. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, vez que, no caso específico dos autos, considero preenchidos os requisitos legais para o seu acolhimento, não tendo sido constatado por este juízo que a situação financeira da parte autora lhe possibilite arcar com os custos do processo. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publicada e registrada no Sistema. Intimem-se. São Luís(MA), data do Sistema. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 14°JECRC Portaria-GCGJ nº 1019/2025 1https://www.serasa.com.br/ensina/seu-nome-limpo/dividas-serasa-limpa-nome/
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Tribunal: TJMS | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO ATOrd 0000028-97.2013.5.12.0051 RECLAMANTE: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO E OUTROS (34) RECLAMADO: EMPRESA NOSSA SENHORA DA GLORIA LTDA E OUTROS (43) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c5960 proferido nos autos. DESPACHO A executada Ana Maria Barrera Conrad Sackl postulou para fosse realizada a transferência do valor de R$ 37,49, bloqueado em sua conta bancária, para conta judicial vinculada a estes autos, visto que pretende realizar o encerramento da conta na Caixa Econômica Federal, agência 1650, conta 000.936.407.097-1, Id. fa4a453. Assim, conforme decisão de Id. c9db0c3, foi intimada para apresentar documento apto a comprovar que o bloqueio de R$ 37,49 em sua conta bancária refere-se à presente execução. Em resposta, no Id. 949cc15 apresenta demonstrativo bancário no qual constaria a origem do bloqueio como sendo os presentes autos. Ocorre que, de acordo com o extrato juntado pela executada anexo à petição, em Id. bbded7d, tem-se os seguintes dados: “Processo: 00000289720135120051 Vara: 45008 Juiz Solicitante: JUIZ DE DIREITO Nome Reu: ANA MARIA BARRERA CONRAD SACKL CPF/CNPJ: 00077589203904 Pessoa: F Nome Autor: AGNALDO JEAN ZAVAGLIO Composicao do Bloqueio: Valor Total Efetivo: 0,00 (...) Código de Resposta Bloqueio : 00 - Resposta negativa” Considerando que o referido bloqueio de valores não se originou dos presentes autos, conforme documentação juntada pela própria executada, NADA a deferir, portanto. DÊ-SE ciência. Após, aguardem-se os prazos em aberto. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz do Trabalho Gestor Regional da Execução Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA BARRERA CONRAD SACKL
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Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801008-54.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Ricardo Adelino Suaid Recorrente: Isabelly Provasio Braga Advogada: Rafaela Cavalcante Zanotto (OAB: 28139/MS) Advogado: Leonardo da Silva (OAB: 23140/MS) Advogado: Marcos Pacheco da Silva (OAB: 23520/MS) Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/05/2025.
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