Vlademir De Freitas

Vlademir De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 028182

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vlademir De Freitas possui 55 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRF3, TJRJ, TRT2, TJMA, TJPE, TJSP, TJPA, TRT4
Nome: VLADEMIR DE FREITAS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020926-47.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDREI JONATAN GONCALVES MATTANA RECLAMADO: W.J.L MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (4) Intimamos para ciência dos cálculos de liquidação de id. 23d8af9, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. CANOAS/RS, 30 de julho de 2025. ANDREA DE PINHO FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020926-47.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: ANDREI JONATAN GONCALVES MATTANA RECLAMADO: W.J.L MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (4) Intimamos para ciência dos cálculos de liquidação de id. 23d8af9, no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. CANOAS/RS, 30 de julho de 2025. ANDREA DE PINHO FREITAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA CARDOSO
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Fls. 12670/12671 - Considerando a concordância do Síndico (fls. 12674) e a anuência do Ministério Público (fls. 12679), autorizo PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO a ausentar-se do país, no período compreendido entre 30/07/2025 e 20/08/2025, com destino a Itália. 2) Estando as custas regulares, expeça-se MPG conforme fl. 12.646 3) No mais, diga o MP sobre fl. 12.661.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Há petição pendente de juntada referente a pedido de viagem na data de 30/07/2025 requerido pelo falido PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO . Diante da proximidade da data, juntem as petições, dê-se vista ao Administrador Judicial e ao MP sobre o pedido de viagem e voltem imediatamente conclusos para decisão.
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020804-80.2024.5.04.0205 RECLAMANTE: ROBERTO NUNES RECLAMADO: SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abab0e2 proferida nos autos. Vistos, etc.   Invocando fato novo, qual seja, o laudo pericial médico (ID f4ce2d1), o autor reitera o pedido de tutela de urgência, relativo ao "pagamento por parte da Reclamada das despesas do Autor com cuidadores e/ou Auxiliares de enfermagem e diarista duas vezes por semana, decorre do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada". Obtempera que "o Reclamante não pode aguardar o deslinde do feito para se ver amparado em suas necessidades mais básicas, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação". O reclamante afirma que "Após a Calamidade o Reclamante deixou de contar com sua principal fonte de suporte, sua filha. Seus recurso financeiros, os quais já eram bastante limitados, tornaram-se absolutamente insuficientes para contratação de quem quer que fosse para assisti-lo." Aduz que "através do Laudo Pericial, prova robusta, se pode verificar claramente que o Autor convive com sequelas gravíssimas decorrentes do acidente de trabalho havido no ano de 2000 e que o Reclamante prescinde do auxílio de terceiros para suas atividades mais cotidianas, como andar, alimentar-se,vestir-se, ir ao banheiro, fazer sua higiene, dentre outras". Pondera que "Quando da propositura da presente Ação, o Autor encontrava-se indevidamente assistido pelo Sr. Ely (auxiliar/”cuidador”). O Sr. Ely fora contratado quando o Reclamante ainda morava com a filha Tamara, principal fonte de suporte do Reclamante desde a dissolução da União estável. Quando a filha deixou de morar com o Autor, o Sr. Ely não tinha condições de atender todas as necessidades do Reclamante sozinho. Não tinha qualificação para as funções, tampouco trabalhava a carga horária necessária. Evidentemente, pelo valor que percebia, nem seria possível exigir que fizesse mais do que fazia." e que "Naquela oportunidade o Autor estava em situação extremamente precária, indevidamente assistido e ficando por horas desacompanhado, sem condições sequer de ir ao banheiro ou alimentar-se. O filho do Autor apenas passava as noites em casa,estando disponível para atender as necessidades do pai somente nesses momentos." Assevera que "Nenhum auxiliar contratado no formato atual, o qual se assemelha aos anteriores a propositura dessa Ação, é capaz de atender as necessidades do Autor sem a presença da Filha do Reclamante. Ela, embora não seja profissional da área, cresceu aprendendo a manejar as necessidades do pai. Necessidade que,inclusive aumentaram ao longo do tempo. Quando da realização das perícias médicas, em 2010, o Autor andava, tinha episódios de desequilíbrio prescindindo apoiar-se em alguém para andar, mas era muito mais fácil auxiliá-lo. Atualmente o Autor é absolutamente dependente de terceiro para locomover-se, precisa ser literalmente carregado.". Alega que "A situação atual do Reclamante com os filhos adultos e constituindo suas famílias não é mais simples do que à época do acidente quando o Autor era casado e tinha filhos pequenos.Atualmente a situação é muito mais complexa. Não se pode concluir que porque hoje os filhos são adultos o Demandante tem mais suporte familiar do que quando sofreu o acidente." Acrescenta que "Não se pode olvidar que o Reclamante também precisa de auxílio nas tarefas do lar, aquelas que ultrapassam as atribuições de um cuidador, tais como limpar sua casa, fazer faxina, suas compras, dentre outras. Tarefas a serem realizadas por diarista. duas vezes por semana.". Analiso. O requerimento do reclamante, formulado em tutela de urgência, foi inicialmente deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 970b180. A liminar concedida, porém, foi cassada pelo TRT, em sede de Mandado de Segurança, conforme Acórdão de ID daaee6f, do qual destaco o seguinte excerto: (...) "Não tendo sido referido na ação anterior e tendo transcorridos quase 25 anos, entendo que as reais necessidades do litisconsorte demandam dilação probatória e realização de perícia médica. Acrescento que ele refere que ao sofrer acidente de trabalho tinha filhos pequenos, o que é uma situação aparentemente mais problemática do que a presente em que conta com filhos adultos." (...) "Vejo que a questão da necessidade de acompanhamento do litisconsorte por terceiro necessita de cognição exauriente, inclusive, em relação as reais necessidades, não havendo como em juízo sumário concluir que são necessários duas cuidadoras e mais uma supervisora." (...) Realizada perícia médica em 28/04/2025 (ID - f4ce2d1 e ID a0eec40), o perito conclui que o reclamante necessita de "constante assistência de terceira pessoa, sobretudo para sua locomoção, higiene, para vestir-se ou alimentar-se", bem como está "incapacitado para a vida independente, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se e etc.".  Aliás, a conclusão atual, de incapacidade total e definitiva, não difere da conclusão do laudo do processo subjacente (Processo n. 0195200-12.2005.5.04.0202), a qual serviu para a formação de convicção do juízo para a condenação das reclamadas ao pagamento de pensão  vitalícia, já em execução definitiva. Registro que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante o levou à amputação do braço esquerdo, amputação do polegar direito e enxerto de pele com fonte doadora das coxas, remoção cirúrgica de parte do crânio com enxerto miocutâneo com fonte doadora do dorso e da perna. Também implicou em que o autor necessitasse, como de fato necessita, de tratamento farmacológico contínuo de natureza neurológica e psiquiátrica, conforme evidenciado pelos registros médicos que dão conta da prescrição de Trimusk (analgésico, anti-inflamatório e relaxante muscular) e Daforin (inibidor seletivo da recaptação do neurotransmissor serotonina). Não é razoável a naturalização de que a totalidade das atividades de cuidado sejam absorvidas pela família da vítima do acidente de trabalho. Natural é que, passados 25 anos do acidente de trabalho ocorrido, os filhos do reclamante tenham buscado sua independência e deixado o lar paterno para constituir suas vidas, quiçá suas próprias famílias e necessitando prove-las através do seu próprio sustento. Por outro lado, também não se pode naturalizar que as atividades de cuidado sejam consideradas gratuitas. Muitas das forma mais comuns de discriminação de gênero, mas que também recaem sobre outros sujeitos responsáveis por atividades familiares e de cuidado, leva em consideração o senso comum, mas equivocado, de que tais atividades não detém valor econômico, ou devam ser abarcadas pelos familiares, como forma de vínculo. Não se está a negar, com esta afirmação, as responsabilidades familiares dos parentes do autor, porém não se lhes pode imputar a obrigação contínua dos cuidados integrais a que o autor está sujeito por culpa da reclamada em prejuízo dos seus próprios projetos de vida. A família já suporta danos imateriais decorrentes do acidente que vitimou o autor e não pode estar sujeita a prejuízos econômicos indiretos.  Diante do exposto, considerando a conclusão do laudo pericial, foto novo, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar que a reclamada efetue o pagamento mensal antecipado das despesas do reclamante, com a contratação de cuidadores ou auxiliares de enfermagem e diarista, esta duas vezes por semana, nos montantes apontados na petição inicial, de R$5.940,00, relativo às despesas com cuidadores, e R$1.600,00, com diarista. Intimem-se.   CANOAS/RS, 21 de julho de 2025. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A. - ADVANCE ASSESSORIA EMPRESARIAL DE MAO DE OBRA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020804-80.2024.5.04.0205 RECLAMANTE: ROBERTO NUNES RECLAMADO: SOLARIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abab0e2 proferida nos autos. Vistos, etc.   Invocando fato novo, qual seja, o laudo pericial médico (ID f4ce2d1), o autor reitera o pedido de tutela de urgência, relativo ao "pagamento por parte da Reclamada das despesas do Autor com cuidadores e/ou Auxiliares de enfermagem e diarista duas vezes por semana, decorre do acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada". Obtempera que "o Reclamante não pode aguardar o deslinde do feito para se ver amparado em suas necessidades mais básicas, sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação". O reclamante afirma que "Após a Calamidade o Reclamante deixou de contar com sua principal fonte de suporte, sua filha. Seus recurso financeiros, os quais já eram bastante limitados, tornaram-se absolutamente insuficientes para contratação de quem quer que fosse para assisti-lo." Aduz que "através do Laudo Pericial, prova robusta, se pode verificar claramente que o Autor convive com sequelas gravíssimas decorrentes do acidente de trabalho havido no ano de 2000 e que o Reclamante prescinde do auxílio de terceiros para suas atividades mais cotidianas, como andar, alimentar-se,vestir-se, ir ao banheiro, fazer sua higiene, dentre outras". Pondera que "Quando da propositura da presente Ação, o Autor encontrava-se indevidamente assistido pelo Sr. Ely (auxiliar/”cuidador”). O Sr. Ely fora contratado quando o Reclamante ainda morava com a filha Tamara, principal fonte de suporte do Reclamante desde a dissolução da União estável. Quando a filha deixou de morar com o Autor, o Sr. Ely não tinha condições de atender todas as necessidades do Reclamante sozinho. Não tinha qualificação para as funções, tampouco trabalhava a carga horária necessária. Evidentemente, pelo valor que percebia, nem seria possível exigir que fizesse mais do que fazia." e que "Naquela oportunidade o Autor estava em situação extremamente precária, indevidamente assistido e ficando por horas desacompanhado, sem condições sequer de ir ao banheiro ou alimentar-se. O filho do Autor apenas passava as noites em casa,estando disponível para atender as necessidades do pai somente nesses momentos." Assevera que "Nenhum auxiliar contratado no formato atual, o qual se assemelha aos anteriores a propositura dessa Ação, é capaz de atender as necessidades do Autor sem a presença da Filha do Reclamante. Ela, embora não seja profissional da área, cresceu aprendendo a manejar as necessidades do pai. Necessidade que,inclusive aumentaram ao longo do tempo. Quando da realização das perícias médicas, em 2010, o Autor andava, tinha episódios de desequilíbrio prescindindo apoiar-se em alguém para andar, mas era muito mais fácil auxiliá-lo. Atualmente o Autor é absolutamente dependente de terceiro para locomover-se, precisa ser literalmente carregado.". Alega que "A situação atual do Reclamante com os filhos adultos e constituindo suas famílias não é mais simples do que à época do acidente quando o Autor era casado e tinha filhos pequenos.Atualmente a situação é muito mais complexa. Não se pode concluir que porque hoje os filhos são adultos o Demandante tem mais suporte familiar do que quando sofreu o acidente." Acrescenta que "Não se pode olvidar que o Reclamante também precisa de auxílio nas tarefas do lar, aquelas que ultrapassam as atribuições de um cuidador, tais como limpar sua casa, fazer faxina, suas compras, dentre outras. Tarefas a serem realizadas por diarista. duas vezes por semana.". Analiso. O requerimento do reclamante, formulado em tutela de urgência, foi inicialmente deferido por este Juízo, conforme decisão de ID 970b180. A liminar concedida, porém, foi cassada pelo TRT, em sede de Mandado de Segurança, conforme Acórdão de ID daaee6f, do qual destaco o seguinte excerto: (...) "Não tendo sido referido na ação anterior e tendo transcorridos quase 25 anos, entendo que as reais necessidades do litisconsorte demandam dilação probatória e realização de perícia médica. Acrescento que ele refere que ao sofrer acidente de trabalho tinha filhos pequenos, o que é uma situação aparentemente mais problemática do que a presente em que conta com filhos adultos." (...) "Vejo que a questão da necessidade de acompanhamento do litisconsorte por terceiro necessita de cognição exauriente, inclusive, em relação as reais necessidades, não havendo como em juízo sumário concluir que são necessários duas cuidadoras e mais uma supervisora." (...) Realizada perícia médica em 28/04/2025 (ID - f4ce2d1 e ID a0eec40), o perito conclui que o reclamante necessita de "constante assistência de terceira pessoa, sobretudo para sua locomoção, higiene, para vestir-se ou alimentar-se", bem como está "incapacitado para a vida independente, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se e etc.".  Aliás, a conclusão atual, de incapacidade total e definitiva, não difere da conclusão do laudo do processo subjacente (Processo n. 0195200-12.2005.5.04.0202), a qual serviu para a formação de convicção do juízo para a condenação das reclamadas ao pagamento de pensão  vitalícia, já em execução definitiva. Registro que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante o levou à amputação do braço esquerdo, amputação do polegar direito e enxerto de pele com fonte doadora das coxas, remoção cirúrgica de parte do crânio com enxerto miocutâneo com fonte doadora do dorso e da perna. Também implicou em que o autor necessitasse, como de fato necessita, de tratamento farmacológico contínuo de natureza neurológica e psiquiátrica, conforme evidenciado pelos registros médicos que dão conta da prescrição de Trimusk (analgésico, anti-inflamatório e relaxante muscular) e Daforin (inibidor seletivo da recaptação do neurotransmissor serotonina). Não é razoável a naturalização de que a totalidade das atividades de cuidado sejam absorvidas pela família da vítima do acidente de trabalho. Natural é que, passados 25 anos do acidente de trabalho ocorrido, os filhos do reclamante tenham buscado sua independência e deixado o lar paterno para constituir suas vidas, quiçá suas próprias famílias e necessitando prove-las através do seu próprio sustento. Por outro lado, também não se pode naturalizar que as atividades de cuidado sejam consideradas gratuitas. Muitas das forma mais comuns de discriminação de gênero, mas que também recaem sobre outros sujeitos responsáveis por atividades familiares e de cuidado, leva em consideração o senso comum, mas equivocado, de que tais atividades não detém valor econômico, ou devam ser abarcadas pelos familiares, como forma de vínculo. Não se está a negar, com esta afirmação, as responsabilidades familiares dos parentes do autor, porém não se lhes pode imputar a obrigação contínua dos cuidados integrais a que o autor está sujeito por culpa da reclamada em prejuízo dos seus próprios projetos de vida. A família já suporta danos imateriais decorrentes do acidente que vitimou o autor e não pode estar sujeita a prejuízos econômicos indiretos.  Diante do exposto, considerando a conclusão do laudo pericial, foto novo, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar que a reclamada efetue o pagamento mensal antecipado das despesas do reclamante, com a contratação de cuidadores ou auxiliares de enfermagem e diarista, esta duas vezes por semana, nos montantes apontados na petição inicial, de R$5.940,00, relativo às despesas com cuidadores, e R$1.600,00, com diarista. Intimem-se.   CANOAS/RS, 21 de julho de 2025. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO NUNES
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0195200-12.2005.5.04.0202 RECLAMANTE: ROBERTO NUNES RECLAMADO: ADVANCE ASSESSORIA EMPRESARIAL DE MAO DE OBRA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b6275a proferido nos autos. Vistos, etc. Requer a reclamada a intimação do reclamante para que junte aos autos os recibos do “Receita Saúde” e os respectivos comprovantes de transferências bancárias, para comprovação das despesas médicas, sob o fundamento de que "os recibos emitidos pela psicóloga de fls. 1039, 1047 e 1051 dos autos, além do recibo emitido pela neurocirurgiã de fls. 1046 dos autos, não possuem valor jurídico", bem como "a expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil para apuração de eventuais irregularidades dos referidos profissionais na emissão do recibo eletrônico, nos termos do §4º, do artigo 3º, daquela Instrução Normativa". Afirma, ainda, que  "houve injustificável alteração no valor dos transportes do reclamante para fisioterapias, assim como o pagamento de reembolso pelo serviço de acompanhante" e requer "a juntada do comprovante de transferência bancária dos valores pagos ao prestador de serviços, para comprovação do pagamento". O reclamante esclarece que "vem prestando contas das despesas obedecendo rigorosamente o formato determinado por esse respeitável Juízo. Através dos despachos constantes de fls. 1360/1361 e 1400/1401 dos autos físicos, restou determinado como devem ser apresentados os comprovantes de pagamento, quais exigências formais para que se deem os ressarcimentos determinados em sentença". Justifica que o aumento das despesas com fisioterapia que "Ora, em 2023 o valor cobrado pela profissional então contratada era R$650,00, houve dispensa da prestação de referido serviço face a Empresa de cuidadores absorver essa função. No mês de junho/2025 se fez necessária a contratação emergencial de outra profissional que cobrou pelo serviço o montante R$850,00.". Obtempera, por fim,  que "No que se refere a prestação de serviço de motorista, se esclarece que no mês de abril, face a alteração da data aprazada para perícia e a intempestividade de sua informação. O Autor precisou deslocar-se de Canoas para Porto Alegre nas duas datas aprazadas. Como não possuía recursos financeiros para arcar com a totalidade das respectivas despesas em uma única parcela, o montante foi dividido entre os meses de maio e junho. Motivo pelo qual houve um acréscimo de R$100,00 em cada mês." Analiso. A reclamada inova o título ao requerer, para a comprovação das despesas médicas,  a juntada aos autos dos "recibos do “Receita Saúde” e o "Ofício a Receita Federal". A prestação de contas apresentada pelo reclamante está em conformidade com a coisa julgada e a juntada de recibos do “Receita Saúde” e a "expedição de ofício para a Receita Federal do Brasil" extrapolam os limites da razoabilidade, à mingua de qualquer indício de irregularidade. Ademais, os serviços cuja prestação foi comprovada pelo reclamante através do competente recibo dos profissionais médicos, são perfeitamente compatíveis com o título executivo e guardam relação de causa e efeito com as especialidades médicas envolvidas no tratamento perene a que o autor é submetido, dado o acidente do trabalho de responsabilidade da peticionária, que prevê o ressarcimento de "todas as despesas com tratamento médico e fisioterápico do reclamante, incluídos os medicamentos para tratamento das moléstias decorrentes do acidente noticiados nos autos e os gastos de deslocamento para consultas, sessões de fisioterapia e realização de exames", em razão do acidente de trabalho sofrido, que levou à amputação do braço esquerdo, amputação do polegar direito e enxerto de pele na com fonte doadora das coxas, remoção cirúrgica de parte do crânio com enxerto miocutâneo com fonte doadora do dorso e da perna. A condição de saúde do exequente é de inaptidão total e irreversível, como já pontuado no julgado que determinou o pensionamento vitalício em favor do trabalhador vitimado, em execução definitiva. Nada obstante, renovada a avaliação médica do trabalhador em ação subjacente, processo n. 0020804-80.2024.5.04.0205, a conclusão do Perito Médico, em 28/07/2025,  é a de que a condição de saúde do autor não evolui favoravelmente nos últimos vinte anos. Ao contrário. O autor não tem condições de realizar, sem auxilio de terceiros, as atividades mais comezinhas. Conforme resposta apresentada pelo perito aos quesitos apresentados pelas partes, o reclamante necessita de "constante assistência de terceira pessoa, sobretudo para sua locomoção, higiene, para vestir-se ou alimentar-se", bem como está "incapacitado para a vida independente, tais como alimentar-se, vestir-se, locomover-se, banhar-se e etc.". A reclamada caminha perigosamente pelos limites da má-fé processual, opondo-se sem justificativa plausível  à regular execução do julgado que já é complexa por si só, seja pela gravosidade da lesão ao direito fundamental à saúde e à integridade do trabalhador vitimado, seja porque se protrai no tempo, em decorrência das obrigações de trato sucessivo impostas no título executivo judicial. Nada obstante, no que diz respeito ao requerimento da reclamada de que os recibos venham acompanhados das transferências respectivas, ainda que a sua juntada não conste de determinação no título executivo, o pedido é razoável e não impõe entraves ao processamento da execução, de modo que determino que o reclamante comprove as transferências de valores relativas às despesas com os serviços contratados, nas próximas prestações de contas. Prosseguindo na análise da manifestação da executada, quanto ao aumento do valor do serviço de auxiliar de enfermagem para acompanhamento à fisioterapia, entendo plenamente justificado. O serviço havia sido absorvido pelo serviço de home care contratado pelo trabalhador, enquanto vigente a liminar concedida por este juízo na ação tombada sob o n. 0020804-80.2024.5.04.0205 e, diante da cassação da referida decisão liminar, o reclamante voltou a necessitar do serviço, expressamente deferido em 13/09/2023, conforme despacho de ID a330334, cujo valor não havia sido reajustado desde aquela data. Também tenho como justificadas as despesas adicionais com transporte, necessário ao comparecimento do reclamante à perícia médica, realizada em Porto Alegre, enquanto o reclamante reside na cidade de Canoas. Portanto, tenho por corretas as despesas de responsabilidade da executada ora objeto de comprovação pelo exequente, independentemente de outros elementos comprobatórios. Fica estabelecido que, a partir desta data e sempre que possível, os depósitos/transferências acompanhem os respectivos recibos que vierem a ser juntados para a comprovação das despesas. Intimem-se. Após, retifique a Secretaria a conta relativa às multas aplicadas à reclamada, conforme sentença de ID b8fcc3e, observando os pagamentos demonstrados pelo reclamante, na manifestação do ID 8a3ee15, e cite-se a reclamada para pagamento.     CANOAS/RS, 18 de julho de 2025. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO NUNES
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