Elisabeth Tolgyesi
Elisabeth Tolgyesi
Número da OAB:
OAB/SP 028185
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabeth Tolgyesi possui 38 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPB, TJCE, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJPB, TJCE, TJPR, TJMG, TJSP, TRT12, TJMA
Nome:
ELISABETH TOLGYESI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014789-52.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - G.M.D. - S.E.C.J. - Aviso de Cartório: Intimação das partes da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos (Sisbajud/Extrato - Afastamento de Sigilo Bancário), para manifestação e apresentação das alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na r. decisão de fls. 211. - ADV: ELISABETH TOLGYESI (OAB 28185/SP), TATIANE SANTOS DA BOA MORTE (OAB 65827/BA), ADONES RODRIGUES DA CRUZ (OAB 78643/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004852-51.2024.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: M. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALIMENTOS PROVISÓRIO FIXADOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DOS ALIMENTOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elisabeth Tolgyesi (OAB: 28185/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004852-51.2024.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: M. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALIMENTOS PROVISÓRIO FIXADOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DOS ALIMENTOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabricio Ravi Nogueira (OAB: 461946/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elisabeth Tolgyesi (OAB: 28185/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0892895-14.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIS DE ALMEIDA MATOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a presente demanda tem por fundamento jurídico a alegação de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos depositados em cadernetas de poupança, matéria esta que já foi objeto de exaustivo enfrentamento tanto no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto em diversos outros tribunais estaduais, além de ter sido amplamente apreciada pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eis o que importa relatar neste momento. Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue. A controvérsia submetida à apreciação judicial trata de matéria jurídica cuja tese já se encontra pacificada na jurisprudência nacional, com reiterados precedentes dos tribunais, inclusive dos Tribunais Superiores. Em regra, tais precedentes afastam a possibilidade de rediscussão judicial sobre os índices de correção monetária aplicáveis a determinadas obrigações, especialmente aquelas relacionadas a expurgos inflacionários. Trata-se, portanto, de tema com entendimento consolidado, em alguns casos com eficácia vinculante, o que reforça a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Além das questões cuja solução jurídica já se encontra consolidada na jurisprudência, verifica-se que a presente demanda envolve certa complexidade, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, exigindo das partes esclarecimentos adicionais, de forma clara, precisa e individualizada. Em especial, deverão as partes delimitar, de maneira específica e separada para cada plano econômico eventualmente mencionado na petição inicial, os seguintes elementos: (i) indicação objetiva sobre a existência de um ou mais expurgos inflacionários alegados na petição inicial, com identificação individualizada por plano econômico eventualmente mencionado, sem transcrever ou reproduzir trechos da inicial, contestação ou fundamentos jurídicos; (ii) os saldos efetivamente existentes nas respectivas datas de cada plano econômico supostamente incidente; (iii) os índices de correção monetária cuja aplicação se pretende em cada hipótese; (iv) a metodologia de atualização pleiteada; e (v) o termo inicial e final da prescrição aplicável, se for o caso, considerando a data do protocolo da petição inicial. Nesse contexto, para a adequada apuração do quantum debeatur, é indispensável a apresentação de planilhas de cálculo que demonstrem os saldos existentes à época de cada expurgo inflacionário, viabilizando a correta atualização monetária do débito judicial. Destaca-se que no tocante à atualização monetária decorrente dos expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança, as partes do processo devem observar os índices definidos para cada plano econômico, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Recursos Especiais n.º 1.147.595/RS e 1.392.245/DF: (i) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC), para cadernetas com aniversário na 1ª quinzena de junho/87. Inaplicável a Resolução BACEN nº 1.338/87; (ii) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC), para contas com aniversário até 15/01/89. Afasta-se a MP nº 32/1989; (iii) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC), aplicável aos saldos disponíveis até o aniversário da conta. Valores acima de NCz$ 50.000,00 devem ser atualizados pelo BTN Fiscal (art. 6º, §2º, Lei nº 8.024/1990); e (iv)Plano Collor II (março/1991): 21,87%, conforme Lei nº 8.088/1990. Inaplicável a MP nº 294/1991. Esclareço, desde já, que, nas ações de cumprimento de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, com trânsito em julgado em 27/10/2009, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação válida naquela ação, nos termos do art. 240 do CPC. Aplica-se a taxa legal de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002, e, a partir de então, o percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do referido diploma legal. Destaco que a sentença genérica não prevê a incidência de juros remuneratórios, motivo pelo qual afasto sua aplicação nesta fase processual. Ademais, em conformidade com entendimento jurisprudencial já consolidado, esclareço que a análise da legitimidade ativa da parte autora - inclusive quanto à eventual exigência de vínculo associativo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - será realizada oportunamente, após a manifestação das partes, especialmente com base nos elementos identificadores constantes da petição inicial. Não obstante, desde já determino que, caso a parte autora tenha indicado minimamente o plano econômico discutido, o respectivo período e fornecido dados essenciais, como o número do CPF e, se possível, o da conta poupança ou outro elemento identificador, caberá ao banco requerido, caso ainda não o tenha feito, demonstrar, de forma clara e específica, a inexistência de conta poupança, de saldo à época dos expurgos inflacionários ou de eventual direito à restituição. O descumprimento desse dever específico de impugnação poderá ensejar a aplicação dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor sobre a existência da conta e dos valores supostamente atingidos pelos expurgos inflacionários. Ressalvo, por fim, que a análise da prescrição será realizada de forma individualizada, considerada a natureza de cada plano econômico e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto. Diante do exposto: 1) Reconheço a competência deste Juízo para o processamento das ações de liquidação ou de rito comum relativas aos expurgos inflacionários; 2) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, delimitem os parâmetros contábeis por plano econômico abordado na inicial, apresentando planilha detalhada com os saldos históricos; 3) Após as manifestações e não sendo o caso de suspensão, determino a continuidade do feito, com a produção de prova pericial, devendo a Secretaria indicar, por meio de ato ordinatório, expert disponível para o exame entre os previamente credenciados pelo TJCE ou pertencentes a instituições públicas, situação em que os honorários seguirão tabela do TJCE; 4) Em seguida, aceita a nomeação e fixado os honorários, intime-se o banco réu para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 5) Depois do pagamento das custas, o perito deverá, designar data para o ato pericial, comunicando às partes e advogados; e 6) Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação e eventual requerimento de novas provas. Após todas essas providências, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0889034-20.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESPOLIO DE FRANCISCO DALMIR ALVES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a presente demanda tem por fundamento jurídico a alegação de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos depositados em cadernetas de poupança, matéria esta que já foi objeto de exaustivo enfrentamento tanto no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto em diversos outros tribunais estaduais, além de ter sido amplamente apreciada pelos Tribunais Superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Eis o que importa relatar neste momento. Passo a fundamentar e a deliberar o que se segue. A controvérsia submetida à apreciação judicial trata de matéria jurídica cuja tese já se encontra pacificada na jurisprudência nacional, com reiterados precedentes dos tribunais, inclusive dos Tribunais Superiores. Em regra, tais precedentes afastam a possibilidade de rediscussão judicial sobre os índices de correção monetária aplicáveis a determinadas obrigações, especialmente aquelas relacionadas a expurgos inflacionários. Trata-se, portanto, de tema com entendimento consolidado, em alguns casos com eficácia vinculante, o que reforça a necessidade de observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Além das questões cuja solução jurídica já se encontra consolidada na jurisprudência, verifica-se que a presente demanda envolve certa complexidade, tanto sob o aspecto fático quanto jurídico, exigindo das partes esclarecimentos adicionais, de forma clara, precisa e individualizada. Em especial, deverão as partes delimitar, de maneira específica e separada para cada plano econômico eventualmente mencionado na petição inicial, os seguintes elementos: (i) indicação objetiva sobre a existência de um ou mais expurgos inflacionários alegados na petição inicial, com identificação individualizada por plano econômico eventualmente mencionado, sem transcrever ou reproduzir trechos da inicial, contestação ou fundamentos jurídicos; (ii) os saldos efetivamente existentes nas respectivas datas de cada plano econômico supostamente incidente; (iii) os índices de correção monetária cuja aplicação se pretende em cada hipótese; (iv) a metodologia de atualização pleiteada; e (v) o termo inicial e final da prescrição aplicável, se for o caso, considerando a data do protocolo da petição inicial. Nesse contexto, para a adequada apuração do quantum debeatur, é indispensável a apresentação de planilhas de cálculo que demonstrem os saldos existentes à época de cada expurgo inflacionário, viabilizando a correta atualização monetária do débito judicial. Destaca-se que no tocante à atualização monetária decorrente dos expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de cadernetas de poupança, as partes do processo devem observar os índices definidos para cada plano econômico, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Recursos Especiais n.º 1.147.595/RS e 1.392.245/DF: (i) Plano Bresser (junho/1987): 26,06% (IPC), para cadernetas com aniversário na 1ª quinzena de junho/87. Inaplicável a Resolução BACEN nº 1.338/87; (ii) Plano Verão (janeiro/1989): 42,72% (IPC), para contas com aniversário até 15/01/89. Afasta-se a MP nº 32/1989; (iii) Plano Collor I (março/1990): 84,32% (IPC), aplicável aos saldos disponíveis até o aniversário da conta. Valores acima de NCz$ 50.000,00 devem ser atualizados pelo BTN Fiscal (art. 6º, §2º, Lei nº 8.024/1990); e (iv)Plano Collor II (março/1991): 21,87%, conforme Lei nº 8.088/1990. Inaplicável a MP nº 294/1991. Esclareço, desde já, que, nas ações de cumprimento de sentença coletiva decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, com trânsito em julgado em 27/10/2009, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da citação válida naquela ação, nos termos do art. 240 do CPC. Aplica-se a taxa legal de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002, e, a partir de então, o percentual de 1% ao mês, conforme o art. 406 do referido diploma legal. Destaco que a sentença genérica não prevê a incidência de juros remuneratórios, motivo pelo qual afasto sua aplicação nesta fase processual. Ademais, em conformidade com entendimento jurisprudencial já consolidado, esclareço que a análise da legitimidade ativa da parte autora - inclusive quanto à eventual exigência de vínculo associativo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - será realizada oportunamente, após a manifestação das partes, especialmente com base nos elementos identificadores constantes da petição inicial. Não obstante, desde já determino que, caso a parte autora tenha indicado minimamente o plano econômico discutido, o respectivo período e fornecido dados essenciais, como o número do CPF e, se possível, o da conta poupança ou outro elemento identificador, caberá ao banco requerido, caso ainda não o tenha feito, demonstrar, de forma clara e específica, a inexistência de conta poupança, de saldo à época dos expurgos inflacionários ou de eventual direito à restituição. O descumprimento desse dever específico de impugnação poderá ensejar a aplicação dos efeitos da revelia quanto à matéria de fato, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor sobre a existência da conta e dos valores supostamente atingidos pelos expurgos inflacionários. Ressalvo, por fim, que a análise da prescrição será realizada de forma individualizada, considerada a natureza de cada plano econômico e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto. Diante do exposto: 1) Reconheço a competência deste Juízo para o processamento das ações de liquidação ou de rito comum relativas aos expurgos inflacionários; 2) Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, delimitem os parâmetros contábeis por plano econômico abordado na inicial, apresentando planilha detalhada com os saldos históricos; 3) Após as manifestações e não sendo o caso de suspensão, determino a continuidade do feito, com a produção de prova pericial, devendo a Secretaria indicar, por meio de ato ordinatório, expert disponível para o exame entre os previamente credenciados pelo TJCE ou pertencentes a instituições públicas, situação em que os honorários seguirão tabela do TJCE; 4) Em seguida, aceita a nomeação e fixado os honorários, intime-se o banco réu para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 5) Depois do pagamento das custas, o perito deverá, designar data para o ato pericial, comunicando às partes e advogados; e 6) Realizada a perícia, intimem-se as partes para manifestação e eventual requerimento de novas provas. Após todas essas providências, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins. Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500794-61.2025.8.26.0004 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.V.P.O. - J.M.S. - Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 95, intime-se a requerida para constituir advogado para contrarrazoar, no prazo legal, o recurso interposto pela vítima, advertindo-se que, no silêncio, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. Posteriormente, ao Ministério Público. Ao final, devolva-se o pedido de diligência (fls. 95/97). Int. - ADV: ELISABETH TOLGYESI (OAB 28185/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.34civel@tjce.jus.br Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0904179-19.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOSE JOVELINO FELIX REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir em eventual fase instrutória, justificando concretamente a necessidade de colheita de cada prova requerida, sua utilidade e sobre qual fato deverá recair. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz
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