Paulo Dalbino Boverio
Paulo Dalbino Boverio
Número da OAB:
OAB/SP 028188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Dalbino Boverio possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJCE, TJGO, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJCE, TJGO, TJSP, TJDFT, TJMT, TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
PAULO DALBINO BOVERIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006249-14.2012.8.26.0400 (apensado ao processo 0007457-33.2012.8.26.0400) (400.01.2012.006249) - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - Ozilia de Fátima Tiossi Zamperlini - Banco do Brasil Sa - Manifestem-se as partes sobre a petição do Leiloeiro Judicial juntado, no prazo legal. - ADV: PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP), MARCELO SOARES PASCHOAL (OAB 190053/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002255-53.2025.8.26.0066 (processo principal 1000389-61.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.S.C. - A.G.A.G. - Vistos. Em 05 (cinco) dias, a parte exequente deverá se manifestar. O decurso do prazo sem manifestação importará em extinção do processo pelo reconhecimento da satisfação da obrigação. Int. - ADV: RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), LEANDRO VINICIUS LOPES (OAB 250466/SP), HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO (OAB 34847/SP), ANDRE RORIZ BUENO (OAB 28188DF/), ELIANDRO SILVERIO DE MIRANDA (OAB 263861/SP), KARINA MENDES SANTOS (OAB 156088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009101-11.2025.8.26.0576 (processo principal 1043373-24.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Arnaldo Jose de Santana Filho - Jose Adriano Vivan - Vistos. Há pedido de penhora no rosto dos autos principais (fls. 295/296), que deve ser anotada nestes autos, conforme lá determinado. Acolho EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Da planilha de débitos juntada à fl. 10, observa-se que o indexador utilizado para correção foi o IGP-M. Conforme a Lei14.905/2024, em vigor desde 30 de agosto de 2024, para a correção monetária de débitos judiciais, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA. Portanto, incorreto o índice utilizado pelo exequente. A atualização monetária dos honorários arbitrados em percentual do valor da causa deve ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação, já os juros moratórios são atualizados desde o trânsito em julgado da sentença. Neste ponto, incorretos os cálculos do executado. À parte exequente, para apresentação de planilha atualizada do débito nos termos acima delineados. Intime-se. - ADV: ARNALDO JOSE DE SANTANA FILHO (OAB 107877/SP), PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043373-24.2019.8.26.0576 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Neivaldo Adalberto Cecchin - Anezio Vivan - - Jose Adriano Vivan - - Eliana Perpétua Vivan Dal'olio - Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Tendo em vista que o presente feito se encontra extinto, o cartório deve efetuar anotação da penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença nº 0009101-11.2025.8.26.0576. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação nos autos de cumprimento de sentença nº 0009101-11.2025.8.26.0576 para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Após, estando estes autos findos e já tendo sido pagas as custas, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP), ARNALDO JOSE DE SANTANA FILHO (OAB 107877/SP), PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP), PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013044-60.2024.8.26.0606 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Ricardo Vendramine Caetano - Joao Di Lourenzi Victorino dos Santos Ronchi - Vistos. Descritos os fatos criminosos e ausente qualquer hipótese de rejeição, RECEBO A QUEIXA-CRIME. Anote-se no Histórico de Partes, evolua-se a Classe e comunique-se o recebimento da queixa-crime ao IIRGD. Verifico que o Querelado apresentou exceção da verdade, a qual é uma contra-ação penal, por meio da qual se almeja provar que os fatos delituosos imputados ao exceto são verídicos, acarretando a absolvição imediata. A questão prejudicial (exceção da verdade) se relaciona ao mérito da questão principal (crime de calúnia), existindo dependência lógica entre ambas, figurando a primeira como verdadeira condição ao regular desenvolvimento da ação penal que apura a ocorrência do crime contra a honra. Ocorre que são imputados crimes também a autoridades com prerrogativa de foro. Dessa forma, manifeste-se o Ministério Público. - ADV: JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), ANDRE RORIZ BUENO (OAB 28188/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006073-42.2023.8.26.0564 (processo principal 1022401-74.2016.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Ricardo Vendramine Caetano - Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - - Eliana Moreira da Silva Romanato - - Gilberto Romanato - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 10 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora e esclarecendo se tem interesse nas pesquisas perante terceiros quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s), por meio de decisão-ofício. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Int. São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2025. - ADV: JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), RICARDO VENDRAMINE CAETANO (OAB 156921/SP), JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP), ANDRE RORIZ BUENO (OAB 28188/DF), JOAO DI LOURENZI VICTORINO DOS SANTOS RONCHI (OAB 125406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0045365-86.2009.8.26.0576 (apensado ao processo 0013285-69.2009.8.26.0576) (576.01.2009.045365) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - ABC Rio Locadora de Software Ltda - - Celso Antonio Ferreira - - Denise Maria de Abreu Rossi - Vistos. Com efeito, os presentes autos se encontraram sem impulso efetivo desde 14/02/2014 (fl. 139). Assim, decorrido um ano do prazo de suspensão (§ 1º do art. 921 do CPC), o feito permaneceu inerte por mais de mais de 05 (cinco) anos até a manifestação do Juízo. Observo que o prazo prescricional da pretensão executiva no presente caso é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. E, conforme acima demonstrado, o feito restou paralisado por tempo superior ao limite do prazo prescricional. Por fim, em atenção ao princípio da causalidade, deverá ser ponderado que o executado deu causa ao processo, por seu inadimplemento. Assim, não é pertinente fixação de indenização por verbas sucumbenciais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente execução promovida por Banco do Brasil S/A em face de ABC Rio Locadora de Software Ltda e outros, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos da fundamentação, abstenho-me de condenar qualquer das partes aos ônus da sucumbência, devendo a primeira arcar apenas com as eventuais custas e despesas em aberto. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. INTIMEM-SE. São José do Rio Preto, 15 de julho de 2025. - ADV: PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP), PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PAULO DALBINO BOVERIO (OAB 28188/SP)
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