Renato Chagas Correa Da Silva
Renato Chagas Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 028449
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
277
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TJSP, TJPB, TJPE, TJGO
Nome:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5023664-91.2021.8.09.0137Requerente: Fabio De Paula FreitasRequerido: Itau Unibanco S/aDECISÃO Trata-se de ação de usucapião constitucional (ou especial) urbana ou pro misero c/c tutela de urgência ajuizada por FÁBIO DE PAULA FREITAS e TATIANE REGINA BARBOSA DE PAULA FREITAS em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, partes qualificadas em epígrafe.Ao evento 137, a antiga proprietária - MÁRCIA HELENA DE AGUIAR - compareceu aos autos apresentando contestação e informando o falecimento de Neurisvan Ribeiro da Silva, por meio de certidão de óbito acostada ao referido evento (doc. 04), pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a exclusão de Neurisvan do polo passivo da presente demanda, bem como a exclusão de suas filhas que são menores e não possuem interesse na demanda.I - DA EXCLUSÃO DE Neurisvan Ribeiro da Silva e das filhas menores:Inicialmente, DEFIRO o pedido e DETERMINO a exclusão de Neurisvan Ribeiro da Silva do polo passivo da presente demanda em razão do que fora acima relatado. No mesmo sentido, ACOLHO o pedido da requerida em relação às filhas menores, já que, ao evento 87, compareceu aos autos o atual proprietário do imóvel LABORTEST LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA pugnando pela sua atuação como assistente litisconsorcial e informando que apresentará defesa oportunamente.Portanto, considerando que restou comprovado nos autos que a titularidade do domínio do imóvel encontra-se atualmente registrada em nome do LABORTEST LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA (ev. 38 - docs. 04 - 05) que já figura nos autos, afasta-se, assim, qualquer possibilidade de interesse jurídico por parte das referidas menores. Ademais, inexiste prova de que as mesmas exerçam posse direta, tampouco que fora alegada qualquer disputa possessória ou sucessória em torno do bem usucapiendo.Logo, ausente interesse jurídico direto, entendo que não é necessária a citação ou inclusão das menores como rés, assistentes ou terceiros no feito, uma vez que não detêm qualquer titularidade real, obrigacional ou possessória sobre o imóvel.Diante do exposto, acolho o pedido da requerente e declaro a desnecessidade de citação das filhas menores da antiga proprietária, por inexistência de interesse jurídico na presente ação.II - DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ACERCA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MÁRCIA HELENA DE AGUIAR :Em atenção ao pedido de concessão da do benefício da gratuidade da justiça, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos nos termos da Lei não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.De tal modo, considerando que a requerida não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sob pena de indeferimento, mediante:a) juntada de contracheque atualizado, declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais.a.1) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; a.2) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses;Ressalte-se que a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos será reputada como descumprimento desta determinação.Deverá a escrivania, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso.III - DOS ÁUDIOS ACOSTADOS À CONTESTAÇÃO (EV. 137) - MÁRCIA HELENA DE AGUIAR: Analisando os documentos acostados pela requerida, observo a existência de links de áudios de conversas em aplicativos de mensagens, bem como, capturas de tela deste mesmo aplicativo (ev. 137 - doc. 05; docs. 09-19).Em proêmio, destaco, que a produção de provas é regida pelos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como pelo princípio da cooperação processual previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabendo ao juiz zelar pela adequada instrução do feito.Contudo, a disponibilização de arquivos por meio de links externos, ou áudios extraídos destes aplicativos não atendem aos requisitos formais exigidos para a incorporação da prova nos autos, além de oferecer risco quanto à integridade, autenticidade e permanência do conteúdo, o que compromete a segurança jurídica e a ampla defesa.Desta forma, a fim de viabilizar a apreciação do conteúdo probatório pretendido, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo acima mencionado, promova a juntada regular dos arquivos de áudio, com a degravação das conversas, por meio de ata notarial, nos termos dos artigo 384 do Código de Processo Civil, ou capturas técnicas que permitam a análise integral das conversas, utilizando ferramentas como Verifact (verifact.com.br), DataCertify (datacertify.com.br) ou OriginalMy (originalmy.com), sob pena de desconsideração da prova ofertada por meio do link externo e/ou aplicativos, sem identificação das partes.IV - DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES - NILTON VICENTE DE SOUSA E RAIMUNDO ALVES DE OLIVEIRA:Em atenção à certidão colacionada ao evento 156, observo que não foram citados os confrontantes Nilton Vicente de Sousa e Raimundo Alves de Oliveira. Ao evento 26 (doc. 26) fora consignado pelo Oficial de Justiça o falecimento do Senhor Raimundo.Portanto, diante do exposto, no mesmo prazo (15 dias) deverá, a parte autora informar novos endereços dos confrontantes ( Raimundo Alves de Oliveira - espólio ou herdeiros - e Nilton Vicente de Sousa), vez que necessário esgotar os meios para sua localização antes de se determinar a citação por edital.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de GoiâniaUPJ das Varas Cíveis4ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Protocolo nº 6010275-07.2024.8.09.0011Promovente: Joao Carlos De Souza CruzPromovido: Serasa S.a. SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOÃO CARLOS DE SOUZA CRUZ em desfavor de SERASA S/A, ambos devidamente qualificados.Aduziu o autor, em síntese, que teve seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, especificamente no sistema da ré, sem ter sido previamente notificado.Narrou que, ao consultar o aplicativo Serasa Consumidor, constatou a existência de anotação referente a uma dívida no valor de R$ 775,88 (setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), relativa ao contrato nº 27110026981435963007, sendo que jamais foi informado previamente da negativação de seu nome, tampouco reconhece a existência da dívida.Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a confirmação da liminar e condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).Acompanham a inicial, os documentos de evento n° 1.Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, deferida a liminar requerida junto a inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n° 09).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n° 23).Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminarmente a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que apenas armazenou a informação da dívida repassada pelo Banco Bradesco, credor responsável pela veracidade dos dados, e que cumpriu integralmente o dever legal de notificação prévia, mediante envio de e-mail ao endereço fornecido pelo próprio consumidor. Em tempo, argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável, já que a anotação foi legítima, precedida de comunicação adequada e o autor já possuía outras restrições em seu nome. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e a consequente condenação do autor em litigância de má-fé (evento n° 25).Réplica apresentada no evento n° 27.Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n° 33 e 34).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Cumpre-me, afastar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSAImpende consignar que a delimitação do valor da causa deve observar o proveito econômico almejado pelo autor, conforme positivado no CPC, vejamos:“Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível."Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(…)VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”.Nesta senda, percebo que o autor delimitou adequadamente o valor da causa (R$ 60.000,00) equivalente ao total dos pedidos que almeja.Portanto, rejeito a impugnação ventilada.Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.Em proêmio, cabe salientar que, a questão a ser examinada nesta ação segue as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/1990, editado justamente com o intuito de proteger o consumidor, parte manifestamente vulnerável, perante o fornecedor, promovendo equilíbrio e justiça.A Constituição Federal de 1988 encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante do reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, elegendo a sua proteção um fundamento da ordem econômica pátria, conforme o seu inciso V, do artigo 170.Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Entende-se como hipossuficiente o consumidor, neste caso, razão pela qual aplica-se o Código do Consumidor e, por consequência, as disposições pertinentes à inversão no ônus probante, uma vez que entendimento diverso não desfruta este juízo.Nesse sentido, compete à parte promovida trazer ao processo, fatos corroborados de documentação idônea, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código Processual Civil, capazes de ensejar a descaracterização da pretensão exordial.Ressalta-se que no presente caso a parte autora requer indenização por dano moral, sob o argumento de inscrição irregular do seu nome junto aos órgãos de Proteção ao crédito, sem notificação prévia. Por outro lado, contrapondo a argumentação do autor, a parte ré aduziu, em sua defesa, ter enviado notificação, via e-mail, ao endereço da autora e, portanto, não há ato ilícito no caso, pugnando pela improcedência da demanda.Cinge-se a controvérsia em definir a validade, ou não, da comunicação remetida por e-mail ao consumidor, acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, bem como no tocante aos eventuais requisitos inerentes à medida.O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. A finalidade dessa regra é garantir ao consumidor o direito de defesa, permitindo-lhe, por exemplo, quitar o débito, contestá-lo ou evitar equívocos.Entretanto, a lei não exige forma específica para essa comunicação. E nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a notificação pode ser realizada por e-mail, carta simples ou outro meio eficaz, desde que seja possível comprovar o envio da comunicação.Vejamos:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor . 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5 . Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário .7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) – (g.n)“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA . INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL . SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. PRECEDENTE DA QUARTA TURMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A Quarta Turma desta Corte Superior decidiu que é válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024) . 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte ré trouxe documentação suficiente que comprova a notificação por meio eletrônico. 3. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e a entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial . 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2099270 RS 2023/0346388-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) – (g.n)No caso dos autos, a parte requerida comprovou, de forma documental, ter realizado o envio da notificação prévia ao autor por meio eletrônico, especificamente através do endereço de e-mail souzacruzjoaocarloscombr@gmail.com, conforme consta no comprovante de envio anexado aos autos (evento n° 25, doc. 06). Tal notificação foi disparada em 09/02/2023, às 06h47min04s, com status de “enviado” e registro de recebimento às 10h32min05s do mesmo dia, conforme demonstrado no relatório técnico, que também informa o IP de origem, código hash e identificação da mensagem.Ressalte-se que o e-mail utilizado corresponde ao endereço previamente cadastrado pelo próprio consumidor junto ao credor originário, Banco Bradesco, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou surpresa quanto à inscrição. Portanto, resta evidenciado o cumprimento do disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.Não se pode exigir da empresa ré, que não é a credora, mas apenas administradora do banco de dados, que vá além daquilo que a legislação lhe impõe. O papel da Serasa é repassar ao consumidor a informação recebida do credor e proceder à negativação, quando solicitada, desde que obedecidas as normas legais. E foi exatamente isso que ela fez.Outro ponto que merece atenção é o papel da Serasa nesse tipo de relação jurídica. A Serasa não é responsável pela existência da dívida, tampouco tem poder para questioná-la ou alterá-la. Ela apenas mantém um banco de dados com informações prestadas por empresas credoras, como bancos, financeiras, comércios etc.Portanto, se há algum equívoco no débito, a discussão correta deve ser travada com o credor originário, e não com quem apenas armazena e divulga as informações, agindo nos limites da legalidade. No caso concreto, não houve demonstração de que a Serasa tenha atuado com dolo, culpa, negligência ou descuido. Pelo contrário: atuou nos termos da lei.Lado outro, verifica-se, ainda, que o autor já possuía outras restrições em seu nome à época da inscrição questionada. Ou seja, o seu nome já estava negativado por outras dívidas válidas e registradas anteriormente. Nesse cenário, aplica-se integralmente a Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando pré-existentes legítimas inscrições, ressalvado o direito ao cancelamento." Esse entendimento visa evitar que o consumidor obtenha indenizações sucessivas por inscrições que, embora eventualmente irregulares, não causaram abalo adicional à sua reputação, já afetada por outras anotações válidas.Logo, ainda que se considerasse eventual falha da ré — o que, insista-se, não restou demonstrado — não haveria configuração de dano moral indenizável, pois o nome do autor já estava maculado por outras restrições legítimas.Por fim, é imprescindível destacar que o simples registro de um débito, por si só, não configura dano moral automático. A jurisprudência evoluiu no sentido de exigir prova concreta do abalo psíquico, da humilhação, do constrangimento relevante, o que não se extrai dos autos.Em situações como esta, o dano moral exige prova efetiva da ilicitude e do abalo, o que não se verifica. O autor não trouxe qualquer documento, indício ou elemento mínimo que demonstre ter sofrido dano à sua honra ou imagem em decorrência da conduta da ré.Dessa forma, diante da comprovação inequívoca de que a parte requerida procedeu ao envio da notificação prévia ao autor por meio do endereço eletrônico por ele cadastrado junto ao Banco Bradesco — credor originário da dívida —, não se verifica qualquer violação ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da ré, tampouco configurado dano moral indenizável, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda, por absoluta ausência de elementos que justifiquem a responsabilização civil pleiteada.Por último, tenho que não merece ser acolhido o pedido formulado em sede de contestação para condenação da parte autora em litigância de má-fé, porquanto não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional, ainda que improcedente, uma vez que a constituição assegura o direito de ação, no caso exercido sem abusividade.Com efeito, na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o requerimento da parte demandada para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.Por conseguinte, REVOGO a medida liminar concedida no evento n° 09.Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade da justiça deferida no evento n° 9.No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 2646/2025
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 5143514-67.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Gilberto Martins Dos Anjos Requerido(a): Serasa S.a. ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade. Goiânia, 30 de junho de 2025. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001086-57.2025.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ideval Souza Nováis - Banco Bmg- Agência 0032 - Ante a apelação do requerente (fls. 347/356), dê-se vista a(o)(s) apelado(a)(s) para apresentação das contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 28449/GO), JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB 503339/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5225230-74.2022.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Fundo) Assistente LitisconsorcialREQUERIDO: Adriano DiasAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Fundo) Assistente Litisconsorcial em desfavor de Adriano Dias, todos com qualificação nos autos.A presente ação foi inicialmente ajuizada como ação de busca e apreensão, tendo sido posteriormente convertida em execução (evento 127).Considerando o insucesso da tentativa de citação da parte executada por meio de aviso de recebimento (evento 134), a parte exequente requereu a citação da executada por intermédio do aplicativo WhatsApp (evento 138), pedido este que foi deferido na decisão constante do evento 140.Instada a recolher os custos da diligência requerida (evento 142), a parte exequente quedou-se inerte (evento 144), razão pela qual, em ato contínuo, foi intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.Sobreveio, novamente, certificação da Serventia informando que o prazo conferido transcorreu sem qualquer manifestação por parte da exequente (evento 147).Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, o princípio da razoável duração do processo, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.Visando reforçar o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil apresenta dispositivo similar:Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Veja-se que não se pode admitir processos perpétuos ou demandas intermináveis, situação que viola direitos fundamentais ligados a própria dignidade da pessoa humana.Em sede processual, o artigo 921 do CPC prevê as hipóteses em que ocorrerá a suspensão do processo executivo e as demais consequências:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.No caso em apreço, foi expedida intimação para que a parte exequente promovesse o regular andamento do feito com o fito de que fosse procedida nova tentativa de citação da parte executada. Contudo, foi certificado o transcurso do prazo sem a manifestação da parte exequente.Nesse contexto, ante a inércia da parte credora em promover o regular prosseguimento do feito, não há que se falar em extinção da presente demanda executiva. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE REPRESENTADO PELA GENITORA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. CONFLITO DE INTERESSES. ABANDONO DA CAUSA POR INÉRCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR. AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CONFLITO DE INTERESSES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS ADOTADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) na fase executiva de alimentos, somente haverá a extinção do processo nas hipóteses previstas no art. 924 do CPC, de modo que a inércia da representante legal da exequente autorizaria apenas o arquivamento provisório do feito".AgInt no AREsp 2482160 / MS, julgamento em 27/05/2024.O E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem o mesmo entendimento. Vejamos:"APELAÇÃO. COMARCA DE PADRE BERNARDO. 5ªCÂMARA CÍVEL. APELANTE: JOVINA JOÃO PEREIRA LIMA. APELADO: MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESCABIMENTO. 1- A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, mas tão somente o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” Apelação n. 5329411-80.2019.8.09.0116, julgamento em 13/05/2024.Em se tratando de processo de execução, a inércia do credor determina a suspensão e o arquivamento do processo e não a sua extinção.Diante do exposto, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC e § § 1º a 4º, e, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, determino o imediato arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição, com a ressalva de que a qualquer tempo a credora poderá promover o desarquivamento do processo, independente do pagamento de custas, indicando novos bens passíveis de execução. Esclareça-se ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada (TJ-RS - AI: 70072041874 RS, Relator.: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 18/05/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2017).Por oportuno, repita-se que será possível o desarquivamento desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira do executado.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GOJUIZADO ESPECIAL CÍVELDESPACHOProcesso: 5471663-20.2023.8.09.0164Requerente: Marco Aurelio AlvesRequerido: Banco BMG S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelConsiderando que o banco requerido foi condenado a restituir a parte autora a quantia de R$ 1.771,18 (um mil setecentos e setenta e um reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso da quantia indevida, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (sentença de evento 42). Porém, até a presente data, somente efetuou o pagamento da quantia de R$ 909,73 (evento 39), INDEFIRO o requerimento formulado na petição de evento 86.Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a quitação do valor residual de seu débito, sob pena de abertura da fase de cumprimento de sentençaDecorrido tal prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.Cumpra-se.Cidade Ocidental/GO, data da assinatura.Ítala Colnaghi Bonassini SchmidtJuíza de DireitoAto judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz ANÁLISE MÚLTIPLA DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação. A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 30 (trinta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA RENAJUD: Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames. A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente. Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pequisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pequisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. V - SISTEMA SERASAJUD: Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VI - SISTEMA SNIPER: Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VII - SISTEMA CRC-JUD: Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES. VIII - SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.) No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. IX - SISTEMA CENSEC: Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. X - SREI: Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. XI - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. XII - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princi?pios norteadores do processo civil, especialmente o da durac?a?o razoa?vel do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, ale?m de na?o trazer nenhum efeito pra?tico na satisfac?a?o do cre?dito, acarreta acu?mulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento na?o acarreta a extinc?a?o do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, na?o ha? cancelamento da distribuic?a?o e se autoriza a emissa?o de certida?o de cre?dito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhora?veis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade pra?tica da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejui?zo da suspensa?o da prescric?a?o prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expec?a-se a certida?o do cre?dito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alterac?a?o da situac?a?o financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. GOIÂNIA, 30 de junho de 2025. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6017580-39.2024.8.09.0012 Polo ativo: Valdira Maria De Jesus Polo passivo: Banco Bmg S.a Valor da causa: 29.128,56 SENTENÇA Observa-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, porém há questão de ordem a ser apreciada, o que se fará a seguir. Cuida-se de ação conhecimento em que o objeto da demanda é empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), havendo pedido que implica na revisão contratual, com alteração das taxas até então aplicadas e possível restituição de valores que tenham sido pagos e excedam ao que seria considerado devido – se realizada a revisão e reconhecida a abusividade, na forma almejada. Houve julgamento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás do IRDR tema 24 (proc n.5488502-35) pacificando o entendimento de que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para conhecer da matéria mencionada. Não obstante, após Reclamação realizada em desfavor dos acórdãos proferidos pela Turma, proc n. 5657669-45, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou o acórdão que fixou a tese de competência dos JEC's, reconhecendo a violação de competência no julgamento realizado pela Turma, encaminhando ao Órgão Especial para decisão acerca da instauração do IRDR. Neste sentido, vale mencionar trecho do voto referido: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 988, inciso I e 992, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) reconhecer a violação à preservação da competência deste Tribunal ao processar e julgar, os juizados especiais, o IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000, e cassar os acórdãos proferidos nos eventos nº 29 (admissão e tema firmado) e 216 (julgamento e tese fixada), daqueles autos, e determinar a imediata remessa do incidente de resolução de demandas repetitivas, acima referido para o Órgão Especial, a quem compete julgá-lo;(...)” (grifei) Em pesquisa ao PROJUDI, verifica-se que o IRDR não fora admitido pelo Órgão Especial, inexistindo pacificação acerca da competência do JEC para apreciar a matéria objeto da presente demanda. Assim, passo a apreciar a competência deste Juízo para conhecer da presente ação. A pretensão de revisão do contrato de empréstimo na modalidade RMC, bem como qualquer pedido que implique no reconhecimento da abusividade do contrato e recálculo do que fora pago em detrimento do que deveria ser considerado devido, sob o argumento de ser a dívida infinita, na forma do contrato original, implica em cálculos de alta complexidade (considerando as taxas de juros, amortização, valores já desembolsados, entre outros fatores), o que por si só é incompatível com o rito sumaríssimo, podendo até mesmo exigir perícia contábil (também incompatível com o rito sumaríssimo). Neste sentido, há inúmeros julgados da Turma Recursal, anteriores ao tema 24, sendo alguns exemplos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 50167655820198090069, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS COBRADA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-GO 5459001-20.2017.8.09.0007, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DA TAXA DE JUROS CARTÃO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 5505851-63.2018.8.09.0051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2020) Há, assim, o risco de sentença ilíquida, na apreciação de demandas desta natureza, o que também é inadmissível pelo rito da Lei 9.099/95. Conclui-se, então, pela incompetência absoluta deste Juízo. A Lei n° 9.099/95 prevê, no parágrafo 1º do art. 51: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advirto as partes no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1026, §2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito B
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