Renato Chagas Correa Da Silva
Renato Chagas Correa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 028449
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
277
Total de Intimações:
325
Tribunais:
TJPB, TJSP, TJPE, TJGO
Nome:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 325 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5124613-85.2024.8.09.0051REQUERENTE (S): Fernando Vinicius Noleto BatistaREQUERIDO (S): Nu Pagamentos S.a. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por Fernando Vinicius Noleto Batista em desfavor de Nu Pagamentos S.A.Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada penhora online, tendo restado frutífera (mov. 128).No entanto, a executada, depositou o valor da condenação na mov. 130.A parte Credora/Exequente, por sua vez, requereu a expedição do competente ALVARÁ para transferência/levantamento (mov. 131).Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. [...]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Expeça-se alvará judicial em favor da parte Exequente ou seu procurador (mov. 131), com fins de transferência/levantamento do valor depositado pelo executado na mov. 130, com seus acréscimos legais, liberando os valores excedentes penhorados em favor da executada (mov. 128), a fim de evitar enriquecimento sem causa, expedindo-se alvará em favor da executada, caso os valores tenham sido transferidos.Arquivem-se os autos de imediato.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito4
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAvenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5257044-20.2023.8.09.0051 Requerente(s): Ronaldo Silva Machado Requerido(a)(s): Banco Bmg Sa DECISÃO Trata-se de pedido de liquidação de sentença formulado por RONALDO SILVA MACHADO em face de BANCO BMG S/A. A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos (evento nº 41) foi parcialmente reformada pela instância ad quem (evento nº 67). A parte requerida pleiteou a liquidação da sentença, apontando como valor devido pela parte autora a quantia de R$ 2.531,64 (evento nº 79). A decisão do evento nº 84 deu início à liquidação da sentença. No evento nº 87, o requerente apresentou cálculo que aponta a existência de saldo credor no montante de R$ 799,40 em seu favor, bem como da quantia de R$ 3.809,43 a título de honorários advocatícios. O requerido impugnou o cálculo apresentado pelo autor (evento nº 89) e garantiu o juízo (evento nº 90). Foi realizada prova pericial para apuração do quantum devido (evento nº 109), tendo ambas as partes concordado com o laudo emitido pelo expert (eventos nº 137 e 138). O requerido fez novo depósito no evento nº 139, sobre o qual o autor se manifestou nos eventos nº 146 e 147. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista a concordância expressa das partes (eventos nº 137 e 138), HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial do evento nº 109 para declarar que o saldo devedor da parte autora corresponde a R$ 675,00, atualizado até 31/12/2024, ao passo que o requerido é devedor de R$ 3.877,00 a título de honorários de sucumbência. Noutro passo, constatei que o requerido depositou o valor da condenação em duplicidade (eventos nº 90 e 139), conforme relatado pelo próprio requerente em sua manifestação do evento nº 147. Dessa forma, deverá a secretaria da UPJ: 1 – expedir alvará em favor do requerente, autorizando a transferência de R$ 3.877,00 (depósito do evento nº 90) para a conta indicada no evento nº 146; 2 – expedir alvará em favor do requerido, autorizando a transferência do saldo remanescente do depósito do evento nº 90, bem como a integralidade do depósito do evento nº 139, para a conta a ser por ele indicada. Se ainda não foi feito, expeça-se alvará em favor do perito para que o mesmo levante os seus honorários. Feito isso, arquivem-se os autos. I. Goiânia, 30 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5186976-59.2025.8.09.0153 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito com restituição de valores c/c danos morais” ajuizada por ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA GOMES em face de MAGAZINE LUIZA, partes devidamente qualificadas.Em síntese, narra o autor que adquiriu um freezer junto a loja da requerida, no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais), parcelando o pagamento em 10 (dez) vezes, negócio este realizado na data 10/01/2023, com quitação da última parcelas em 18/11/2023.Assevera que no momento da compra da geladeira, fez a adesão do cartão da empresa ré de n° 530599124250197), todavia, solicitou o cancelamento do referido cartão junto a loja, três meses após.Informa que em novembro de 2024, solicitou financiamento para aquisição de um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, entretanto, se surpreendeu com a negativa da instituição financeira, em razão de registro de seu nome junto ao sistema de proteção ao crédito, por conta de débito em favor da reclamada, no valor de R$ 1.061,68 (mil e sessenta e um reais, sessenta e oito centavos).Salienta que quitou o débito junto a empresa ré, por meio do pagamento da quantia de R$ 560,14 (quinhentos e sessenta reais, quatorze centavos).Relata que, apesar de ter pago o débito com a reclamada, seu nome continua negativa, razão pela qual, fora impedido de realizar a concretização do financiamento da casa própria.Relata que, diante da situação vivenciada, pugna pela declaração da inexistência do débito, com ressarcimento em dobro da quantia paga, no montante de R$ 1.120,28 (mil cento e vinte reais, vinte e oito centavos) bem como a procedência da indenização pelo dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Juntou documentos.A inicial foi recebida no evento n°8.Devidamente citada, a parte requerida apresenta defesa em forma de contestação (evento n°18), suscitando ilegitimidade passiva.No mérito, atribui a culpa a terceiro por ter realizado a cobrança junto ao autor.Informa que não faz cobrança, pois não é administradora de cartões, tampouco, instituição financeira.Assevera que não causou nenhuma lesão ao demandante, razão pela qual, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.Juntou documentos.O autor apresentou replica no evento n°19, oportunidade em que pugnou pela ratificação dos pedidos da exordial.Não se produziram provas outras.É o relatório.Os autos vieram conclusos. Decido.Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz, analisar as preliminares suscitadas.Sem delongas, a ilegitimidade de parte, suscitada pela segunda ré, não deve prosperar, eis que segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas as condições da ação, serão aferidas a luz do que alega o autor na exordial, as quais, segundo o entendimento do STJ, deverão ser apreciadas no mérito da causa, motivo pelo qual, Rejeito a preliminar.Superada a preliminar aventada, passo a analisar o mérito da causa. Decido.Os documentos e provas carreados aos autos, dão supedâneo bastante aplicação do artigo 355, I do CPC e art. 5º da Lei n. 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, porquanto se revela despicienda a produção de prova testemunhal, em virtude da inexistência de ponto controvertido não provado pela documentação já existente, conforme disposto no art. 443, I, do CPC.Com efeito, o Banco Itaú, apesar de não fazer parte da relação jurídica, apresentou contestação com documentos no evento n°15.Descabe na Lei 9.099/95, a pretensão da parte em atuar na condição terceiro interessado, seja como assistente simples ou assistente litisconsorcial, conforme prevê o artigo 10 “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio”.Assim, vislumbra-se a impossibilidade da pretensão da parte em se insurgir contra o pedido, sem ter sido eleita pelo autor, na formação da relação jurídica processual.Lado outro, tratando-se de relação de consumo, em razão da responsabilidade solidária entre os fornecedores, cabe somente ao autor, eleger, aquele que pretende demandar.Destarte, em razão do não cabimento da intervenção de terceiros no Juizado Especial Civil, nos termos do artigo 10 da Lei 9.099/95, inadmito a participação do Banco Itaú no passivo da demanda e consequente desconhecimento da contestação apresentada pela instituição bancária no evento n°15. Pois bem.Em síntese, resume o requerente que, comprou da requerida um freezer no valor de R$ 2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) em 10 (dez) vezes, negócio este realizado na data 10/01/2023, com quitação da última parcelas em 18/11/2023.Relatou ainda, ter aderido ao cartão da empresa ré de n° 530599124250197) no mesmo dia em que adquiriu o freezer, entretanto, solicitou na loja, o cancelamento do cartão, três meses após sua adesão.Informa que em novembro de 2024, solicitou financiamento para aquisição de um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, todavia, for surpreendido com negativa da instituição financeira, ante o registro de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, por conta do débito no valor de R$ 1.061,68 (mil e sessenta e um reais, sessenta e oito centavos) em favor da demandada.Relata que a requerida aceito sua proposta em quitar o débito em aberto mediante o pagamento da importância de R$ 560,14 (quinhentos e sessenta reais, quatorze centavos), o que fora feito por ele.Assevera que, apesar de quitado seu débito apontado, seu nome continua negativado, fato este, que obstou a realização do financiamento da casa própria.Por seu turno, aduz a requerida que não é instituição financeira e tampouco administradora de cartão de crédito, motivo pelo qual, não realizou a cobrança do autor.Apontou inexistir falha na prestação do serviço em função de não ter causado danos ao requerente, pelo fato de que a cobrança dele, fora realizado por terceiros.A questão tratada possui natureza de relação de consumo, pois a parte requerente figura como consumidora e a recorrida como fornecedora (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).Nesta esteira, por se tratar de ação declaratória de inexistência do débito, o ônus da prova incumbe à requerida, porque não se pode exigir da parte requerente a realização da prova negativa da relação jurídica. Em casos como este, para comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, deveria a parte requerida ter colacionado o respectivo contrato regularmente assinado, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do contratante. Pois bem.Foi alegado pelo autor que, após ter feito a adesão do cartão junto a empresa ré, três meses após, requereu junto a ela, o cancelamento do referido cartão, todavia, continuou sendo cobrado, mesmo com o cartão estando cancelado, inclusive, com a negativação de seu nome de forma indevida, junto ao sistema de proteção ao crédito, fato desabonador, que lhe impediu obter o financiamento do programa “Minha Casa Minha Vida”.A requerida, não colacionou aos autos, documentos hábeis que comprovem a regularidade da inscrição do nome do demandante junto ao sistema de proteção ao crédito em razão de débitos decorrentes do cartão de crédito, tampouco, a comprovação de cancelamento do referido cartão.Portanto, não se desincumbiu a requerida em comprovar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, de acordo com a dinâmica das provas, com fulcro no artigo 373, II do CPC/15.Por seu turno, o requerente apresentou nos autos, documentos hábeis que comprovam o pedido de cancelamento do cartão junto a empresa ré; comprovante de quitação do débito com a reclamada; extrato com a inscrição de seu nome junto ao sistema de proteção ao crédito.Assim, não restam dúvidas de que o requerente, se desincumbiu em comprovar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, I do CPC/15.Pois bem.Diante da cobrança indevida praticada pela empresa ré, mister se faz, aplicar ao caso, os comandos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, com a restituição em dobro na quantia final de R$ 1.120,28 (mil cento e vinte reais, vinte e oito centavos).No que tange a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é fato gerador de dano moral, o qual independe da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte (dano moral in re ipsa).Destarte, sopesando a situação concreta, de sorte a atender ao caráter pedagógico e preventivo da medida em alinhamento com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atendendo aos parâmetros adotados em recentes precedentes, fixo a quanto correspondente aos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o requerente pelo abalo moral sofrido e desestimular a parte requerida em incidir novamente no comportamento ilícito, à míngua de prova de danos reflexos.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, sugiro a procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, para:I - DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM A EMPRESA RÉ, BEM COMO A RESCISÃO DO CONTRATO N°530599124250197, e bem assim para:II - DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO da quantia de R$ 1.120,28 (mil cento e vinte reais, vinte e oito centavos) nos termos do par. único, art. 42 CDC, corrigida monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros ex lege, ambos a partir da data do fato; III) - CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente, a título indenização pelos danos morais causados, R$ 4.000,00, (quatro mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Carlos Alberto de SousaJUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, o recorrente deverá juntar documentos para comprovar a necessidade do benefício (comprovante de renda, extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, inscrição CADÚnico – retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – ou outros que acha pertinente), com as razões do recurso, sob pena de perempção e deserção.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE.Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)