Celina Gomes Micelli
Celina Gomes Micelli
Número da OAB:
OAB/SP 028663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celina Gomes Micelli possui 52 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJPA, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT2, TJPA, TJSP, TJES, TJCE, TJMG, TRT11, TRF1, TJBA, TRT8
Nome:
CELINA GOMES MICELLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002400-03.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MURILO SAMPAIO DA SILVA SANTOS Advogado(s): PATRICIA DE OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB:BA28663) REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): RICARDO GAZZI (OAB:SP135319) SENTENÇA RELATÓRIO MURILO SAMPAIO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e AHA NEGÓCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA-ME, também qualificadas, alegando, em síntese, ter sido vítima de promessa fraudulenta de contemplação imediata em contratos de consórcio, requerendo a rescisão dos contratos, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré RODOBENS apresentou contestação sustentando a validade dos contratos, alegando que eventual promessa de contemplação seria crime do qual o autor teria participado, e que a restituição deve observar a Lei 11.795/08. A ré AHA foi regularmente citada mas não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Ademais, instadas, as partes recusaram especificar provas. II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICAÇÃO DO CDC Trata-se inequivocamente de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As administradoras de consórcio são equiparadas às instituições financeiras (Lei 7.492/86, art. 1º, parágrafo único, I), sendo o autor destinatário final dos serviços, configurando-se sua hipossuficiência técnica e econômica. III - DA REVELIA DA AHA NEGÓCIOS A ré AHA NEGÓCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA-ME foi validamente citada pelos Correios (Súmula 429/STJ), mas não contestou a ação no prazo legal. Decreto sua revelia (art. 344, CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, especialmente sua atuação como representante autorizada da Rodobens; a promessa fraudulenta de contemplação em até 3 meses; o desvio de valores pagos pelo autor e o seu desaparecimento após o golpe. Destaque-se que, no presente caso, não se aplica o art. 345, I, do NCPC, pois, segundo a jurisprudência nacional, a contestação apresentada por um dos réus afasta a revelia dos demais, em caso de litisconsórcio, somente "quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345 , I , do CPC , com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte" (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023). IV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Nos termos do art. 34 do CDC, "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". A RODOBENS responde solidariamente pelos atos da AHA, sua representante credenciada, não podendo alegar desconhecimento das práticas abusivas, considerando, sobretudo a necessidade de fiscalização de seus representantes, com culpa in contrahendo e/ou in vigilando. V - DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO Restou comprovado nos autos que a contratação ocorreu mediante dolo substancial, configurando vício de consentimento (arts. 145 e 171, II, CC), tendo sido demonstrada a promessa fraudulenta de contemplação garantida em até 3 meses; a indução a erro, pois o autor acreditou na promessa impossível de ser cumprida; a finalidade específica de aquisição de carretas para trabalho; e a má-fé dos agentes, ante o seu conhecimento acerca da impossibilidade da promessa. A alegação da RODOBENS de que se trataria de "crime" do qual o autor participou não prospera, pois evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e a sua assimetria informacional. VI - DA RESCISÃO CONTRATUAL Configurado o vício de consentimento, declaro rescindidos os contratos de consórcio nºs 2030068590 e 2030068591 (cotas 169.03 e 350.03 do grupo 10711). Trata-se de resolução por culpa exclusiva dos réus, não se aplicando as regras de desistência ou exclusão por inadimplência da Lei 11.795/08. VII - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES A restituição será integral, pois a rescisão decorreu por culpa dos réus, de forma que não se aplica o art. 30 da Lei 11.795/08, devendo haver o retorno ao status quo ante, com base no Art. 182 do CC, considerando ainda, em reforço, a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do CDC. Nesse contexto, com base nos documentos dos autos, condeno os réus solidariamente a restituir ao autor o valor de R$ 59.204,04 (cinquenta e nove mil, duzentos e quatro reais e quatro centavos), correspondente às 55 parcelas efetivamente pagas, com juros e correção da seguinte forma: Correção monetária: IPCA, desde cada desembolso. Juros moratórios: 1% ao mês, desde a citação. Desse valor, computa-se ainda o desconto de R$ 38.496,63 já depositado pela RODOBENS. VIII - DOS DANOS MORAIS A conduta dos réus não causou danos morais, os quais não restaram comprovados, ante a jurisprudência do STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja danos morais (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MURILO SAMPAIO DA SILVA SANTOS em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e AHA NEGÓCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA-ME, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR RESCINDIDOS os contratos de consórcio nºs 2030068590 e 2030068591, por vício de consentimento; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 59.204,04, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, deduzindo-se o valor de R$ 38.496,63 já depositado; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do autor, arquivando-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (Dec. Jud. 802/2024)
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: Intimaçãoat PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 229, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 1vempsalvador@tjba.jus.br (71)3320-6688 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0301672-98.2013.8.05.0001 AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: NÃO HÁ RÉUS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Convolação de recuperação judicial em falência]/FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ao Parquet para manifestação, conforme determinado no ID *. Prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 178 do CPC, in verbis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Salvador, 28 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FONTOURA ALMEIDA Técnica Judiciária Autorizada
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002400-03.2019.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MURILO SAMPAIO DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: PATRICIA DE OLIVEIRA DE MIRANDA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., AHA NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: RICARDO GAZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO GAZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Analisando os autos observo que a segunda requerida, AHA NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA-ME foi devidamente citada pelos Correios, por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento, ID 276957019, conforme determina a Súmula 429 do STJ. Nesse sentido, segue decisões proferidas por Tribunais da Federação que asseguram a validade de citação realizada com AR por terceiro, por ser a parte demandada pessoa jurídica, nesses termos, vejamos: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E EMPREITADA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO POSTAL QUE SE DEU NO ENDEREÇO DA SEDE DA EMPRESA - AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA SEM QUALQUER OBJEÇÃO - VALIDADE DO ATO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata". (TJ-SP - AC: 10006278520208260648 SP 1000627-85.2020.8.26.0648, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/01/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) Entrementes, embora citada, a empresa requerida não apresentou contestação. Desse modo, face a ausência de manifestação da ré, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da requerida AHA NEGOCIOS E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA-ME, ressalvando que esta poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o em que fase se encontrar. Ademais, determino a intimação do autor e da ré Rodobens Administradora de Consórcios LTDA, através de seus representantes legais, para em 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, notadamente se têm interesse na produção de prova pericial ou oral. Após a manifestação, conclusão. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000043-41.2020.5.08.0016 AGRAVANTE: HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA JUNIOR AGRAVADO: GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA JUNIOR [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 6936a6a; BELEM/PA, 24 de julho de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA JUNIOR
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000043-41.2020.5.08.0016 AGRAVANTE: HERMOGENES DE AZEVEDO TEIXEIRA JUNIOR AGRAVADO: GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 6936a6a; BELEM/PA, 24 de julho de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUAMED-COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE n. 0301672-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB:DF21744), HERNANI LOPES DE SA NETO (OAB:BA15502), JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO (OAB:SP67219), MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES (OAB:DF59475), IRISMAR DAMASCENO DE PAULA (OAB:RN4833), ANNE LORRAINE COLNAGHI GAERTNER (OAB:DF80794), PAULO ANTONIO GONCALVES MELGACO (OAB:RJ093800), CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS (OAB:ES29441) REU: NÃO HÁ RÉUS Advogado(s): CHRISTIANE CAMPOS FATALLA ELIAS (OAB:SP121627), EDUARDO CESAR PADOVANI (OAB:SP234883), NILTON SIMOES CARDOSO (OAB:BA28972), NELSON DOS SANTOS ALE JUNIOR (OAB:AM8507), JOSE ARTHUR DE SOUSA RODRIGUES ALVES (OAB:AM7906), MARIANA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:SP377407) DECISÃO Ciente este Juízo da decisão proferida pelo STJ no bojo do Conflito de Competência nº 209104/BA (2024/0395460-0) (id 509777979), determino que a Secretaria suspenda o cumprimento do item 2.3.2 da decisão de id 508776772. Acaso já tenha sido enviada comunicação ao Juízo processante da ação expropriatória nº 8004447-05.2024.8.05.0044, expeça-se novo ofício com urgência informando acerca da presente suspensão. Ciência ao Administrador Judicial e ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito no exercício da substituição Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000490-50.2025.5.08.0017 REQUERENTES: CLUBE DO REMO REQUERENTES: EUDES PEDRO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 031f797 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os termos da certidão de id. e45b641, defiro o pedido do autor. BELEM/PA, 21 de julho de 2025. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLUBE DO REMO
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