Azevedo Pierote & Druzian Sociedade De Advogados
Azevedo Pierote & Druzian Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 028679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Azevedo Pierote & Druzian Sociedade De Advogados possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJSE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJSE, TJAL, TJBA
Nome:
AZEVEDO PIEROTE & DRUZIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002194-85.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: SANDRA REGINA SOLEDADE BISPO Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB:SP415467) EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN registrado(a) civilmente como JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada informa que realizou depósito (Id 459337758), comprovando-o - id 459344860, A exequente concorda com o valor depositado e solicita a expedição de alvará, para levantamento dos valores (id 472608542). Considerando o cumprimento voluntário da sentença e aceitação da parte adversa, concordando expressamente acerca dos valores, declaro extinta a fase executiva, com fulcro nos artigos 513 e 523 c/c art. 924, inciso II, do CPC, e determino o arquivamento dos autos. Expeça-se alvará nos termos do documento de id.472608545. Inclua-se a parte ré no sistema de custas remanescentes e arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Cumpra-se. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Cspsantos/Cart
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085418-43.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO COSME SILVA DE ARAUJO Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB:SP165969) REU: CLARO S.A. Advogado(s): JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) DECISÃO Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio Ofício n. 657/2024 e dos malotes digitais (30020242333436, 30020242333437, 30020242333438 e 30020242333439) comunicou que a Segunda Seção afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, cadastrados como TEMA 1264, nos seguintes termos: EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (g,n) 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ Acrescente-se que no Ofício n. 657/2024, subscrito pelo NUGEPNAC STJ, constou: "Informo, ainda, que a Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC. Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado, determino a suspensão do feito, em cumprimento à decisão acima mencionada. Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA e do paradigma (TEMA 1264/ Resp 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP,) que ensejaram a suspensão do processo. Determino que o cartório, após publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de julho de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000130-52.2024.8.26.0415 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - M.E.B. - F.J.B. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marya Eduarda Bergamin. Nos termos do art. 798, I, a, do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial que a fundamenta, e, nos termos do art. 801 do mesmo diploma, verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, a exequente não juntou o título executivo extrajudicial, documento essencial à constituição válida do processo de execução. A exequente foi regularmente intimada a suprir a omissão, mas permaneceu inerte (fls. 37-38 e 42), não sanando o vício. Diante da ausência de elemento essencial à propositura da demanda executiva, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 798, I, a, e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: AZEVEDO PIEROTE & DRUZIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28679/SP), JADSON MATOS DA SILVA BITTENCOURT (OAB 26644/MS), DANILO PIEROTE SILVA (OAB 312828/SP), IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB 298658/SP), MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB 291135/SP)
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 28679/BA), ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: THAYNNÁ LAYDIR SILVA MARTINS COELHO (OAB 11403/AL), ADV: JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 6749/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486/RS), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) - Processo 0700346-22.2018.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Luiza Costa Araújo LimaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - A parte exequente requereu a expedição de alvará para liberação do valor devidamente depositado (fls. 543 e 553). Proceda à expedição dos alvarás de liberação dos valores da seguinte forma: A) um alvará em favor da parte exequente, na importância de R$55.329,69 (cinquenta e cinco mil e trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) e eventuais acréscimos legais, para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora, às fls. 553; B) um alvará em favor da advogada da parte exequente, Thaynná Laydir da Silva Martins, no valor de R$ 5.904,36 (cinco mil e novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), para ser transferido para a conta bancária (chave PIX) indicada pela patrona da parte autora, às fls. 553. Comunique-se a parte autora, pessoalmente, por carta com AR, sobre a expedição do alvará judicial para transferência de valores de sua titularidade. Arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 8002945-97.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO REU: CLARO S.A. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes para: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão. P. I. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8183850-34.2022.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR AUTOR: RONALDO DE JESUS RÉU REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos. Versam os presentes autos sobre embargos de declaração opostos por RONALDO DE JESUS em face da sentença proferida no ID 485641864, bem como contrarrazões apresentadas por CLARO S.A. no ID 492707657, petição da ré sobre impossibilidade de cumprimento da obrigação no ID 490267441 e petição do autor comunicando o encaminhamento da decisão no ID 489377419. Inicialmente, cumpre analisar os embargos de declaração apresentados pelo autor (ID 489203777). O embargante alega omissão na sentença quanto à fixação de prazo e multa diária para cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento da linha telefônica. Sustenta que a ausência de tais elementos tornaria ineficaz a decisão, legitimando o descumprimento pela ré. A análise dos embargos revela que efetivamente a sentença deixou de estabelecer prazo específico para cumprimento da obrigação, bem como não fixou multa diária para o caso de descumprimento. Tal omissão compromete a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que obrigação de fazer sem prazo determinado e sem mecanismo coercitivo pode tornar-se letra morta. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 497 que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer, é lícito ao juiz, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo autoriza a imposição de multa diária ao devedor, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhimento para suprir a omissão identificada, devendo ser estabelecido prazo razoável para cumprimento da obrigação e fixada multa diária como mecanismo de coerção. Contudo, a análise conjunta dos documentos apresentados revela situação superveniente que merece consideração. No ID 490267441, a ré CLARO S.A. apresentou petição informando a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de restabelecimento da linha telefônica, alegando que a linha encontra-se vinculada ao CPF de terceiro estranho à lide. A empresa juntou documentação que aparentemente corrobora tal alegação e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor de mil reais. O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê que a prestação de fazer ou de não fazer poderá ser convertida em prestação pecuniária se o credor optar por esta conversão ou não sendo possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. Trata-se da hipótese de conversão compulsória da obrigação. A documentação apresentada pela ré no ID 490267441 indica que houve efetivamente migração da linha para base de dados de terceiro, o que configuraria obstáculo técnico ao cumprimento da obrigação específica. Entretanto, tal situação não pode ser simplesmente aceita sem maior aprofundamento, considerando que a própria ré foi responsável pela falha na portabilidade que gerou o problema. Ademais, as contrarrazões apresentadas pela ré no ID 492707657 argumentam pela manutenção da sentença sem fixação de multa, sustentando que a impossibilidade de cumprimento já foi comunicada e que a fixação posterior de multa configuraria dupla penalidade. Tal argumentação não pode prosperar, pois parte do pressuposto de que a impossibilidade alegada seja real e definitiva, o que demanda maior instrução. Considerando o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional e a necessidade de preservar o direito do consumidor, entendo que a questão da alegada impossibilidade de cumprimento deve ser objeto de verificação mais detalhada antes da conversão em perdas e danos. A operadora de telefonia possui recursos técnicos e operacionais que podem viabilizar soluções alternativas para restabelecimento da linha do autor, não sendo admissível aceitar prontamente a alegação de impossibilidade sem esgotamento de todas as possibilidades. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando prazo para cumprimento da obrigação e fixando multa diária. Contudo, estabeleço também mecanismo para verificação da alegada impossibilidade, conferindo à ré oportunidade de demonstrar concretamente as medidas adotadas para cumprimento da decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por RONALDO DE JESUS para, sanando a omissão apontada, DETERMINAR que a ré CLARO S.A. proceda ao restabelecimento da linha telefônica nº (71) 98813-8543 no CPF do autor no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DETERMINO ,ainda, que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos, mediante documentação técnica detalhada e declaração do profissional responsável, a alegada impossibilidade de restabelecimento da linha, especificando todas as medidas técnicas tentadas e as razões específicas que impedem o cumprimento da obrigação. Caso efetivamente comprovada a impossibilidade técnica definitiva de restabelecimento da linha específica, DEFIRO desde já a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que considero adequado aos transtornos causados e à importância da linha para o autor, que a mantinha há mais de dezessete anos e a utilizava como chave PIX. P.I. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0545490-43.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): LUIZ PAULO NASCIMENTO DA CRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA - SP357592 Réu: INTERESSADO: CLARO S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA28679, JOSE MANUEL TRIGO DURAN - BA14071 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração: Intimem-se as partes acerca da decisão ID. 249667417. Prazo de quinze dias. Salvador/BA, 30 de junho de 2025, ANA CAROLINA LAGO LOPES Analista Judiciária