Maria Rosa Di Prinzio E Silva

Maria Rosa Di Prinzio E Silva

Número da OAB: OAB/SP 028975

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: MARIA ROSA DI PRINZIO E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011898-48.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOSE CARLOS DA SILVA EXEQUENTE: MARCO AURELIO ELIAS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JAAFAR AHMAD BARAKAT - PR28975, LUIZA BORGES TERRA - SP420349 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 S E N T E N Ç A Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006696-79.1982.8.26.0100 (583.00.1982.006696) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Nascente Comercial e Construtora Ltda - Alfredo Luis Kugelmas - Andrea Telles Barcelos Gandra e outro - Vistos. 1. Histórico processual Como bem rememora o Ministério Público, cuida-se de pedido de concordata preventiva formulado em 04/06/1982 por Nascente Comercial e Construtora Ltda, com processamento deferido em 28/07/1982, convertida em falência por sentença prolatada em 08/11/1983 (fls. 717/721). QGC atualizado (fls. 10395/10396) homologado por decisão proferida às fls. 10.496/10.498. Feito em fase de realização do ativo. Última decisão às fls. 10.607. 2. Imóvel da Rua Ribeiro Garcia, n. 80, apto 21 e vaga do Bloco 1 Fls. 10.610/10.618: Síndico confirma, por meio do perito contador, que houve pagamento integral do montante proposto, opinando pela liberação da unidade requerida. Ministério Público não se opõe à regularização (fls. 10816/10818). Comprovada a integralidade dos pagamentos, defiro o pedido. Contudo, para cumprimento da ordem de regularização perante o respectivo Cartório de Registros, é preciso sanar algumas inconsistências: esclarecer em favor de quem, José Paulinio ou Andrea, assim como qual matrícula do bem deve ser feita a averbação. Prazo para a interessada Andrea de 5 dias promover os esclarecimentos, em seguida, vista ao Síndico, que, em suas manifestações, deverá especificar o tanto quanto possível os dados necessários à análise do Juízo, a fim de facilitar a prestação jurisdicional. Em termos práticos, ao invés de apenas deliberar pela "liberação da unidade adquirida" (fls. 10615), colaborar com a forma com que se efetiva a medida, trazendo dados que já serviram para elaboração da decisão-ofício, folhas dos autos, tudo para fácil checagem pelo Juízo. 3. Reiteração de ofício ao 12º Cartório de Registro de Imóveis Fls. 10.624: Síndico requer nova expedição de ofício, considerando a inércia da resposta constatada às fls. 10.619. Ministério Público não se opõe. Novamente, aqui, o Sr. Síndico poderia ter auxiliado melhor o Juízo, já trazendo todas as informações pendentes de serem prestadas pelo Cartório de Registros. De toda sorte, observando-se as decisões anteriores, REITERO as determinações ainda pendentes de cumprimento pelo respectivo cartório. Esclarecendo, vez mais, que HÁ GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA MASSA FALIDA, determino ao 12º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, na pessoa do Sr. Benedito José Morais Dias, que cumpra as determinações ainda pendentes desde a decisão de fls. 10.565/10566, notadamente averbação na matricula n. 44127 das unidades já relacionadas naquela decisão. Friso que a decisão de fls. 10585 já impôs multa ao respectivo Oficio, que, se deixar de cumprir a determinação nos próximos 10 dias, fará incidir automaticamente, intimando-se o Sr. Síndico para início de cumprimento de sentença da multa em autos apartados. Encaminhamento pelo Sr. Síndico, com cópia de fls. 10565/10566 e fls. 10585. 4. Reintegração de posse nos autos n. 0521252-04.1997.8.26.0100 Fls. 10.624/10625: informa o Síndico que, diante da inércia da Defensoria no pagamento de IPTU da área ocupada, assim como diante da Habilitação de Crédito pelo Município de São Paulo nos autos n. 1002210-34.1982.8.26.0100, noticia que requereu a reintegração imediata da posse naqueles autos, e que o mandado foi expedido. Fls. 10637/10814: a Defensoria Pública, em nome dos ocupantes do Conjunto Residencial Pinheiros, apresenta proposta por 82 famílias que residem no referido imóvel, pretendendo o pagamento de R$ 3.000,0 de entrada, mais 95 parcelas de R$ 600,00. Quanto ao IPTU, afirmou-se que "estamos aguardando o retorno do responsável pela SubPrefeitura do Itaim Paulista para que apresente os débitos individualizados do IPTU de cada unidade habitacional, tendo em vista que os moradores estão dispostos a pagar o valor do imposto pelo período em que ocupam o imóvel". O síndico às fls. 10822/10823 manifesta-se contrariamente à proposta. Igualmente o Ministério Público (fls. 10827/1029). Respeitosamente, a proposta da Defensoria é inviável. Como bem pontuou o Sr. Síndico, os bens foram avaliados cada um em R$ 46 mil em 2010, de modo que a oferta de pagamento da totalidade de R$ 60.000,00, para adimplemento integral ainda em 8 anos, é deficitária. Isso sem mencionar que a proposta nada fala sobre o IPTU, com o que a MASSA vem amargando todos esses anos. Não é demais ressaltar que essa demanda existe desde 1982. A reintegração de posse, desde 1997. E, frente à ordem transitada em julgada de reintegração, não há como justificar, perante os credores, que se aceite uma proposta que prolongaria o recebimento de ativos mais 8 anos, financeiramente não vantajosa, e incerta quanto aos IPTUs. Assim, indefiro a proposta apresentada pela Defensoria Pública, a qual deve ser intimada. O restante quanto à reintegração deve se dar nos autos próprios. Intimem-se. - ADV: RODOLFO VALENÇA HERNANDES (OAB 50499/SP), OSMAR BELMONTE (OAB 63700/SP), NILTON LORENA (OAB 6365/SP), WALDYR FERRAZ DE MENDONCA (OAB 6071/SP), RUBENS LUIZ GEORJAO (OAB 57853/SP), DOMINGOS BENEDITO VALARELLI (OAB 55719SP/), ANTONIO LUIZ HIDALGO PIMENTA BUENO (OAB 55573/SP), MAKOTO FUJITA (OAB 53140/SP), LAZARO VIEIRA DE SOUZA (OAB 52881/SP), JOSE CICERO TEIXEIRA (OAB 52582/SP), JOAO LUIZ POMAR FERNANDES (OAB 63780/SP), GERALDO ALVES SEVERINO (OAB 50488/SP), JOSE CSAPO FILHO (OAB 49665/SP), NELSON MANDELBAUM (OAB 47626/SP), JOSÉ FRANCISCO VANNUCCHI (OAB 47529/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), JOSE EDUARDO PIRES (OAB 43765/SP), MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE DE FREITAS (OAB 42634/SP), WILSON JAMBERG (OAB 42606/SP), ANTONIO JOÃO VISCONDE DE CAMARGO DIAS (OAB 42600/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), JACQUES MEMRAN (OAB 36027/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), SOLANGE AP. GALLO (OAB 146826 /AC), AFFONSO INSUELA PEREIRA (OAB 9105 /PI), LOURIVAL MARTINS RICARDO (OAB 63381 /AC), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), WANDERLEY MENDES (OAB 19143/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JOAQUIM DA SILVA FERREIRA (OAB 22301/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), ALBERTO ANTONIO P FASANARO (OAB 23629/SP), JOAO BAPTISTA DA ROCHA CROCE (OAB 18001/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), ARMANDO PEDRO (OAB 8275/SP), MIECO NISHIYAMA (OAB 72947/SP), JORDEVINO OLIMPIO DE PAULA (OAB 72138/SP), CECILIA MARIA COLLA (OAB 71969/SP), LIZETE COELHO SIMIONATO (OAB 69941/SP), CLAUDIO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 6944 /AC), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), JÚLIO AUGUSTO LOPES (OAB 185008/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), DAVID SIMOES JUNIOR (OAB 17124/SP), DOUGLAS NATAL (OAB 16802/SP), CYNTHIA MARIA DE OLIVEIRA SANCEVERO (OAB 165613/SP), ELIANA FELIZARDO (OAB 164443/SP), LUIZ CARLOS DE TOLEDO DA SILVA (OAB 158508/SP), ONESIO CAMARGO (OAB 15753/SP), ALVARO HENRIQUE DE SOUZA SIMOES (OAB 19216/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), QUELITA ISAIAS DE OLIVEIRA (OAB 129804/SP), CLAUDIA BONIFACIO DA SILVA (OAB 126948/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), BINA MANDELMAN BASSECHES (OAB 10954/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), RITA DE CASSIA DEPAULI KOVALSKI (OAB 103599/SP), JOSE TRONCOSO JUNIOR (OAB 10269/SP), GILBERTO GOMES DE MACEDO LEME (OAB 46452 /AC), RENATO LUIZ DE MACEDO MANGE (OAB 35585/SP), MARIA ROSA DI PRINZIO E SILVA (OAB 28975/SP), VERA LUCIA OLIVERIO DIAS DA ROCHA (OAB 34024/SP), MARIO TUKUDA (OAB 31497/SP), SIEO TOKUDA (OAB 31472/SP), ALOIZIO VIRGULINO DE SOUZA (OAB 31244/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RENATO BAEZ FILHO (OAB 30592/SP), WAGNER ELIAS BARBOSA (OAB 30215/SP), CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO (OAB 29519/SP), CASSIO SCATENA (OAB 19786/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), DANIEL MARQUES TEIXEIRA (OAB 211047/SP), ELIAS DARUICH KEHDY (OAB 27189/SP), CHARIF JOMA (OAB 22893/SP), JOSE FERNANDES MEDEIROS LIMAVERDE (OAB 23361/SP), ANTONIO HATTI (OAB 24890/SP), ROBERTO DO AMARAL BARRETO GONÇALVES (OAB 26474/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000059-14.2024.8.26.0659 (processo principal 1000411-67.2015.8.26.0659) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.P.F. - - M.E.P.F. - E.G.F. - Vistos. Havendo decorrido o prazo concedido sem notícia acerca do pagamento, digam, os exequentes, quanto ao prosseguimento, indicando as medidas pretendidas, se o caso. Int. - ADV: JOANA D´ARC DE ABREU PICOLI (OAB 283056/SP), JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB 426281/SP), ROZILENE FERNANDES DO CARMO (OAB 28975/MA)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138058-91.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOANA EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): FLAVIA DA SILVA NUNES (OAB:BA28975) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB:DF20334), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB:SP343181), GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:BA64408)   SENTENÇA     A parte autora ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, questionando reajuste indevido no plano que manteria com a parte ré.   Narra a exordial que a autora contratou plano de saúde perante a ré desde 2013, onde a mensalidade e coparticipação são descontadas do seu contracheque. Informou que desde o início foram praticados aumentos e reajustes abusivos, superiores àqueles autorizados pela ANS quanto aos planos individuais. Insurge-se ainda contra a distribuição dos reajustes etários. Requereu o deferimento de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da liminar com o reconhecimento da abusividade dos reajustes. Diante disso, resolveu ingressar com a presente demanda judicial.   Com a inicial juntaram documentos.   O MM. Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do requerido para apresentar defesa.   Em sede de agravo de instrumento foi concedida tutela de urgência para a parte autora.   O réu apresentou contestação nos autos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora.   A requerente apresentou réplica à contestação, impugnando a defesa e reiterando os pedidos iniciais.   Posteriormente, vieram-me conclusos.   É O RELATÓRIO. DECIDO.   O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.   Controvertem as partes a respeito dos índices de aumento da mensalidade do contrato de saúde firmado.   Quanto ao mérito propriamente dito, cuidam os autos de contrato por adesão, de modo que o reajuste anual decorre de percentuais negociados com a finalidade de manter o equilíbrio contratual e em decorrência da variação de custos e alteração da sinistralidade, observados, por evidente, os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato.   Os valores das mensalidades dos contratos de planos de saúde, seja empresarial ou por adesão, são reajustados anualmente em percentuais negociados entre as partes com a finalidade de manter o equilíbrio contratual em razão da variação dos custos e/ou do aumento da sinistralidade, não dependendo de prévia aprovação da Agência Nacional de Saúde - ANS, mas apenas havendo imperioso de comunicação a respeito à agência, segundo o artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, aplicável somente aos planos de saúde individual.   A Lei 9.656/98, prescreve que as operadoras de saúde que mantêm sistemas de assistência à saúde na modalidade de autogestão têm tratamento diferenciado em relação aos reajustes das mensalidades. Tais empresas são regidas pela Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que prevê a necessidade da adoção de medidas específicas em caso de constatação de desequilíbrio econômico-financeiro pela entidade, transcreve-se:   Art. 10. A entidade de autogestão deverá enviar periodicamente à ANS informações econômico-financeiras, cadastrais e operacionais, nos termos e na forma definida pela DIOPE em regulamentação específica.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.   Art. 11. Detectados indícios de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades administrativas, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.   Parágrafo único. Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo referido no caput, a ANS determinará a apresentação de plano de recuperação na forma da regulamentação em vigor ou, dependendo da situação, decretará qualquer uma das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.     Conforme dispõe a Resolução 171, de 29/04/2008, da ANS, no art. 2º: "dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais e familiares de assistência suplementar à saúde que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998".   Portanto, tem-se que os reajustes das mensalidades não podem ser efetuados indiscriminadamente e sem observância a quaisquer parâmetros, dependendo, ainda, de justificativa atuarial e previsão contratual.   Com efeito, conclui-se que, inexistente demonstração de desequilíbrio financeiro-atuarial apto a justificar a aplicação de reajuste atual, bem como sua comunicação e aprovação pela ANS, devendo os reajustes seguirem os índices autorizados pela ANS.   Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DECENAL PARA A REVISÃO DOS REAJUSTES E PRESCRIÇÃO TRIENAL PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAIS ABUSIVOS E DE ÍNDICE DIVERSO DO CONTRATADO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DECENAL NO TOCANTE À REVISÃO DOS REAJUSTES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80000612820208050122, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).   Por outro lado, não se encontra livre a operadora do plano de saúde para impor o aumento que entenda devido, sem provar a prévia adesão do contratante a respeito, porquanto deve obediência as próprias normas consumeristas, que vedam a exigência de vantagem manifestamente excessiva, elevação sem justa causa de preço dos serviços, variação do preço de modo unilateral e, ainda, que o fornecedor se prevaleça da própria situação da outra parte para impor aumentos excessivos e desproporcionais.   Forçoso, portanto, que justifique de forma arrazoada a imposição de determinado percentual de aumento na situação específica, comprove as assertivas tais, bem como demonstre a efetiva negociação para referida definição.   No caso em comento, o réu se limita a afirmar a regularidade dos aumentos impostos e que encontram amparo nas regras regentes da contratação de plano de saúde, porém nenhuma prova trouxe aos autos a esse respeito, nada se verificando acerca de qualquer avaliação atuarial por meio da qual se constate efetivo aumento efetivo de sinistralidade e demonstração de majoração dos custos dos serviços.   Com efeito, nada há nos autos a comprovar o que efetivamente implicou no estabelecimento dos referidos índices de aumento, não se admitindo tal praxe por agredir frontalmente as normas consumeristas.   Nesse compasso, não se admitem os referidos reajustes anuais em percentuais tais.   Pontuo que não altera tais conclusões a constatação de se tratar de plano mediante coparticipação, porquanto a par da referida parcela é exigida determinada prestação mensal dos beneficiários.   À míngua de outros critérios específicos para tanto e tendo em vista que os reajustes autorizados pela ANS para os planos individuais observam critérios objetivos, tenho que estes devem também ser excepcionalmente empregados na presente hipótese, tanto para os reajustes pretéritos quanto futuros.   Insurge-se a autora, também, contra os aumentos etários previstos no contrato em questão, coletivo e firmado na vigência da Lei 9656/98, de modo que os reajustes devem observar o quanto previsto contratualmente, desde que não se revele abusividade.   O reajuste etário encontra amparo no art. 15 da Lei 9.656/98:   Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.   Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.   Já o art. 3º da RN nº 63/2003 da ANS, estabelece o seguinte a respeito:   Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. III - as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.   Segundo tais diretrizes, os aumentos etários devem então se encontrar devidamente previstos no instrumento contratual, com indicação específica das faixas etárias e respectivos aumentos percentuais previstos, bem como se encontrar em compasso com as normas administrativas correlatas e não se mostrarem excessivos e desproporcionais.   Em tal linha a jurisprudência consolidada consoante recurso especial repetitivo (Tema 952), que se aplica aos planos coletivos (Tema 1016):   RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO  OCORRÊNCIA.  CIVIL.  PLANO  DE  SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.  CLÁUSULA  DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.  LEGALIDADE.  ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.  A  variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de  assistência  à  saúde  em razão da idade do usuário deverá estar prevista  no  contrato,  de  forma  clara,  bem como todos os grupos etários  e  os  percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança  de  faixa  etária  do  beneficiário  encontra fundamento no mutualismo   (regime  de  repartição  simples)  e  na  solidariedade intergeracional,  além  de  ser  regra  atuarial  e  asseguradora de riscos. 3.  Os  gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente  mais  altos  do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco  assistencial  varia consideravelmente em função da idade. Com vistas  a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos  preços  fracionados  em  grupos  etários a fim de que tanto  os  jovens  quanto  os de idade mais avançada paguem um valor compatível  com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.  Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente  dispendiosas,  o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio  da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra  idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder  a  atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema  de  saúde  suplementar  em  virtude  do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.  A  norma  do  art.  15, §3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação  do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em  razão  da  idade",  apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação  desproporcional  ao  idoso,  ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.  Para  evitar  abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações  pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem  ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii)  não  serem  aplicados  índices  de  reajuste  desarrazoados ou aleatórios,  que  onerem  em  demasia  o  consumidor,  em  manifesto confronto  com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da  especial  proteção  ao  idoso,  dado que aumentos excessivamente elevados,  sobretudo  para  esta última categoria, poderão, de forma discriminatória,  impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito  às  normas  expedidas  pelos  órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos  de  saúde  firmados  antes  da  entrada  em  vigor da Lei nº 9.656/1998,  deve-se  seguir  o que consta no contrato, respeitadas, quanto  à  abusividade  dos  percentuais  de  aumento,  as normas da legislação  consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b)  Em  se  tratando  de  contrato  (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução  CONSU  nº  6/1998,  a  qual  determina a observância de 7 (sete)  faixas  etárias e do limite de variação entre a primeira e a última  (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6  (seis)  vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo  também  a  variação  de  valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as  regras  da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de  10  (dez)  faixas  etárias,  a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado  para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes  o  previsto  para  a  primeira; e (iii) da variação acumulada entre  a  sétima  e  décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção   do   usuário   em  nova  faixa  de  risco,  sobretudo  de participantes  idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste  será  adequado  e  razoável  sempre  que  o  percentual de majoração  for  justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto   de   jovens   quanto  de  idosos,  bem  como  a sobrevivência  do  próprio  fundo  mútuo  e  da  operadora, que visa comumente  o  lucro,  o  qual  não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou  atividade  privada  regulamentada,  complementar,  no  caso,  ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.  Se  for  reconhecida  a  abusividade  do  aumento praticado pela operadora  de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do   usuário,   para  não  haver  desequilíbrio  contratual,  faz-se necessária,  nos  termos  do  art.  51,  § 2º, do CDC, a apuração de percentual  adequado  e  razoável  de  majoração  da  mensalidade em virtude  da  inserção  do  consumidor  na nova faixa de risco, o que deverá  ser  feito  por  meio  de  cálculos  atuariais  na  fase  de cumprimento de sentença. 10.  TESE  para  os  fins  do  art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade  de  plano  de  saúde  individual ou familiar fundado na mudança  de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos  governamentais  reguladores  e  (iii)  não  sejam  aplicados percentuais  desarrazoados  ou  aleatórios  que, concretamente e sem base   atuarial   idônea,  onerem  excessivamente  o  consumidor  ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira"  com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe   disso,   não   ficou  patente  a  onerosidade  excessiva  ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o  aumento  da  mensalidade  fundados  na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244 / RJ RECURSO ESPECIAL 2015/0297278-0, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA S2 - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/12/2016).   Diante do reconhecimento do excesso dos aumentos anuais impostos é de rigor a repetição do indébito de forma simples, porquanto não constatada atuação contrária à boa fé objetiva (art. 42, parágrafo único do CDC).   Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que os reajustes do plano em questão havidos no período compreendido a partir de 2013 observem os limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais, assim como os aumentos etários realizados e condenando o réu à repetição do indébito de forma simples, atinente aos pagamentos efetuados, observada a prescrição trienal. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.   Indefiro o pedido de gratuidade e condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.     Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)   JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 21/2025 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete
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