Jose Marcio Araujo Guimaraes
Jose Marcio Araujo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/SP 029024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Marcio Araujo Guimaraes possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TRT24 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRT24, TJBA, TRT15, TJSP
Nome:
JOSE MARCIO ARAUJO GUIMARAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PRECATÓRIO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031786-73.2018.8.26.0053/02 - Precatório - Regime Previdenciário - Jose Marcio Araujo Guimaraes - Vistos. Certidão retro: Providencie o exequente a regularização do incidente, juntando-se o(s) documento(s) faltante(s). Após, intime-se a entidade devedora nos termos do Comunicado 66/2024. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSE MARCIO ARAUJO GUIMARAES (OAB 29024/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 0004282-84.2002.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taubaté; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0004282-84.2002.8.26.0625; Assunto: Contratos Bancários; Apelante: Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Apelado: André Luiz Pedro; Advogado: Jose Marcio Araujo Guimaraes (OAB: 29024/SP); Apelado: Idael Pires dos Sabtos; Advogada: Maria Luiza Ferreira Santos (OAB: 448284/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0802982-57.2025.8.14.0051 AUTOR: MARCELO ALBY SIMAO DE MIRANDA Advogado(s) do reclamante: RODOLFO SILVA E SILVA, CESAR PEREIRA DA COSTA FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARCELO ALBY SIMÃO DE MIRANDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão da utilização indevida de 18.625 pontos de milhagem, decorrente de fraude na conta do autor no programa de fidelidade administrado pela ré, e da posterior omissão no atendimento da reclamação. A parte autora relata que, em 16/11/2024, recebeu mensagem via WhatsApp solicitando a confirmação de uma operação que imediatamente negou. Apesar disso, os pontos foram utilizados para reserva de veículo por terceiro, sem qualquer vínculo com o autor. Após registro de boletim de ocorrência e tentativa de solução extrajudicial, não obteve resposta ou reparação. A ré defende-se afirmando que o sistema é seguro, que o uso de login e senha pessoal do consumidor é de sua responsabilidade, e que não houve falha na prestação do serviço. Alega, ainda, inexistência de danos materiais ou morais. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, responde o fornecedor, objetivamente, pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. No caso concreto, a responsabilidade da ré decorre da ineficácia do sistema de segurança do programa TudoAzul em evitar fraude, mesmo diante da negativa expressa do autor à operação. A subtração indevida dos pontos e a ausência de solução administrativa configuram fato do serviço. A tese de que a operação foi realizada com uso regular de senha pessoal não afasta a responsabilidade da ré. A jurisprudência é clara ao atribuir ao fornecedor o ônus de demonstrar a segurança do serviço e a ausência de falha, o que não ocorreu. Sobre a matéria, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “A aquisição de bilhetes por terceiros, utilizando-se de milhas do autor e por este não reconhecidas, configuram evento danoso (fato do serviço) de responsabilidade da ré. Incidência do art. 14 do CDC. Ré que não se interessou pela produção de prova pericial, no aparelho celular do autor, a fim de que restasse comprovada a sua tese de inexistência de falhas em seu sistema. [...] O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema de pontos oferecido pela ré, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação.” (TJ-SP – Apelação Cível nº 1087385-28.2021.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2023) Portanto, impõe-se reconhecer a responsabilidade da requerida. A utilização indevida de 18.625 pontos por terceiro sem autorização do titular gera prejuízo patrimonial. Os pontos acumulados em programas de fidelidade possuem valor econômico, sendo usados como moeda de troca. Deve, portanto, ser determinado o pagamento equivalente, com base na cotação vigente ou outro critério que venha a ser fixado em liquidação. A falha na segurança do serviço e a ausência de resposta à reclamação administrativa provocaram no autor sensação de impotência, angústia e insegurança, afetando seu bem-estar psicológico. O fato ultrapassa o mero aborrecimento e impõe reparação por dano extrapatrimonial. Considerando os parâmetros jurisprudenciais e a gravidade do ocorrido, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à função compensatória e pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por MARCELO ALBY SIMÃO DE MIRANDA para: Condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação; Condenar a ré ao pagamento do valor correspondente aos 18.625 pontos de milhagem subtraídos indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação, com atualização pela taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 3º da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000137-65.1996.8.26.0634 (apensado ao processo 0000148-94.1996.8.26.0634) (634.01.1996.000137) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Horácio Seraphim de Oliveira Filho - Ciente do teor da certidão da z.serventia (p. 423). Tendo em vista a sentença e a decisão proferidas na Exceção de Pré-Executividade, manifeste, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento, abra-se-lhe vista. Intime-se. - ADV: PERCY EDUARDO NOGUEIRA STERNBERG HECKMANN (OAB 28678/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003452-15.2025.8.26.0625 (processo principal 1001753-11.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - P.C.T. - - B.T.C. - - T.C.A. - A.R.D.U. - - B.C.S.L. - - H.S.L.T. - Fls. 54/56: Dar vista aos exequentes. - ADV: JOSENEIA PECCINE (OAB 143001/SP), JOSENEIA PECCINE (OAB 143001/SP), JOAO ROMEU CORREA GOFFI (OAB 123121/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), JOSENEIA PECCINE (OAB 143001/SP), JOSE MARCIO ARAUJO GUIMARAES (OAB 29024/SP), LUIS CLAUDIO DOS SANTOS (OAB 298426/SP), JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP)
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Tribunal: TRT24 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024597-16.2024.5.24.0061 AUTOR: UALAS HENRIQUE MELO DOS SANTOS RÉU: LOOP SERVICES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e26ce36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO (NCPC, art. 925). 2. Arquivem-se os autos. 3. Intimem-se. MARCIO KURIHARA INADA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOOP SERVICES LTDA
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