Orlando Tritapepe Filho

Orlando Tritapepe Filho

Número da OAB: OAB/SP 029612

📋 Resumo Completo

Dr(a). Orlando Tritapepe Filho possui 292 comunicações processuais, em 221 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJCE, TJAL, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 221
Total de Intimações: 292
Tribunais: TJCE, TJAL, TJSP, TJPE, TRF3, TJAM, TJMS
Nome: ORLANDO TRITAPEPE FILHO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
236
Últimos 90 dias
292
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (134) RECURSO INOMINADO CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) APELAçãO CíVEL (20)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 292 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000023-33.2024.4.03.6325 AUTOR: PAULO CEZAR EVANGELISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência à parte autora que foi efetuado o depósito da requisição de pequeno valor na instituição bancária. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. O valor poderá ser levantado diretamente pela parte autora, sem necessidade de alvará judicial (salvo em casos de bloqueio por ordem judicial). O levantamento também poderá ser efetuado pelo advogado. Para tanto, deverá solicitar a autenticação da procuração. Para esse fim, o profissional da advocacia deverá recolher custas no valor de R$ 8,00, sob o código de receita nº 18710-0, gestão nº 001, unidade gestora nº 090017, apresentando a respectiva GRU recolhida, nos autos. https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais: selecionar"Tabela IV - Certidões e Preços em Geral" e "Certidões emitidas por meio não eletrônico". O prazo para a expedição da certidão é de 7 dias úteis. O saque dos valores deverá ser informado nos autos, em até 30 dias, a fim de que o processo tenha a fase de cumprimento de sentença extinta. BAURU, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5042038-89.2024.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ORLANDO LIVINO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 28 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção: Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 29 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001773-49.2024.4.03.6332 AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ZACARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS - SP465132 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de id nº 365379102, por meio da qual o pedido foi julgado improcedente. Sustenta, em síntese, na peça de id 367046651, que o julgado padece de omissão, pois considerou como data de início da incapacidade a perícia judicial realizada em 24/07/2024, desconsiderando documentos constantes dos autos, como boletim de ocorrência, prontuário médico e laudo DPVAT, que comprovam a redução da capacidade laborativa desde o acidente em 28/09/2012. Assim, requer-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão, modificar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente pleiteado, em estrita observância aos princípios da economia processual e da celeridade. Feito o relatório, fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Como consequência do reconhecimento destas situações, o acolhimento dos embargos poderá, excepcionalmente, implicar a modificação do julgado. Não é possível a aplicação deste efeito por motivos outros, notadamente a adoção, no âmbito de uma rediscussão do julgado, de novas interpretações dos fatos ou do direito aplicado. Verifica-se a omissão quando o julgador não se pronuncia sobre questão suscitada pelas partes ou que deva conhecer de ofício. De fato, a petição inicial requer expressamente a concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença julgou o pedido com enfoque apenas na análise da existência de incapacidade laboral para fins de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem avaliar de forma autônoma e fundamentada a pertinência do auxílio-acidente postulado na inicial. Houve, portanto, omissão, pois deixou de enfrentar o objeto principal da demanda, que possui requisitos e natureza jurídica próprios, distintos dos analisados na decisão. Passo a análise do pedido de auxílio-acidente. 1. Do direito ao auxílio-acidente O citado artigo 201, inciso I, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, deve ser interpretado para abranger também o evento de redução de capacidade para o trabalho. O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 (doravante denominada lei de regência), dispõe sobre o benefício de auxílio-acidente. Explicitemos, com base no arcabouço constitucional e legal, os requisitos do benefício em questão. Estabelece o artigo 86 da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.529/1997, que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A lei de regência não apresenta o conceito de capacidade para o trabalho, que, no entanto, pode ser definida como a aptidão física e/ou intelectual da pessoa para desempenhar as atividades inerentes ao trabalho. O trabalho, por sua vez, é a atividade produtiva, ou seja, de acordo com o dicionarista De Plácido e Silva, "é toda ação, ou todo esforço, ou todo desenvolvimento ordenado de energias do homem, sejam psíquicas, ou sejam corporais, dirigidas com um fim econômico, isto é, para produzir uma riqueza, ou uma utilidade, suscetível de uma avalição, ou apreciação monetária" (Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 1984, vol. II, pág. 392). A capacidade para o trabalho pode ser reduzida por sequelas, isto é, consequências de lesão, como tal compreendidas o dano que ocorre na estrutura do corpo, causado por traumas ou doenças, consolidadas no tempo. Nesse caso, desde que as sequelas redutoras da capacidade para o trabalho decorram de lesão consolidada, proveniente de acidente de qualquer natureza, a pessoa segurada, não obstante capaz para o trabalho, faz jus ao auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória destinado a complementar a renda do trabalhador. Nestes termos, são requisitos do auxílio-acidente: a) que a pessoa tenha a qualidade de segurado; b) que a pessoa sofra acidente de qualquer natureza; c) que as lesões decorrentes do acidente sejam consolidadas; d) que as sequelas decorrentes da consolidação das lesões impliquem redução da capacidade da pessoa para o seu trabalho habitual. A lei de regência não exige carência para o auxílio-acidente. 2. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é o vínculo existente entre a pessoa segurada e a Previdência Social, resultando de sua filiação e inscrição no regime previdenciário. Nos termos do artigo 18, § 1º, da lei de regência, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei". Por consequência, somente têm direito ao auxílio-acidente o empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não o tendo o contribuinte individual (inciso V do citado artigo 11), e o segurado facultativo (artigo 13 da lei de regência). Relativamente aos segurados empregado urbano ou rural, empregado doméstico e trabalhador avulso, previstos no artigo 11, incisos I, II e VI, da lei de regência, a qualidade de segurado decorre do mero exercício de atividade remunerada. Quanto aos segurados especiais, elencados no inciso VII do dispositivo, nomeadamente os trabalhadores rurais em regime de economia familiar e os trabalhadores rurais eventuais, a qualidade de segurado decorre da comprovação das respectivas atividades, inclusive mediante a apresentação de documentos que sirvam como início de prova material, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 13.836/2019. Destaque-se que a pessoa conserva sua qualidade de segurada, mesmo cessando o exercício de atividade remunerada ou o recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, ou seja, nos lapsos previstos no artigo 15 da lei de regência. A qualidade de segurado, decorrente da filiação ou refiliação da pessoa à Previdência Social, deve estar presente na data do acidente de qualquer natureza. 3. Acidente de qualquer natureza A expressão acidente de qualquer natureza abrange: a) o acidente de trabalho típico, previsto no artigo 19 da lei de regência, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho"; b) acidente de trabalho equiparado: b1) previsto no artigo 20, incisos I e II, da lei de regência, com suas espécies doença profissional, "assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" (inciso I) e doença do trabalho, "assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I" (inciso II); b2) previsto no artigo 21, incisos I a IV, da lei de regência; c) acidentes não relacionados ao trabalho. A teor do artigo § 1º do 30 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, "entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa". O anexo III do regulamento, na forma prevista no seu artigo 104, traz rol exemplificativo de situações ensejadoras do auxílio-acidente. Frise-se que o fato gerador do auxílio-acidente não é a doença, mas o acidente de qualquer natureza. Por isso, as doenças não relacionadas a acidente não podem fundamentar o benefício, salvo, por óbvio, as ocupacionais. A propósito, tem-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, com trânsito em julgado em 21.4.2023 (tema representativo nº 269), segundo a qual "o conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91". A possibilidade de reversão da doença ocupacional não impede a concessão do auxílio-acidente. Aplica-se, quanto a esta questão, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.112.886/SP, com trânsito em julgado em 22.3.2010 (tema repetitivo nº 156), segundo a qual "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença". 4. Consolidação das lesões e sequelas redutoras da capacidade para o trabalho As lesões produzidas no segurado por força do acidente hão de estar consolidadas, ou seja, estabilizadas, sem possibilidade de cura em tempo razoável. Além disso, suas sequelas, isto é, suas consequências fisiopsicológicas devem reduzir a capacidade de trabalho do segurado. Ainda que mínima a lesão, o benefício é devido. Aplica-se, no ponto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC, com trânsito em julgado em 11.10.2010 (tema repetitivo nº 416), com o seguinte teor: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Especificamente acerca da disacusia (perturbação do sentido da audição), referida no artigo 86, § 4º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.095.523/SP, com trânsito em julgado em 6.9.2010 (tema repetitivo nº 22), com o seguinte teor: "comprovados o nexo de causalidade e a redução da capacidade laborativa, mesmo em face da disacusia em grau inferior ao estabelecido pela Tabela Fowler, subsiste o direito do obreiro ao benefício de auxílio-acidente". Relativamente à mesma questão aplica-se também a fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.108.298/SC, com trânsito em julgado em 8.9.2010 (tema repetitivo nº 213), com o seguinte teor: "para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia". 5. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso concreto. Acerca da alegada redução da capacidade laborativa da parte requerente, consignou o(a) perito(a) judicial: "IV - QUESITOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 1. O periciando é portador de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? Qual? Qual a CID? Resposta: SIM. NO EXAME MÉDICO PERICIAL, FOI CONSTATADO SER PORTADOR DE FRATURA DE PÉ E TORNOZELO ESQUERDO. S82. 1.1 Caso positivo, qual a data do acidente e as circunstâncias do fato? Resposta: REFERIU QUE EM 2012, TENDO REFERIDO ACIDENTE DE MOTOCICLETA. 2. A lesão está consolidada? Caso positivo, é possível indicar a data da consolidação? Resposta: SIM. INDETERMINADO. 3. Caso esteja consolidada, da referida lesão resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente? Resposta: SIM. 4. Caso haja redução da capacidade laborativa, o periciando pode exercer a mesma atividade que exercia à época do acidente? Resposta: REFERIU ESTAR TRABALHANDO COMO MOTORISTA, MAS FOI CONSTATADO A INCAPACIDADE 5. Sendo negativa a resposta do quesito anterior, pode o periciando exercer outra atividade laborativa? Qual? Resposta: VIDE RESPOSTA ANTERIOR." Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do(a) perito(a) judicial. As lesões objeto da perícia decorreram de acidente de qualquer natureza, estão consolidadas e implicam redução da capacidade da parte requerente para seu trabalho habitual. A data do acidente foi fixada em 28/09/2012. Constam dos autos o Boletim de Ocorrência (ID 317715472), que atesta formalmente a data, local, natureza e as circunstâncias do sinistro, referindo expressamente o envolvimento de Ronaldo dos Santos Zacarias como vítima do acidente; e os prontuários médicos juntados (ID 317715473), que evidenciam a entrada hospitalar do autor logo após o evento, indicando fratura no tornozelo e pé esquerdo, detalhando a conduta médica, tratamento cirúrgico e o acompanhamento pós-traumático. Ademais, o Laudo SABI do INSS (ID 317715474) confirma a ocorrência do acidente em 28/09/2012. Na data do acidente, a parte requerente tinha a qualidade de segurado, pois, de acordo com o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) (id 317715475), possuía vínculo empregatício com a empresa CONCORDIA LOGISTICA S.A. Logo, a parte requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Frise-se que a parte requerente não recebe benefício de aposentadoria, pelo que não incide na norma proibitiva do artigo 86, § 3º, da lei de regência. 4. Data de início do benefício (DIB) Nos termos do artigo 86, § 2º, da lei de regência, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" No mesmo sentido, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.729.555/SP, com trânsito em julgado em 15.9.2022 (tema repetitivo nº 862), com o seguinte teor: "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" Neste ponto, o INSS impugnou o laudo pericial, principalmente, por alegada incompletude: sustenta que o perito judicial não fixou de modo preciso a data da consolidação das sequelas nem a data em que a incapacidade parcial teria se tornado permanente, limitando-se a mencionar o início da doença. Pede que o perito seja instado a esclarecer questões sobre o nexo causal, o impacto funcional na atividade de origem, a profissão exercida, o momento da consolidação da sequela e eventual necessidade de reabilitação. Os documentos médicos, laudos do INSS e prontuários, bem como o histórico laboral, já comprovam que o acidente ocorreu em 28/09/2012 e que o autor recebeu auxílio-doença até 09/05/2013 - condição suficiente para o enquadramento legal, conforme entendimento do STJ no tema 862, acima mencionado. Entendo, pois, irrelevante para o deslinde da causa as diligências requeridas pelo INSS. Saliento que, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura, o que deve ser observado na apuração dos atrasados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para, suprindo a omissão acima explicitada, dar nova redação ao dispositivo da sentença, nestes termos: "Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, desde 09.05.2013 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 553.748.994-1), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias, a teor do artigo 42 da Lei nº. 9.099/1995. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os presentes autos para as Turmas Recursais. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o requerido para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso Publique-se. Intimem-se." Publique-se. Intimem-se. 3º Núcleo de Justiça 4.0, 25 de julho de 2025. GILBERTO MENDES SOBRINHO 2º Juiz Federal Designado do Núcleo de Justiça 4.0
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005797-23.2024.4.03.6332 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JHONATAN OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005797-23.2024.4.03.6332 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JHONATAN OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005797-23.2024.4.03.6332 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JHONATAN OLIVEIRA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080-A, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “VISTOS, emsentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário.DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda -JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentençaregistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.” Pois bem. Da análise dos autos observo que foi expedido ato ordinatório a fim de que o autor apresentasse os seguintes documentos: Verifico que o autor acostou procuração com a inicial, porém consta assinatura digital. Em que pese o autor não ter acostado nova procuração em momento anterior à sentença, observo que a situação processual foi regularizada com os embargos de declaração opostos, ainda em primeiro grau de jurisdição. Assim, eventual nulidade ou irregularidade se encontrava sanada no momento em que proferida a sentença que decidiu os embargos. Incidem no caso os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, razão pela qual a reforma é devida. Friso que não foi realizada a perícia judicial, pelo que não é possível a análise do mérito por esta Relatora. Dessa forma, e não havendo meio menos gravoso para o deslinde do feito, anulo a sentença para que seja reaberta a instrução probatória, nos termos da fundamentação. Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e anulo a sentença para determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização da devida instrução probatória. Tendo em vista ainvalidação da sentença, com reabertura da fase instrutória, não se justifica, neste momento, a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/1995). É o voto. E M E N T A AUXÍLIO ACIDENTE. 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NÃO TER A PARTE AUTORA APRESENTADO PROCURAÇÃO ASSINADA DE PRÓPRIO PUNHO. 2. AUTOR ACOSTOU OS DOCUMENTOS COM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. EVENTUAL IRREGULARIDADE SANADA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO POR NÃO TER HAVIDO PERÍCIA JUDICIAL. 5. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira, dar provimento ao recurso da parte autora e anular a sentença, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5087374-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO LIMA BELLATO Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5087374-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO LIMA BELLATO Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5087374-53.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: GUSTAVO LIMA BELLATO Advogados do(a) RECORRENTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909-A, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612-A, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255-A, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Vistos emsentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente indeferido administrativamente, ante a alegação de que é portadora de sequelas de acidente que reduziram sua capacidade laborativa, de forma definitiva, para suas atividades profissionais habituais. Sustenta, em síntese, que se envolveu em acidente que lhe deixou incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude do quepassou a perceber benefício do benefício por incapacidade temporária. Ocorre que após a cessação deste último, não houve o devido pagamento do auxílio acidente a que teria direito. Requer, assim, a concessão do benefício acidentário, em caráter definitivo, ao argumento segundo o qual lhe restaram sequelas que reduziram a capacidade laborativa para a atividade profissional que habitualmente exerce. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos parasentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. Obenefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis,tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame,respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação desentença,do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em suaimpugnação ao laudo,insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requeresclarecimentosdesnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuaisdocumentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventualpedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os “exames complementares” essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização denova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversadaquele que atuou nestes autos.Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEMREVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) “(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de novaperíciajudicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (EspecialistaemPerícias Médicase Pós Graduado em Medicina do Trabalho eEspecialistaem Neurocirurgia),sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional sejaespecialistana área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora"(AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão daperícia médicado INSS foi corroborada pelasperícias médicasjudiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. Asentençaimpugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. Asentençaque julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada nasentença.Realizada aperícia médicajudicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes.Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas peloexpertnomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, ao benefício de auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta redução da capacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras deproblemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedidoformulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em que pesem as alegações da recorrente verifico que não lhe assiste razão. Com efeito, para o deferimento do benefício pleiteado, as sequelas, por ventura existentes, devem acarretar uma redução da capacidade laborativa, fato que não restou demonstrado na perícia judicial realizada. Não havendo redução da capacidade laborativa o benefício é indevido. A matéria encontra previsão na Súmula 89 da TNU que dispõe: “Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. “ Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Quanto ao pedido para que o perito preste esclarecimentos tem-se que, conforme previsto no art. 477, § 2º, I, do CPC, havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes em relação ao laudo, o perito deve esclarecer o ponto, no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, essa previsão não exclui o poder-dever do juiz de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único), a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Acrescento que, nos Juizados Especiais, o processo deve ser orientado, entre outros, pelos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995). Partindo dessas premissas, sublinho que não ficou caracterizado o defeito processual alegado pela recorrente, pois o expert judicial analisou todo o quadro clínico da autora durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua condição de saúde. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL. LAUDO NEGATIVO PARA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONVERSÃO PARA ESCLARECIMENTO DO PERITO. PROVIDÊNCIA INÚTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001062-71.2023.4.03.6205 AUTOR: D. L. V. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NILVA APARECIDA VICTORIANOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - SP478903 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE - MS29612 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Intimam-se as partes para manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(ais) FAVORÁVEL, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários periciais e encaminhados os autos conclusos para julgamento. 3. Ficam advertidas as partes de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito. 4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS, 28 de julho de 2025. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5021970-49.2023.4.03.6303 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
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