Adhemar Andre
Adhemar Andre
Número da OAB:
OAB/SP 029638
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJMS, TJGO, TJSP
Nome:
ADHEMAR ANDRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 0018703-72.2015.8.09.0051Parte requerente: Eudes Francisco GarciaParte requerida: Gold Blue Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Eudes Francisco Garcia em desfavor de Gold Blue Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.A sentença proferida no evento n. 50 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:"1. CONDENAR o réu a pagar o importe de R$ 11.700,00 (onze mil setecentos reais), a título de indenização por danos materiais, relativo às despesas com aluguel que o autor se viu obrigado a pagar no período de inadimplência da empresa ré, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso; 2. CONDENAR o réu a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação dessa sentença (Súmula 362, do STJ); 3. RECONHECER a inexigibilidade da cobrança de valores a título de Correção Monetária do Repasse na Planta e Inadimplência do Repasse na Planta; e 4. DETERMINAR a imediata entrega das chaves do imóvel apartamento no Residencial Dakota, com endereço na Rua Jacinto A. de Abreu, esq. c/R. F-10, esq. c/R. F-12, Residencial Florida, unidade 66, torre 03, Goiânia-GO, ao autor; 5. Em caso de descumprimento da obrigação imposta nos itens 4 deste dispositivo, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados à R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §2º do CPC, arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação".Interposta apelação pela parte requerida, esta foi conhecida, mas desprovida. Contudo, de ofício, reconheceu-se a ocorrência de vício citra petita na sentença, promovendo-se sua reforma, com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para que o índice de correção monetária aplicável fosse o contratualmente previsto – INCC-DI/FGV. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (evento n. 71).Rejeitados os embargos de declaração opostos (evento n. 87).O recurso especial interposto (evento n. 97) não foi admitido (evento n. 117), tendo sido interposto agravo em recurso especial (evento n. 121), o qual foi conhecido, porém desprovido. Majoraram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, para o percentual máximo de 20%.No evento n. 138, a parte exequente promove o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento dos valores reconhecidos e o cumprimento da obrigação de entrega das chaves do imóvel. Informa, ainda, que a requerida, em descumprimento ao julgado, promoveu indevidamente a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a imposição de multa diária em caso de não cumprimento da obrigação de retirar a referida inscrição.Proferida decisão, restou postergada a análise do pedido de pagamento até a juntada, pela parte executada, da sentença de encerramento de sua recuperação judicial, com a devida comprovação do trânsito em julgado. Quanto à obrigação de fazer, foi determinada a intimação pessoal da parte executada para cumprimento do julgado (evento n. 141).A parte executada apresenta impugnação (evento n. 144), alegando impossibilidade de entrega das chaves em virtude da consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, bem como a necessidade de submissão do crédito exequendo à recuperação judicial. Sustenta, ainda, que o exequente encontra-se inadimplente quanto às parcelas do “pró-soluto” e "única", as quais não foram afastadas pela sentença. Alega que a inexigibilidade reconhecida limita-se à Correção Monetária do Repasse na Planta e à Inadimplência do Repasse na Planta, e que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorre do exercício regular de direito, não havendo declaração de inexigibilidade da dívida que a originou.No evento n. 148, a parte exequente apresenta manifestação, sustentando que as parcelas intituladas “Pró-Soluto Repasse” e “Única” foram indevidamente exigidas, à luz do conteúdo da sentença. Alega também a prescrição do suposto crédito, ante o decurso temporal e a inércia da parte credora, além de reiterar o pedido de exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.Redistribuídos os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível (evento n. 150).No evento n. 154, a parte executada reitera a impossibilidade de entrega das chaves, afirmando que a propriedade do imóvel fora consolidada pela CEF em razão do inadimplemento do exequente. Defende que as demais obrigações financeiras, inclusive aquelas com o banco financiador, deveriam ter sido adimplidas pelo autor.Sobreveio decisão acolhendo parcialmente a impugnação (evento n. 155): (i) reconhecendo que os créditos exequendos possuem natureza concursal e (ii) extinguindo o cumprimento da obrigação de pagar, em razão da submissão ao Plano de Recuperação Judicial. Quanto à obrigação de fazer, os autos foram devolvidos a este juízo para que se proceda à liquidação.No evento n. 163, a parte exequente requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com a definição dos parâmetros de liquidação.No evento n. 165, a parte executada refuta o pedido, alegando que a obrigação de entrega do imóvel se tornou impossível, ante a consolidação da propriedade pela CEF, em virtude do inadimplemento do exequente. Sustenta, portanto, que não há como converter a obrigação de fazer em perdas e danos, requerendo a extinção da execução também quanto a essa obrigação.Os autos vieram conclusos.DECIDO.Da análise dos autos, verifica-se que foi reconhecido nos autos que os créditos de natureza pecuniária oriundos da condenação estão sujeitos à recuperação judicial, razão pela qual foi extinta a execução quanto à obrigação de pagar (evento n. 155). Resta, portanto, a análise do pedido de conversão da obrigação de fazer (entrega das chaves) em perdas e danos, bem como do pedido de exclusão do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes.No caso, a parte executada afirma que a entrega do imóvel tornou-se juridicamente impossível, tendo em vista a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, em decorrência do inadimplemento do exequente perante o contrato de financiamento firmado com a referida instituição financeira.De fato, infere-se da certidão de matrícula acostada aos autos no evento n. 144, que o imóvel em questão foi consolidado na propriedade da Caixa Econômica Federal em 17/10/2017 (Av. 4. 223.143), e, inclusive, já foi vendido a terceiro.O exequente, por sua vez, sustenta que o inadimplemento decorreu "pelo simples fato de não ter sido entregue as chaves pela parte requerida/ executada e por pagar um financiamento de um imóvel que não tinha sua posse (não foi feito a entrega), já que a parte requerida fazia a cobrança de taxas indevidas a época". Requer a conversão da prestação específica em indenização pecuniária.Com efeito, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pressupõe, nos termos do artigo 248 do Código Civil, a demonstração de que a prestação se tornou impossível por culpa do devedor, hipótese em que caberá ao devedor indenizar o credor pelos prejuízos causados.No caso concreto, não restou demonstrado nos autos que a parte exequente tenha sido impedida de adimplir as obrigações assumidas no contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal exclusivamente em decorrência de conduta atribuível à parte executada.Ressalta-se que o contrato de financiamento configura relação jurídica autônoma, firmada diretamente entre o exequente e a instituição financeira, com obrigações assumidas livremente e de forma independente do contrato de compra e venda firmado com a executada.Ademais, não se verifica nos autos a adoção, por parte do exequente, de medidas judiciais destinadas a preservar a posse do imóvel ou evitar a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, tampouco, foram suscitadas nos presentes autos questões relativas à impossibilidade de arcar com o financiamento em razão de condutas imputáveis a executada.Ao contrário, observa-se que o exequente optou por não adimplir as prestações do financiamento, ciente das consequências contratuais e legais, contribuindo de forma decisiva para o perecimento do objeto da obrigação de fazer.Nesse cenário, não se revela juridicamente possível imputar à parte executada a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, tampouco responsabilizá-la por perdas e danos, dada a ausência de nexo causal entre sua conduta e o inadimplemento do financiamento bancário.Assim sendo, ante a impossibilidade de se converter a obrigação de fazer em perdas e danos, entendo que houve a perda superveniente do objeto do presente cumprimento de sentença.No que se refere ao pedido de exclusão do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes, observa-se que a sentença reconheceu como inexigíveis apenas os encargos de correção monetária do repasse na planta e inadimplência do repasse na planta, não tendo havido qualquer declaração de inexigibilidade das parcelas denominadas “Pró-Soluto Repasse” e “Única”, as quais, conforme informado nos autos, fundamentam a negativação.Destaca-se, inclusive, que a própria parte exequente admite que tais cobranças “não guardam nenhuma relação com o que foi discutido nos autos”, o que reforça a ausência de identidade entre o objeto do cumprimento de sentença e a obrigação cuja exigibilidade se busca afastar.Dessa forma, revela-se incabível, no âmbito do presente cumprimento de sentença, estender os efeitos da coisa julgada para alcançar obrigações que não foram objeto de apreciação ou declaração expressa no título executivo judicial, razão pela qual o pedido de exclusão da negativação deve ser indeferido.Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como de retirada do nome da parte exequente dos cadastros de inadimplentes.Por consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença também quanto à obrigação de entrega das chaves, diante da perda superveniente do seu objeto.Oportunamente, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa nos autos, com as cautelas devidas.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos . ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de junho de 2025. hs: 13:11:33 LAYSSE GABRIELLA FERREIRA COSTA Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033595-49.2021.8.26.0100 (processo principal 0534581-78.2000.8.26.0100) - Relatório Falimentar - Recuperação judicial e Falência - Capital Administradora Judicial Ltda - Máximo Martins da Cruz Engenharia e Comércio S/A - Fl. 730: última decisão. Fls. 846 e seguintes (conta demonstrativa do AJ): ciência aos credores e interessados. Sem prejuízo, vista ao MP. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP), ALEXANDRA FISTAROL SALLES (OAB 027906/PR), MARCELO RICARDO S. MARCELINO (OAB 024686/PR), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), FLAVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), MARCELO CAETANO DE MELLO (OAB 99161/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ALEXANDRE GUIA FERRARO (OAB 161133/SP), JOEL EURIDES DOMINGUES (OAB 80702/SP), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), EDGARD FIORE (OAB 105299/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), FABIO BUCCIOLI (OAB 149047/SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), ALEXANDRA BOUGIOTAKIS DE OLIVEIRA (OAB 140933/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 85115/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA LISBOA (OAB 92.369/SP /SP), DIRCEU NOLLI (OAB 106911/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), ROBERTO KARSOKAS (OAB 83671/SP), WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB 18566/DF), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), FRANCISCO CARLOS STÉFANO (OAB 156862/SP), MARCELO BERVIAN (OAB 28528/PR), MARCELO BERVIAN (OAB 36186/RS), MARIA CRISTINA PINTO (OAB 58750/SP), JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), ROSALIA LORENZO GOMES URBANO (OAB 156747/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), SAUL KUPERCHMIT (OAB 138407/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO (OAB 162085/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB 27463/DF), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/RJ), JOSE LEONARDO HADDAD NAKHOUL (OAB 410300/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), RAPHAEL MENDES DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (OAB 71327/SP), ADIA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 101404/SP), ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), CLAUDIA MARIA PORTO FERNANDES GROBMAN (OAB 99039/SP), SALVIO LOPES FERNANDES (OAB 16200/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), IRÍS MÁRIO CALDART (OAB 001468/PR), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), CELIO AMARAL (OAB 80931/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), SANDRO MARCELLO COSTA MONGELLI (OAB 169081/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI (OAB 36285/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), MARIA EMILIA ARTICO (OAB 136025/SP), AIR DE CARVALHO MARQUES (OAB 157350/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 0303255-28.2015.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte interessada requer a reconsideração do acórdão proferido no evento n.º 48 proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, em prol da majoração dos honorários sucumbenciais fixados.Passo a decidir.O instituto da preclusão está assim regulamentado pelo art. 507 do CPC:"Art. 507 do CPC. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão."Em que pese a disposição normativa em referência estabeleça expressamente vedação apenas às partes quanto à possibilidade de rediscussão de questões já decididas, doutrina e jurisprudência apontam que a preclusão também atinge o próprio magistrado.Trata-se da modalidade de preclusão conhecida como “preclusão judicial”, segundo a qual o juiz, ao decidir determinada questão, não pode posteriormente modificá-la, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, como, por exemplo, o efeito regressivo do agravo de instrumento ou a possibilidade de correção de vícios internos em sede de embargos de declaração.Fora tais hipóteses excepcionais, a parte que vier a discordar do conteúdo da decisão proferida deve impugná-la mediante recurso ou outro instrumento eventualmente cabível, levando a questão à instância superior, já que a preclusão se operou no mesmo grau de jurisdição.Ademais, ressalto que o valor dos honorários sucumbenciais foram fixados em sede de apelação, não cabendo ao juízo de 1º grau alterar o teor da decisão do juízo ad quem.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.Em seguida, caso não haja o devido impulsionamento do feito pela parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, determino o arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. A presente decisão possui força de mandado, nos termos do Provimento nº 002/2012 da CGJGO.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5262116-95.2017.8.09.0051 R8Natureza: Cumprimento de sentençaParte Autora: ESTADO DE GOIÁS; 01.409.580/0001-38Endereço: PÇA DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA, 03, , CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74003010, --Parte Ré: PAGSEGURO INTERNET LTDA, 01.409.580/0001-38Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 6 ANDAR, JARDIM PAULISTANO, SAO PAULO, SP, 1451001, --D E C I S Ã OEsta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.I. REQUISIÇÃO DE SALDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRAOficie-se a instituição financeira para que apresente o saldo atualizado da conta vinculada ao presente processo (conta judicial nº 2300109533401).II. INTIMAÇÃO DO ESTADO PARA APRESENTAR GUIA DAREApresentada o saldo pela instituição financeira, intime-se o Estado de Goiás para a apresentação da guia DARE, no prazo de 30 dias.III. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTIUÇÃO BANCÁRIA PARA PAGAMENTOApós a apresentação da guia DARE, oficie-se imediatamente a instituição financeira para seu pagamento com o saldo constante na conta judicial vinculada a este Juízo. VI. PAGAMENTO E CONCLUSÃO PARA SENTENÇAIdentificado o pagamento pela instituição financeira, conclusos para sentença.Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0534581-78.2000.8.26.0100 (000.00.534581-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Global Cap - Indústria e Comércio de Equipamentos de Proteção Ltda - - Yasuda Marítima Seguros S.A. e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), FLAVIO MURILO TARTUCE SILVA (OAB 164327/SP), MARCOS ROBERTO MONTEIRO (OAB 124798/SP), LILIANA REGINA GAVA DE SOUZA NERY (OAB 55002/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP), MARCELO RICARDO S. MARCELINO (OAB 024686/PR), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), LEANDRO RAMINELLI ROSLINDO F DE OLIVEIRA (OAB 163275/SP), WALTER ROSA DE OLIVEIRA (OAB 37332/SP), DEUSDEDIT CASTANHATO (OAB 51714/SP), LUIZ RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), ROBERTO CARNEIRO GIRALDES (OAB 56228/SP), DURVALINO PICOLO (OAB 75588/SP), ALEXANDRE GUIA FERRARO (OAB 161133/SP), JOEL EURIDES DOMINGUES (OAB 80702/SP), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), EDGARD FIORE (OAB 105299/SP), MARCELO CAETANO DE MELLO (OAB 99161/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), SILVIO DE SOUZA GOES (OAB 145866/SP), ERICA YURICO SHIGUEMORI (OAB 150472/SP), EDSON LUIZ RIBEIRO (OAB 133873/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP), LUIZINHO ORMANEZE (OAB 69510/SP), RENATO LUIS DE PAULA (OAB 130851/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), MARCOS GOMES DA COSTA (OAB 173369/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), FABIO BUCCIOLI (OAB 149047/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), LUCIANA BEATRIZ GIACOMINI (OAB 121119/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), OSWALDO CHADE (OAB 10351/SP), WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP), EDISON GONZALES (OAB 41881/SP), DIRCEU NOLLI (OAB 106911/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), ALEXANDRA BOUGIOTAKIS DE OLIVEIRA (OAB 140933/SP), OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 85115/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), JOSE ROBERTO PIMENTEL DE MELLO (OAB 19363/SP), MARCO AURÉLIO FERREIRA LISBOA (OAB 92.369/SP /SP), RODRIGO PEREIRA CUANO (OAB 195456/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), VITO ANTONIO BOCCUZZI NETO (OAB 99628/SP), ROBERTO KARSOKAS (OAB 83671/SP), EMERSON DANTAS BARBOSA (OAB 206779/SP), GUILHERME JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 206753/SP), ALEXANDRA FISTAROL SALLES (OAB 027906/PR), SAUL KUPERCHMIT (OAB 138407/SP), MARCELO BERVIAN (OAB 28528/PR), MARCELO BERVIAN (OAB 36186/RS), MARIA CRISTINA PINTO (OAB 58750/SP), JOSÉ MARCOS SOUZA VILLELA PELLEGATTI (OAB 59132/SP), ROSALIA LORENZO GOMES URBANO (OAB 156747/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), FRANCISCO CARLOS STÉFANO (OAB 156862/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), ACELVES ANTONIO DA SILVA (OAB 146656/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ANDREA DE MESQUITA SOARES (OAB 150964/SP), CARLOS ALBERTO CARDOSO (OAB 90264/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO (OAB 162085/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI (OAB 27463/DF), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB 304931/RJ), JOSE LEONARDO HADDAD NAKHOUL (OAB 410300/SP), GIOVANNI MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 405909/SP), TERESA CRISTINA PASOLINI (OAB 6688/ES), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), RAPHAEL MENDES DE OLIVEIRA GUIMARAES FILHO (OAB 71327/SP), ADIA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 101404/SP), SONIA MARA GIANELLI (OAB 71236/SP), WESLEY RICARDO BENTO DA SILVA (OAB 18566/DF), LUIS EDUARDO BITTENCOURT DOS REIS (OAB 149212/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP), CLAUDIA MARIA PORTO FERNANDES GROBMAN (OAB 99039/SP), SALVIO LOPES FERNANDES (OAB 16200/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), EVANY FRANCELINO (OAB 119660/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), CAMILO RAMALHO CORREIA (OAB 87479/SP), IRÍS MÁRIO CALDART (OAB 001468/PR), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), ANETE MARIA PIZZIMENTI (OAB 110336/SP), DORIVAL JOSE KLEIN (OAB 149514/SP), VLADIMIR MANZATO DOS SANTOS (OAB 95673/SP), ELISABETE DA SILVA SANTANA LAJOS (OAB 128798/SP), SANDRO MARCELLO COSTA MONGELLI (OAB 169081/SP), CELIO AMARAL (OAB 80931/SP), LUIZ FERNANDO DE FELICIO (OAB 122421/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), SILVIO HEIJI UMEDA (OAB 164078/SP), ANTONIO MARCELLO VON USLAR PETRONI (OAB 153809/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), MARIA EMILIA ARTICO (OAB 136025/SP), AIR DE CARVALHO MARQUES (OAB 157350/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), ROMEU NICOLAU BROCHETTI (OAB 36285/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0361613-75.2014.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): LP ALIMENTOS EIRELI (CPF/CNPJ n.º 05.928.377/0001-29)Ré(u): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (CPF/CNPJ n.º 45.543.915/0001-81) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0521461-70.1997.8.26.0100 (583.00.1997.521461) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - E.T.L. Eletricidade Técnica e Comercial Ltda - Assucena Maria Isaac de Oliveira - - Goddete Ferreira Carvalho - - Antonia Maria Dezotti Rodrigues Pereira - - Edmundo Carlos Edo Citino - Roberto Carlos Granado - - Francisco Duarte Grimauth Filho - - Marcelo de Mello - - Norma Helena Dellalibera - - Helio Biscaro Junior - Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), REINALDO RINALDI (OAB 36438/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARCO FABIO SPINELLI (OAB 67085/SP), GILMA MARCIA MARTINS C DE ARAUJO (OAB 68261/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), MILTON ROCHA DIAS (OAB 219957/SP), JOSE LUIZ BUCH (OAB 21938/SP), MILENA PINHEIRO (OAB 213276/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), ARTHUR DEGO ROLIM PEREIRA DOS SANTOS (OAB 157851/SP), NAGMARA ANGELA DOS SANTOS CASTRO (OAB 157495/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CASSIO FELIX (OAB 11114/SP), RODRIGO VIEIRA MACHADO (OAB 394548/SP), RODRIGO VIEIRA MACHADO (OAB 394548/SP), RODRIGO VIEIRA MACHADO (OAB 394548/SP), JUVENAL ANTÔNIO DA COSTA (OAB 94719 /AC), DANILO SILVEIRA SANTOS (OAB 323457/SP), CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO (OAB 312506/SP), ERICSSON PEREIRA PINTO (OAB 58078/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), CARLOS DE FIGUEIREDO FORBES (OAB 14560/SP), FERNAO DE MORAES SALLES (OAB 9805/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP), TERESINHA GOMES LEANDRO (OAB 92996/SP), PAULA BEREZIN (OAB 90845/SP), SILVIA DE LUCA (OAB 80049/SP), MARCELO MENEZES RAVAGNANI (OAB 108933/SP), MARCIA VIDAL VINCI (OAB 132556/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), CARLA AZZI FERNANDES (OAB 123840/SP), LUCIMARA APARECIDA MARTIN (OAB 124079/SP), EVANDRA ZIMERER LOPES (OAB 131930/SP), MARCIA VIDAL VINCI (OAB 132556/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CHRISTIANI APARECIDA CAVANI (OAB 133720/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), JORGE PAULO CARONI REIS (OAB 155154/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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