Jose Heitor De Castro Lopes
Jose Heitor De Castro Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 029903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Heitor De Castro Lopes possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TST, TJSP, TJBA, TRT5, TRF3, TRT12
Nome:
JOSE HEITOR DE CASTRO LOPES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1055739-72.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria José Mura - Apelado: Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto - Ipm - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bianca Cristina Von Grapp Diniz (OAB: 29903/PA) - Eduardo Prigenzi Moura Sales (OAB: 364472/SP) (Procurador) - Sumaia Popiolek Sfredo (OAB: 388583/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000116-34.2023.5.05.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301794900000105492684?instancia=3
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004198-98.2023.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - James Mason - Ivanilde de Souza Silva - Vistos. I - Diante do decurso do prazo para embargos e caso haja nos autos o formulário MLE devidamente preenchido pela parte exequente ou seu advogado constituído, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da parte exequente, observadas as formalidades de praxe e os dados fornecidos no Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Cientifico a parte que passa a ser obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE) pelo Cartório, em atenção ao Comunicado Conjunto 749/2019, devendo a parte interessada, se já não houver feito, providenciar o preenchimento do formulário (link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Orientações Gerais > Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e seu peticionamento nos autos. Apresentado o formulário, expeça-se o MLE. II - No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada com a dedução do valor penhorado e requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. - ADV: VIRGILIO XAVIER (OAB 29903/SC), THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB 71095/SC), KARIN RODRIGUES (OAB 421834/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004215-94.2024.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.F.R.S. - - D.S. - C.C.R. - Expedida certidões de honorários, à disposição dos patronos. - ADV: CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), CAMILA CRISTINA DA COSTA (OAB 439059/SP), JOSE HEITOR DE CASTRO LOPES (OAB 29903/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504312-08.2022.8.26.0637 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Transamerican Lloyd Ltda Me - Vistos. Diga a exequente em termos de prosseguimento, uma vez que os embargos è execução foram julgados improcedentes (p. 67-68). Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Processe-se e intime-se. - ADV: JOSE HEITOR DE CASTRO LOPES (OAB 29903/SP)
-
Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000678-44.2022.5.05.0013 RECORRENTE: ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO E OUTROS (4) RECORRIDO: ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50ea197 proferida nos autos. ROT 0000678-44.2022.5.05.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Recorrente: Advogado(s): 2. ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) Recorrente: Advogado(s): 3. BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (BA13538) PEDRO BURGOS SOARES NETO (BA29903) Recorrente: Advogado(s): 4. INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrente: Advogado(s): 5. VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (BA32612) Recorrido: Advogado(s): BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (BA13538) PEDRO BURGOS SOARES NETO (BA29903) Recorrido: Advogado(s): CMLOG S.A. MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO (BA24003) Recorrido: Advogado(s): INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrido: Advogado(s): ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU ATAIDE MENDES DA SILVA FILHO (SP174174) Recorrido: Advogado(s): VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA (BA32612) Recorrido: Advogado(s): ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO FILIPE LUZ PINTO (BA29708) RICARDO RAIMUNDO DE MELLO PARANAGUA (BA25982) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Observa-se que o acórdão está de acordo com o tema do Recurso de Revista Repetitivo acima transcrito. Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11/11/2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO PACTUADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Trata-se de saber se o tempo despendido pelo autor no trajeto casa-trabalho-casa deve ser considerado tempo à disposição da empresa também quando ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/2017). Discute-se, assim, a aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, com a nova redação dada pela referida lei, aos contratos de trabalho em curso ao tempo da sua entrada em vigor. No que se refere às horas in itinere , esta Corte, por meio da sua Súmula nº 90, I, editada antes do advento da Lei da Reforma Trabalhista, adotava o entendimento de que “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ”. Todavia, a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 2º do art. 58 da CLT, que passou a dispor que “ o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ”. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deveria levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior à 11/11/2017 (data de entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15x10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos , a Turma adotou a tese de que “a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”. Nesse contexto, a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, estando, o aresto colacionado ao confronto de teses, superado pela decisão do Pleno do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (Emb-EDCiv-RR-210-83.2023.5.06.0412, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/05/2025). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 6ª Turma considerou as alterações promovidas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 não aplicáveis, no tocante às horas in itinere, aos contratos de trabalho firmados antes da sua vigência e que se mantêm em curso. Assentou que a supressão da parcela acarreta redução salarial e viola o direito adquirido. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 de recursos repetitivos), em 26.11.2024, firmou tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Dessa forma, o pagamento de horas in itinere , em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve observar a alteração da redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, uma vez que, durante este período, o trabalhador não está à disposição do empregador. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-RR-10682-24.2021.5.15.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/05/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ataíde Mendes da Silva Filho, OAB/SP 174.174, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DA PROVA DIVIDIDA EM RELAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. RECURSO DE: BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado DR. JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRE – OAB/BA 13.538, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, a parte que recorre deve "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto no referido dispositivo legal. Portanto, se mostra inviável o processamento do recurso de revista, à luz do citado artigo da CLT, e dos termos da Súmula nº 221 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação do dispositivo legal invocado, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. RECURSO DE: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DA OJ 384 DA SDI-1. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-E-RR-44-25.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO BIENAL - TRABALHADOR AVULSO PORTUÁRIO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTERJORNADAS 1. Quanto à prescrição, os arestos transcritos não viabilizam o processamento dos Embargos, nos termos do artigo 894, II e § 2º, da CLT, pois o acórdão embargado está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, posterior ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1, de que a contagem do prazo bienal aplicável ao trabalhador portuário tem início na data de seu descredenciamento no OGMO. 2. Quanto às horas extras devidas pelo descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas, os arestos indicados são inespecíficos, nos termos das Súmulas nos 23 e 296, I, do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-1137-57.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2022). AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. ÔNUS DA PROVA. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Tendo em vista o cancelamento da OJ nº 384 desta SDI-1, que preconizava a incidência da prescrição bienal ao trabalhador avulso, e considerando o entendimento de que a relação que se estabelece entre o trabalhador avulso e o reclamado OGMO é única, portanto de trato sucessivo e de forma continuada, conclui-se que somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer o cancelamento ou a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, o que não se verifica no caso. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-541-70.2012.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/10/2021). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 384 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST foi cancelada, pois a alternância do tomador de serviço ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO tornam incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio, o que não se verifica nos autos. Assim, inviável é o conhecimento do recurso de embargos a partir de tese superada pela jurisprudência iterativa e atual desta Corte, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Frise-se que, em recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5132, o Supremo Tribunal Federal decidiu que na contagem do prazo prescricional deve ser considerado o vínculo com o órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (...)." (Ag-E-Ag-RR-1959-82.2013.5.09.0322, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em afastada a prescrição bienal, registrando que o marco inicial é a data do descredenciamento do Reclamante no OGMO. Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmando-se a jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. A prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra e não da cessação do trabalho para cada tomador. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. (...). Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1001503-87.2017.5.02.0446, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022). Assim, a revisão do Julgado em sede extraordinária é inviável, inclusive por divergência jurisprudencial, incidindo a hipótese prevista na Súmula 333 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Ademais, registre-se que a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação aos dispositivos legais ou ao enunciado sumular invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos CINCO Recursos de Revista. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL DAVID RODRIGO DE JESUS CALLERO - INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A - BNL MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA - VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA - ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004371-02.2024.8.26.0637 (processo principal 1008211-13.2018.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.S.A.M. e outro - C.H.S.M. - P. 66/67: Vista à parte autora. - ADV: CESAR BARALDO DE BARROS (OAB 194888/SP), JOSE HEITOR DE CASTRO LOPES (OAB 29903/SP)
Página 1 de 6
Próxima