Sociedade Individual De Advocacia Flavio Aparecido Soato
Sociedade Individual De Advocacia Flavio Aparecido Soato
Número da OAB:
OAB/SP 030007
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sociedade Individual De Advocacia Flavio Aparecido Soato possui mais de 1000 comunicações processuais, em 498 processos únicos, com 522 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJES, TRT5, TJBA e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
498
Total de Intimações:
3301
Tribunais:
TJES, TRT5, TJBA, TRT17, TJPE, TRT20, TRT21, TRT19, TRT14, TST, TRT13, TJRJ, TRT6, TRT1, TRT7, TRT2, TRT9, TRT3, TJMG, TJSP, TRT24, TRT18, TRT15
Nome:
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA FLAVIO APARECIDO SOATO
📅 Atividade Recente
522
Últimos 7 dias
1751
Últimos 30 dias
2744
Últimos 90 dias
3301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (342)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (267)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (51)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 3301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0011388-95.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: MARCELINO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ccd354 proferido nos autos. AIRR-0011388-95.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: MARCELINO RAMOS CEJUSC/dmm DESPACHO Os autos foram recebidos ao CEJUSC/TST em 12/05/2025.Por meio de petição juntada aos autos, as partes MARCELINO RAMOS e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA informam a celebração de acordo.Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram o pagamento do FGTS e da multa de 40% diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada da parte reclamante. Desta forma, considerando a convenção de que caso não seja integralmente homologado o presente acordo, o processo deverá retroagir ao 'status quo ante' da marcha processual, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em prosseguir com a homologação do acordo com as devidas adequações quanto ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% e/ou outra forma de adequação que entenderem pertinente, até o dia 08/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-1ee782b. II. Pela parte reclamada: procuração de id-6285dfc e substabelecimentos de id-22fa56c e id-bd1d9d8.À SEGVP para as providências cabíveis.Recebidas as manifestações, à conclusão para análise. Transcorrido o prazo no silêncio das partes, remetam-se os autos à Secretaria da 6ª Turma. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0011388-95.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: MARCELINO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ccd354 proferido nos autos. AIRR-0011388-95.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: MARCELINO RAMOS CEJUSC/dmm DESPACHO Os autos foram recebidos ao CEJUSC/TST em 12/05/2025.Por meio de petição juntada aos autos, as partes MARCELINO RAMOS e PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA informam a celebração de acordo.Analisando detidamente a minuta, verifica-se que as partes ajustaram o pagamento do FGTS e da multa de 40% diretamente ao trabalhador, em descompasso com o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201. Conforme o referido precedente vinculante, o pagador deverá realizar os depósitos a título de FGTS necessariamente na respectiva conta vinculada da parte reclamante. Desta forma, considerando a convenção de que caso não seja integralmente homologado o presente acordo, o processo deverá retroagir ao 'status quo ante' da marcha processual, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao interesse em prosseguir com a homologação do acordo com as devidas adequações quanto ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% e/ou outra forma de adequação que entenderem pertinente, até o dia 08/08/2025.Registre-se, por oportuno, os instrumentos de outorga de poderes bastantes para a transação pretendida: I. Pela parte reclamante: procuração de id-1ee782b. II. Pela parte reclamada: procuração de id-6285dfc e substabelecimentos de id-22fa56c e id-bd1d9d8.À SEGVP para as providências cabíveis.Recebidas as manifestações, à conclusão para análise. Transcorrido o prazo no silêncio das partes, remetam-se os autos à Secretaria da 6ª Turma. Intimem-se. Brasília, 04 de julho de 2025. FLÁVIA CRISTINA ROSSI DUTRA Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO RAMOS
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0000592-60.2017.5.05.0462 AGRAVANTE: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA AGRAVADO: GIVANILDO ALVES SENA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 08 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - GIVANILDO ALVES SENA
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABELA Fórum Valdemar Malaquias de Menezes, Rua Castro Alves nº 220, Centro, CEP 45848-970, ITABELA-BA, Telefone (73) 3270-2187 / e-mail: itabelavcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000062-76.2006.8.05.0111 EXEQUENTE: SOLANGE COSTA DA SILVA, KAILANE SILVA DE JESUS, LIOMARCOS DE JESUS FILHO EXECUTADO: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. Por ato ordinatório, intimo o executado EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 13.406.285/0001-07, para efetuar o pagamento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº 014/2019 do TJBA e art. 1º, LXV, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016. Itabela/BA, 7 de julho de 2025. GEOVANI MONTEIRO FERNANDES BORGES DE MELO ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000520-07.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: ROSILENE FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000520-07.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: ROSILENE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE CARVALHO PRADELLA AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOAO BOLDORI GMSPM/ivo/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 608/611) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 602/604) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 571/579). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 614/619 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 620/629. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 580) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 6/6/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se aos temas “ACÚMULO DE FUNÇÃO” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL”. Quanto ao primeiro tema, a reclamante assevera que “(...) restou comprovado que a Obreira além das funções de analista júnior, era igualmente responsável pelas atividades de auxiliar financeiro” (fls. 576). Assevera que o acúmulo de função configurou enriquecimento ilícito da reclamada. Aponta violação dos artigos 456 e 884 da CLT. A transcrição realizada às fls. 575/576 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “II - Do acúmulo de função Alega a reclamante que fora contratada para exercer a função de analista júnior, mas que também exercia a função de auxiliar financeiro, sendo responsável ‘de maneira corriqueira por atividades como a emissão de boletos’. A r. sentença assim apreciou a questão: ‘Não há fundamento legal ou convencional que autorize o pagamento do pretendido adicional. Cumpre frisar que o parágrafo único do art.456 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente a obrigatoriedade da prestação do serviço desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Indefiro.’ Com efeito, o acréscimo de salário por acúmulo de funções, dentro da mesma jornada, só é possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva. Como não se tem notícia de norma coletiva da categoria dispondo sobre adicional por acúmulo de funções, entende-se que a reclamante aceitou as atividades que lhes foram oferecidas, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Esclareço que a organização da empresa e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando e, não havendo quadro de carreira organizado ou norma coletiva dispondo em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Assim, eventual auxílio prestado se situa no âmbito da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, entendendo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho.” (Fls. 516/516). Como se percebe, o Regional assentou que o acréscimo de salário por acúmulo de funções, dentro da mesma jornada, só é possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva. Destacou que, no caso dos autos, como não se tem notícia de norma coletiva da categoria dispondo sobre adicional por acúmulo de funções, entende-se que a reclamante aceitou as atividades que lhes foram oferecidas, compatíveis com sua condição pessoal, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-45200-90.2006.5.02.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/12/2011 – destaques acrescidos). Ainda nessa linha, confiram-se julgados desta Turma: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TAXI DANCING FESTAS E EVENTOS EITELI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VIGILANTE QUE REALIZA CONTROLE DE ACESSO DE CLIENTES EM PORTARIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exercício de atividades diversas, porém, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado não enseja o indigitado acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o fato de o reclamante atuar no controle de movimentação de pessoas na portaria do estabelecimento não atenta contra o sinalagma e a comutatividade do contrato de trabalho, por se tratarem de atividades compatíveis com a função de vigilante e com a respectiva contraprestação financeira ajustada. Assim, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se vislumbra acúmulo de funções, a ensejar direito a diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/3/2024). "(...) 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL E CONTRATUAL DO RECLAMANTE. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A legislação trabalhista vigente não impede que um único salário seja pactuado para remunerar todas as atividades exercidas durante a jornada de trabalho, uma vez que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver prova ou cláusula expressa a respeito, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso, é de se notar que não houve quebra do caráter comutativo e sinalagmático do contrato do trabalho, as atividades exercidas pelo reclamante são compatíveis com a condição pessoal do empregado, e não houve demonstração de atribuições de atividades não correlacionadas com o inicialmente contratado, o que afasta o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho e não há menção no acórdão recorrido de prova ou cláusula expressa a respeito. Julgados. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-10284-35.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). Desse modo, é o caso da incidência da Súmula 333 do TST. Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Indenização por dano moral. Assédio moral”), a reclamante assevera que comprovou o dano moral sofrido em ambiente de trabalho. Assevera que a conduta da reclamada lhe causou dor e sofrimento. Aponta violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A transcrição realizada às fls. 577/578 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “III - Dos danos morais (assédio moral e diferenças salariais) A reclamante postula indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral, mencionando ‘perseguição e tratamento inadequado por parte da proprietária, sra. Fernanda’ e que ‘após o retorno do seu afastamento, percebeu que recebia R$ 200,00 a menos que outras funcionárias que exerciam a mesma função’, considerando haver discriminação. A r. sentença indeferiu o pedido de danos morais sob enfoque da doença ocupacional e das diferenças salariais em razão do acúmulo de função, mas não foi objeto de análise pela Origem quanto aos danos morais relativos ao alegado tratamento inadequado ou metas abusivas, tampouco quanto a diferenças salariais de natureza diversa, tampouco houve interposição de embargos de declaração interpostos pela reclamante a fim de sanar a omissão, ocasionando a preclusão da matéria. Registre-se, por oportuno, que o efeito devolutivo do recurso ordinário não serve para complementar a sentença. Ainda que assim não fosse, a reparação por dano extrapatrimonial depende de prova consistente de que o ato transcendeu os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que a reclamante não produziu nenhuma prova que corroborasse sua tese, não sendo ouvida nenhuma testemunha em audiência. Sendo assim, nego provimento ao apelo.” (Fls. 517). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a reclamante não produziu prova de constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Delineado esse quando, para modificar a conclusão do Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 1000520-07.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: ROSILENE FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000520-07.2022.5.02.0384 AGRAVANTE: ROSILENE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. THIAGO DE CARVALHO PRADELLA AGRAVADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADA: Dra. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE ADVOGADO: Dr. MARCELO SENA SANTOS ADVOGADO: Dr. ADRIANO JOAO BOLDORI GMSPM/ivo/mvs/mtr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento (fls. 608/611) interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 602/604) mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 571/579). Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 614/619 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 620/629. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 580) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 29/5/2024 e interposição do agravo de instrumento em 6/6/2024), sendo inexigível o preparo. A discussão cinge-se aos temas “ACÚMULO DE FUNÇÃO” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL”. Quanto ao primeiro tema, a reclamante assevera que “(...) restou comprovado que a Obreira além das funções de analista júnior, era igualmente responsável pelas atividades de auxiliar financeiro” (fls. 576). Assevera que o acúmulo de função configurou enriquecimento ilícito da reclamada. Aponta violação dos artigos 456 e 884 da CLT. A transcrição realizada às fls. 575/576 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “II - Do acúmulo de função Alega a reclamante que fora contratada para exercer a função de analista júnior, mas que também exercia a função de auxiliar financeiro, sendo responsável ‘de maneira corriqueira por atividades como a emissão de boletos’. A r. sentença assim apreciou a questão: ‘Não há fundamento legal ou convencional que autorize o pagamento do pretendido adicional. Cumpre frisar que o parágrafo único do art.456 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente a obrigatoriedade da prestação do serviço desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Indefiro.’ Com efeito, o acréscimo de salário por acúmulo de funções, dentro da mesma jornada, só é possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva. Como não se tem notícia de norma coletiva da categoria dispondo sobre adicional por acúmulo de funções, entende-se que a reclamante aceitou as atividades que lhes foram oferecidas, conforme dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT. Esclareço que a organização da empresa e a distribuição das tarefas e atividades a serem desenvolvidas pelo empregado são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando e, não havendo quadro de carreira organizado ou norma coletiva dispondo em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Assim, eventual auxílio prestado se situa no âmbito da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador, entendendo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Mantenho.” (Fls. 516/516). Como se percebe, o Regional assentou que o acréscimo de salário por acúmulo de funções, dentro da mesma jornada, só é possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva. Destacou que, no caso dos autos, como não se tem notícia de norma coletiva da categoria dispondo sobre adicional por acúmulo de funções, entende-se que a reclamante aceitou as atividades que lhes foram oferecidas, compatíveis com sua condição pessoal, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ACÚMULO DE FUNÇÕES - PLUS SALARIAL. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Assim, in casu, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR-45200-90.2006.5.02.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/12/2011 – destaques acrescidos). Ainda nessa linha, confiram-se julgados desta Turma: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TAXI DANCING FESTAS E EVENTOS EITELI NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. VIGILANTE QUE REALIZA CONTROLE DE ACESSO DE CLIENTES EM PORTARIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exercício de atividades diversas, porém, compatíveis com a condição pessoal e funcional do empregado não enseja o indigitado acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Na hipótese, o fato de o reclamante atuar no controle de movimentação de pessoas na portaria do estabelecimento não atenta contra o sinalagma e a comutatividade do contrato de trabalho, por se tratarem de atividades compatíveis com a função de vigilante e com a respectiva contraprestação financeira ajustada. Assim, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, não se vislumbra acúmulo de funções, a ensejar direito a diferenças salariais. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/3/2024). "(...) 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL E CONTRATUAL DO RECLAMANTE. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A legislação trabalhista vigente não impede que um único salário seja pactuado para remunerar todas as atividades exercidas durante a jornada de trabalho, uma vez que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver prova ou cláusula expressa a respeito, conforme disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso, é de se notar que não houve quebra do caráter comutativo e sinalagmático do contrato do trabalho, as atividades exercidas pelo reclamante são compatíveis com a condição pessoal do empregado, e não houve demonstração de atribuições de atividades não correlacionadas com o inicialmente contratado, o que afasta o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho e não há menção no acórdão recorrido de prova ou cláusula expressa a respeito. Julgados. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-10284-35.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2022). Desse modo, é o caso da incidência da Súmula 333 do TST. Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Quanto ao segundo tema (“Indenização por dano moral. Assédio moral”), a reclamante assevera que comprovou o dano moral sofrido em ambiente de trabalho. Assevera que a conduta da reclamada lhe causou dor e sofrimento. Aponta violação do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. A transcrição realizada às fls. 577/578 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional registrou: “III - Dos danos morais (assédio moral e diferenças salariais) A reclamante postula indenização por danos morais em razão de alegado assédio moral, mencionando ‘perseguição e tratamento inadequado por parte da proprietária, sra. Fernanda’ e que ‘após o retorno do seu afastamento, percebeu que recebia R$ 200,00 a menos que outras funcionárias que exerciam a mesma função’, considerando haver discriminação. A r. sentença indeferiu o pedido de danos morais sob enfoque da doença ocupacional e das diferenças salariais em razão do acúmulo de função, mas não foi objeto de análise pela Origem quanto aos danos morais relativos ao alegado tratamento inadequado ou metas abusivas, tampouco quanto a diferenças salariais de natureza diversa, tampouco houve interposição de embargos de declaração interpostos pela reclamante a fim de sanar a omissão, ocasionando a preclusão da matéria. Registre-se, por oportuno, que o efeito devolutivo do recurso ordinário não serve para complementar a sentença. Ainda que assim não fosse, a reparação por dano extrapatrimonial depende de prova consistente de que o ato transcendeu os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, o que não ocorre no caso dos autos, tendo em vista que a reclamante não produziu nenhuma prova que corroborasse sua tese, não sendo ouvida nenhuma testemunha em audiência. Sendo assim, nego provimento ao apelo.” (Fls. 517). Como se percebe, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que a reclamante não produziu prova de constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Delineado esse quando, para modificar a conclusão do Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, em razão do citado óbice, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. BrasÃlia, 4 de julho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante e Recorrente:GAFOR S.A. Advogada: Dra. TÂNIA ROMUALDO MORAES Advogada: Dra. JULIANA RIBEIRO NARCIZO Advogado: Dr. RODRIGO ANTÔNIO BADAN HERRERA Advogado: Dr. LUCAS MATOS Agravado e Recorrido: ANDRE DOS ANJOS NUNES Advogado: Dr. LUCAS FERNANDES DE SOUZA Agravado e Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado: Dr. BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA Agravado e Recorrido: FIBRIA CELULOSE S.A. Advogado: Dr. MARCELO SENA SANTOS CEJUSC/das D E C I S Ã O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 23/06/2025. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para todos os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise dos autos. Por meio da petição de n.° 197330/2025-7, a parte reclamada GAFOR S.A. requer a baixa e remessa dos autos à origem, tendo em vista o acordo celebrado nos autos da execução provisória n.º 0000327-86.2022.5.17.0191, igualmente protocolado nestes autos por meio da petição n.º 178083/2025-6 (fls. 3713/3717). Colaciona sentença homologatória que corrobora o alegado (fls. 3724/3725). Desta forma, determina-se o registro da homologação do acordo no sistema processual deste Tribunal Superior do Trabalho, restando prejudicado o exame de eventual recurso pendente. À SEGVP para que proceda à remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de origem, nos termos art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se e publique-se. Brasília, 07 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
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