Caique Pereira Antonialli Sociedade Individual De Advocacia
Caique Pereira Antonialli Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 030087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPA, TJCE, TJSP
Nome:
CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001214-73.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - André Gustavo Zanchetta - BANCO SAFRA S/A - Ciência à parte requerida de que o advogado indicado foi cadastrado para acesso aos autos e intimações. - ADV: CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30087/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802504-52.2023.8.14.0008 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 26 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudiana Moreira Batista (OAB 30087/CE), Kelly Regina Ramos (OAB 370947/SP) Processo 0200049-04.2025.8.06.0175 - Guarda de Família - Autora: Samara Mendes Galvão - Requerido: Davi Costa dos Santos - Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação na data de 17/07/2025 às 08:30h na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio de plataforma Digital Decisão: "Conforme disposição expressa nos seguintes atos normativos: Portaria nº 524/2014, Portaria nº 02/2020/NUPEMEC/TJCE e Portaria Conjunta nº 02/2020/DFCB/CEJUSC, designo sessão de Conciliação para a data de 17/07/2025 às 08:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. a ser realizada de FORMA HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Para ingressar na sala virtual da sua audiência há 2 (duas) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ou Apontar a câmera do seu aparelho celular para o QR Code abaixo (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QRCode)"
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042464-16.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.N.P. - G.P.P. - Vistos. Cuida-se de processo voltado à fixação da curatela de Jaqueline Nojosa Pires, ajuizado por Elena Acácio Nojosa. Narra a inicial que a requerida é portadora de Síndrome de Down (CID 10, Q90), sem capacidade de gerir a própria vida. Assim, postula o requerente, na condição de genitora (fls. 15), a curatela da requerida. A requerente foi nomeado curador provisório (fls. 32/33). A (fls. 80/95) veio aos autos Laudo do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo. Foi nomeado curador especial ao requerido, que apresentou contestação a fls. 53/56. O genitor da requerida foi citado a fls. 163 e manteve-se inerte. A nobre representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido (fls. 110/112). É o relatório. DECIDO. O pedido inicial é procedente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial juntado aos autos, de inequívoca relevância, deve ser deferida a curatela na presente hipótese, e isso por estar demonstrado que "A pericianda apresenta, segundo documentos médicos apresentados, diagnóstico de Síndrome de Down (CID Q90.9). Possui discernimento reduzido, o que gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulada para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado." (fls. 92). Da mesma forma, foi comprovada a correspondente condição clínica permanente e de caráter irreversível, que torna necessária, de acordo com a Lei nº 13.146/2015, a nomeação de curador em benefício da requerida, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, prescindível, portanto, a produção de provas periciais complementares ou orais. Com relação aos limites da curatela, tendo em vista as conclusões do laudo pericial, já ressaltadas, claro está que devem ser fixados nos exatos termos do artigo 1.782 do Código Civil. Por fim, importante registrar as corretas ponderações do Ministério Público, que requereu a procedência da ação (fls. 110/112). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de curatela de Jaqueline Nojosa Pires, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial no que tange aos artigos 6º, 84, 85 e 86. A requerida, nos termos do artigo 1.772, combinado com o artigo 1.782, ambos do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração. Nomeio curadora definitiva Elena Acácio Nojosa, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. A hipótese não reclama prestação de caução ou especialização da hipoteca legal, destacando-se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. - ADV: CLAUDIANA MOREIRA BATISTA (OAB 30087/CE), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)