Angelino Penna
Angelino Penna
Número da OAB:
OAB/SP 030158
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPA, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
ANGELINO PENNA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Processo nº: 0800327-82.2025.8.14.0061 Requerente: D. DO S. DE S. HAEFNER e outros Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MORAES DA CUNHA Requerido(a): PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA Advogado(s) do reclamado: FABIO ANTONIO PECCICACCO Sentença Trata-se de ação de obrigação c/c declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c tutela de urgência antecipada, ajuizada por D. DO S. HAEFNER – ME, em face de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA. A Requerente teve seu CNPJ levado a protesto no Tabelionato de Notas e Protestos de Tucuruí/PA, em razão de duplicata mercantil emitida pela Requerida, no valor de R$ 1.243,89 (mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), totalizando R$ 1.501,98 (mil, quinhentos e uns reais e noventa e oito centavos) com encargos. A duplicata refere-se a um pedido de compra de um radiador, cuja entrega não ocorreu no prazo esperado. Diante da demora, a Requerente cancelou o pedido. Posteriormente, a mercadoria foi enviada, mas a Requerente recusou o recebimento, com a devolução formalizada por meio da transportadora CIF Braspress. A Requerente não chegou a receber ou utilizar a mercadoria. Após o protesto, a Requerente identificou restrições em seu CNPJ nos cadastros de inadimplência, o que interferiu em suas atividades comerciais, especialmente na aquisição de mercadorias junto a fornecedores. Em contestação, a requerida alega que o protesto em cartório foi devido, tendo em vista a legalidade da cobrança, aduziu, ainda, que a autora possui outros débitos em aberto junto a empresa. No mais, arguiu perda do objeto, informando que no curso da demanda retirou o nome da requerente de protesto. Em réplica, a autora rebate pontualmente todos as controvérsias levantadas pela requerida. É a síntese do necessário. DECIDO Rejeito a preliminar de perda do objeto. A exclusão do nome da Requerente do protesto ocorreu somente no curso da presente ação, por iniciativa da Requerida, o que não afasta o interesse processual, tampouco impede a análise do mérito e dos eventuais prejuízos decorrentes da inscrição. Ainda, cumpre destacar que a controvérsia nos autos se restringe a matéria de direito, estando os fatos devidamente comprovados pela documentação já acostada aos autos. Dessa forma, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é Procedente. Vejamos. Reconheço a relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de responsabilidade objetiva, havendo indícios de ato ilícito, dano e nexo causal, é cabível o dever de indenizar. Diante da vulnerabilidade da autora, inverto o ônus da prova, com fundamento nos artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, do CDC. Em compasso com o extraído dos autos, a requerente teve seu nome protestado em cartório, no valor de R$ 1.243,89 (mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). Esta informa, que diante da demora excessiva na entrega da mercadoria, no momento de entrega, resolveu não a receber, assinando o termo de devolução de mercadoria, no entanto, veio a ser cobrada no produto. A requerida, por sua vez, limita-se ao argumento de que a dívida é devida, no entanto, no curso do processo, retira o nome da autora de protesto e alega a perda de objeto. A meu ver, caso a dívida fosse devida, jamais a empresa ré iria retirar o nome de protesto, levando em consideração que estaria em pleno direito de receber o valor devido. Dessa forma, é cediço que impugnada a regularidade da aludida cobrança, cabe ao credor comprovar a legitimidade e exigibilidade dessa, consoante sedimentado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo/SP: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. anulação de inscrição indevida no Serasa c.c. indenizatória por danos morais c.c. pedido de tutela de urgência antecipada. Registro de protesto e negativação indevida do nome da empresa autora em virtude do inadimplemento de contrato fraudulento. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade do débito descrito na inicial e condenação da ré a indenizar a autora no valor de R$10.000,00. Irresignação da ré. 1. Regularidade contratual. Inocorrência. Documentos existentes nos autos que não comprovam a efetiva contratação, pela autora, dos serviços de publicidade fornecidos pela ré. 2. Danos morais. Fraude que acarretou o registro de protesto e negativação indevida do nome da empresa autora em cadastro de inadimplentes. Situação narrada nos autos que evidencia abalo à honra e imagem da autora. Danos morais evidenciados. Valor indenizatório fixado na sentença que se mostra razoável e proporcional e em conformidade com os valores arbitrados por esta C. Corte em hipóteses análogas. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação. Sentença mantida. Recurso desprovido. (grifo nosso). Desse modo, visualizada a falta de embasamento fático nos autos, demonstra a veracidade autoral diante dos fatos alegados, tendo em mente a inércia da empresa requerida em comprovar os danos causados, danos estes que prejudicam grandemente a imagem financeira do requerente diante do mercado nacional e internacional. Nessa estirpe, ante a ausência de comprovação da regularidade da cobrança no valor de R$ 1.243,89 (mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), questionados pela autora, de rigor, a DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO cobrado pela ré. Por fim, é cabível a indenização por dano moral à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." No caso dos autos, restou demonstrado que a autora teve seu nome indevidamente protestado, o que atingiu sua honra objetiva, prejudicando sua imagem e reputação perante o mercado e fornecedores. Tais situações configuram dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo material concreto, em razão da presunção de lesão à credibilidade empresarial. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). POR ESTAS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no art. 487, I, do CPC, em face da requerida para: A) DECLARAR inexistente o débito sub judice, no importe de R$ 1.243,89 (mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). B) CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). C) RETIRAR DEFINITIVAMENTE o nome da parte requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e seus respectivos congêneres, por conta dos débitos em questão. Em caso de descumprimento, estipula-se multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor da parte requerente. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002751-83.2025.8.26.0292 (processo principal 1010839-64.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Anna Cristina Nunes da Silva - - Pedro Paulo Ribeiro Guaraná - T4F Entretenimento S.A. - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 7.276,73 (SETE MIL E DUZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA E TRES CENTAVOS), conforme cálculo apresentado, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. Considerando que a sentença foi objeto de recurso improvido, nos termos do art. 55, § único, inciso III, da Lei 9.099/95, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais relativas ao cumprimento de sentença são devidas e deverão ser suportadas pela parte executada, ao final. Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos e seja expedida carta de intimação, se o comprovante de AR: a) retornar com a informação "mudou-se", a parte executada será reputada devidamente intimada, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95; b) retornar com a informação "ausente" ou qualquer outra que demonstre que a carta de intimação não foi entregue, renove-se a intimação postal; b.1) infrutífera a segunda tentativa de intimação postal, renove-se o ato por mandado/carta precatória. 4. Efetuado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 5. Decorridos sem pagamento, tornem conclusos. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP), CLEODEMIR DE PAULA MARTINS (OAB 30158/ES), CLEODEMIR DE PAULA MARTINS (OAB 30158/ES)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018256-18.2005.8.26.0001 (001.05.018256-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcidia Lasco Alberto - - Marisa Lasco - - Francisco Bueno - - Maria Sotero Ferreira - - Benedito Lasco - Maurílio Lasco - - Elaine Cristina Camilo Schimenes - - Rubens de Faria Camilo - - Lilian Aparecida Lasco - MARCIO APARECIDO LASCO - Waldemar Lasco - Roberta Lasco - Benedito Lasco - Natalia Bueno Spinola - Fls. 3.122/3.123: Ciente dos esclarecimentos prestados. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 dias eventual notícia de sentenciamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, conforme disposto às fls. 2.473. - ADV: MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), PAULO SOARES LIMA (OAB 328432/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), VERA RIBEIRO DIAS (OAB 204668/SP), FRANCISCO CARLOS CRESSONI (OAB 63395/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA ALBERTO (OAB 136504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018256-18.2005.8.26.0001 (001.05.018256-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcidia Lasco Alberto - - Marisa Lasco - - Francisco Bueno - - Maria Sotero Ferreira - - Benedito Lasco - Maurílio Lasco - - Elaine Cristina Camilo Schimenes - - Rubens de Faria Camilo - - Lilian Aparecida Lasco - MARCIO APARECIDO LASCO - Waldemar Lasco - Roberta Lasco - Benedito Lasco - Natalia Bueno Spinola - Fls. 2.489/2.490: Cumpra corretamente o inventariante o determinado às fls. 2.486 para juntar tão somente a sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, observando que juntou desnecessariamente cópia da integralidade dos autos que correspondente a mais de 600 páginas. Caso não tenha sido proferida sentença, deverá informar expressamente nestes autos. Int. - ADV: ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), VERA RIBEIRO DIAS (OAB 204668/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), PAULO SOARES LIMA (OAB 328432/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), FRANCISCO CARLOS CRESSONI (OAB 63395/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA ALBERTO (OAB 136504/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018256-18.2005.8.26.0001 (001.05.018256-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcidia Lasco Alberto - - Marisa Lasco - - Francisco Bueno - - Maria Sotero Ferreira - - Benedito Lasco - Maurílio Lasco - - Elaine Cristina Camilo Schimenes - - Rubens de Faria Camilo - - Lilian Aparecida Lasco - MARCIO APARECIDO LASCO - Waldemar Lasco - Roberta Lasco - Benedito Lasco - Natalia Bueno Spinola - Certidão retro: Diante da inércia da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), PAULO SOARES LIMA (OAB 328432/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), VERA RIBEIRO DIAS (OAB 204668/SP), FRANCISCO CARLOS CRESSONI (OAB 63395/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA ALBERTO (OAB 136504/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006584-24.2024.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Soares Albuquerque - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 03 - Vistos. Diante do deliberado em sede de Agravo de Instrumento, recebo o recurso interposto, porquanto tempestivos. Às contrarrazões, no prazo legal, devendo quando do peticionamento a peça ser nomeada como "contrarrazões", o que proporciona celeridade da identificação do pedido. Após, encaminhe-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: FABIANO MANOEL RODRIGUES (OAB 30158/PB), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000581-36.2025.8.26.0229 (processo principal 1006584-24.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Soares Albuquerque - Villa Flora Hortolândia - Condomínio 03 - Vistos. Diante do deliberado em sede de Agravo de Instrumento, aguarde-se o transito em julgado dos autos principais. Int. - ADV: VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), FABIANO MANOEL RODRIGUES (OAB 30158/PB)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018256-18.2005.8.26.0001 (001.05.018256-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcidia Lasco Alberto - - Marisa Lasco - - Francisco Bueno - - Maria Sotero Ferreira - - Benedito Lasco - Maurílio Lasco - - Elaine Cristina Camilo Schimenes - - Rubens de Faria Camilo - - Lilian Aparecida Lasco - MARCIO APARECIDO LASCO - Waldemar Lasco - Roberta Lasco - Benedito Lasco - Natalia Bueno Spinola - Fls. 2.479/2.485: Por ora, intime-se a inventariante para informar sobre eventual sentenciamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, conforme disposto às fls. 2.473, comprovando, se o caso. Atenda-se no prazo de 10 dias. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARCOS NORCE FURTADO (OAB 171581/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCIO CÉSAR FIGUEIREDO (OAB 156686/SP), MARCOS ANTONIO ALBERTO (OAB 126810/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 109176/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), JOSE CAIADO NETO (OAB 104210/SP), ARNALDO ARGEMIRO DUARTE SOUZA (OAB 101412/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP), FRANCISCO CARLOS CRESSONI (OAB 63395/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), TATIANE DEL BUSSO DOMINGUES MATOS (OAB 403559/SP), PAULO SOARES LIMA (OAB 328432/SP), DESIREE CAROLINE TROIANO (OAB 296411/SP), VERA RIBEIRO DIAS (OAB 204668/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), MARIA APARECIDA MOREIRA (OAB 55653/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), ANGELINO PENNA (OAB 30158/SP), MARLY DIAS DE SOUZA (OAB 211401/SP), EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB 96526/SP), MARIA CLEIDE NOGUEIRA ALBERTO (OAB 136504/SP), PAULO ROBERTO GOMES CASTANHEIRA (OAB 112319/SP)