Marly Calaf
Marly Calaf
Número da OAB:
OAB/SP 030619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marly Calaf possui 46 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TRT19, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJAL, TRT19, TST, TJPE, TRT6, TJSP
Nome:
MARLY CALAF
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000609-15.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a48220 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS, opôs exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, a desobrigação da ré quanto ao recolhimento previdenciário patronal, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.546/2011. O excepto, regularmente notificado, apresentou manifestação nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Para o ingresso da exceção de pré-executividade, de criação doutrinária e sem dispositivo legal que a regule, não é exigido qualquer requisito temporal. Necessário, porém, que abranja matérias de ordem pública, cuja apreciação não demande dilação probatória e que o Juízo possa delas se manifestar de ofício – hipótese dos autos: a legalidade e regularidade da cobrança da cota patronal da contribuição previdenciária devida nos autos. Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade oposta pela executada EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. Do mérito Sustenta a excipiente ser indevida a cobrança da parcela patronal da contribuição previdenciária, em razão da desoneração fiscal, nos moldes do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Sob tais fundamentos, almeja o acolhimento da medida em tela. De fato, o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 afirma que empresas de alguns setores específicos da economia poderão optar pelo recolhimento previdenciário sobre o valor da receita bruta, dentre os quais se enquadra o transporte rodoviário de passageiros, atividade principal da excipiente. Ocorre que, em conformidade com a sentença de mérito, Id b80ffc8, transitada em julgado, e considerando que a ré não comprovou o período em que, durante o período contratual do reclamante, esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), resta inviabilizado o reconhecimento da desoneração requerida. Assim, a inércia da excipiente quanto à interposição do recurso cabível, acarretou a preclusão consumativa, vedando a rediscussão da controvérsia, à luz dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 507). Ademais, observa-se que, mesmo no bojo da presente exceção, a excipiente não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculos ou elemento técnico que demonstrasse, ainda que minimamente, eventual irregularidade na liquidação do julgado, limitando-se a reproduzir argumentos já repelidos no momento oportuno. Dessa forma, reconhecida a preclusão e ausente qualquer indício de vício nos cálculos homologados, impõe-se o indeferimento da exceção, diante da manifesta inadequação da via eleita para reexame da tese jurídica já superada. Nesse passo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, determinando o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar a exceção de pré-executividade oposta por EXPRESSO VERA CRUZ LTDA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - ADMINISTRADORA TUDE S/A
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Tribunal: TRT6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000609-15.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a48220 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, devidamente qualificada nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS, opôs exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, a desobrigação da ré quanto ao recolhimento previdenciário patronal, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.546/2011. O excepto, regularmente notificado, apresentou manifestação nos autos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Para o ingresso da exceção de pré-executividade, de criação doutrinária e sem dispositivo legal que a regule, não é exigido qualquer requisito temporal. Necessário, porém, que abranja matérias de ordem pública, cuja apreciação não demande dilação probatória e que o Juízo possa delas se manifestar de ofício – hipótese dos autos: a legalidade e regularidade da cobrança da cota patronal da contribuição previdenciária devida nos autos. Desse modo, conheço da exceção de pré-executividade oposta pela executada EXPRESSO VERA CRUZ LTDA. Do mérito Sustenta a excipiente ser indevida a cobrança da parcela patronal da contribuição previdenciária, em razão da desoneração fiscal, nos moldes do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. Sob tais fundamentos, almeja o acolhimento da medida em tela. De fato, o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 afirma que empresas de alguns setores específicos da economia poderão optar pelo recolhimento previdenciário sobre o valor da receita bruta, dentre os quais se enquadra o transporte rodoviário de passageiros, atividade principal da excipiente. Ocorre que, em conformidade com a sentença de mérito, Id b80ffc8, transitada em julgado, e considerando que a ré não comprovou o período em que, durante o período contratual do reclamante, esteve sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), resta inviabilizado o reconhecimento da desoneração requerida. Assim, a inércia da excipiente quanto à interposição do recurso cabível, acarretou a preclusão consumativa, vedando a rediscussão da controvérsia, à luz dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 507). Ademais, observa-se que, mesmo no bojo da presente exceção, a excipiente não trouxe aos autos qualquer planilha de cálculos ou elemento técnico que demonstrasse, ainda que minimamente, eventual irregularidade na liquidação do julgado, limitando-se a reproduzir argumentos já repelidos no momento oportuno. Dessa forma, reconhecida a preclusão e ausente qualquer indício de vício nos cálculos homologados, impõe-se o indeferimento da exceção, diante da manifesta inadequação da via eleita para reexame da tese jurídica já superada. Nesse passo, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por EXPRESSO VERA CRUZ LTDA, determinando o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar a exceção de pré-executividade oposta por EXPRESSO VERA CRUZ LTDA nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de julho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TRT6 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001009-29.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: OZEAS BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2aa674 proferido nos autos. DESPACHO Examinados. A empresa Expresso Vera Cruz acostou minuta de acordo sem assinatura da parte autora e de seu representante. Intime-se o Exequente para, em 48 horas, ratificar os termos ali expostos ou manifestar sua discordância. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de julho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OZEAS BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000631-73.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ADEILDO CARDOSO CAMPOS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1194b01 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Cumpridas as atribuições deste Centro de Conciliação nos presentes autos - 0000631-73.2024.5.06.0142. Determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - ADEILDO CARDOSO CAMPOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000631-73.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: ADEILDO CARDOSO CAMPOS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1194b01 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, mais rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito !!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Cumpridas as atribuições deste Centro de Conciliação nos presentes autos - 0000631-73.2024.5.06.0142. Determino a devolução dos autos à Unidade Jurisdicional de origem. Intimem-se os interessados. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de julho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - ADMINISTRADORA TUDE S/A
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Tribunal: TRT6 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000609-15.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8890e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FLAVIO DA SILVA BARROS
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