Raul Barcelo Sociedade Individual De Advocacia
Raul Barcelo Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 030798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Barcelo Sociedade Individual De Advocacia possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001219-89.1998.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: Espólio de Raimundo Diogenes Campos e outros Advogado(s): JOAO BATISTA SOARES LOPES NETO (OAB:BA4387), Lucas Guimarães de Lima e Silva (OAB:SP30798), GUSTAVO CEZAR DO AMARAL KRUSCHEWSKY (OAB:BA11369) REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO DIÓGENES CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, na qual o autor pleiteia a reintegração da gratificação de 80% sobre o salário e o pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua supressão, além dos reflexos em férias, décimo terceiro salário, repouso remunerado e FGTS. O feito tramitou inicialmente perante a Justiça do Trabalho, sendo posteriormente remetido a este Juízo em razão do reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgamento de demandas envolvendo servidores públicos municipais. O réu apresentou contestação, alegando, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. No mérito, sustentou que o autor ocupava cargo de chefia em comissão, regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, Lei nº 1.018/70, e que as gratificações suprimidas decorriam do exercício de função de confiança, cessando com a mudança do regime jurídico. É o relatório. Decido. No tocante à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, verifica-se que a matéria já se encontra superada, uma vez que a presente demanda foi redistribuída corretamente à Justiça Comum, sendo descabida qualquer nova discussão a esse respeito. Passando à análise do mérito, a controvérsia central reside em definir se a supressão da gratificação de 80% e o não pagamento do adicional de 25% sobre os subsídios do Prefeito foram ilegais, ensejando o pagamento das diferenças pleiteadas pelo autor. O autor sustenta que sua relação era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, pois foi admitido sem concurso público e manteve vínculo empregatício ininterrupto até sua exoneração. No entanto, os documentos dos autos demonstram que ele ocupava cargo de chefia em comissão, conforme Decreto Municipal nº 048/85, vinculando-o ao Estatuto dos Servidores Municipais. A Lei nº 2.272/88, que instituiu o Plano de Cargos e Salários, não revogou expressamente a gratificação de 80% concedida anteriormente. Todavia, alterou os critérios remuneratórios dos cargos comissionados, estabelecendo um percentual de 25% sobre os subsídios do Prefeito para ocupantes da função de Diretor de Divisão. A documentação anexada aos autos demonstra que, entre setembro e dezembro de 1988, a gratificação do autor foi reduzida de 80% para 40%, sendo posteriormente suprimida a partir de janeiro de 1989, com a vigência do novo plano remuneratório. O réu não comprovou a revogação expressa do benefício anterior nem demonstrou que o autor passou a perceber integralmente a nova forma de remuneração fixada pela Lei nº 2.272/88. Dessa forma, entendo que o autor faz jus às diferenças salariais correspondentes à gratificação de 80% até a implementação plena do novo regime remuneratório, observando-se a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Dado o reconhecimento do direito à gratificação e suas diferenças, são devidos os reflexos sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS, conforme dispõe a jurisprudência consolidada. Nos termos da jurisprudência e da legislação aplicável, a correção monetária deverá ser aplicada pelo IPCA-E até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e posteriormente pela Taxa Selic, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional. Quanto aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de honorários fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o Município de Ilhéus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes à gratificação de 80% sobre o salário do autor, de setembro a dezembro de 1988, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condeno o Município ao pagamento das diferenças salariais a partir de janeiro de 1989, observada a aplicação do percentual de 25% sobre os subsídios do Prefeito, conforme o Plano de Cargos e Salários. Deverá o réu também pagar os reflexos das diferenças salariais sobre férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS. Os valores deverão ser atualizados conforme o IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, posteriormente, pela Taxa Selic, com juros de mora a partir da citação. O réu deverá pagar honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data registrada no sistema. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário n.º 271, de 19 de março de 2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013199-97.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A2 Empresa Simples de Crédito Ltda - José Antônio dos Santos Júnior Mei - - José Antonino dos Santos Junior e outro - Vistos. Para que seja verificada a validade da diligência realizada, providencie a parte autora o cadastro atualizado das empresas rés, junto à Junta Comercial, a fim de comprovar a tentativa de citação efetivada no endereço registrado, ou, caso contrário, promova a citação do local lá indicado, recolhendo, para tanto, as custas necessárias. Configura ônus da parte exequente a apresentação de planilha de memória de cálculo atualizada de débito, sem a qual a pesquisa não pode ser realizada. Apresente, então, a exequente, planilha atualizada do débito, com inclusão do valor referente às custas de satisfação da execução (1% sobre o crédito exequendo para ações protocoladas até 02/01/2024 e 1,5% para ações propostas a partir de 03/01/2024), nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, observando o valor mínimo exigido de 5 UFESPs. Insta salientar, por oportuno, que não há dúvidas de que as custas incidentes ao tempo da satisfação da execução são devidas pela parte executada. Ocorre que a incumbência de computar tais custas na planilha de débito e de efetivamente recolher esse valor após a satisfação do débito é da parte exequente, sob pena de se frustrar o recolhimento desta taxa judiciária, já que a existência da execução forçada pressupõe o inadimplemento do executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30798/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013199-97.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - A2 Empresa Simples de Crédito Ltda - José Antônio dos Santos Júnior Mei - - José Antonino dos Santos Junior e outro - Manifeste-se o Autor/Exequente sobre o(s) AR(s) (aviso de recebimento) negativo(s), no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP), RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004179-75.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Repetição de indébito - Medservice Auditoria e Perícia Médica e Ambiental Ltda - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30798/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004179-75.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Repetição de indébito - Medservice Auditoria e Perícia Médica e Ambiental Ltda - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30798/SP), RAUL BARCELO DE SOUZA (OAB 377464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP), Fernando José da Costa (OAB 155943/SP), Raul Barcelo de Souza (OAB 377464/SP), RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30798/SP) Processo 0008997-96.2018.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Posto de Serviços Portal do Abc Ltda, Posto e Boulevard Portal de Jundaí Ltda - Exectdo: Alessandro de Morais Nascimento - Manifestem-se os exequentes quanto ao ofício do Banco C6 de fls.196/199.