Ferreira Arena Sociedade Individual De Advocacia
Ferreira Arena Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 030833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ferreira Arena Sociedade Individual De Advocacia possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
FERREIRA ARENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PRECATÓRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012847-37.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Lucas Barbosa Gil - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA - Vistos. LUCAS BARBOSA GIL ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra MORMAII INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. alegando, em resumo, que na data de 27/03/2025, um terceiro conhecido se deparou com a imagem do autor sendo utilizada em 03 óticas distintas no Chile, em uma caixa personalizada fornecida e exportada pela ré, com o nome da marca estampado. Afirmou que a ré está utilizando a imagem do autor, que trabalha com sua imagem, sem autorização e para fins comerciais. Mencionou que trabalha como influenciador e modelo e há 06 anos e, em 14/11/2019, foi contratado pela ré para realizar um trabalho específico e o contrato nunca foi renovado e o autor não está auferindo remuneração para que a ré continue utilizando sua imagem sem autorização, exportando para outros países. Disse que desconhece desde quando a ré utiliza e exporta para outros países a imagem do autor indevidamente. Afirmou a prática de ato ilícito pela ré, bem como faz jus ao recebimento de danos materiais (lucros cessantes), de R$ 25.000,00 e morais. Por tais fundamentos, postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 de indenização por danos materiais, R$ 10.000,00 de danos morais e na obrigação de fazer de retirar a imagem do autos de seus produtos, bem como cessar o uso. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 68/75). A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 126/135), na qual alegou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, em resumo, que o autor realizou contrato com a empresa JR Adamver Ind. E Com. de Produtos Óticos S/A, a qual é uma empresa que possui licença para fabricar óculos com a marca Mormaii, e se trata de empresa autônoma, sem qualquer vínculo societário com a ré. Aduziu que o autor não trouxe aos autos nenhum documento ou prova de que foi contratado pela ré ou ainda que realizou qualquer negócio jurídica com esta. Mencionou que inexiste qualquer descumprimento contratual por parte da cessionária JR Admver, tampouco pela ré. Disse que a cláusula 3ª, § 1º prevê a situação apresentada e se as imagens foram realizadas em 2019, nitidamente se trata de estoque de material de publicidade daquele ponto comercial no Chile. Afirmou que conforme § 3º, o autor desde o início tinha ciência e concordou que a cessionária ficaria isenta pelo uso da imagem, mesmo após a vigência do contrato, por terceiros em pontos de venda, em virtude da impossibilidade de controle sobre o uso por terceiros em seus estabelecimentos comerciais. Requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Disse que as óticas em que constam uma caixinha com a imagem do autor, não tem vínculo algum com a marca Mormaii, não tendo nenhuma caracterização da marca em sua fachada, não se confundindo com franquias ou sucursais da Mormaii, mas, tão somente pontos de vendas multimarcas, negando ter havido descumprimento contratual. Aduziu a não aplicabilidade da Súmula 403 do STJ. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório. Juntou documentos. Réplica (fls. 147/150). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro norte, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do CPC). Imputando o autor, à ré, a utilização comercial e sem autorização de sua imagem em material publicitário de produtos com a marca da empresa, esta é parte legítima para responder pelos pedidos deduzidos, conforme teoria da asserção. A preliminar de falta de interesse processual, por sua vez, confunde-se com o mérito. O pedido é improcedente. Com efeito, no que tange à proteção àimagem, a utilização não autorizada constituiuusoindevido, afrontando o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagemdas pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E, cuidando-se de dano àimagem, a reparação se justifica pela só constatação de ter havido a utilização indevida, sendo desnecessário a demonstração de prejuízo material ou moral, pois, nesta hipótese, o dano é a própria utilização daimagemnão autorizada. A este respeito decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Cuidando-se de direito àimagem, o ressarcimento se impõe pela só utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com aimagemnão autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que 'a divulgação daimagemde pessoa,semo seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano" (3ª Turma, REsp. Nº 138.883-PE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). No caso concreto, restou incontroverso e demonstrado nos autos a utilização comercial da imagem do autor em caixinhas de publicidade de óculos da marca da ré em lojas no Chile, conforme imagens constantes do link indicados às fls. 02. Outrossim, conforme contrato carreado autos na inicial (fls. 15/17), que embora apócrifo, o autor admitiu que firmou na inicial com parceira da ré, JR Admver Ind. E Com. De Prod. Óticos S/A, empresa que, segundo a defesa, possui licença para fabricar óculos com a marca Mormaii., o autor, na condição de primeiro cedente cedeu "seu nome e sua imagem à CESSIONÁRIA, para fins de comercialização, publicidade e propaganda de óculos de sol e receituário da Marca Mormaii, de forma ilimitada, no Brasil e no exterior nos países Uruguai, Paraguai, Equador, México, Colômbia, Chile, Polônia, Argentina, Itália, Inglaterra, Irã, Emirados Árabes Unidos, Portugal e Grécia, divulgação nos formatos de mídias: redes sociais, sites, pontos de venda e impressos a critério da CESSIONÁRIA, adquirindo assim asmesmas, desde já, o direito de publicá-las e/ou explorá-las. Sem exclusividade." (cláusula 1ª). Consoante cláusula 2ª, o valor ajustado para pagamento pela cessão de uso ao autor foi de R$ 18.000,00 e o prazo da duração 18 meses, com início em 06/01/2020, de acordo com a cláusula 3ª. Já segundo § 2 º da referida cláusula, o eventual uso da imagem após o vigência do contrato da cessão dar-se-ia apenas para liquidação de eventual estoque remanescente de mídia e materiais de publicidade que estivessem relacionadas à imagem do cedente, sem gerar qualquer direito a este. E de acordo com o § 3 da cláusula 3ª que: Concordam as partes que a CESSIONÁRIA fica isenta acerca da exposição/divulgação de imagens do PRIMEIRO CEDENTE por terceiros, em pontos de vendas e na internet, após a vigência do contrato, em virtude da impossibilidade de controle sobre o uso de imagens por terceiros em seus estabelecimentos comerciais e da grande propagação das informações na rede mundial de computadores, inclusive, mas não somente, as imagens constantes nos acervos da marca Mormaii." Destarte, forçoso é convir que o fato objeto da presente ação enquadra-se na disposição contratual supra, pois refere-se à exposição, após finda a vigência do contrato, da imagem do autor constante de material publicitário exposto em óticas chilenas, que se tratam de terceiros sem que se possa estabelecer qualquer ligação com a ré ou cessionária, situação na qual foi ajustada contratualmente a isenção de responsabilidade. Logo, inexistindo desvirtuamento das cláusulas pactuadas, livremente ajustadas entre as partes, não houve prática de ato ilícito pela ré e, consequentemente, não há como responsabilizá-la pela utilização de material da campanha publicitária não atual por terceiros em país estrangeiro, o que leva, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenizatórios. Por fim, ausente prática de qualquer conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro a aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB 26515/SC), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001029-44.2022.8.26.0510/01 - Precatório - Invalidez Permanente - Nair Zuniga - Vistos. Fls. 52/53: Dê-se ciência às partes da r. decisão proferida pela DEPRE. No mas, intime-se a requerente para que adote as providências necessárias que originou a rejeição do precatório para que seja instaurado novo incidente, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Oportunamente, arquive-se este incidente. Int. - ADV: FERREIRA ARENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1191878-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yury Nogueira Marin - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA e outros - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 159/163 e torno sem efeito a decisão de fls. 156. Determino a citação da corré e INVESTFOODS FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, na pessoa do sócio RODRIGO ALVES PIRES, por carta, no endereço de fls. 110. Intimem-se. - ADV: RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC), RICARDO SANTOS AMARO (OAB 427356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0177661-47.2025.8.26.0500 - Precatório - Invalidez Permanente - Nair Zuniga - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0001029-44.2022.8.26.0510/0001 Vara da Fazenda Pública Foro de Rio Claro Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001029-44.2022.8.26.0510/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001029-44.2022.8.26.0510/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: FERREIRA ARENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30833/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1191878-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yury Nogueira Marin - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA e outros - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços nos bancos de dados fidedignos (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) que se encontram à disposição deste juízo em nome de INVESTFOODS FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, CNPJ 06158365000125 e RODRIGO ALVES PIRES, CPF 28285732819. O autor deverá comprovar o pagamento das respectivas custas. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC), RICARDO SANTOS AMARO (OAB 427356/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012847-37.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Lucas Barbosa Gil - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA - À réplica, no prazo de 15 dias. Nada Mais. - ADV: AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB 26515/SC), RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003464-43.2025.8.26.0006 (processo principal 1004811-31.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luis Antonio de Souza - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA - Vistos. À luz da orientação consagrada na súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente a executada, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença (fls. 128/131 da fase de conhecimento), manifestando-se, sem prejuízo, acerca do teor de fls. 1/8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC), FRANCISCO APARECIDO PIRES (OAB 122025/SP)
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