Jose Domingos Del Ciello
Jose Domingos Del Ciello
Número da OAB:
OAB/SP 030915
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome:
JOSE DOMINGOS DEL CIELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024331-09.2001.8.26.0100 (583.00.2001.024331) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.M.N. - - Even Construtora Construtora e Incorporadora S/A - - K.E.P.S. - Terezinha da Rosa - Vistos. Providencie a z.Serventia, a juntada dos extratos das contas judiciais. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO DA SILVA (OAB 236208/SP), JAMIL SILVEIRA LIMA JORGE (OAB 37673/SP), CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA (OAB 183537/SP), CLAUDIA RUSSI ALFINI (OAB 205578/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO (OAB 98489/SP), CLAUDIA RUSSI ALFINI (OAB 205578/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO (OAB 98489/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), MARLENE BOTTURI (OAB 181155/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 30915/PE)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0155471-16.2008.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JOSE ROQUE DOS SANTOS CARDOSO, MARIA JOSE DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s) do reclamante: EPAMINONDAS MARTINS BOMFIM FILHO, LAUDICEIA MORELLI HEIDERICH LEITE PARTE RÉ: EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A, TEC TECNOLOGIA EM DISTRIBUICAO E TRANSPORTES LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LEANDRO COELHO DINIZ, JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ, MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, EDUARDO COSTA BERTHOLDO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo JOSÉ ROQUE DOS SANTOS CARDOSO e MARIA JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO, qualificados nos autos, contra TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A. e TEC TECNOLOGIA EM DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTES LTDA, também identificados. Este Juízo instou a parte exequente a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido no ld 476416823. Posteriormente, a parte exequente manifestou-se no ld 484975477 pela não ocorrência da prescrição. Autos conclusos. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PROCESSOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL DE 1973. De início, importante destacar que, também na linha de precedentes da Corte Superior, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no IAC n. 01 (REsp. 1604412/SC), julgado em 27/06/2018. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). (Grifos acrescidos). Aplicando-se o entendimento sedimentado pelo STJ ao caso concreto, destaco que se trata da hipótese de deflagração automática do prazo da prescrição intercorrente, vez que não houve ato judicial de suspensão do processo, portanto incidente na espécie a diretriz fixada no IAC n.01 (art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980) no sentido de "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." O art. 40, § 2º, da Lei n.6.830/1980, aplicado no julgado paradigma, dispõe que: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." MUDANÇA PARADIGMÁTICA - DESNECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR Com a mudança sistemática do instituto da prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, menciona-se, a título exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A prescrição se funda na cognição de que a inércia prolongada do titular, ao não exercer o seu direito, faz presumir a intenção de renunciá-lo. O ordenamento jurídico pune, assim, o negligente ao não exercer o seu direito durante um lapso temporal determinado. Como pilar da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição tradicional irradia seus efeitos para dentro do processo, já que a satisfação do direito não pode ser eternizada na via judicial. 1.1. Consoante destacado no REsp 1.604.412/SC (desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/8/2018), deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional; guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. 1.2. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna. 2. A conclusão do acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente, derivou de uma análise acerca das premissas fáticas dos autos, sobretudo quanto à ausência de abandono do processo pelo exequente, conforme os reiterados pedidos de diligências para satisfação de seu crédito, inexistindo, assim, inércia da parte. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição na espécie, demandaria reexame dos fatos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.354.715/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO Encontra-se consagrado em sede de recurso especial repetitivo, que "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). A jurisprudência do c. STJ passou a orientar-se desde então no sentido de que as diligências infrutíferas ou os meros peticionamentos desacompanhados de efetiva constrição patrimonial não têm o condão de ocasionar a interrupção do prazo prescricional. Exemplificando: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TR NSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. 2. A petição onde consta o pedido de desarquivamento dos autos não pode ser tida como causa interruptiva da prescrição, visto que não se amolda às hipóteses descriminadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil. 3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição. 4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória." (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 10/3/2016). Ademais, fincou-se o entendimento de que a penhora em valores irrisórios não suspende a ocorrência da prescrição. No tocante ao assunto: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL -TRIBUTÁRIO - ICMS - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DILIGÊNCIAS INÚTEIS - MEDIDAS NÃO SATISFATIVAS - EXTINÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553, sob a sistemática de recursos repetitivos, a partir da primeira ciência da Fazenda Pública acerca da falta de citação do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, automaticamente, iniciam-se os prazos da suspensão seguida pelo arquivamento, sendo irrelevantes para o fluxo desses prazos as diligências não satisfativas crédito. O prazo da prescrição interrompido citação do devedor principal ou pela efetiva constrição de bens reinicia-se logo após, já o interrompido pelo parcelamento reinicia-se com a inadimplência, sendo que, meros requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a sua contagem. Portanto, se não configurada nova causa suspensiva ou interruptiva do prazo, opera-se a prescrição após transcorridos 06 anos contados a partir da suspensão. Havendo o decurso do lapso superior a 5 (cinco) anos, depois de um ano de suspensão da execução fiscal, tem-se que resta caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221031370001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Também é hipótese de suspensão da prescrição quando a penhora for frutífera, mas não for possível a arrematação do bem para a satisfação do crédito exequendo. Nesse caso, o termo inicial da prescrição retroage à data do protocolo do requerimento que originou a penhora. Consoante precedente abaixo transcrito: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . CONSTRIÇÃO DE BENS EFETUADA. BLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL . SENTENÇA CASSADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a efetiva constrição patrimonial é condição apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo à data do protocolo da petição que requereu a diligência frutífera (Tema Repetitivo 568). 2 . No presente caso, os requerimentos formulados pela exequente se mostraram pertinentes, tendo a credora indicado objetivamente meios válidos para realizar a constrição de bens e valores da executada e alcançado êxito parcial em seu intento, havendo o bloqueio parcial de valores e transferência para a conta da credora, o que demonstra a possibilidade de satisfação do crédito. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 0703318-82.2017.8.07 .0001 1809821, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2024). INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL Superando a questão antiga, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso da suspensão, independente da intimação do credor. Na mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). MODO DE CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE As regras de contagem do prazo prescricional encontram-se discriminadas em diversos dispositivos de lei e é ele computado de acordo com os dispositivos do Código Civil e Leis especiais que regulamentam a validade e existência dos títulos executivos (Convenção de Genebra; Lei de Cheques, Lei de Duplicatas, etc.) Em conformidade com o verbete sumular no. 150, do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Sublinhe-se que este precedente mantém-se atual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Proposta a execução no prazo para seu exercício, a demora da citação, quando não imputada ao exequente, não permite o acolhimento de alegada prescrição. 4. No caso, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de prova pericial pela ausência de pagamento dos valores arbitrados a título de honorários periciais, de modo que não há se falar em violação ao contraditório pelo uso de prova emprestada para fins de avaliação de imóvel penhorado. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). No caso dos autos, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. SITUAÇÃO FÁTICA Compulsando os autos, verifico que a primeira tentativa de penhora de bens da parte executada ocorreu em 9.7.2009, conforme a certidão do Oficial de Justiça, ID 315315150, e o auto de penhora de ID 315315155. Destaco que a penhora não satisfez o crédito exequendo. Logo, restou infrutífera. Assim, o termo final da suspensão da contagem da prescrição intercorrente, devido a penhora infrutífera, deu-se em 9.7.2010 e a sua consolidação em 9.7.2015. Ressalto que ocorreu nova tentativa de bloqueio de valores em 30.6.2010, restando infrutífera, conforme ID 315315783. Vale destacar que no ld 315322320 consta auto de penhora e avaliação ocorrido em 23.7.2015. Todavia, não satisfez integralmente o crédito exequendo. Portanto, este Juízo buscou a satisfação do crédito exequendo, atendendo aos pedidos da parte exequente. Assim, ausente qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição, é de rigor conhecê-la. Em suma, veja-se a tabela abaixo: DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem custas e honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC, aplicado à espécie, em razão do julgamento ter ocorrido após a alteração legislativa do dispositivo promovida no ano de 2021. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Outrossim, considerando a existência de valores pendentes de levantamento em favor da 1ª executada (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nova denominação da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS), tendo sido determinada a expedição de alvará, anteriormente, por mais de uma vez, consoante se depreende dos ID's 315317884 e 315322767, expeça-se alvará conforme requerido no ID 500893554, para levantamento da quantia transferida para conta judicial, consoante ID 315322601. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que, s.m.j., não localizei nestes autos GRERJ referente ao pagamento de custas para expedição de Mandado de Pagamento, ficando o(s) interessado (s), se for o caso, INTIMADO (S) para providenciar(em) o recolhimento das custas para expedição do referido mandado, no valor de R$ 11,92 (onze reais e noventa e dois centavos), atos do escrivão, conta 1102-3, com os demais acréscimos devidos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1) Ao contrário do afirmado pelo peticionante de PDF 787, a petição de fls. 771/772 foi analisada pelo Juízo. A petição foi protocolada em 19/08/2024 e, em 28/08/2024, nove dias depois, há despacho determinando às partes que digam se há oposição ao requerido e valor mencionado, observando-se a decisão de fls. 747/748, que garante 2/3 dos honorários ao peticionante. Em fls. 785, há decisão determinando a expedição de mandados de pagamento, como requeridos no último parágrafo de fls. 779 . A deliberação pode ter sido equivocada vez que falíveis as atividades humanas, mas o Magistrado não deixou de analisar requerimento do Terceiro Interessado, que teve seu direito aos honorários reconhecido por este Juízo na decisão de fls. 747/748. Destaco que o mandado de pagamento deve ser requerido com base no valor histórico depositado, referente, tão somente, ao valor da condenação, excluindo-se o ressarcimento pelas custas e taxa judiciária pagos. Constará do mandado que este deverá ser pago com os acréscimos legais. O requerimento de expedição de mandado em valores atualizados, somente tumultua mais o feito. Ressalto, ainda, que o depósito foi feito espontaneamente, sem a intimação da parte sucumbente, não incidindo, portanto, a coima e honorários previstos no art. 523, do CPC. Assim, deve o causídico/peticionário de fls. 771/772 esclarecer a multa de 10% que inseriu em seus cálculos, mencionando o art. 523, do CPC. 2) Suspendo, por ora, o decidido no item 2 , de fls. 785. 3) Certifique-se a tempestividade e preparo da impugnação de PDF 794. Somente após, retornem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039529-08.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Even Construtora e Incorporadora S/A - Serasa S.A. - Vistos. Fls. 161: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 30915/PE), TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0233027-86.1997.8.26.0004 (004.97.233027-9) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Maria Aparecida de Amaral e outros - Unibanco Seguros - - Camil Alimentos S/a. - Vistos. Esclareça o pedido considerando a certidão a fls. 1080, que possui fé pública e a data atualizada do saldo judicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 30915/PE), CLAUDIO PIZZOLITO (OAB 58702/SP), VIVIANE BERTOLDI CORREA PIMENTEL (OAB 157728/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), MARIA LUCIA GARCIA DE BARROS (OAB 100818/SP), RAFAEL GOMES CORRÊA (OAB 168310/SP), MARIA LUCIA GARCIA DE BARROS (OAB 100818/SP), MARIA LUCIA GARCIA DE BARROS (OAB 100818/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité JOSE MARIA TAITSON, 118, CENTRO, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5004961-49.2016.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LIGIA MAGALHAES DE PAULA CPF: 075.335.826-32 RÉU: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA CPF: 04.533.779/0001-61 DESPACHO Verifico que o valor depositado vinculado ao presente feito, refere-se ao pagamento feito pela ré dos honorários periciais (ID nº 121737203). Contudo, a perícia não chegou a ser realizada em razão da transação feita pelas partes, devidamente homologada pelo juízo, antes da realização da referida prova. Posto isso, DEFIRO o pedido da referida quantia pela parte ré, mediante prévio pagamento da guia para tanto, conforme art. 19 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG. Após, nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, data registrada no sistema. PATRÍCIA FROES DAYRELL Juíza de Direito em substituição FSL
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 333) DEFERIDO O PEDIDO (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 17740) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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