Cachuço & Cachuço Sociedade De Advogados

Cachuço & Cachuço Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 031085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cachuço & Cachuço Sociedade De Advogados possui 265 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJRO, TJMA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 265
Tribunais: TJPI, TJRO, TJMA, TJPE, TJRN, TJBA, TJDFT, TJAL, TJSP, STJ, TJCE
Nome: CACHUÇO & CACHUÇO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

62
Últimos 7 dias
164
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
265
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (237) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ... Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição....
  3. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) - Processo 0721704-96.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AUTOR: B1Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas TempusB0 - RÉ: B1Rosenilda Ferreira MendoncaB0 - Expeça-se novo mandado de buscar e apreensão, conforme requerido às fls. 255/256. Atente-se a parte autora ao dever de cumprir com seus ônus, como determinado pelos provimentos do Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ LUCAS PEDROSA AMORIM (OAB 19756/AL), ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), ADV: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB 31085/PE) - Processo 0726237-59.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Andbank (Brasil) S.aB0 - RÉU: B1Valfran dos Santos JuniorB0 - DESPACHO Em petição de págs. 133/134 a parte executada informou que formalizou acordo extrajudicial com a parte exequente, conforme comprovantes de pagamento anexado Às págs. 135/136, bem como conversas no aplicativo WhatsApp. Dessa forma, intime-se a parte autora para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, Expedientes necessários. Maceió(AL), 23 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837975-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU - PE 31085, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP 77460 REU: PABLO CAMARA LINDOSO DESPACHO Defiro o pedido de ID 153336396. Ato contínuo, concedo prazo de 5 dias para a juntada das custas de diligência. Cumpra-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809610-29.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) AUTOR: CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU - PE31085, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR - PE34236 REU: KCL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DESPACHO Intimada para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 145682400), a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 149284557. Diante disso, intime-se a parte autora, com AR, e seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ressalto que o autor deverá abster-se de juntar petições com pedidos repetitivos, posto que já realizados ou que já tenham sido indeferidos. Intime-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO. São Luís - MA, data registrada no sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível de São Luís
  7. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000729-23.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WAGNER ALEXANDRE GUIMARAES OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS GRISOLIA FRATARI, OAB nº SP354977, BETINA DA SILVA MARIOTTO, OAB nº SP413618 Polo Passivo: SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA ADVOGADO DO REU: NILTON DONIZETE DE OLIVEIRA, OAB nº DF31085 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. No que tange à preliminar de falsidade documental por edição de imagens, verifico que as capturas de tela anexadas pela parte requerida (ID 120000976) não são capazes de demonstrar efetivamente as supostas alterações que teriam sido feitas pela parte autora. Os diálogos ocorridos nas comparações trazidas (ID 120000976) possuem o mesmo conteúdo, com horários e datas similares. Desta forma, afasto a preliminar. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por WAGNER ALEXANDRE GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em face de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA. O autor narra inicialmente que na data de 31/05/2024, por volta das 00h58, foi surpreendido em sua residência por quatro agentes que, sem qualquer explicação ou justificativa, ingressaram em seu apartamento e o conduziram de forma coercitiva e involuntária até a sede da referida clínica, localizada em Brasília/DF. Informa que a remoção foi realizada sem o seu consentimento, e sem apresentação de laudo médico prévio que justificasse a internação psiquiátrica involuntária, e que permaneceu no local até a data de 07/06/2024. Alega que após alta médica, buscou obter os documentos relativos à internação, incluindo prontuários e relatórios médicos, essenciais para a compreensão do diagnóstico e dos medicamentos administrados, contudo, a clínica se recusou a entregá-los, sob o argumento de que apenas seu genitor, que foi o responsável pela solicitação da internação, teria direito ao acesso. A requerida apresentou contestação (ID 120000970), alegando que a internação ocorreu conforme os critérios legalmente estabelecidos, e com a devida comunicação ao Ministério Público. Argumenta que a internação foi formalmente requerida pelos genitores do autor, Sr. José Eugênio e Sr.ª Cleuza, diante de quadro clínico que indicava risco relevante à sua saúde e integridade. Informa que o autor foi submetido a avaliação psiquiátrica presencial imediata, realizada por profissional habilitado, conforme prontuário médico datado de 01/06/2024, às 04h00 (ID 120000977). Menciona que a hipótese diagnóstica foi construída a partir de critérios do CID, relato familiar, e observação comportamental direta, revelando a necessidade de cuidados, à integridade do paciente e de terceiros, situação que exigia intervenção terapêutica urgente, nos termos da ética médica e do dever institucional de cuidado. Decido. Tratando-se de prestação de serviços médicos remunerados por entidade privada, está configurada a relação de consumo, com a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde inclui-se a configuração da responsabilidade objetiva da requerida enquanto fornecedora de serviços e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), como forma de proteção da dignidade do consumidor ante sua vulnerabilidade. Verificando o caso em apreciação, concluo que a controvérsia está ligada ao reconhecimento da legalidade ou não da medida de internação voluntária realizada pela clínica requerida. Primeiramente, deve ser esclarecido que a medida de internação involuntária deve observar rigorosamente os critérios legais previstos na legislação brasileira, a fim de resguardar os direitos fundamentais do indivíduo acometido por transtornos mentais. Nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), a internação involuntária é aquela realizada sem o consentimento do paciente e a pedido de terceiro, exigindo como requisito indispensável a avaliação médica que ateste a necessidade da medida terapêutica, ante a insuficiência comprovada dos recursos extra-hospitalares. O art. 8º da referida lei impõe, ainda, que a internação seja comunicada ao Ministério Público em até 72 (setenta e duas) horas, acompanhada de justificativa médica circunstanciada. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Internação involuntária. A Lei nº 10 .2016/01 permite a internação involuntária, solicitada por familiares, desde que subsidiada em laudo psiquiátrico. Pelo que se apurou a clínica apelante não exigiu a exibição de laudo médico nem orientou a família a respeito da possibilidade de buscar internação compulsória a partir do ajuizamento de ação judicial. Comprovada a inadequação da medida e as consequências da privação de liberdade do autor, o que dá ensejo à indenização por danos morais e materiais fixada em sentença, cujo valor é compatível aos danos causados. Apelo desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 0002757-62.2015.8.26 .0156 Cruzeiro, Relator.: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 09/04/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) A requerida menciona que o autor foi internado em clínica psiquiátrica por decisão de seus genitores, mas deixa de apresentar nos autos documentos prévios aptos a comprovar a existência de diagnóstico técnico anterior, ou prescrição formal da internação como única medida eficaz para contenção de eventual quadro psiquiátrico. Os laudos posteriores apresentados pela própria clínica não se mostram tecnicamente conclusivos quanto à real necessidade da internação, limitando-se a relatar, de forma genérica, a existência de comportamento desorganizado e percepções familiares. Não há qualquer indício de risco concreto e atual à integridade física do autor ou de terceiros, o que inviabiliza o enquadramento da internação nas hipóteses legalmente autorizadas. Importante registrar que o direito à liberdade individual, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, somente pode ser restringido nos estritos termos da lei. A ausência de documentação médica idônea, contemporânea à internação, e a fragilidade dos laudos apresentados comprometem a validade da medida adotada. Ressalto que, diante da inversão do ônus da prova, como mencionado anteriormente, cabia à clínica requerida apresentar documentos que demonstrassem a contratação do serviço pelos genitores do autor e a efetiva necessidade da medida de internação involuntária. A simples menção acerca do histórico do paciente não é apta a comprovar a legalidade da medida. A ausência de comprovação da regularidade do procedimento, somada à limitação indevida de direitos fundamentais do autor, revela a conduta ilícita da requerida, apta a ensejar a responsabilização objetiva nos termos do art.14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais, como forma de compensar os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, e as condições do ofendido. O valor deve representar um desestímulo para prática de atos semelhantes e o encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer, mas não deve ser expressivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido. Levando em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e o princípio da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como adequado o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalto ainda que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, quando encontra motivos suficientes para proferir sua decisão, podendo se manifestar apenas sobre os pontos que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito por WAGNER ALEXANDRE GUIMARAES OLIVEIRA, em desfavor de SER CLINICA DE ATENCAO INTERDISCIPLINAR EM SAUDE MENTAL LTDA, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), obedecendo ao binômio compensação/desestímulo, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da data de publicação desta sentença. DECLARO RESOLVIDO o mérito (art. 487, I do CPC). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se. SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 23 de julho de 2025. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2) No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3) Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 502068341 Processo N° :  8008677-07.2024.8.05.0201 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR (OAB:PE34236), CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU (OAB:PE31085)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052313280951900000481244880   Salvador/BA, 29 de maio de 2025.
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