Antonio Pereira Filho

Antonio Pereira Filho

Número da OAB: OAB/SP 031182

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPA, TJSP, TJBA, TJPR
Nome: ANTONIO PEREIRA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002424-40.2025.8.26.0066 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - WEDICARLOS NUNES DE BRITO - Manifeste-se a defesa sobre a cota do MP, no prazo legal. - ADV: RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP), FABIANNY COSTA RODRIGUES (OAB 31182/GO)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0026504-39.2011.8.16.0001   Processo:   0026504-39.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$267.524,31 Exequente(s):   LEXYS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORREA Executado(s):   PRISCILLA BERTOLLO FERREIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente sustenta que valores expressivos (R$ 475.188,07), pertencentes à executada, foram levantados por sua advogada por meio de alvará judicial nos autos nº 0000672-33.2013.8.16.0001, em dezembro de 2020. O exequente alega que a patrona limitou-se a afirmar que teria repassado o numerário ao seu cliente, sem apresentar, contudo, qualquer comprovante idôneo de transferência bancária ou saque. Diante disso, requer a intimação da advogada para que preste contas, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça. A executada, por sua vez, apresentou manifestação no mov. 193.1, na qual impugna o valor cobrado, requer o benefício da justiça gratuita, sustenta a inexistência de fraude e afirma que os valores foram “devidamente repassados”, sem, no entanto, juntar qualquer comprovação contábil ou financeira que respalde tal alegação. Pois bem. Com efeito, o art. 77, inc. I e IV, do CPC impõe aos procuradores o dever de lealdade e de colaboração com o juízo, bem como o dever de não criar embaraços à efetivação da tutela jurisdicional. A simples alegação de que houve o repasse dos valores levantados, desacompanhada de qualquer comprovação documental (extratos, transferências bancárias, recibos), não satisfaz os princípios da boa-fé e da cooperação processual. O juízo já havia consignado no despacho de mov. 190.1 que eventual incidente de fraude à execução deveria ser instrumentalizado conforme os arts. 792 e seguintes do CPC. Embora o pedido do exequente tenha natureza distinta (prestação de contas com base em dever de lealdade e transparência), há inegável conexão entre o repasse dos valores oriundos do alvará e a efetiva quitação da obrigação exequenda. Ainda, nos termos do art. 139, inc. IV, c/c o art. 536, §1º do CPC, compete ao juiz determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a eficácia da execução. Contudo, antes de se cogitar qualquer medida de sanção processual, é necessário franquear contraditório à advogada, com prazo razoável para apresentação dos documentos pertinentes à alegada transferência dos valores recebidos do alvará em nome da executada. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, e art. 77, I e IV, do CPC: 1. Intime-se a procuradora da executada, Dra. Aline Fernanda Francisco Leal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação documental idônea do repasse do valor levantado via alvará nº 14085472020 (autos nº 0000672-33.2013.8.16.0001), no montante de R$ 475.188,07, em favor da executada PRISCILLA BERTOLLO FERREIRA e/ou terceiro indicado por ela. 2. Na ausência de resposta ou persistindo a ausência de comprovação suficiente, será analisada eventual configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com possível expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do §1º do art. 77 do CPC. 3. Suspendo, por ora, a análise do incidente de eventual fraude à execução, até que se esclareçam os fatos e se decida sobre o pedido de prestação de contas. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. Curitiba, datado digitalmente.   Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0809011-04.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARCELIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar ed. Jatobá, Condomini Castelo Branco Offi, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB. II. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes. Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação em compensação por danos morais e reparação por danos materiais. Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas). A demanda é parcialmente procedente. Compulsados os autos, verifico que é incontroverso que a autora teve sua bagagem danificada, pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC), embora tenha dito que não ficou comprovada sua responsabilidade. Assim, a controvérsia dos autos cinge-se a como se há a responsabilidade da ré e o dever de indenizar. O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, há exceções que afastam a responsabilização pelos danos resultantes da prestação: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a inversão do ônus da prova quanto à comprovação de que o dano causado se opera ope legis e, no caso concreto, a requerida não se desincumbiu de tal ônus, pois não comprovou nenhuma hipótese do art. 14, § 3º do CDC. Portanto, concluo que há responsabilidade da ré quanto ao ocorrido. Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), causando transtornos na sua vida pessoal ou profissional. No caso, não houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, pois este não demonstrou nenhuma intercorrência individual e anormal em razão do dano em sua mala, configurando mero aborrecimento. Assim, o pedido de danos morais é improcedente. Referente aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. Dada a comprovação de que os danos decorreram do transporte aéreo e que restou comprovado no valor no R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a condenação da requerida é a medida que se impõe. É a fundamentação. III. DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 399,90 (trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigidos desde a data do ato ilícito (S. 43 e 362 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC) cujo índice já contempla juros e correção monetária. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002424-40.2025.8.26.0066 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - WEDICARLOS NUNES DE BRITO - Manifeste-se a defesa sobre a cota do MP, no prazo legal. - ADV: RINALDO NOZAKI (OAB 261790/SP), FABIANNY COSTA RODRIGUES (OAB 31182/GO)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0810463-49.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: MARIA JOSE CORREA FERREIRA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edifício C. Branco Office Park, Torre Jatobá, 11, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95. Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 142417361 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito. As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput). Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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