Ezio Dos Reis
Ezio Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 031448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJES, TJPA, TJSP
Nome:
EZIO DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072649-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Saga Express Serviços Especializados Ltda - - Alfredo Eugenio Schmaedecke Neto - Banco Rodobens S.A. - Ciência à(o) autor(a)/exequente da exclusão de restrição veicular via sistema Renajud, consoante fls. 470/472. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FILIPE REMOR TONELLO (OAB 31448/SC), FILIPE REMOR TONELLO (OAB 31448/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072649-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Saga Express Serviços Especializados Ltda - - Alfredo Eugenio Schmaedecke Neto - Banco Rodobens S.A. - Vistos. Cumpra-se a determinação de página 447, desbloqueando-se os veículos indicados às fls. 450/451, via sistema Renajud, com brevidade. Após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FILIPE REMOR TONELLO (OAB 31448/SC), FILIPE REMOR TONELLO (OAB 31448/SC), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005839-61.2011.8.26.0344 (344.01.2011.005839) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural - Banco do Brasil Sa - Eduardo Ciriello - - Pedro Aparecido Ciriello - - Avanir Alves dos Santos Ciriello - ACFB - Administração Judicial Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO (OAB 310843/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005839-61.2011.8.26.0344 (344.01.2011.005839) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural - Banco do Brasil Sa - Eduardo Ciriello - - Pedro Aparecido Ciriello - - Avanir Alves dos Santos Ciriello - ACFB - Administração Judicial Ltda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), GABRIELA BETINE GUILEN AZEVEDO (OAB 310843/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0639508-76.1992.8.26.0100 (583.00.1992.639508) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/a. - André Vie Hsan Liu - - Liu Yung Chong - - Janet Albright Liu - - Liu Shaw Gee Kong - - Peter Vie Shin Liu - - Alimentício Internacional de Cacau S.a. - Intercacau - - Milly Kai Mui Kiung Liu - Vistos. Tendo em vista que o imóvel situa-se na cidade de Ribeirão Preto, depreque-se a realização da avaliação deste, que deve ser realizada por perito designado pelo juízo deprecado. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), JOSE ALVES DOS SANTOS FILHO (OAB 16955/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB 238615/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1072649-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Saga Express Serviços Especializados Ltda - - Alfredo Eugenio Schmaedecke Neto - Banco Rodobens S.A. - Vistos. Fls. 430/434: Tendo em vista a extinção da execução pela satisfação da obrigação, segue a retirada da restrição constante nos veículos de placas 205/207 (certidão de fl. 431), via Renajud, conforme extrato que segue. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), FILIPE REMOR TONELLO (OAB 31448/SC), FILIPE REMOR TONELLO (OAB 31448/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001502-14.2015.8.26.0201/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Thiago Gravatin Hilário do Nascimento - - Jacqueline de Lourdes Gonçalves Gravatin - - GIE - Indústria e Comércio de Segurança Ltda. - ME - Ciência/manifestação do(a) exequente sobre o resultado da pesquisa realizada através do sistema SNIPER (fls. 183/214). - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011068-21.2019.8.26.0344 (processo principal 0008873-22.2010.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção - Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça (em Liquidação) - Espólio de Luiz Cyrillo - Ramalhos Advogados Associados - Vistos. Por ora, diante do teor de fls. 191 manifeste-se a Exequente. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO DE SOUZA RAMALHO (OAB 135964/SP), JOSE ROBERTO RAMALHO (OAB 36955/SP), ANDRESA BOMFIM SEGURA DE MORAES (OAB 171229/SP), EZIO DOS REIS (OAB 31448/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), THAÍS ZACCARELLI (OAB 361924/SP)
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0024300-19.2019.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A REQUERIDO: TATIANA APARECIDA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575, SILVIO FERREIRA DE JESUS - ES31448 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970 DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TATIANA APARECIDA ALVES, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega a embargante que houve contradição na sentença, uma vez que, embora o juízo tenha destacado os documentos de fls. 102/112 — referentes à sua declaração de imposto de renda —, decidiu pelo indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que a referida documentação comprovaria renda anual de R$ 23.254,86, correspondente a aproximadamente R$ 1.937,90 mensais, inexistência de bens móveis ou imóveis, investimentos ou rendas adicionais, o que revelaria sua hipossuficiência. Assim, entende estar presente contradição entre os elementos probatórios reconhecidos na sentença e a conclusão adotada. Por fim, requer que seja sanada a alegada contradição, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça. Em sua manifestação, o embargado alegou que a sentença está devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 371 do CPC, pois apreciou a prova documental constante dos autos com base no princípio do livre convencimento motivado. Sustenta que a parte não produziu elementos mínimos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente quanto à inexistência de despesas essenciais que inviabilizassem o pagamento das custas processuais. Aduz que os embargos não apontam vícios reais, mas sim manifestam mero inconformismo com o julgamento, sendo indevida a tentativa de reexame da matéria de mérito por meio de embargos de declaração. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação monitória fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pela MRV Engenharia contra Tatiana Aparecida Alves, sendo a principal controvérsia a existência da dívida e, no que tange aos embargos, a análise da gratuidade de justiça. O ato embargado foi no sentido de que, apesar da juntada da declaração de imposto de renda, a embargante não comprovou suficientemente sua hipossuficiência, especialmente por não demonstrar gastos essenciais que a impedissem de arcar com os ônus processuais, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há contradição entre o reconhecimento da existência dos documentos e a negativa do benefício, pois a decisão expressamente considerou tais elementos, mas os reputou insuficientes para configurar a hipossuficiência alegada. A contradição pressupõe a adoção simultânea de premissas logicamente inconciliáveis, o que não se verifica no caso em análise. A sentença apenas fez uso do seu poder de valoração da prova (art. 371 do CPC), e motivou adequadamente a razão pela qual considerou que a renda anual apontada não era, por si só, indicativa de hipossuficiência, especialmente na ausência de comprovação de encargos familiares, dívidas, ou despesas relevantes. Além disso, a sentença dispõe de forma clara e direta: "pelas declarações de renda colacionadas aos autos (fls. 102/112), a mesma possui plenas condições de arcar com os custos do processo, considerando que não juntara um único elemento demonstrando a existência de gastos essenciais ao sustento de sua família que a impeçam de arcar com os ônus processuais." Portanto, a decisão é inteligível, coesa e não apresenta contradição lógica interna, razão pela qual os embargos não devem prosperar. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificarem omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 6 de junho de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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