Manuk Adjamian
Manuk Adjamian
Número da OAB:
OAB/SP 031471
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuk Adjamian possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJPE, TRT2
Nome:
MANUK ADJAMIAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 0186000-50.2000.5.02.0383 RECLAMANTE: SELMA VIEIRA GONÇALVES DE CARVALHO RECLAMADO: RESERVE SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ab3219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESERVE SERVICOS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 0181300-31.2000.5.02.0383 RECLAMANTE: JOILZA SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: RESERVE SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4435c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESERVE SERVICOS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 0087500-05.2000.5.02.0332 RECLAMANTE: ROSARIA VIEIRA ALVES PEREIRA RECLAMADO: RESERVE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3172bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo vista que o recurso interposto pelo reclamante é tempestivo, subscrito por advogado constituído e está dispensado do preparo, processe-se, em termos. Com a(s) contraminuta(s) ou inertes, subam. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSARIA VIEIRA ALVES PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 0087500-05.2000.5.02.0332 RECLAMANTE: ROSARIA VIEIRA ALVES PEREIRA RECLAMADO: RESERVE SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3172bf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS DECISÃO Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo vista que o recurso interposto pelo reclamante é tempestivo, subscrito por advogado constituído e está dispensado do preparo, processe-se, em termos. Com a(s) contraminuta(s) ou inertes, subam. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESERVE SERVICOS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004563-47.2025.8.26.0016/SP AUTOR : RESTAURANTE COZINHA DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : MANUK ADJAMIAN (OAB SP031471) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos moldes do COMUNICADO CONJUNTO Nº 02/2024, redistribua-se à Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com as homenagens de estilo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004563-47.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : RESTAURANTE COZINHA DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : MANUK ADJAMIAN (OAB SP031471) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO , para 01/09/2025 15:00:00, na Rua Boa vista, nº 76- 3º andar- Centro Histórico de São Paulo/ SP- CEP 01014-001 . As partes deverão comparecer munidas com toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 30 de junho de 2025. Eu, LUIZ EDUARDO ABRAHAO, . Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008613-85.2025.8.26.0011 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Jeane Maria Ferreti Daneluzzi - - Sérgio Florencio Daneluzzi Junior - Vistos. A fls. 225/228 foi proferida decisão que recebeu a emenda à inicial e determinou o prosseguimento do feito com a citação dos requeridos por carta postal para apresentarem resposta, dispensando a designação de audiência de conciliação. Na mesma decisão, foi indeferido pedido de tutela antecipada por se tratar de pedido genérico, sem prova inequívoca da ciência dos réus sobre a desocupação do imóvel. Anotou-se ainda a obrigação do réu, como ocupante exclusivo do imóvel, de arcar com os impostos, taxas condominiais e despesas de consumo, devendo essa obrigação constar da citação. A fls. 233/234, foram opostos embargos de declaração por JEANE MARIA FERRETI DANELUZZI. A embargante alega, inicialmente, omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, sustentando que, embora a decisão indique a intenção de deferir o benefício, este não foi expressamente concedido. Requer, assim, que a decisão seja aclarada para constar de forma expressa o deferimento da justiça gratuita, em razão da alegada vulnerabilidade econômica. Em seguida, aponta obscuridade na decisão de fls. 227, ao afirmar que foi mencionado pedido de tutela antecipada genérico por parte da autora, quando, segundo a embargante, não houve formulação de qualquer pedido de urgência ou antecipação de tutela. Pleiteia, portanto, a exclusão desse trecho por não corresponder ao conteúdo da petição inicial. Não foram apresentadas manifestações pelos embargados. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos porque tempestivos. Quanto à alegada omissão, assiste razão à embargante. Embora a decisão de fls. 225/228 mencione a situação de hipossuficiência da autora e aponte elementos que justificam a concessão da justiça gratuita, não houve deferimento expresso do benefício. Omissão que ora se supre, com o reconhecimento explícito da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. No que toca à alegação de obscuridade, melhor analisando os autos, verifica-se que, de fato, não foi formulado pedido de tutela antecipada ou qualquer medida urgente na petição inicial. O trecho da decisão de fls. 227 que menciona pedido de tutela de urgência genérico encontra-se desconforme com os autos, razão pela qual deve ser excluído, não havendo motivo para manter a análise de pedido inexistente. Desta feita, acolho os embargos pelos fundamentos lançados, e declaro o conteúdo da decisão de fls. 225/228 para que conste de forma expressa o seguinte: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Excluo da decisão a análise constante no parágrafo que se inicia com A autora requereu qualquer medida de urgência que antecipe os efeitos da tutela final..., por não haver nos autos pedido de tutela de urgência. Proceda-se à citação nos exatos termos do determinado na decisão de fls. 228. Int. - ADV: MANUK ADJAMIAN (OAB 31471/SP), MANUK ADJAMIAN (OAB 31471/SP)
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