Silvio Salvador Sposito
Silvio Salvador Sposito
Número da OAB:
OAB/SP 031671
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Salvador Sposito possui 111 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSP, STJ, TJBA, TJPB, TRT2
Nome:
SILVIO SALVADOR SPOSITO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000011-13.2019.8.26.0180 (processo principal 1002755-66.2016.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Fernando de Oliveira e Silva Confecções Me - Marianne Orcini - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de dez dias sem qualquer manifestação das partes. Diante disso, intime-se a parte autora e a arrematante para que apresentem o formulário MLE para levantamento dos valores conforme determinado à fl.482/483. Nada Mais. - ADV: FRANCISCO DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 117850/SP), SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500097-65.2023.8.26.0180 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSUE PEIGO DE OLIVEIRA - Vistos. Nos termos do artigo 28-A, §4º do Código de Processo Penal, para a homologação do acordo de não persecução penal, designo o dia 08 de agosto de 2025, às 14:40 horas. Intime-se o investigado. Fica o defensor constituído intimado acerca do ato a partir da publicação desta decisão, podendo participar de forma presencial no fórum ou virtual, devendo neste último caso informar nos autos o endereço de e-mail para encaminhamento do link de acesso. Ciência ao MP. - ADV: SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003656-32.2008.8.26.0180 (180.01.2008.003656) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ari Camargo Faria Junior - Guilherme Moraes Ribeiro Junior - - Comercial de Cafe e Cereais Nr Ltda - 1-Uma vez que a parte executada foi devidamente cientificada, por carta postal, contudo deixou de regularizar a representação bem como se manifestar nos autos, homologo o cálculo de fls. 900. 2- Comunique-se a retificação do cálculo do valor reservado à Vara Federal de São João da Boa Vista, São Paulo Processo nº. 0000788-73.2002.4.03.6127, cujo débito perfaz R$4.177.718,70 (válidos para 04/2025); solicite-se informações perante a referida Vara acerca do pagamento do Ofício Requisitório bem como a transferência de valores para estes autos visando a quitação do débito. SERVIRÁ COMO OFÍCIO CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO ASSINADA DIGITALMENTE QUE DEVERÁ SER ENCAMINHADA PELO EXEQUENTE. 3-Anote-se a penhora no rosto dos autos deferida no Processo nº. 3001862-46.2013.8.26.0180, comunicando-se o Juízo solicitante. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001606-93.2020.8.26.0180 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Estabelecimentos Vinicolas Hermes Traldi Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO JARDIM - Vistos. Fls.604/605: Defiro, oficiando-se às empresas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A, MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, B2W COMPANHIA DIGITAL para que informem ao juízo os dados cadastrais e atual endereço de Flávio Traldi, CPF n. 868.662818-49. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, DEVIDAMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PEDRO ALVES DOS SANTOS (OAB 65539/SP), SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-54.2022.8.26.0180 (processo principal 1002621-34.2019.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.S.S. - Vistos. 1 - Para fins de controle e organização, não serão deferidas inúmeros diligência de uma única vez, sendo os atos expropriatórios analisados e realizados sequencialmente. 2 - Determino o bloqueio da transferência de veículos via RenaJud. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Em caso de inércia: A) Não se tratando de execução fiscal, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta, a promover o efetivo andamento do processo em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. B) Tratando-se de execução fiscal, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, a promover o efetivo andamento do processo em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3 - Deixo consignado que, para quaisquer medidas deferidas em execução ou cumprimento de sentença voltadas à identificação e constrição de bens do executado, caso infrutífera, novo deferimento da mesma medida só ocorrerá se verificado um de dois cenários possíveis: A) decurso do prazo mínimo de um ano contado da concretização da medida ora deferida; ou B) apresentação de fato concreto superveniente à medida que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano. Tal posicionamento encontra amparo no âmbito do E. TJSP, conforme exemplificam os arestos a seguir citados, emanados de diversas das Câmaras de tal Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CABIMENTO - Transcorrido mais de um ano entre a última pesquisa judicial de bens, é autorizada a utilização dos sistemas on line disponibilizado ao Poder Judiciário, visando a obtenção de novas informações sobre a existência de ativos financeiros, veículos e demais bens em nome da parte devedora, mormente porque sua situação patrimonial pode ter se modificado no caso concreto. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295228-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud "teimosinha" e Renajud - Inconformismo da parte - Descabimento - Renovação das pesquisas que depende da demonstração de transcurso de lapso temporal razoável (cerca de um ano) desde a última diligência - Inocorrência à espécie - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037992-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pedido de realização de nova pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud - Admissibilidade, no caso - Última diligência realizada há mais de um ano - Lapso temporal que não permite concluir pela inocuidade de repetição das diligências - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046795-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento iniciada pelo advogado da autora (honorários de sucumbência) - Decisão de primeiro grau que indefere a realização de novas pesquisas de bens do executado pelos sistemas informatizados deste Tribunal - Agravo interposto pelo exequente - Ausência de pesquisa pelo sistema RENAJUD - Diligências anteriores realizadas há mais de 1 (um) ano pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e ARISP - Execução cuja finalidade é atender ao interesse do credor - Decurso de tempo razoável para efetivação de novas tentativas - Deferimento - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218158-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a reiteração de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Última pesquisa realizada há mais de um ano. Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável. Execução que se dá no interesse do credor Art. 797 do NCPC. Realização de novas pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud determinadas. Precedentes deste E. TJSP e do C.STJ - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124557-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). 4 - Infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente a promover o efetivo andamento do processo em 10 (dez) dias. No silêncio, será dado início ao procedimento previsto no art. 921, III, do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso. Intime-se. - ADV: SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000092-54.2022.8.26.0180 (processo principal 1002621-34.2019.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.S.S. - Vistos. 1 - Para fins de controle e organização, não serão deferidas inúmeros diligência de uma única vez, sendo os atos expropriatórios analisados e realizados sequencialmente. 2 - Determino o bloqueio da transferência de veículos via RenaJud. Em sendo encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Em caso de inércia: A) Não se tratando de execução fiscal, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta, a promover o efetivo andamento do processo em 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. B) Tratando-se de execução fiscal, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico, a promover o efetivo andamento do processo em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3 - Deixo consignado que, para quaisquer medidas deferidas em execução ou cumprimento de sentença voltadas à identificação e constrição de bens do executado, caso infrutífera, novo deferimento da mesma medida só ocorrerá se verificado um de dois cenários possíveis: A) decurso do prazo mínimo de um ano contado da concretização da medida ora deferida; ou B) apresentação de fato concreto superveniente à medida que caracterize justificativa razoável para a realização de nova tentativa em lapso inferior a um ano. Tal posicionamento encontra amparo no âmbito do E. TJSP, conforme exemplificam os arestos a seguir citados, emanados de diversas das Câmaras de tal Tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU NOVA PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD - CABIMENTO - Transcorrido mais de um ano entre a última pesquisa judicial de bens, é autorizada a utilização dos sistemas on line disponibilizado ao Poder Judiciário, visando a obtenção de novas informações sobre a existência de ativos financeiros, veículos e demais bens em nome da parte devedora, mormente porque sua situação patrimonial pode ter se modificado no caso concreto. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295228-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Roseira - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de penhora via Sisbajud "teimosinha" e Renajud - Inconformismo da parte - Descabimento - Renovação das pesquisas que depende da demonstração de transcurso de lapso temporal razoável (cerca de um ano) desde a última diligência - Inocorrência à espécie - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037992-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023) Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pedido de realização de nova pesquisa pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud - Admissibilidade, no caso - Última diligência realizada há mais de um ano - Lapso temporal que não permite concluir pela inocuidade de repetição das diligências - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046795-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2023; Data de Registro: 25/05/2023) PROCESSUAL CIVIL - Ação de cobrança julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento iniciada pelo advogado da autora (honorários de sucumbência) - Decisão de primeiro grau que indefere a realização de novas pesquisas de bens do executado pelos sistemas informatizados deste Tribunal - Agravo interposto pelo exequente - Ausência de pesquisa pelo sistema RENAJUD - Diligências anteriores realizadas há mais de 1 (um) ano pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e ARISP - Execução cuja finalidade é atender ao interesse do credor - Decurso de tempo razoável para efetivação de novas tentativas - Deferimento - Precedentes - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218158-22.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a reiteração de pesquisa aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Última pesquisa realizada há mais de um ano. Inexistência de restrição legal à utilização dos sistemas de consulta e de bloqueio "on line" no curso do processo Possibilidade de reiteração do uso das ferramentas, desde que observado lapso temporal razoável. Execução que se dá no interesse do credor Art. 797 do NCPC. Realização de novas pesquisas via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud determinadas. Precedentes deste E. TJSP e do C.STJ - Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124557-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 24/11/2022; Data de Registro: 24/11/2022). 4 - Infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente a promover o efetivo andamento do processo em 10 (dez) dias. No silêncio, será dado início ao procedimento previsto no art. 921, III, do CPC ou art. 40 da LEF, conforme o caso. Intime-se. - ADV: SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000091-69.2022.8.26.0180 (processo principal 1000546-85.2020.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.S.S. - Vistos. Fl. 52/53: Há de se distinguir custas e despesas processuais. A isenção referida pela parte exequente se refere às custas processuais, que possuem natureza de tributo, pois são serviços prestados diretamente pelo Estado. As despesas processuais se referem a serviços que não são prestados diretamente pelo Estado, mas por terceiros, como os Correios, oficiais de justiça, peritos, serviços de reprografia. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação Monitória. Pedido de dispensa de recolhimento das despesas (postal/diligência) para citação, com fundamento na Lei n.º 15.109/2025. Despesas que não se incluem no diferimento. Exigência do recolhimento mantida. 1. Insurgência da demandante (advogada em causa própria)contra a decisão que indeferiu o pedido de isenção de recolhimento das despesas para citação dos demandados. 2. Alteração introduzida ao artigo 82 do CPC pela Lei 15.109/2025, com a inclusão do § 3º, que dispensa o advogado, nas ações de arbitramento de honorários, de promover o adiantamento das custas processuais. 3. Benefício que, não abrange as despesas do processo. Exigência acertada. 4. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124079-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Posto isso, prossiga-se no ato ordinatório de fl. 49, aguardando-se o recolhimento por 30 dias. Intime-se. - ADV: SILVIO SALVADOR SPOSITO (OAB 31671/SP)
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