Elizabeth Freitas Carvalho Sociedade Individual De Advocacia
Elizabeth Freitas Carvalho Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 031776
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Freitas Carvalho Sociedade Individual De Advocacia possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA, TJDFT, TJSP
Nome:
ELIZABETH FREITAS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROTESTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0319669-31.2012.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUTAI TEIXEIRA PIMENTEL Réu: BNI BALTICO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) DECISÃO Assiste razão ao autor em relação à certidão ID 472245593 e anulo a mesma, uma vez que não foi julgada a presente. Dou por encerrada a instrução. Manifeste-se os demandados se tem interesse na designação de audiência de conciliação requerida pelo autor, no prazo de quinze dias. Havendo interesse designe-se. Não havendo interesse, voltem conclusos para sentença, visto que o presente já se arrasta por mais de dez anos, com bem pontuou a parte autora. SALVADOR -BA, data do sistema. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO. Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0363048-85.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: FABIO BRIM DE OLIVEIRA, SIMONE FERNANDES NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: SILENE NUNES DA SILVA COSTA - BA34041, ISAAC SILVA DE LIMA - BA31461Advogado do(a) INTERESSADO: SILENE NUNES DA SILVA COSTA - BA34041 INTERESSADO: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, SERTENGE S/A Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - BA34908, THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA12526, KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA - BA31776, RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA - BA36607, YUN KI LEE - SP131693 DECISÃO Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas ao final da decisão de saneamento proferida no Id 447471110, apenas a ré Sertenge Engenharia SA apresentou petição de Id 452577233 acompanhada de documentos. Os autores foram instados a se manifestarem sobre os aludidos documentos (Id 468901423) e deixaram transcorrer in albis o prazo fixado. Declaro encerrada a instrução, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos na fila de sentenças, observando-se a ordem cronológica de conclusões. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0556030-92.2014.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IVAN CORREIA DA SILVA Réu: LUCY MARQUES MENDES e outros (2) DESPACHO Observa-se que o autor pleiteou pela intimação do Município de Salvador, ID. 260866726. O pedido foi deferido, ID.413245111. Conforme certidão exarada em ID.448278850, o Município de Salvador não se manifestou nos autos. As partes pleitearam pela realização de perícia topográfica e testemunhal, ID. 260866750, 260866756 e 260867059. O pedido de prova testemunhal analisarei em momento oportuno, caso reste ponto controvertido a ser sanado com tal prova. DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio, com fulcro na norma inserta no § 8 do artigo 357 do Código de Processo Civil, louvado pelo Juízo Renato Souza Santos, com endereço profissional, rs1234santos@bol.com.br, devidamente credenciado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Fixo prazo de quarenta e cinco dias (a contar da data da realização da perícia). Ficam as partes intimadas para que no prazo de quinze dias úteis: Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; Indicar o assistente técnico; Apresentar quesitos. Não havendo impugnação, intime-se o Louvado para dizer se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários que pretende receber, servindo cópia da presente como intimação. Indicado assistente técnico, deverá constar currículo e e-mail para eventual contato. Indicado o valor, intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias manifestem concordância ou não. Concordando deverá depositar o valor pretendido em juízo (depósito judicial no BRB). Recolhido o valor, intime-se o Louvado para agendar dia, hora e local (com antecedência mínima de quinze dias) para realização dos trabalhos. Agendado roga-se ao douto advogado da parte autora possa dar ciência a seu constituinte, com isso evitando-se a necessidade de expedição de intimação pelo Cartório, devendo informar, em cinco dias, contados da publicação da presente, se tem condições de dar ciência a seu constituinte. Não tendo condição deverá o Cartório providenciar intimação. O prazo para realização dos trabalhos periciais é de quarenta e cinco dias. Depositado o laudo em Cartório expeça-se ALVARÁ em favor do Louvado. Em seguida, POR ATO ORDINATÓRIO, intimem-se os insignes advogados das partes para manifestação. Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR -BA, sexta-feira, 16 de Maio de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0151394-95.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RANDAL REPRESENTACOES LTDA INTERESSADO: MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. DESPACHO Defiro o prazo requerido pelo perito. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0151394-95.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: Randal Representacoes Ltda Advogado(s): KARINA AGULHA PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA31776), JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA12526), RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (OAB:BA36607) INTERESSADO: MANN+HUMMEL BRASIL LTDA. Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN (OAB:SP154894), LUCAS PINTO SIMAO (OAB:SP275502) DESPACHO 1. Reservo-me em apreciar a questão prejudicial - prescrição-, quando do saneador a ser proferido, ou em sentença, caso seja caso de julgamento antecipado. 2. Por ora determino que o Sr. perito conclua os trabalhos periciais em prazo não superior a 30 dias. 3. Apresentado o Laudo, libere-se os honorários ao perito, intimando-se as partes a manifestarem acerca do mesmo em 15 dias, voltando-me em seguida. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de março de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003849-97.2025.8.26.0100 (processo principal 1136637-29.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Rabaça Rocha - - Ana Karolina Laranjeiras Rabaça Rocha - - Luiz Paulo Rocha de Oliveira - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 151/153: A fim de se evitar eventuais nulidades, determino a republicação da decisão de fls. 112/114, cujo teor ora se transcreve: "Fls. 46/62: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Notre Dame Intermédica Saúde S.A em face de Gabriel Rabaça Rocha e outros alegando, em síntese, (i) a inexistência de título executivo em razão da ausência de trânsito em julgado da ação principal, (ii) a necessidade de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência no feito de origem e, subsidiariamente, (iii) a necessidade de redução do valor das astreintes, que teria se tornado excessivo. O exequente se manifestou a fls. 91/94. O Ministério Público também se manifestou às fls. 103/106, em razão da menoridade do exequente. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Procedo de plano ao julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC, pois é desnecessária maior dilação probatória, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia os documentos que já constam nos autos. De início, afasto o argumento relativo à inexequibilidade da sentença proferida na ação principal em razão da ausência de trânsito em julgado. Conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC, a apelação interposta em face de sentença que confirma a tutela de urgência - tal como aquela proferida na ação de origem - não possui efeito suspensivo, sendo possível seu cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do CPC. Além disso, consoante o inciso IV de referido art. 520, a ausência de caução não obsta a instauração e o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, mas tão somente "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado". Assim, não há que se cogitar da extinção do feito pelo simples fato de a parte exequente não ter, até o momento, prestado caução, sendo que sua pertinência poderá ser futuramente avaliada, se configurada alguma das hipóteses do art. 520, IV do CPC. Também afasto a alegação da executada de que a tutela de urgência deveria ser reconsiderada, pois sua concessão teria sido precipitada e a negativa de cobertura do tratamento, justificada. Tais argumentos versam sobre o mérito da demanda, sendo completamente inviável conhecer deles no atual estágio de cumprimento de sentença. Por fim, no que diz respeito às astreintes objeto do presente cumprimento, entendo que seu valor, de fato, deve ser reduzido. A decisão de fl. 46/48 do processo de origem determinou à executada que autorizasse e custeasse todas as despesas médico-hospitalares da internação do autor, que havia sido diagnosticado com bonquiolite aguda/insuficiência respiratória, sob pena de "multa-diária de R$ 15.000,00, a vigorar por 30 dias". Diante do atraso, pela requerida, em cumprir a obrigação, a multa atingiu o patamar de R$ 285.000,00, que ora é executado pela parte exequente. Considerando que (i) o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil); (ii) a obrigação de fazer, que deveria ser o interesse principal da parte, sequer é objeto de cumprimento de sentença; (iii) a multa diária por descumprimento não deve ter o condão de enriquecer as partes ilicitamente; (iv) a prática forense demonstra que a imposição de multa astreintes em valores excessivos vêm estimulando o ajuizamento de inúmeras ações - nas quais a pretensão principal passa a ser a execução da multa em detrimento do interesse no cumprimento da obrigação de fazer; e (v) o descumprimento de ordem judicial deve ser punido com severidade e prudência, entendo que o valor global da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer se tornou exorbitante e deve ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assim, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO para reduzir o montante do débito executado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários de sucumbência em favor dos patronos da executada, no percentual de 10% de seu proveito econômico (R$ 270.000,00), bem como em favor dos patronos da exequente, no percentual de 10% o valor do débito remanescente (R$ 15.000,00). Manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Ciência ao Ministério Público via portal. Intime-se." Consigno que o prazo para eventual recurso em face de referida decisão passará a correr a partir da publicação desta decisão. Intime-se. - ADV: ELIZABETH FREITAS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31776/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP), ELIZABETH FREITAS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31776/SP), ELIZABETH FREITAS CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 31776/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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