Jose Mauricio Pacheco

Jose Mauricio Pacheco

Número da OAB: OAB/SP 031817

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 137
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJRJ, TRT2, TRT1, TJSE, TRT3, TJSP, TJPA, TRT17, TRT15, TJMG, TRF3, TST, STJ
Nome: JOSE MAURICIO PACHECO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011669-06.2024.5.03.0065 AUTOR: DENIVALDO DA PAZ CONCEICAO RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518087b proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011669-06.2024.5.03.0065   Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por DENIVALDO DA PAZ CONCEIÇÃO em face de DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA. - ME e de INTERCEMENT BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. DENIVALDO DA PAZ CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA. - ME e de INTERCEMENT BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.531,33. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas a fls. 108/135 e a fls. 188/212, nas quais suscitaram preliminares e, no mérito, após refutarem as pretensões da parte autora, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. O reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos a fls. 251/266. Na audiência de instrução (fls. 267/270), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. A degravação da audiência foi juntada a fls. 278/279. Razões finais por memoriais apresentadas pela segunda reclamada (fls. 280/284), pela primeira reclamada (fls. 285/290) e pelo reclamante (fls. 291/293). Frustrada a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2-FUNDAMENTOS 2.1-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu a preliminar em epígrafe, ao argumento de que o autor, apesar de pleitear o recebimento de valores a título de FGTS, não indicou quais seriam as diferenças a ele devidas. No processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 840, §1º da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor, requisitos que foram observados no presente caso. Saliento que a análise acerca da regularidade no recolhimento do FGTS é matéria afeta ao mérito e, como tal, será oportunamente examinada. Rejeito. 2.2-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, as partes arguiram a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, sob o fundamento de que esta não admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, tendo celebrado contrato de natureza comercial com a primeira reclamada. No entanto, a legitimidade para figurar no polo passivo deve ser aferida in status assertionis, ou seja, se à parte ré couber a responsabilidade decorrente do julgamento da lide, em caso de procedência da pretensão ajuizada, é inafastável a sua legitimidade. Como, no caso em análise, a parte autora pretende a responsabilização da segunda reclamada (de subsidiária) sob o argumento de que houve terceirização de serviços, a referida empresa deve participar do polo passivo da demanda, já que pode haver sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas. A verificação da ocorrência de prestação laboral da parte autora em prol das rés e/ou sua responsabilidade pelo pagamento de eventual verba deferida é matéria atinente ao mérito e com ele será tratada. Rejeito. 2.3-DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação a seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com as demais provas constantes nos autos. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Por isso, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Indefiro. 2.4-DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 15/04/2024 para exercer a função de montador de andaimes, sofrendo dispensa imotivada em 19/07/2024, quando auferia remuneração mensal de R$ 2.525,60. Sustenta que, apesar da dispensa, a reclamada não promoveu a baixa do contrato na CTPS e tampouco efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia, ao final, seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial, diferenças sobre o FGTS recolhido no curso do contrato e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, para além da entrega das guias rescisórias. Os pedidos foram contestados. A reclamada sustenta que o reclamante foi admitido sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente, na forma do art. 452-A da CLT. Nega que tenha havido a dispensa do reclamante, mas sim período de inatividade, inerente ao contrato intermitente. Pugna, ao final, sejam os pedidos julgados improcedentes, bem como seja reconhecida a extinção do contrato por iniciativa do reclamante. Compulsando os autos, verifico que a reclamada juntou cópia do contrato de trabalho celebrado com o autor (fls. 136/137), nos moldes do art. 452-A da CLT (contrato de trabalho intermitente), o qual foi por ele devidamente assinado. Nessa senda, não se extrai da petição inicial pedido para declaração de nulidade da contratação sob a modalidade intermitente, o que foi manifestado pelo autor apenas em sede de impugnação à defesa e documentos (fls. 251/266). Por isso, reputa-se válida a contratação do reclamante sob a forma prevista no art. 452-A da CLT, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato, sob pena de julgamento extra petita. Cessada a prestação de serviços pelo autor em 19/07/2024, o que foi admitido pela preposta da reclamada em seu depoimento pessoal (fls. 278/279), declaro a extinção do contrato de trabalho na referida data, por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Quanto às diferenças pleiteadas sobre o FGTS, não assiste razão ao reclamante. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o prazo previsto para a obra era de dois meses, mas a obra foi concluída em um mês e vinte dias” (fl. 278). Ou seja, o efetivo labor pelo reclamante se deu até o final de maio/2024, tal como constou dos cartões de ponto de fls. 162/165. Por isso, concluo que o FGTS foi corretamente depositado, conforme extrato de fl. 187, não tendo o reclamante, ademais, apontado diferenças específicas a esse título, como extraio da manifestação de fls. 251/266. Pelo mesmo fundamento acima exposto, considero que os valores devidos a título de férias +1/3 e 13º salário proporcionais, bem como os salários referentes aos períodos de efetivo labor, foram corretamente pagos, nos termos do art. 452-A, §6º da CLT, como extraio dos recibos de fls. 165/172, igualmente não impugnados pelo autor. Assim, julgo improcedentes os pedidos referentes ao saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Tendo em vista a extinção do contrato por iniciativa do reclamante, julgo improcedentes, ademais, os pedidos relativos ao aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega das guias CD/SD e da chave de conectividade. Inexistindo verbas rescisórias inadimplidas, improcedem, por fim, os pedidos referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por outro lado, como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 19/07/2024. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. Julgo os pedidos procedentes em parte. 2.5-DA JORNADA DE TRABALHO E DAS PARCELAS CORRELATAS Alegou o reclamante que, no curso do contrato de trabalho, laborou de segunda-feira a sábado, das 18h30 às 7h30. Usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, o qual era mitigado para somente 30 minutos, em três dias da semana. Pleiteou, ao final, seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, com os reflexos discriminados na petição inicial. Os pedidos foram contestados. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 162/164, que abrangem o período contratual de 15/04/2024 a 31/05/2024. Referidos documentos, no entanto, apresentam marcação de horários uniforme, o que afasta a validade do controle de jornada feito pela reclamada, nos termos do Enunciado da Súmula nº 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, a qual poderá, no entanto, ser elidida por prova em contrário. Sobre a matéria controvertida, o reclamante, em seu depoimento pessoal, disse: “que trabalhou na Desa; que a jornada de trabalho era de dois turnos; que uma semana trabalhava das 6:30 da manhã às 7:30 da noite, e na outra semana, das 6:30 da noite às 7:30 da manhã; que tinha intervalo de meia hora; que a função era montador de andaime; que não anotava os horários em cartão ou folha de ponto porque o ponto era registrado apenas nos dias que a empresa queria, havendo períodos de até 15 dias sem registro; que trabalhou normalmente e sem interrupções; que o prazo previsto para a obra era de dois meses, mas a obra foi concluída em um mês e vinte dias; que a empresa solicitou agilidade na conclusão da obra visando uma nova proposta.” (fl. 278 – grifos acrescidos) A testemunha Marcelo de Oliveira Silva, ouvido a rogo do reclamante, afirmou: “que trabalhou na Desa; que foram registrados no dia 15/04/2024 e saíram no dia 10/07/2024; que sua carteira de trabalho ainda estava assinada, pois não havia sido dada baixa pela empresa; que era montador de andaime junto com o reclamante; que sua jornada de trabalho e horários de entrada e saída eram os mesmos; que trabalhava no turno da noite, iniciando por volta das 18h30 e encerrando às 7h30 da manhã; que a jornada era de segunda a sexta-feira, e, às vezes, aos sábados também; que dificilmente registravam o ponto, pois o relógio de ponto existente não funcionava e ninguém o utilizava; que somente no final do contrato foi instalado um novo, mas mesmo assim o horário registrado era considerado errado; que recebia hora extra apenas pelo trabalho aos sábados; que o intervalo para descanso era de aproximadamente 20 a 30 minutos, sem um horário fixo de uma hora; que a jornada era predominantemente noturna durante todo o contrato, com uma mudança para o turno diurno apenas na última semana e pouco, quando o serviço noturno terminou.” (fl. 279 – grifos acrescidos) Ante o exposto, arbitro a jornada de trabalho do reclamante nos termos seguintes: - efetivo labor no período de 15/04/2024 a 30/05/2024 (contrato de trabalho intermitente); - jornada de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h30 e das 19h30 às 6h30, em semanas alternadas; - labor em sábados alternados, sob a mesma jornada acima fixada, com igual alternância entre período noturno e diurno; - gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada em três dias por semana, com a fruição integral do intervalo de uma hora nos demais dias. Caracterizado o labor extraordinário, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, por todo o pacto laboral, sendo assim consideradas aquelas que ultrapassam à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa. Ante a habitualidade, a verba acima deve refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. As horas extras e os reflexos no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS. Indefiro os reflexos sobre os DSR, tendo em vista a condição do reclamante de empregado mensalista, razão pela qual as horas extras deferidas já abrangem os dias de repouso. Indefiro os demais reflexos pleiteados, em razão da extinção do contrato por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de 30 minutos extras nos dias em que houve mitigação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e da Súmula 437, I do TST. Indefiro os reflexos pleiteados com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela. Condeno a reclamada, por fim, ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT, com relação ao trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem assim em relação às horas prorrogadas após as 5 horas (Enunciado da Súmula 60, II do TST). O adicional noturno deve ser base de cálculo do DSR. O adicional noturno e os reflexos no DSR devem refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. O adicional noturno e os reflexos no DSR e no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS. Para apuração das parcelas acima, deverão ser observados os parâmetros seguintes: a modalidade de contrato de trabalho intermitente, regida pelo art. 452-A da CLT; a jornada de trabalho e o período de apuração acima fixados; a remuneração mensal do reclamante conforme holerites juntados aos autos, com observância do teor da Súmula 264 do TST e apuração do salário-hora mediante aplicação do divisor 220; o adicional de horas extras previsto em contrato, se mais benéfico, ou, na sua ausência, o adicional legal de 50%. No cálculo das horas extras noturnas, deve-se considerar o adicional noturno e a hora noturna reduzida (Súmula 60, II, do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que devidamente comprovados nos autos. Julgo procedentes em parte os pedidos. 2.6-DO DANO MORAL O reclamante alegou ter sofrido dano moral em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias pela reclamada. Além disso, afirmou que o labor era exercido sob condições inadequadas, com exposição a agentes insalubres e sem o correto fornecimento de EPIs, situação que também lhe impingiu dano moral. Pugnou, ao final, seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização. O pedido foi contestado. A reparação por danos morais, decorrentes da execução do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). No presente caso, sequer foi verificado o inadimplemento das parcelas rescisórias. Como analisado em tópico específico, a ruptura do contrato se deu por iniciativa do reclamante, reconhecida em Juízo. No que concerne às condições adversas de trabalho, a testemunha Marcelo de Oliveira Silva, ouvida a rogo do reclamante, afirmou: “que as condições de trabalho eram em espaço confinado e com muita poeira; que os EPIs utilizados não eram adequados, permitindo a entrada de muita poeira nos óculos, o que gerava risco de perda de visão, e que, apesar das reclamações, nenhuma providência foi tomada.” (fl. 279) Entretanto, a análise sobre o labor em condições insalubres possui natureza técnica, não tendo o autor sequer pleiteado na presente ação o recebimento do adicional de insalubridade. Não por isso, a prova documental carreada aos autos indica que foram fornecidos EPIs ao reclamante (fls. 160/161), bem assim que a reclamada dispõe de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT de fls. 173/175) e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO – fls. 175/186). Ainda que assim não fosse, o mero descumprimento de obrigação contratual não tem o condão de, por si só, configurar igualmente o dano extrapatrimonial. Para o reconhecimento do dano moral, os prejuízos de ordem moral devem ser “graves”. Os meros transtornos, dissabores ou direitos pecuniários não observados pelo empregador não ensejam, por si só, lesões dessa natureza, como no caso dos autos. O instituto do dano moral não deve ser banalizado, sendo fruto de avançada conquista social, devendo o julgador atentar para que não fomente o seu uso indiscriminado, desvirtuando-o de seu objetivo. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.7-DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária da segunda, ao fundamento de que esta figurou como tomadora dos serviços por ele prestados. O pedido foi contestado. Verifico que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e atuou em favor da segunda reclamada, na montagem e desmontagem de andaimes, como extraio do contrato de prestação de serviço de execução de obra celebrado entre as reclamadas (fls. 213/228). Nessa senda, a prestação ajustada envolve obrigação de resultado (entrega da obra) e não o mero fornecimento de pessoal. Verifico, outrossim, que a segunda parte ré não é uma sociedade empresária construtora ou incorporadora (fls. 235/241). Sobressaem, neste contexto, as disposições da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, segundo as quais “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Ainda sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-00190-53.2015.5.03.0090), realizado no dia 11/05/2017, aprovou o Tema Repetitivo 6, regulando a aplicação da OJ nº 191, e firmou a tese de que “a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”. Como este caso não é distinto do que foi objeto de julgamento no mencionado IRRR, na forma prevista pelo art. 895-C, §16º, da CLT, a referida tese apresenta efeitos vinculantes relativamente a esta controvérsia, como definido pelo art. 985, I do CPC. Consequentemente, não é devida a atribuição de responsabilidade subsidiária à segunda parte reclamada pelo pagamento do débito reconhecido neste processo. Ainda que assim não fosse, a alegação de que o reclamante fora contratado por empresa sem idoneidade financeira sequer consta da petição inicial. Aponta a inicial como causa de pedir de eventual condenação subsidiária a mera terceirização de serviços (fl. 2) e, no caso, ficou claro que a segunda reclamada era mera dona da obra. Assim, nem se ventila aplicação do inciso IV da OJ nº191 da SDI-1 do TST. No entanto, mesmo que se admitisse a sua aplicação, não se demonstrou a necessária inidoneidade financeira da primeira reclamada. Não se pode entender, pelas máximas da experiência, que uma empresa, com capital social de um milhão de reais (fl. 36), que consegue um contrato dessa magnitude econômica, seja considerada como financeiramente inidônea. Em razão do exposto, concluo que não há responsabilidade da segunda reclamada pelas parcelas objeto da presente decisão condenatória. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, Intercement Brasil S/A. 2.8-DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante, a fl. 11, declarou não dispor de condições para custear as despesas processuais, declaração que goza de presunção relativa de veracidade e que não foi infirmada pela parte contrária, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Saliento que o C. TST, recentemente, editou o Tema 21, nos termos a seguir transcritos: “Tema 21 - Tese firmada  “I- independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II- o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III- havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. 2.9-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação trabalhista ao tempo da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável a sistemática dos honorários advocatícios nela prevista, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro, observado o caput do artigo acima citado, os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte autora) e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte ré), ficando suspensa a exigibilidade, nesse último caso. Saliento que o STF, em 21/10/2021, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas a consequência jurídica desta declaração é a suspensão da exigibilidade. 2.10-DAS DEDUÇÕES DE INSS E IR Conforme legislação vigente, o réu poderá abater da condenação as incidências previdenciárias inerentes à parte autora, comprovando nos autos os recolhimentos relativos a empregado e patrão. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos, neste caso observando a legislação pertinente quanto ao recebimento de rendimentos acumulados. 2.11-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em respeito à decisão do Excelso STF no julgamento da ADC 58, de caráter erga omnes e efeito vinculante, na fase extrajudicial, impõe-se a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Ressalto, por oportuno, que a decisão proferida pelo E. STF (ADC n. 58 e 59) ressalvou os critérios para apuração dos juros e correção monetária “até que sobrevenha solução legislativa”. De forma superveniente, a Lei nº 14.905/2024, publicada no DOU de 1º.7.2024, conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. O art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024 previu a vigência a partir da data da publicação, produzindo efeitos “(...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, havendo solução legislativa sobre a matéria, a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei em referência, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos, conforme se apurar na fase própria, mantidos os critérios fixados na ADC 58 no período imediatamente anterior. Pelo exposto, cabível a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária; a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos. 2.12-DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art. 489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A oposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se oposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3-DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DENIVALDO DA PAZ CONCEIÇÃO em desfavor de DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA. - ME e de INTERCEMENT BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas seguintes: - horas extras, por todo o pacto laboral, sendo assim consideradas aquelas que ultrapassam à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa. Ante a habitualidade, a verba acima deve refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. As horas extras e os reflexos no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS (item 2.5); - 30 minutos extras nos dias em que houve mitigação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e da Súmula 437, I do TST (item 2.5). - adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT, com relação ao trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem assim em relação às horas prorrogadas após as 5 horas (Enunciado da Súmula 60, II do TST). O adicional noturno deve ser base de cálculo do DSR. O adicional noturno e os reflexos no DSR devem refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. O adicional noturno e os reflexos no DSR e no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS (item 2.5). Como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 19/07/2024. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. As parcelas deverão ser calculadas com estrita observância aos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que devidamente comprovados nos autos. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. As férias +1/3, o FGTS e o intervalo intrajornada ostentam natureza indenizatória. Sobre as demais, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos acumulados. Presentes os pressupostos legais, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, com a manutenção da decisão no particular, exclua-se a segunda reclamada, Intercement Brasil S/A – Em Recuperação Judicial, do polo passivo da lide. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal – SECOB) oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. LAVRAS/MG, 04 de julho de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DENIVALDO DA PAZ CONCEICAO
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAVRAS ATOrd 0011669-06.2024.5.03.0065 AUTOR: DENIVALDO DA PAZ CONCEICAO RÉU: DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518087b proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO 0011669-06.2024.5.03.0065   Na sede da Vara do Trabalho de Lavras, o MM. Juiz do Trabalho PAULO EMÍLIO VILHENA DA SILVA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por DENIVALDO DA PAZ CONCEIÇÃO em face de DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA. - ME e de INTERCEMENT BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz, apregoadas as partes, ausentes, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. DENIVALDO DA PAZ CONCEIÇÃO, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA. - ME e de INTERCEMENT BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus à concessão das tutelas ali pleiteadas. Postulou a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 99.531,33. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesas escritas a fls. 108/135 e a fls. 188/212, nas quais suscitaram preliminares e, no mérito, após refutarem as pretensões da parte autora, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. O reclamante manifestou-se sobre as defesas e documentos a fls. 251/266. Na audiência de instrução (fls. 267/270), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada, bem como inquirida uma testemunha indicada pelo autor. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. A degravação da audiência foi juntada a fls. 278/279. Razões finais por memoriais apresentadas pela segunda reclamada (fls. 280/284), pela primeira reclamada (fls. 285/290) e pelo reclamante (fls. 291/293). Frustrada a última tentativa de conciliação. É o relatório. 2-FUNDAMENTOS 2.1-DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada arguiu a preliminar em epígrafe, ao argumento de que o autor, apesar de pleitear o recebimento de valores a título de FGTS, não indicou quais seriam as diferenças a ele devidas. No processo do trabalho, a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 840, §1º da CLT, sem os rigorismos do CPC. Assim, deve possuir, pelo menos, designação do Juiz a quem for dirigida, qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, data, assinatura, bem como pedido certo e determinado, com indicação de seu valor, requisitos que foram observados no presente caso. Saliento que a análise acerca da regularidade no recolhimento do FGTS é matéria afeta ao mérito e, como tal, será oportunamente examinada. Rejeito. 2.2-DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de preliminar, as partes arguiram a ilegitimidade passiva da segunda reclamada, sob o fundamento de que esta não admitiu a prestação de serviços pelo reclamante, tendo celebrado contrato de natureza comercial com a primeira reclamada. No entanto, a legitimidade para figurar no polo passivo deve ser aferida in status assertionis, ou seja, se à parte ré couber a responsabilidade decorrente do julgamento da lide, em caso de procedência da pretensão ajuizada, é inafastável a sua legitimidade. Como, no caso em análise, a parte autora pretende a responsabilização da segunda reclamada (de subsidiária) sob o argumento de que houve terceirização de serviços, a referida empresa deve participar do polo passivo da demanda, já que pode haver sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas. A verificação da ocorrência de prestação laboral da parte autora em prol das rés e/ou sua responsabilidade pelo pagamento de eventual verba deferida é matéria atinente ao mérito e com ele será tratada. Rejeito. 2.3-DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Foram impugnados genericamente os documentos anexados aos autos, sem apontamento de qualquer inconsistência em relação a seu conteúdo para fim de prova. Assim, a força probante da documentação carreada será aferida por ocasião da análise do mérito da demanda, em confronto com as demais provas constantes nos autos. Além disso, no Processo do Trabalho, os valores atribuídos aos pedidos não necessariamente expressam o real montante das pretensões cuja satisfação se busca em Juízo, mas apenas servem, pelo seu somatório, para estabelecer o tipo de procedimento a ser adotado (ordinário, sumário ou sumaríssimo). Por isso, os valores objeto de condenação serão apurados em momento processual próprio (fase de liquidação), ocasião em que serão feitos os cálculos em consonância com a sentença. Indefiro. 2.4-DA EXTINÇÃO DO CONTRATO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que foi admitido pela primeira reclamada em 15/04/2024 para exercer a função de montador de andaimes, sofrendo dispensa imotivada em 19/07/2024, quando auferia remuneração mensal de R$ 2.525,60. Sustenta que, apesar da dispensa, a reclamada não promoveu a baixa do contrato na CTPS e tampouco efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Pleiteia, ao final, seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial, diferenças sobre o FGTS recolhido no curso do contrato e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, para além da entrega das guias rescisórias. Os pedidos foram contestados. A reclamada sustenta que o reclamante foi admitido sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente, na forma do art. 452-A da CLT. Nega que tenha havido a dispensa do reclamante, mas sim período de inatividade, inerente ao contrato intermitente. Pugna, ao final, sejam os pedidos julgados improcedentes, bem como seja reconhecida a extinção do contrato por iniciativa do reclamante. Compulsando os autos, verifico que a reclamada juntou cópia do contrato de trabalho celebrado com o autor (fls. 136/137), nos moldes do art. 452-A da CLT (contrato de trabalho intermitente), o qual foi por ele devidamente assinado. Nessa senda, não se extrai da petição inicial pedido para declaração de nulidade da contratação sob a modalidade intermitente, o que foi manifestado pelo autor apenas em sede de impugnação à defesa e documentos (fls. 251/266). Por isso, reputa-se válida a contratação do reclamante sob a forma prevista no art. 452-A da CLT, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato, sob pena de julgamento extra petita. Cessada a prestação de serviços pelo autor em 19/07/2024, o que foi admitido pela preposta da reclamada em seu depoimento pessoal (fls. 278/279), declaro a extinção do contrato de trabalho na referida data, por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Quanto às diferenças pleiteadas sobre o FGTS, não assiste razão ao reclamante. Em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que o prazo previsto para a obra era de dois meses, mas a obra foi concluída em um mês e vinte dias” (fl. 278). Ou seja, o efetivo labor pelo reclamante se deu até o final de maio/2024, tal como constou dos cartões de ponto de fls. 162/165. Por isso, concluo que o FGTS foi corretamente depositado, conforme extrato de fl. 187, não tendo o reclamante, ademais, apontado diferenças específicas a esse título, como extraio da manifestação de fls. 251/266. Pelo mesmo fundamento acima exposto, considero que os valores devidos a título de férias +1/3 e 13º salário proporcionais, bem como os salários referentes aos períodos de efetivo labor, foram corretamente pagos, nos termos do art. 452-A, §6º da CLT, como extraio dos recibos de fls. 165/172, igualmente não impugnados pelo autor. Assim, julgo improcedentes os pedidos referentes ao saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Tendo em vista a extinção do contrato por iniciativa do reclamante, julgo improcedentes, ademais, os pedidos relativos ao aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega das guias CD/SD e da chave de conectividade. Inexistindo verbas rescisórias inadimplidas, improcedem, por fim, os pedidos referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por outro lado, como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 19/07/2024. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. Julgo os pedidos procedentes em parte. 2.5-DA JORNADA DE TRABALHO E DAS PARCELAS CORRELATAS Alegou o reclamante que, no curso do contrato de trabalho, laborou de segunda-feira a sábado, das 18h30 às 7h30. Usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, o qual era mitigado para somente 30 minutos, em três dias da semana. Pleiteou, ao final, seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, com os reflexos discriminados na petição inicial. Os pedidos foram contestados. A reclamada trouxe aos autos os cartões de ponto de fls. 162/164, que abrangem o período contratual de 15/04/2024 a 31/05/2024. Referidos documentos, no entanto, apresentam marcação de horários uniforme, o que afasta a validade do controle de jornada feito pela reclamada, nos termos do Enunciado da Súmula nº 338 do C. TST, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, a qual poderá, no entanto, ser elidida por prova em contrário. Sobre a matéria controvertida, o reclamante, em seu depoimento pessoal, disse: “que trabalhou na Desa; que a jornada de trabalho era de dois turnos; que uma semana trabalhava das 6:30 da manhã às 7:30 da noite, e na outra semana, das 6:30 da noite às 7:30 da manhã; que tinha intervalo de meia hora; que a função era montador de andaime; que não anotava os horários em cartão ou folha de ponto porque o ponto era registrado apenas nos dias que a empresa queria, havendo períodos de até 15 dias sem registro; que trabalhou normalmente e sem interrupções; que o prazo previsto para a obra era de dois meses, mas a obra foi concluída em um mês e vinte dias; que a empresa solicitou agilidade na conclusão da obra visando uma nova proposta.” (fl. 278 – grifos acrescidos) A testemunha Marcelo de Oliveira Silva, ouvido a rogo do reclamante, afirmou: “que trabalhou na Desa; que foram registrados no dia 15/04/2024 e saíram no dia 10/07/2024; que sua carteira de trabalho ainda estava assinada, pois não havia sido dada baixa pela empresa; que era montador de andaime junto com o reclamante; que sua jornada de trabalho e horários de entrada e saída eram os mesmos; que trabalhava no turno da noite, iniciando por volta das 18h30 e encerrando às 7h30 da manhã; que a jornada era de segunda a sexta-feira, e, às vezes, aos sábados também; que dificilmente registravam o ponto, pois o relógio de ponto existente não funcionava e ninguém o utilizava; que somente no final do contrato foi instalado um novo, mas mesmo assim o horário registrado era considerado errado; que recebia hora extra apenas pelo trabalho aos sábados; que o intervalo para descanso era de aproximadamente 20 a 30 minutos, sem um horário fixo de uma hora; que a jornada era predominantemente noturna durante todo o contrato, com uma mudança para o turno diurno apenas na última semana e pouco, quando o serviço noturno terminou.” (fl. 279 – grifos acrescidos) Ante o exposto, arbitro a jornada de trabalho do reclamante nos termos seguintes: - efetivo labor no período de 15/04/2024 a 30/05/2024 (contrato de trabalho intermitente); - jornada de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 19h30 e das 19h30 às 6h30, em semanas alternadas; - labor em sábados alternados, sob a mesma jornada acima fixada, com igual alternância entre período noturno e diurno; - gozo de 30 minutos de intervalo intrajornada em três dias por semana, com a fruição integral do intervalo de uma hora nos demais dias. Caracterizado o labor extraordinário, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras, por todo o pacto laboral, sendo assim consideradas aquelas que ultrapassam à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa. Ante a habitualidade, a verba acima deve refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. As horas extras e os reflexos no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS. Indefiro os reflexos sobre os DSR, tendo em vista a condição do reclamante de empregado mensalista, razão pela qual as horas extras deferidas já abrangem os dias de repouso. Indefiro os demais reflexos pleiteados, em razão da extinção do contrato por iniciativa do reclamante (pedido de demissão). Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de 30 minutos extras nos dias em que houve mitigação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e da Súmula 437, I do TST. Indefiro os reflexos pleiteados com relação ao intervalo intrajornada, tendo em vista a natureza indenizatória da parcela. Condeno a reclamada, por fim, ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT, com relação ao trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem assim em relação às horas prorrogadas após as 5 horas (Enunciado da Súmula 60, II do TST). O adicional noturno deve ser base de cálculo do DSR. O adicional noturno e os reflexos no DSR devem refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. O adicional noturno e os reflexos no DSR e no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS. Para apuração das parcelas acima, deverão ser observados os parâmetros seguintes: a modalidade de contrato de trabalho intermitente, regida pelo art. 452-A da CLT; a jornada de trabalho e o período de apuração acima fixados; a remuneração mensal do reclamante conforme holerites juntados aos autos, com observância do teor da Súmula 264 do TST e apuração do salário-hora mediante aplicação do divisor 220; o adicional de horas extras previsto em contrato, se mais benéfico, ou, na sua ausência, o adicional legal de 50%. No cálculo das horas extras noturnas, deve-se considerar o adicional noturno e a hora noturna reduzida (Súmula 60, II, do TST). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que devidamente comprovados nos autos. Julgo procedentes em parte os pedidos. 2.6-DO DANO MORAL O reclamante alegou ter sofrido dano moral em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias pela reclamada. Além disso, afirmou que o labor era exercido sob condições inadequadas, com exposição a agentes insalubres e sem o correto fornecimento de EPIs, situação que também lhe impingiu dano moral. Pugnou, ao final, seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização. O pedido foi contestado. A reparação por danos morais, decorrentes da execução do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). No presente caso, sequer foi verificado o inadimplemento das parcelas rescisórias. Como analisado em tópico específico, a ruptura do contrato se deu por iniciativa do reclamante, reconhecida em Juízo. No que concerne às condições adversas de trabalho, a testemunha Marcelo de Oliveira Silva, ouvida a rogo do reclamante, afirmou: “que as condições de trabalho eram em espaço confinado e com muita poeira; que os EPIs utilizados não eram adequados, permitindo a entrada de muita poeira nos óculos, o que gerava risco de perda de visão, e que, apesar das reclamações, nenhuma providência foi tomada.” (fl. 279) Entretanto, a análise sobre o labor em condições insalubres possui natureza técnica, não tendo o autor sequer pleiteado na presente ação o recebimento do adicional de insalubridade. Não por isso, a prova documental carreada aos autos indica que foram fornecidos EPIs ao reclamante (fls. 160/161), bem assim que a reclamada dispõe de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT de fls. 173/175) e de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO – fls. 175/186). Ainda que assim não fosse, o mero descumprimento de obrigação contratual não tem o condão de, por si só, configurar igualmente o dano extrapatrimonial. Para o reconhecimento do dano moral, os prejuízos de ordem moral devem ser “graves”. Os meros transtornos, dissabores ou direitos pecuniários não observados pelo empregador não ensejam, por si só, lesões dessa natureza, como no caso dos autos. O instituto do dano moral não deve ser banalizado, sendo fruto de avançada conquista social, devendo o julgador atentar para que não fomente o seu uso indiscriminado, desvirtuando-o de seu objetivo. Em razão do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.7-DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante pleiteia a responsabilidade subsidiária da segunda, ao fundamento de que esta figurou como tomadora dos serviços por ele prestados. O pedido foi contestado. Verifico que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada e atuou em favor da segunda reclamada, na montagem e desmontagem de andaimes, como extraio do contrato de prestação de serviço de execução de obra celebrado entre as reclamadas (fls. 213/228). Nessa senda, a prestação ajustada envolve obrigação de resultado (entrega da obra) e não o mero fornecimento de pessoal. Verifico, outrossim, que a segunda parte ré não é uma sociedade empresária construtora ou incorporadora (fls. 235/241). Sobressaem, neste contexto, as disposições da OJ nº 191 da SDI-1 do TST, segundo as quais “o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”. Ainda sobre a matéria, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-00190-53.2015.5.03.0090), realizado no dia 11/05/2017, aprovou o Tema Repetitivo 6, regulando a aplicação da OJ nº 191, e firmou a tese de que “a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos”. Como este caso não é distinto do que foi objeto de julgamento no mencionado IRRR, na forma prevista pelo art. 895-C, §16º, da CLT, a referida tese apresenta efeitos vinculantes relativamente a esta controvérsia, como definido pelo art. 985, I do CPC. Consequentemente, não é devida a atribuição de responsabilidade subsidiária à segunda parte reclamada pelo pagamento do débito reconhecido neste processo. Ainda que assim não fosse, a alegação de que o reclamante fora contratado por empresa sem idoneidade financeira sequer consta da petição inicial. Aponta a inicial como causa de pedir de eventual condenação subsidiária a mera terceirização de serviços (fl. 2) e, no caso, ficou claro que a segunda reclamada era mera dona da obra. Assim, nem se ventila aplicação do inciso IV da OJ nº191 da SDI-1 do TST. No entanto, mesmo que se admitisse a sua aplicação, não se demonstrou a necessária inidoneidade financeira da primeira reclamada. Não se pode entender, pelas máximas da experiência, que uma empresa, com capital social de um milhão de reais (fl. 36), que consegue um contrato dessa magnitude econômica, seja considerada como financeiramente inidônea. Em razão do exposto, concluo que não há responsabilidade da segunda reclamada pelas parcelas objeto da presente decisão condenatória. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, Intercement Brasil S/A. 2.8-DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o reclamante, a fl. 11, declarou não dispor de condições para custear as despesas processuais, declaração que goza de presunção relativa de veracidade e que não foi infirmada pela parte contrária, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Saliento que o C. TST, recentemente, editou o Tema 21, nos termos a seguir transcritos: “Tema 21 - Tese firmada  “I- independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II- o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;  III- havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. 2.9-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação trabalhista ao tempo da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável a sistemática dos honorários advocatícios nela prevista, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, da CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, arbitro, observado o caput do artigo acima citado, os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte autora) e em 5% sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte ré), ficando suspensa a exigibilidade, nesse último caso. Saliento que o STF, em 21/10/2021, julgando a ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas a consequência jurídica desta declaração é a suspensão da exigibilidade. 2.10-DAS DEDUÇÕES DE INSS E IR Conforme legislação vigente, o réu poderá abater da condenação as incidências previdenciárias inerentes à parte autora, comprovando nos autos os recolhimentos relativos a empregado e patrão. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos, neste caso observando a legislação pertinente quanto ao recebimento de rendimentos acumulados. 2.11-DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em respeito à decisão do Excelso STF no julgamento da ADC 58, de caráter erga omnes e efeito vinculante, na fase extrajudicial, impõe-se a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária. Ressalto, por oportuno, que a decisão proferida pelo E. STF (ADC n. 58 e 59) ressalvou os critérios para apuração dos juros e correção monetária “até que sobrevenha solução legislativa”. De forma superveniente, a Lei nº 14.905/2024, publicada no DOU de 1º.7.2024, conferiu nova redação aos artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (…) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. O art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024 previu a vigência a partir da data da publicação, produzindo efeitos “(...) II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Assim, havendo solução legislativa sobre a matéria, a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei em referência, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos, conforme se apurar na fase própria, mantidos os critérios fixados na ADC 58 no período imediatamente anterior. Pelo exposto, cabível a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). Na fase judicial, incide apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária; a partir do decurso do prazo de 60 dias após a data de publicação da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a incidência dos parâmetros de liquidação nela previstos. 2.12-DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art. 489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A oposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se oposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 3-DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DENIVALDO DA PAZ CONCEIÇÃO em desfavor de DESA ENGENHARIA E REFRATÁRIOS LTDA. - ME e de INTERCEMENT BRASIL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, nos termos da fundamentação retro, que integra o presente decisum, condenar a primeira reclamada ao pagamento das parcelas seguintes: - horas extras, por todo o pacto laboral, sendo assim consideradas aquelas que ultrapassam à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa. Ante a habitualidade, a verba acima deve refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. As horas extras e os reflexos no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS (item 2.5); - 30 minutos extras nos dias em que houve mitigação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, e da Súmula 437, I do TST (item 2.5). - adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna, nos termos do art. 73 da CLT, com relação ao trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, bem assim em relação às horas prorrogadas após as 5 horas (Enunciado da Súmula 60, II do TST). O adicional noturno deve ser base de cálculo do DSR. O adicional noturno e os reflexos no DSR devem refletir no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. O adicional noturno e os reflexos no DSR e no décimo terceiro salário devem refletir no FGTS (item 2.5). Como obrigação de fazer, condeno a primeira reclamada a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação para tanto, proceder à baixa do contrato na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 19/07/2024. Em caso de descumprimento da determinação pela reclamada, as anotações serão feitas pela Secretaria desta Vara, com aplicação de multa no importe de R$ 300,00 em favor da autora. As parcelas deverão ser calculadas com estrita observância aos termos e parâmetros fixados na fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que devidamente comprovados nos autos. Juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da fundamentação. As férias +1/3, o FGTS e o intervalo intrajornada ostentam natureza indenizatória. Sobre as demais, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias. A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do C. TST, observando-se a legislação relativa a recebimento de rendimentos acumulados. Presentes os pressupostos legais, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, com a manutenção da decisão no particular, exclua-se a segunda reclamada, Intercement Brasil S/A – Em Recuperação Judicial, do polo passivo da lide. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intime-se a União (Procuradoria Geral Federal – SECOB) oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida na Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. LAVRAS/MG, 04 de julho de 2025. PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DESA ENGENHARIA E REFRATARIOS LTDA - ME - INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000095-36.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA MENDES RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141b7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000095-36.2023.5.02.0063 RECLAMANTE: ANA PAULA OLIVEIRA MENDES RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141b7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA OLIVEIRA MENDES
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-97.2022.5.02.0065 RECLAMANTE: CLAUDENICE DE SOUSA LEITE RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0033744 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO Vistos. Ante o retorno dos autos de segunda instância e considerando-se as alterações descritas no acórdão a #id096fde7 e #id1c965c4, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica a(s) reclamada(s) intimada(s) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Fica ainda a reclamada intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas na sentença, no prazo de 10 dias. Nos termos da sentença de id bcfc5f5, expeça-se ofício requisitório ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-97.2022.5.02.0065 RECLAMANTE: CLAUDENICE DE SOUSA LEITE RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITAL PERSONAL CUIDADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0033744 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEILA DE REZENDE TORRES DESPACHO Vistos. Ante o retorno dos autos de segunda instância e considerando-se as alterações descritas no acórdão a #id096fde7 e #id1c965c4, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica a(s) reclamada(s) intimada(s) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. Fica ainda a reclamada intimada para cumprir as obrigações de fazer impostas na sentença, no prazo de 10 dias. Nos termos da sentença de id bcfc5f5, expeça-se ofício requisitório ao E.TRT para pagamento dos honorários periciais. Intime-se.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENICE DE SOUSA LEITE
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001202-43.2025.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575140000000408771920?instancia=1
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010293-93.2025.5.15.0136 distribuído para 1ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani - 1ª Câmara na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301339000000135583407?instancia=2
  9. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010365-60.2025.5.03.0089 AUTOR: ROBSON DANIEL LOPES DA COSTA RÉU: MRI ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) Ato Ordinatório De ordem do(a) MM. Juiz(a) e na forma do artigo 203 do CPC: Intimem-se as Reclamadas, dando-lhes vista do recurso interposto pelo(a) Reclamante, para contrarrazões, no prazo legal. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de julho de 2025. DIRCE DE ASSIS PINTO ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MRI ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA
  10. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010365-60.2025.5.03.0089 AUTOR: ROBSON DANIEL LOPES DA COSTA RÉU: MRI ALPINISMO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) Ato Ordinatório De ordem do(a) MM. Juiz(a) e na forma do artigo 203 do CPC: Intimem-se as Reclamadas, dando-lhes vista do recurso interposto pelo(a) Reclamante, para contrarrazões, no prazo legal. CORONEL FABRICIANO/MG, 03 de julho de 2025. DIRCE DE ASSIS PINTO ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USIMINAS MECANICA SA
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