Aldo Zonzini

Aldo Zonzini

Número da OAB: OAB/SP 032013

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TJGO, TJSP
Nome: ALDO ZONZINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Nova Crixás - Vara CívelProcesso: 5577865-19.2022.8.09.0176Requerente: Gerson Dias da SilvaRequerido: Banco Bradesco S.A.Natureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de ação com pedido declaratório de inexistência de débito com repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Gerson Dias da Silva contra Banco Bradesco S.A.A parte autora alegou na inicial que é pensionista e aposentado vinculado à Previdência Social e que notou descontos indevidos em seus benefícios previdenciários referente à Reserva de Margem Consignável, que aconteciam desde 13/04/2017, sem que tenha havido a efetiva contratação ou o recebimento do referido cartão de crédito. A parte autora afirmou que, caso houvesse algum contrato assinado, teria sido induzida a erro na contratação. A parte requereu o benefício da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, além da tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, ou subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados e à compensação pelo dano moral que alegou ter sofrido (mov. 01).Recebida a inicial, indeferiu-se a tutela de urgência, mas deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova e a citação do réu (mov. 04).Citado (mov. 20), o réu ofereceu contestação. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a partir do fundamento de que a autora tinha ciência da modalidade de empréstimo ofertada. Inclusive, afirmou que o autor realizou o desbloqueio do cartão e efetuou despesas e pagamentos vinculado ao limite do cartão de crédito. Ao final, requereu a improcedência da totalidade dos pedidos do demandante (mov. 28).Por meio de manifestação à contestação, a autora rebateu as teses defensivas e reiterou os fundamentos e os pedidos iniciais. Ainda, reforçou a ausência de contrato firmado entre as partes (mov. 31).Na decisão saneadora, a análise da preliminar foi postergada para a apreciação do mérito da causa. Assim, as partes foram intimadas a manifestar sobre eventual interesse na produção de novas provas (mov. 33).O autor requereu o julgamento antecipado de mérito (mov. 36). Por outro lado, o réu solicitou expedição de ofício ao INSS para identificação de eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora (mov. 37), pedido que fora deferido (mov. 39).Em resposta ao ofício, o INSS informou que o autor recebe aposentadoria desde 06/12/2006 e que possui 03 empréstimos consignados ativos na competência 10/2024 (mov. 47).O réu requereu a improcedência da ação, em razão da ausência de descontos na aposentadoria da parte autora (mov. 52).Em contrapartida, a parte autora juntou extrato de empréstimos e histórico de créditos do INSS, referente ao período de 2017 a 2023 (mov. 53).A partir da juntada dos novos documentos, o requerido reiterou a manifestação de improcedência da inicial, em razão da ausência de conduta ilícita (mov. 59)Em seguida, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃODa preliminarO réu impugnou a gratuidade da justiça, sob alegação de ausência de comprovação mínima de hipossuficiência. Com relação à gratuidade da justiça, mostra-se essencial a avaliação do contexto fático e processual para que seja identificada a real situação financeira da parte requerente.O requerido impugnou a concessão do benefício de forma genérica, alegando que a parte autora deveria ter complementado a documentação para análise da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza.Por outro lado, a parte autora juntou documentos comprobatórios da sua situação financeira, conforme declaração de hipossuficiência, extrato de empréstimos junto ao INSS e a situação de declaração do imposto de renda (mov. 01 – arquivos 05 a 08). Portanto, por encontrem-se preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afasto a preliminar suscitada. Do mérito propriamente ditoTrata-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação do réu à compensação por danos morais.Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para ser julgado. Cumpre ressaltar que a parte requerida é enquadrada como prestadora de serviço (CDC, art. 3º) e a parte autora se apresenta como a sua destinatária final (CDC, art. 2º), o que implica a aplicação do regramento e institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor.Neste sentido, é pacífico o entendimento, nos tribunais superiores, de que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor (Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o parágrafo 2º, do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça).Em sua peça inicial, a parte autora afirmou que é aposentada vinculada à Previdência Social e que notou descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, referente à Reserva de Margem Consignável que aconteciam desde 13/04/2017, sem que houvesse a efetiva contratação. Com a finalidade de comprovar suas alegações, juntou histórico do INSS.Diante da relação consumerista, houve a determinação de inversão do ônus da prova. Dessa forma, incumbia à parte autora apresentar indícios dos fatos trazidos na inicial, como fez com a juntada do histórico do seu benefício junto ao INSS, e, à parte requerida cabia comprovar a existência e a validade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.Em sede contestatória, a parte ré alegou a existência de contrato firmado pela parte autora, que teria sido realizado por meio da agência de relacionamento do autor em 27/04/2017. No entanto, o réu não trouxe aos autos o contrato que comprovaria a avença, limitando-se, somente, a colacionar a captura de tela do sistema interno, que só indica a data de início da contratação.Com isso, o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade da contratação, tampouco apresentou autorização dos descontos no benefício previdenciário. Esse contexto corrobora as declarações da parte autora quanto à inexistência de contratação. Diante da ausência de comprovação da contratação pela parte ré, cabível o reconhecimento de inexistência do débito, com o restabelecimento das partes ao estado anterior.Apesar da alegação do autor de que os descontos teriam se iniciado em abril de 2017, verifico que, conforme o histórico do INSS juntado pela própria parte, os descontos ocorreram, de fato, a partir de junho de 2018 (mov. 53).Outro ponto que merece destaque é o suposto saque realizado pelo autor, conforme faturas juntadas pela parte requerida, em que é possível identificar valores relacionados à “Pag*AparecidinhoE”, em 10 prestações, iniciado em 22/05/2018, além de “Saque parcelado” em 12 prestações, iniciado em 19/02/2020 (mov. 28).O autor afirmou que os referidos valores seriam transferências eletrônicas feitas pela instituição financeira para contas pessoais do autor, sem a sua autorização. Dessa forma, identifico que a parte autora, apesar de não ter confirmado a transação, também não negou o recebimento dos valores em sua conta bancária. Esse fato trará implicações na compensação de valores por ocasião da repetição do indébito.Nesse sentido, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil objetiva (ação voluntária, dano e nexo de causalidade), uma vez que a ação ilegal do réu causou danos materiais à autora, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados.Sobre o tema, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC independe de má-fé em relação às cobranças efetuadas após 30/03/2021, conforme decidido no âmbito dos embargos de divergência no Resp n. 1.413.542/RS.O Tribunal de Justiça de Goiás vem aplicando o mesmo raciocínio:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Constatado que o consumidor não utilizou o cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais, somado a afronta, por parte da instituição financeira, aos princípios da informação e da transparência, impõe-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para crédito pessoal consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Aplicação da súmula 63/TJGO. 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu que a restituição em dobro do indébito prescinde da comprovação de má-fé, devendo esse entendimento, conforme a modulação realizada no julgado EAREsp n. 600.663/RS, somente ser aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, situação verificada nos autos. 4. Não evidenciada a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, deve ser rechaçado o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Tendo em vista que o demandante foi cobrada por débitos não contraídos, devida a restituição em dobro somente das quantias comprovadamente descontadas após 30/03/2021, o que será verificado em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a apuração do valor dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, §2º).Igualmente, é pacífico na jurisprudência do TJGO que a cobrança ilegítima enseja a compensação por dano moral, por sua ocorrência ser considerada presumida. Veja-se:Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Contrato bancário. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Ausência de prova da contratação. Dano moral presumido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação contra sentença na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, declarando-se inexistente o contrato bancário nº 1511722826 e condenando o banco à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a contratação do cartão consignado de benefício nº 1511722826; e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não provou a contratação do contrato nº 1511722826, apresentando apenas termo de consentimento sem assinatura que comprovasse a ciência do consumidor sobre o referido documento. O contrato nº 1511722810, reconhecido pelo autor, é distinto e não valida o contrato questionado. A ausência de prova da contratação e o desconto indevido em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, dispensando prova específica do abalo moral. O valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes persuasivos deste Tribunal de Justiça de Goiás em casos similares corroboram com essa conclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor do proveito econômico. "1. A ausência de prova da contratação do contrato bancário nº 1511722826 enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo o valor da indenização fixado com razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 487, inc. I. Precedentes relevantes citados: Súmula 297 do STJ; Súmula 32 do TJGO; precedentes da 9ª Câmara Cível do TJGO (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5397493-36.2024.8.09.0134, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Publicado em 05/04/2025).Comprovados os descontos ilegítimos em benefício previdenciário, devida a condenação do requerido à compensação (CC, art. 927).Para a fixação do valor compensatório, deve-se observar o método bifásico trazido pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na primeira etapa, estabelece um valor básico para a compensação, a partir de pesquisa em bases de precedentes jurisprudenciais que apreciaram situações similares. Em um segundo momento, consideram-se as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva (REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011).Dessa forma, em consulta ao banco de ementas deste Tribunal, e considerando as especificidades do caso concreto, entendo razoável o arbitramento da compensação no valor de R$ 5.000,00, numerário que reparará substancialmente os transtornos sofridos pela parte requerente, ao mesmo tempo em que cumprirá, em desfavor do requerido, seu papel educativo.Consigno que a compensação em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca (STJ, Súmula n. 326).Por fim, com relação ao valor devido pelo réu à parte autora, deverá ser compensada a quantia indicada nas faturas apresentadas em mov. 28, referentes à “Pag*AparecidinhoE” e ao “Saque parcelado”. Isso porque, conforme já exposto, o documento anexado pelo requerido comprova a transferência eletrônica de valores, e a parte autora não negou o recebimento em sua conta bancária, tendo-se limitado a alegar a ausência de autorização para o procedimento.Logo, no intuito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mostra-se cabível a compensação dos valores.Por fim, observo que o referido contrato já foi excluído pelo próprio banco requerido no dia 23/09/23, conforme o histórico de empréstimo consignado juntado pelo autor (mov. 53). III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para:1. Declarar a inexistência de débito vinculado ao contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) – contrato n. 20170309016019859 000, que justificou os descontos promovidos pelo réu no benefício previdenciário da parte autora.2. Condenar o réu a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro em relação aos descontos efetuados após essa data.A apuração será verificada em cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, uma vez que a análise dependerá de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 509, § 2º). O valor deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora contados a partir de cada desconto indevido, já que se trata de responsabilidade extracontratual, pois a existência do negócio jurídico não foi demonstrada (STJ, Súmula 43 e Súmula 54).3. Condenar o réu à compensação por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser atualizado a partir da presente data e acrescido de juros de mora contados do primeiro desconto indevido (STJ, Súmula 362).4. Determinar a compensação de valores do montante devido pelo réu com relação à quantia dos saques apontada nas faturas, por terem sido valores recebidos pelo autor. Ressalto que a quantia deverá ser atualizada desde o momento em que foi disponibilizado na conta do requerente.Após a vigência da Lei n. 14.905/2024, que alterou as disposições do Código Civil que versam sobre a correção monetária e os juros de mora, a atualização do débito deverá observar o seguinte: correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária mencionado, nos termos do §1º do art. 406 do CC.Até a vigência da referida lei, deverá ser aplicada correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação dos litigantes, arquivem-se os autos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza Substituta em AuxílioDecreto Judiciário n. 1.396/2025
  2. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis   Processo nº 5361240-86.2022.8.09.01124 Natureza :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo :Cleidimar Esturaris De Sousa Polo Passivo : Solpac Inova Technology Componentes Ltda  DECISÃOVistos e analisados. Vejamos o que dispõe o dispositivo da sentença de evento 49:(...)APLICO a multa contratual de 10% (dez por cento), ordenando que a ré Solpac Inova pague(...)Dessa forma, não há o que se falar em responsabilidade solidária dos demais réus. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de evento 102.Noutro giro, a norma processual civil prevê:Art. 203. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.[…]Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.Ante ao pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 94), bem como a concordância e o requerimento de expedição de alvará, entendo que o executado cumpriu a ônus que lhe cabia e extinção em face do Banco Losango S.A, é a medida que se impõe. Ante o exposto, DECLARO extinto o feito, com fulcro nos arts. 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil, em relação ao executado Banco Losango S.A, ante satisfação do débito que lhe incumbia.Promova-se a escrivania, a exclusão do executado Banco Losango S.A, do polo passivo da demanda. O processo executivo continuará em relação à executada Solpac Inova Technology Componentes Ltda. Assim, nos termos do Provimento n.º 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para transferência da quantia de R$ 2.387,87 e seus acréscimos legais das contas judiciais de evento 94, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida no evento 96 (BANCO INTER (077) AGÊNCIA: 001 CONTA CORRENTE: 11536192-8; SAHIUM S. I. ADVOGADOS S/S; CNPJ 22.131.925/0001-04).Intimem-se as partes beneficiadas, por qualquer meio, da expedição do alvará, certificada a ciência nos autos.Para prosseguimento do feito executivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverá estar incidida a multa e NÃO devera incidir honorários sucumbenciais, uma vez que já foram adimplidos. À SERVENTIA: PROMOVA EXCLUSÃO DA RÉ SOLPAC COMPANY LTDA, DO POLO PASSIVO, CONFORME DETERMINOU A SENTENÇA DE EVENTO 49.  Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0003081-74.2016.8.16.0001   Processo:   0003081-74.2016.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$60.000,00 Exequente(s):   Huellington Robert Vargas da Silva ROSANE AZEVEDO COSTA PEREIRA Executado(s):   ROSSI RESIDENCIAL S/A SÃO TEODORICO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.  Conforme já deliberado na decisão de mov. 426.1, a executada está em recuperação judicial, de modo que a presente execução deve ser extinta. Intimada para comprovar a habilitação no juízo universal, a parte exequente requereu dilação de prazo, a qual foi deferida pelo despacho de mov. 443.1. Novamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 448.1. Vieram conclusos os autos. 2.  A Lei 11.105/2005 dispõe expressamente em seu artigo 49 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos os créditos constituídos antes da recuperação judicial”, de modo que o título executivo judicial a ela também se submete se consolidado antes da recuperação judicial. Ainda, o art. 59 da mesma legislação dispõe que:   "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."   Nesse sentido, ocorrendo a novação do crédito, não há o que se falar em prosseguimento da execução individual, de modo que o presente feito deve ser extinto: “Segundo esse entendimento, deve ser extinta a execução em curso, assegurando-se ao credor as seguintes opções: i) a habilitação do crédito enquanto não encerrada a recuperação judicial; ou ii) a apresentação de novo pedido de cumprimento ou execução após o encerramento da recuperação, hipótese na qual seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), ou seja, não poderá receber seu crédito pelo valor integral, mas nos termos estabelecidos no plano de recuperação aprovado para a classe de crédito, correndo contra ele a prescrição.  (...) Desse modo, constatada a divergência parcial entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o parcial provimento do recurso especial, para limitar a atualização do crédito até a data do deferimento da recuperação e extinguir a execução, assegurado ao credor a opção de habilitar o seu crédito na recuperação, se ainda possível, ou executar o crédito após o encerramento da recuperação judicial, observando-se em qualquer caso os termos da novação operada pela recuperação e do plano recuperacional.” (AgInt no AREsp n. 944.430/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25 /5/2023.)   Nesse sentido é o entendimento deste E. TJPR:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA EXECUTADA E AOS PRODUTORES RURAIS QUE FIGURARAM COMO GARANTIDORES/COOBRIGADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TODOS OS EXECUTADOS. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Importando a homologação do plano de recuperação judicial em novação da dívida, com acerto se mostra a extinção do feito em relação à empresa executada e aos produtores rurais, também autores do pedido de recuperação judicial, ainda que tenham figurado como garantidores da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002005- 18.2010.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2022) – grifei   2.1.   Diante disso, nos termos dos arts. 485, VI e 924, III, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra. Eventuais custas a cargo da parte executada. 2.2.  Nada mais sendo requerido, arquive-se definitivamente o feito. Diligências necessárias.   Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
  4. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1013851-39.2021.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; ISSA AHMED; Foro Regional de Itaquera; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013851-39.2021.8.26.0007; Prestação de Serviços; Apte/Apdo: P. ( V. S.; Advogado: Marcos Felipe Coelho de Lima (OAB: 442432/SP); Apda/Apte: C. de A. B. J.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Interessado: S. I. LTDA; Advogada: Tatiane Parzianello (OAB: 32013/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900747-87.1993.8.26.0577 - Separação Consensual - Dissolução - E.S.M. - - S.A.M. - Vistos. Ciência às partes da conversão do presente processo físico para o meio digital. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas, ou seja, não haverá mais continuação em meio físico. O peticionamento eletrônico deverá seguir as mesmas regras do processo digital. O feito físico aguardará em cartório, pelo período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência. Decorrido o prazo acima, e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int.. - ADV: FÁBIO CEZAR ZONZINI BORIN (OAB 242990/SP), ALDO ZONZINI (OAB 32013/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025430-48.1995.8.26.0577 (577.95.025430-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BF & G CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - F.P.M.H.D.F. - A.M.S. - - A.C.S. - - J.F.S. - - O.V.M.B. e outros - Fls. 2866 e seguintes: diga o administrador judicial, em 15 dias. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), CAETANO GODOI NETO (OAB 57549/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), OLIVIER MAURO VITELI CARVALHO (OAB 44761/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), MANOEL BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM (OAB 85441/SP), ALDO ZONZINI FILHO (OAB 79971/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), NILCELIO MOREIRA (OAB 70759/SP), NEDIA APARECIDA BRANCO SILVEIRA (OAB 75239/SP), ANTONIO FERNANDO FERREIRA SILVEIRA (OAB 75230/SP), JOSE ARNALDO SOARES CAMPOS (OAB 86119/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), LUCY MENEGHETTI ZAMPIERI (OAB 131196/SP), MARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 134914/SP), RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), FELICIO HELITO JUNIOR (OAB 112326/SP), IVAN MARCELINO DO CARMO (OAB 110539/SP), ANA CAROLINA GIMENES GAMBA (OAB 211568/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), ALDO ZONZINI (OAB 32013/SP), JOSE IREMAR SALVIANO DE MACEDO FILHO (OAB 109714/SP), CLÁUDIO RENNÓ VILLELA (OAB 192725/SP)
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