Carlos Eduar De Oliveira

Carlos Eduar De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 032086

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduar De Oliveira possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1995 e 2024, atuando em TRT11, TJSP, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT11, TJSP, TRT5
Nome: CARLOS EDUAR DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000570-79.2014.5.05.0341 RECLAMANTE: WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MILLER TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MILLER TRANSPORTES LTDA - ME, com endereço incerto e não sabido, para  tomar ciência da decisão de ID 40eed13, de 21/05/25, proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: "Isto posto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, tudo na forma da fundamentação supra.". O inteiro teor deste processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando-se as chaves de acesso constantes da certidão de documentos, cujo n[úmero é  25052310554699700000105659675, ou pelo LINK https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25052310554699700000105659675?instancia=1.     JUAZEIRO/BA, 23 de maio de 2025. JOSE MURILO BARBOSA DUETE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MILLER TRANSPORTES LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000570-79.2014.5.05.0341 RECLAMANTE: WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MILLER TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) MARILUCE MOREIRA DA SILVA MOTA, com endereço incerto e não sabido, para  tomar ciência da decisão de ID 40eed13, de 21/05/25,  proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: " Isto posto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, tudo na forma da fundamentação supra.". O inteiro deste processo poderá ser acessado pelo site https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao, digitando-se as chaves de acesso constantes da certidão de documentos, cujo número é  25052310554699700000105659675 ou pelo LINK https://pje.trt5.jus.br/pjekz/validacao/25052310554699700000105659675?instancia=1.     JUAZEIRO/BA, 23 de maio de 2025. JOSE MURILO BARBOSA DUETE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARILUCE MOREIRA DA SILVA MOTA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000570-79.2014.5.05.0341 RECLAMANTE: WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MILLER TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40eed13 proferida nos autos. DECISÃO   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    Vistos, etc.   TIAGO ELISON DA SILVA apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução promovida por WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA aduzindo os fatos e formulando os pedidos apresentados na certidão (id 6c3c4f8). Tudo visto e examinado, encontram-se os autos em ordem para julgamento.    CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instituto construído pela doutrina e amplamente aceito pela jurisprudência, por meio do qual o devedor, sem a necessidade de garantir a execução, pode alegar matérias de ordem pública, causas extintivas da obrigação ou questões que atacam, diretamente, a validade do título executivo. Nesta senda, admite-se a exceção de pré-executividade como possibilidade do devedor de alegar determinadas matérias, sem que para isso faça-se necessária a prévia garantia patrimonial da execução. É o que se vislumbra na hipótese sob exame, uma vez que a Excipiente utiliza da indigitada promoção para alegar matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício por este Juízo, qual seja, a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade referente a impenhorabilidade dos seus proventos.    IMPENHORABILIDADE O Excipiente sustenta que devido aos bloqueios decorrentes de ordem judicial, não conseguiu realizar o saque das parcelas do bolsa família. Juntando os documentos de id 7e9f939 e id 60c644d para comprovar o asseverado. O Excpeto impugnou a exceção de pré-executividade, consoante petição de Id 7312960, sob os argumentos ali apresentados.   Considerando o disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de benefícios de assistência social, especialmente aqueles destinados às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, entende-se que o bloqueio de valores oriundos de benefício do Bolsa Família não se mostra razoável, pois comprometeria a subsistência da executada e de sua família.   A exceção prevista na legislação exige ponderação na aplicação, de modo que a penhora de valores que garantam o mínimo de dignidade e sobrevivência do executado não deve ser aplicada de forma indiscriminada, sobretudo quando se trata de benefício assistencial concedido pelo Governo Federal.    Isto posto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, tudo na forma da fundamentação supra.   Proceda-se ao desbloqueio de valores na conta do Excipiente, via SISBAJUD.   Notifiquem-se as partes.   Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 21 de maio de 2025. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA MOTA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000570-79.2014.5.05.0341 RECLAMANTE: WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: MILLER TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40eed13 proferida nos autos. DECISÃO   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE    Vistos, etc.   TIAGO ELISON DA SILVA apresenta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução promovida por WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA aduzindo os fatos e formulando os pedidos apresentados na certidão (id 6c3c4f8). Tudo visto e examinado, encontram-se os autos em ordem para julgamento.    CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instituto construído pela doutrina e amplamente aceito pela jurisprudência, por meio do qual o devedor, sem a necessidade de garantir a execução, pode alegar matérias de ordem pública, causas extintivas da obrigação ou questões que atacam, diretamente, a validade do título executivo. Nesta senda, admite-se a exceção de pré-executividade como possibilidade do devedor de alegar determinadas matérias, sem que para isso faça-se necessária a prévia garantia patrimonial da execução. É o que se vislumbra na hipótese sob exame, uma vez que a Excipiente utiliza da indigitada promoção para alegar matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício por este Juízo, qual seja, a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria. Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade referente a impenhorabilidade dos seus proventos.    IMPENHORABILIDADE O Excipiente sustenta que devido aos bloqueios decorrentes de ordem judicial, não conseguiu realizar o saque das parcelas do bolsa família. Juntando os documentos de id 7e9f939 e id 60c644d para comprovar o asseverado. O Excpeto impugnou a exceção de pré-executividade, consoante petição de Id 7312960, sob os argumentos ali apresentados.   Considerando o disposto no art. 833, IV do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de benefícios de assistência social, especialmente aqueles destinados às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, entende-se que o bloqueio de valores oriundos de benefício do Bolsa Família não se mostra razoável, pois comprometeria a subsistência da executada e de sua família.   A exceção prevista na legislação exige ponderação na aplicação, de modo que a penhora de valores que garantam o mínimo de dignidade e sobrevivência do executado não deve ser aplicada de forma indiscriminada, sobretudo quando se trata de benefício assistencial concedido pelo Governo Federal.    Isto posto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, tudo na forma da fundamentação supra.   Proceda-se ao desbloqueio de valores na conta do Excipiente, via SISBAJUD.   Notifiquem-se as partes.   Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 21 de maio de 2025. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO 0000570-79.2014.5.05.0341 : WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA : MILLER TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d09ba0 proferido nos autos. DESPACHO 1. Retifique-se a autuação a fim de atualizar as informações cadastrais do executado TIAGO ELISON DA SILVA (CPF: 046.706.994-82), conforme certidão #id:6c3c4f8. 2. Recebo como exceção de pré-executividade a manifestação do executado TIAGO ELISON DA SILVA (CPF: 046.706.994-82), objeto da certidão #id:6c3c4f8. 3. Intime-se o reclamante para ciência deste despacho, dispondo do prazo de cinco dias para manifestação. 4. Juntem-se aos autos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas a este processo que não estejam zeradas, inclusive em decorrência de eventuais bloqueios realizados por meio do SISBAJUD. 5. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para decisão. JUAZEIRO/BA, 29 de abril de 2025. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM MARCIO DOS SANTOS SILVA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000605-75.2024.5.11.0000 IMPETRANTE: LEONARDO PEREIRA PINTO MARQUES IMPETRADO: GERFRAN CARNEIRO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ddb8c3 proferido nos autos. Despacho-PJe Inscreva-se o impetrante no BNDT. Comprovado a qualquer tempo o recolhimento das custas, fazer os autos conclusos. Arquive-se. MANAUS/AM, 15 de abril de 2025. EULAIDE MARIA VILELA LINS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PEREIRA PINTO MARQUES
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou