Walter Camargo Alegre

Walter Camargo Alegre

Número da OAB: OAB/SP 032183

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT6, TRT10, TJSP, TJES, TRT13, TRT15, TRT5
Nome: WALTER CAMARGO ALEGRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0804588-19.1997.8.26.0100 (583.00.1997.804588) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Beira Alta Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda - Casa Leal Cosméticos Ltda - CATIA VILLA REAL - - Olair Villa Real Junior - - Elias Villa Real - - Ricardo Villa Real - Zelita Oliveira Ferreira de Santana - - Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros - No prazo de 10 (dez) dias, cumpra a síndica o que foi solicitado à fl. 2.258, nos moldes que foi solicitado e com todas as informações solicitadas, a saber: "Deverá a síndica apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com TABELA contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora." Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: ARTHUR LEONARDO APARECIDO SALES DE SOUZA (OAB 480785/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ALOÍSIO MOREIRA (OAB 58686/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), RAFAEL CURY DANTAS (OAB 222693/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), OLAIR VILLA REAL (OAB 17289/SP), NAGMARA ANGELA DOS SANTOS CASTRO (OAB 157495/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), ALEXANDRE NISTA (OAB 136963/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI (OAB 114105/SP), ANTONIO FERNANDO SEABRA (OAB 43542/SP), LUCAS EDUARDO VILLA REAL MARRAS (OAB 423956/SP), LUCAS EDUARDO VILLA REAL MARRAS (OAB 423956/SP), LUCAS EDUARDO VILLA REAL MARRAS (OAB 423956/SP), LUCAS EDUARDO VILLA REAL MARRAS (OAB 423956/SP), MANOEL PEDRO SILVEIRA FILHO (OAB 18152/RJ), PAULO SERGIO DE GODOY SANTOS (OAB 34283/SP), PAULO SERGIO DE GODOY SANTOS (OAB 34283/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 92932/SP), ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 92932/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP), MARY IVONE VILLA REAL MARRAS (OAB 81502/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900979-37.1984.8.26.0053 (053.84.900979-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Juvenal Leite da Silva - - Luiz Antoniuo Alves - - Nacib Miguel Simão Matuck (espólio) - - Plinio Vaz - - Jose Francisco Furquim de Campos - Espólio - - João Batista de Assis Pereira - FALECIDO ÓBITO FLS.3509 - - João Placido Pinotti Collesi - ESPOLIO - - Jose de Oliveira Garcia - Espólio - - Jalmar de Carvalho Costa - - Yolando Prado - - Nelson Agostinho Ferreira - - Adauto Batista - - Julio de Souza Praça - - Myriam Armond Figueiredo - - Toshiaki Hisnuma - - Farmavida Jundiai Ltda. - - Lealc Reativos Ltda. (falida) e outros - Maria da Glória Campanhã Sant anna (herdeiro de João Aureo Campanha) - - Ivan Camargo Abboud Matuck (Inventariante de Ciro Matuck) - - Mercedes Diez Chaves Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Norma Diana Simas Rodrigues (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Rubens Diez Chaves Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Semiramis Patrício Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Izildinha Aparecida Perroni (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) - - Jarbas de Carvalho Neto (Herdeiro de Jarbas de Carvalho) - - Maurício Senra Pinotti Collesi (Herdeiro de João Plácido Pinotti Collesi) - - Roberto Teixeira Carneiro - - Valdir Viana Nunes - - Ana Maria Viana Nunes Bazilio - - Joselita Nunes do Nascimento - - Maria Lucia Nogueira de Lima Carvalho - - Claudia Nogueira de Lima Souza Barros - - Maria José Leite de Souza - - CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA SOUZA BARROS E SILVA - - FERNANDO ANTÔNIO LANZILOTTI NOGUEIRA SANTOS - - Maria Margarida Limongi França Guilhrme (herdeiro de José Limongi França) - - Maria Rute Limongi França de Arruda Camargo (herdeiro de José Limongi França) - - Maria Ligia Limongi França Coelho (herdeiro de José Limongi França) - - Maria Vilma Limongi França Garcia Moreno (herdeiro de José Limongi França) - - Abigail Aparecida do Monte Carmello - - Elza Maria Monte Carmello - - João Batista do Monte Carmello Junior - - Ricardo Luiz Nicolaci Santos - - Semosthenes de Mendonça Villar - - Maurício de Mendonça Villar - - Denise Villar Marchi - - Magali Villar Viana - - Vanderli Braz Pereira da Silva - - Olinda Tamega Gil - - Silvia Regina Turcinelli e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Eyko Consultoria e Servicos Ltda - - Marcpelzer Plastics Ltda - - Investplan Securitizadora S/A - Execução nº 2005/009473 Vistos. 1 - Fls. 7871/7893: Considerando a regular habilitação dos herdeiros de JOSÉ NUNES DO NASCIMENTO, conforme decisão de fls. 7537/7538, torno sem efeito a decisão proferida a fl. 7912 e passo à análise do pedido de prioridade aos herdeiros habilitados. 1.1 - De acordo com os laudos médicos encartados, preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, defiro à herdeira ANA MARIA NUNES, CPF 264.547.838-71, os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito e no pagamento do precatório - EP 7003285-91.1987.8.26.0500. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 501035) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. 1.2 - Quanto ao herdeiro VALDIR VIANA NUNES, necessário a apresentação de laudo médico atualizado. 1.3 - Anote-se a nova representação processual, conforme procuração de fls. 7834, 7835 e 7836. 2 - Fls. 7916/7923: Preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, defiro ao exequente ANTONIO CARLOS PERROTTA, CPF 600.608.678-68, os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito e no pagamento do precatório - EP 7003285-91.1987.8.26.0500. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 501035) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. 2.1 - Anote-se a nova representação processual, conforme procuração de fls. 7923. - ADV: LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB 391315/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), KATIA SIMONE DE ARAUJO MOURA (OAB 197106/SP), KATIA SIMONE DE ARAUJO MOURA (OAB 197106/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB 250069/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), SERGIO RUY DAVID POLIMENO VALENTE (OAB 237400/SP), HUMBERTO ROMÃO BARROS (OAB 223749/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), RICARDO ALBERTO ABBUD (OAB 33453/SP), ANDRÉA APARECIDA PEDRO ESCUDERO (OAB 154255/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS DOS SANTOS (OAB 147602/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), JORGE MARIA DE FREITAS (OAB 106149/SP), RODRIGO DE FRANÇA (OAB 90666/PR), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), CAMILA RENATA ROZA (OAB 454688/SP), EUCLIDES NERES DE SANTANA JÚNIOR (OAB 178776/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ROBERTO TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 166610/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), MARIANA MATHEUS GIOIA (OAB 351962/SP), MARIANA MATHEUS GIOIA (OAB 351962/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), IZABEL CRISTINA NAVARRO PRADO (OAB 138356/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO (OAB 68599/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MIRIAN APARECIDA BRANCO DA SILVA PONTES (OAB 265150/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0252352-98.2007.8.26.0100 (100.07.252352-8) - Usucapião - Registro de Imóveis - Maria da Conceição Barros Moraes e outros - Paulo Afonso Vieira de Moraes - - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo e outro - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Mitra Diocesana de Santo Amaro - - Fraternidade Rosacruciana São Paulo e outros - citados por edital - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. - ADV: MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 227699/SP), MURILO DE BRITO CORAZZA (OAB 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  4. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015443-67.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA AGRAVADO: M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015443-67.2024.8.08.0000 AGVTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA AGVDO: M.R. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. LIMITES DA OBRIGAÇÃO DE GUARDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda. contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por M.R. Alimentação Industrial Ltda. para compelir o agravante a fornecer dados técnicos e cadastrais vinculados à conta de e-mail utilizada em suposta fraude, além de determinar a abstenção de comunicação com o usuário e a preservação de registros eletrônicos, sob pena de multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o provedor de aplicações é obrigado a fornecer, mediante ordem judicial, a porta lógica de origem associada ao endereço IP; (ii) estabelecer se recai sobre o provedor de aplicações a obrigação de fornecer dados pessoais extensivos, como número de telefone e nome do usuário; (iii) determinar a possibilidade de modulação ou exclusão da multa coercitiva imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que tanto os provedores de conexão quanto os de aplicação devem fornecer, por ordem judicial, a porta lógica de origem associada ao endereço IP, diante da necessidade de individualização de usuários em ambiente de compartilhamento de IPv4. A obrigação de fornecimento de registros de acesso a aplicações, inclusive endereço IP e porta lógica, encontra amparo no art. 15 da Lei nº 12.965/2014, desde que a solicitação observe o limite temporal de seis meses previsto na legislação. A responsabilidade pelo fornecimento de dados cadastrais extensivos (como nome completo, número de telefone e e-mail alternativo) recai sobre o provedor de conexão, e não sobre o provedor de aplicação, sendo indevida a imposição da obrigação à agravante quanto a tais dados. A multa coercitiva fixada judicialmente pode ser revista, reduzida ou excluída pelo juízo competente, caso se demonstre excesso, cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O provedor de aplicações deve fornecer, mediante ordem judicial, os registros de acesso à aplicação, inclusive endereço IP e porta lógica de origem, no limite temporal de seis meses previsto na Lei nº 12.965/2014. O fornecimento de dados cadastrais extensivos do usuário é responsabilidade do provedor de conexão, não podendo ser imposto ao provedor de aplicação. A multa cominatória fixada judicialmente possui natureza coercitiva e pode ser modulada ou excluída pelo magistrado conforme a suficiência, o cumprimento parcial da obrigação ou a existência de justa causa para o inadimplemento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 10, caput e § 1º; 15; 22; CPC, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.784.156/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.11.2019, DJe 21.11.2019. STJ, REsp nº 2.005.051/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022. STJ, AgInt no AREsp nº 2.417.166, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 21.12.2023. STJ, REsp nº 1.914.596/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.11.2021, DJe 08.02.2022. STJ, AgInt no AREsp nº 1757003/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022, DJe 23.02.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - LUIZ GUILHERME RISSO - Relator / 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 007 - Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015443-67.2024.8.08.0000 AGVTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA AGVDO: M.R. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA RELATOR: DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Magistrado a quo, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por M.R. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA na origem. O Juízo acolheu o pedido nos seguintes termos (em parte, id.49685574): […] DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido que: i) forneça dados de endereço de IP e porta lógica e as informações da rede móvel, incluindo o nome e número de telefone do operador do dispositivo utilizado pelo titular da conta cozivipvelox@outlook.com.br no momento de sua criação e, caso tenha sido apagado, o endereço IP e porta lógica, e as informações de rede móvel, incluindo o nome e número de telefone do operador, fornecido também no momento da criação; ii) forneça informação se o endereço IP e porta lógica, identificados pela requerida e utilizados pelo dispositivo do titular da conta no momento da utilização do e-mail é de sua propriedade (requerida) ou de empresa terceira (provedor de acesso), fornecendo os dados da empresa terceira, como nome e/ou razão social; iii) forneça informação dos dados cadastrais, como nome, data de nascimento, número de celular e e-mail alternativo, utilizado para a criação da conta cozivipvelox@outlook.com.br; iv) se abstenha de comunicar com o titular da conta cozivipvelox@outlook.com.br informações sobre a presente demanda judicial; v) preserve todos os registros eletrônicos, bem como quaisquer outras evidências qualificadas para a identificação dos responsáveis pelos envios dos e-mails, incluindo quaisquer outros registros eletrônicos até o final da tramitação desta demanda (trânsito em julgado). O descumprimento da ordem judicial, após a cientificação do requerido, resultará no bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como medida coercitiva, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC. […] Em suas razões, requer o agravante a reforma da decisão, argumentando que a legislação brasileira, especialmente o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), limita sua responsabilidade por armazenamento dos registros de acesso (IP e data/hora) por seis meses, o que não inclui a "porta lógica de origem" e informações de rede móvel. Aduz não possuir capacidade técnica ou obrigação legal para mantê-los, pois são dados de responsabilidade exclusiva dos provedores de conexão. Em seguida, que não é obrigada a armazenar dados pessoais extensivos, como número de telefone ou nome do usuário, além de dados cadastrais fornecidos voluntariamente pelo titular no momento da criação da conta, requerendo seja obrigada a fornecer apenas dados de acesso dentro do limite de seis meses anteriores à intimação, excluindo-se da obrigação, o fornecimento de informações referentes a "porta lógica de origem" e outros dados, além dos exigidos pela lei, afastando ainda a aplicação de multa. O recurso foi recebido no efeito devolutivo e foram apresentadas as contrarrazões pelo desprovimento, sem questões preliminares. Muito bem. De partida, sobre o assunto, destaco o entendimento de que […] Tanto os provedores de conexão quanto os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP. […] (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.944/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Em consonância: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE APLICAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA ACESSO À APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO IP E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ARTS. 5º, VII, E 15 DA LEI N. 12.965/2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O recurso especial debate a extensão de obrigação do provedor de aplicações de guarda e fornecimento do endereço IP de terceiro responsável pela disponibilização de conteúdo ilícito às informações acerca da porta lógica de origem associada ao IP. 2. A previsão legal de guarda e fornecimento dos dados de acesso de conexão e aplicações foi distribuída pela Lei n. 12.965/2014 entre os provedores de conexão e os provedores de aplicações, em observância aos direitos à intimidade e à privacidade. 3. Cabe aos provedores de aplicações a manutenção dos registros dos dados de acesso à aplicação, entre os quais se inclui o endereço IP, nos termos dos arts. 15 combinado com o art. 5º, VIII, da Lei n. 12.965/2014, os quais poderão vir a ser fornecidos por meio de ordem judicial. 4. A obrigatoriedade de fornecimento dos dados de acesso decorre da necessidade de balanceamento entre o direito à privacidade e o direito de terceiros, cujas esferas jurídicas tenham sido aviltadas, à identificação do autor da conduta ilícita. 5. Os endereços de IP são os dados essenciais para identificação do dispositivo utilizado para acesso à internet e às aplicações. 6. A versão 4 dos IPs (IPv4), em razão da expansão e do crescimento da internet, esgotou sua capacidade de utilização individualizada e se encontra em fase de transição para a versão 6 (IPv6), fase esta em que foi admitido o compartilhamento dos endereços IPv4 como solução temporária. 7. Nessa fase de compartilhamento do IP, a individualização da navegação na internet passa a ser intrinsecamente dependente da porta lógica de origem, até a migração para o IPv6. 8. A revelação das portas lógicas de origem consubstancia simples desdobramento lógico do pedido de identificação do usuário por IP. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 21/11/2019.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTAGENS ILÍCITAS. FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. FORNECIMENTO DOS DADOS DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM. CABIMENTO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/03/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 06/04/2021 e concluso ao gabinete em 18/04/2022. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quanto o Tribunal de origem examina as questões apontadas como omissas, com base no direito que entende aplicável. 3. Os números IPs são utilizados para a identificação dos usuários da internet que tenham cometido atos ilícitos de qualquer natureza. A guarda desses registros permite identificar alguém a partir do nome do usuário ou do terminal por ele utilizado. Os números IPs da versão 4 esgotaram no mundo, razão pela qual especialistas propuseram uma nova versão para o protocolo, que é o chamado Protocolo de Internet Versão 6, ou IPv6. No entanto, até que não haja a transição integral entre os protocolos IPv4 e IPv6, múltiplos IPs privados são conectados à internet por meio de um único IP público, mediante acréscimo de um número ao final do endereço IP, que consiste na chamada porta lógica de origem. 4. Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (art. 10, caput e § 1º, e art. 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação - conexão e aplicação - é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.005.051/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Deste modo, apesar do intuito em eximir-se da obrigação que lhe fora imposta, verifica-se que a lide tem como objeto a obtenção de dados para averiguação de suposta fraude praticada em desfavor do ora agravado. Os ilícitos ocasionaram a judicialização de pedido referente a cessões de créditos que lhe foram atribuídos, utilizando-se de endereço eletrônico cadastrado no provedor Microsoft, cujos atos referentes foram cometidos entre abril e julho de 2024. Verificado que o pedido foi judicializado em agosto de 2024 (id.49549234 origem), não se constata a extrapolação do prazo delimitado na lei para o fornecimento dos dados. Consigne-se (Lei nº 12.965/2014): Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. Para além disso, aduz ainda que a responsabilidade de armazenamento é exclusiva dos provedores de conexão, o que não ressona na jurisprudência dos Tribunais pátrios, considerando o entendimento de que […] os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento da porta lógica de origem associada ao IP. […] (AgInt no AREsp n. 2.417.166, Ministro Marco Buzzi, DJe de 21/12/2023.) Alega ainda não ser obrigada a armazenar dados pessoais extensivos, como número de telefone ou nome do usuário, além de dados cadastrais fornecidos voluntariamente pelo titular no momento da criação da conta. Sobre o ponto devo acolher seu argumento, visto que, de regra, cabe ao provedor de conexão o armazenamento das informações pessoais referentes ao usuário, devendo o pedido ser direcionado a quem possui o dever referente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL. PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE. FAKE NEWS. VEDAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. COMPATIBILIZAÇÃO. PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2. Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3. Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4. No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide. Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5. Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece. Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022.) Quanto à eventual aplicação de multa por descumprimento, visto sua natureza coercitiva e de acordo com a norma previsa no art. 537, § 1º, CPC, há possibilidade de modificação do valor ou de sua periodicidade, inclusive sua exclusão pelo magistrado, nas seguintes hipóteses: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Com efeito, consoante assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer”1. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1757003/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022; AgInt no AREsp 1913278/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, afastando parte da obrigação que lhe fora imposta, no tocante ao fornecimento de dados cadastrais do usuário, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. É como Voto. DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO RELATOR 1 STJ. REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000332-18.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - JOSE VALDIVINO RIBEIRO, registrado civilmente como Jose Valdivino Ribeiro - - Juliano Jaronski - Transfada - Transporte Coletivo e Encomentadas Ltda. - - Expresso Transpen Ltda. - - Expresso Joia Transporte de Passageiros Eireli - - Transpen Trasnporte Coletivo e Encomendas Ltda - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Defiro o pedido da Administradora Judicial para dilação de prazo por 15 (quinze) dias. - ADV: MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), JULIANO JARONSKI (OAB 32183/PR), JULIANO JARONSKI (OAB 32183/PR), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), MARIANA JURADO GARCIA GOMES DE ALMEIDA (OAB 302668/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0900979-37.1984.8.26.0053 (053.84.900979-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Juvenal Leite da Silva - - Luiz Antoniuo Alves - - Nacib Miguel Simão Matuck (espólio) - - Plinio Vaz - - Jose Francisco Furquim de Campos - Espólio - - João Batista de Assis Pereira - FALECIDO ÓBITO FLS.3509 - - João Placido Pinotti Collesi - ESPOLIO - - Jose de Oliveira Garcia - Espólio - - Jalmar de Carvalho Costa - - Yolando Prado - - Nelson Agostinho Ferreira - - Adauto Batista - - Julio de Souza Praça - - Myriam Armond Figueiredo - - Toshiaki Hisnuma - - Farmavida Jundiai Ltda. - - Lealc Reativos Ltda. (falida) e outros - Ivan Camargo Abboud Matuck (Inventariante de Ciro Matuck) - - Mercedes Diez Chaves Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Norma Diana Simas Rodrigues (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Rubens Diez Chaves Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Semiramis Patrício Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas) - - Izildinha Aparecida Perroni (Herdeiro de João de Paula Rodrigues) - - Jarbas de Carvalho Neto (Herdeiro de Jarbas de Carvalho) - - Maurício Senra Pinotti Collesi (Herdeiro de João Plácido Pinotti Collesi) - - Roberto Teixeira Carneiro - - Maria Lucia Nogueira de Lima Carvalho - - Ricardo Luiz Nicolaci Santos - - Vanderli Braz Pereira da Silva - - Olinda Tamega Gil - - Silvia Regina Turcinelli e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Eyko Consultoria e Servicos Ltda - - Marcpelzer Plastics Ltda - - Investplan Securitizadora S/A - Vistos. Anoto para fins de controle: Última certidão de regularidade expedida em 07/06/2023 (fls. 7468-7502). 1. Fls. 7737: Acolho a renúncia da dra. Aurea Regina Schmidt Lucato (OAB/SP nº 393.163), providenciando, nesta data, a exclusão de seu nome no sistema SAJ. Destaco que a hipótese se amolda ao quanto preconizado no § 2º do artigo 112 do Código de Processo Civil (i.e., dispensando a comprovação da comunicação da renúncia aos clientes), em razão de os autores continuarem a ser representados nos autos por outros advogados. 2.1. Fls. 7738-7740 e 7798-7799: Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da cessão de crédito realizada pelo coautor Mário José Vitoriano Filho. Em caso de oposição à reserva de honorários, deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo acima sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, vez que apenas previamente anotada, HOMOLOGO a seguinte cadeia de cessões envolvendo o crédito do coautor Mário José Vitoriano Filho: (i) Cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito de Mário José Vitoriano Filho (CPF: 040.021.728-72) em favor da cessionária Marcpelzer Plastics Ltda (CNPJ: 00.841.448/0001-38), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 4670-4672 (datado de 11/07/2005 e protocolado nos autos em 06/06/2019). (ii) Recessão de 70% do crédito de Mário pela cedente Marcpelzer Plastics Ltda (CNPJ: 00.841.448/0001-38) em favor da cessionária Eyko Comércio, Importação e Exportação Ltda (CNPJ: 08.568.372/0001-20), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 4625-4627 (datado de 16/05/2019 e protocolado nos autos em 06/06/2019). (iii) Recessão de 70% do crédito de Mário pela cedente Eyko Comércio, Importação e Exportação Ltda (CNPJ: 08.568.372/0001-20) em favor da cessionária Investplan Securitizadora S/A (CNPJ: 02.842.245/0001-06), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 7177-7180 (datado de 25/10/2022 e protocolado nos autos em 19/01/2023). (iv) Recessão de 70% do crédito de Mário pela cedente Investplan Securitizadora S/A (CNPJ: 02.842.245/0001-06) em favor da cessionária Souza Serviços Administrativos e Empresariais Ltda (CNPJ: 53.835.987/0001-20), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 7674-7677 (datado de 24/06/2024 e protocolado nos autos em 24/06/2024). Anoto para fins de controle que a atual cessionária se encontra representada pelo patrono dr. Rodrigo de França (OAB/PR nº 90.666), conforme procuração (com poderes para receber e dar quitação) juntada às fls. 7650. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Deixo de determinar a intimação específica dos patronos originários quantos a aludidos negócios jurídicos, considerando que já houve expressa aquiescência quanto ao percentual reservado a título de honorários contratuais (fls. 7746). 2.2. Fls. 7738-7740, 7750-7752, 7772-7775 e 7798-7799: A fim de se evitar a prolação de decisão-surpresa, diante da aparente multiplicidade de cessões realizada pela cedente Eyko Comércio, Importação e Exportação Ltda em relação ao crédito do credor originário Abdon Luiz da Silva, faculto o prazo comum de 10 (dez) dias para que haja manifestação de todos os envolvidos (i.e., além da cedente, também dos pretensos cessionários Investplan Securitizadora S/A, Souza Serviços Administrativos e Empresariais Ltda, LC Distribuidora de Acessórios e Auto Peças Eireli ME e Isilda Aparecida Canal). No prazo acima assinalado, por uma questão de cooperação e boa-fé processual, diante do extenso volume dos autos, deverão os interessados indicarem a localização exata das folhas onde consta (i) o pedido de habilitação (informando a data em que realizado o protocolo), (ii) o instrumento público ou particular de cessão, além (iv) da procuração, com poderes para receber e dar quitação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Fls. 7741: Compulsando-se os autos, verifico que paira imbróglio acerca do crédito do coautor originário Sadoc Chaves Simas, já falecido. De um lado, busca o peticionário Toshiaki Hishinuma ver seu direito resguardado na qualidade de cessionário e atual detentor do crédito; de outro, alegam os herdeiros do de cujus que não cederam seus créditos (na linha da petição encartada às fls. 4717-4718). Pois bem. De início, vale registrar que a habitação de herdeiros do coautor Sadoc Chaves Simas restou devidamente homologada pela decisão de fls. 4560-4562 (item 3), gozando dessa qualidade Mercedez Diez Chaves Simas, Norma Diana Simas Rodrigues, Rubens Diez Chaves Simas e Semiramis Patrício Simas (sendo a primeira viúva e os demais filhos). A seu turno, nota-se que fora encartada aos autos procuração pública outorgada por todos os herdeiros, na qual conferem amplos poderes para que Rogério Mauro D'ávola, na qualidade de procurador, os representassem e assinasse "contrato de cessão de direitos creditórios da totalidade de seus valores decorrentes da apuração de insuficiência de depósito referente ao precatório anteriormente expedido" (fls. 2384). E, justamente nesse sentido, fora celebrado o instrumento particular de cessão apresentado às fls. 2385-2388. Noutras palavras, ainda que os herdeiros de Sadoc Chaves Simas não tenham, de fato, negociado diretamente seus créditos com o cessionário Toshiaki Hishinuma, assumiram esse risco (digamos assim) a partir do momento em que compareceram pessoalmente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (47º Subdistrito Vila Guilherme) e outorgaram poderes para que terceiro pudesse assim fazê-lo. De mais a mais, importante sublinhar que o documento de fls. 2384 goza de fé pública, de modo que qualquer pretensão de invalidá-lo demandará o ajuizamento de ação autônoma (local adequado para o exercício do contraditório e ampla defesa, além da necessária produção de provas). Isso posto, abro vista dos autos aos patronos originários, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da cessão de crédito realizada pelos herdeiros de Sadoc Chaves Simas. Em caso de oposição à reserva de honorários, deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo acima sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada (notadamente por considerar a já mencionada fé pública que goza a escritura de fls. 2384), HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30%, a título de honorários contratuais) do crédito do coautor Sadoc Chaves Simas (cedido pelos herdeiros Mercedes Diez Chaves Simas, Norma Diana Simas Rodrigues, Rubens Diez Chaves Simas e Semiramis Patricio Simas) em favor do cessionário Toshiaki Hishinuma (CPF:238.523.058-53), conforme instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 2385-2389 (datado de 20/09/2005 e protocolado nos autos em 27/09/2005). Anoto para fins de controle que o cessionário se encontra atualmente representado pelo patrono dr. Caio Augusto Gimenez (OAB/SP nº 172.857). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. 4. Fls. 7748: Ciente acerca da juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o coautor João Áureo Campanha, prevendo a reserva de 30% de seu crédito a título de honorários contratuais. 5. Fls. 7809-7810: Ante a regularidade da documentação trazida, HOMOLOGO a habilitação da herdeira do coautor Juvenal Gonçalvez Vaz, falecido em 22/05/2021 (fls. 7811), conforme segue: a) Vanderli Braz Pereira da Silva (herdeira testamentária) CPF: 183.083.028-74 Quinhão: 100% Anoto para fins de controle que a sucessora está representada pelos advogados dr. Rubens Ferreira (OAB/SP nº 58.774) e dr. Vladmir Oliveira da Silveira (OAB/SP nº 154.344), conforme procuração com poderes para receber e dar quitação juntada às fls. 7812. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. 6. Fls. 7831-7833: Para análise do pedido de habilitação direta de herdeiros do coautor falecido José Nunes do Nascimento, deverão os interessados apresentar: (i) certidão de óbito do coautor; (ii) CPF do falecido; (iii) documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nas/cimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; (iv) procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite; (v) indicar se algum herdeiro é portador de doença grave; e (vi) além de indicar o quinhão cabível a cada herdeiro. Caso optem pela habilitação do espólio, são requisitos indispensáveis: (i) certidão de óbito; (ii) certidão de inventariante ou documento equivalente; (iii) certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o processo se encontra em andamento; (iv) procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação. 7. Fls. 7837-7838: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a habilitação de herdeiros do coautor Mozart Tamega, falecido em 02/12/2011 (fls. 606), conforme segue: a) Olinda Tamega Gril (filha) CPF: 042.705.538-55 Data de nascimento: 27/10/1940 Portador de doença grave ou pessoa com deficiência? Não informado Quinhão: 50% b) Silvia Regina Turcinelli (sobrinha) CPF: 025.078.148-45 Data de nascimento: 21/10/1962 Portadora de doença grave ou pessoa com deficiência? Não informado Quinhão: 50% Anoto para fins de controle que as sucessoras estão representadas pelos advogados dr. Rubens Ferreira (OAB/SP nº 58.774) e dr. Vladmir Oliveira da Silveira (OAB/SP nº 154.344), conforme procurações com poderes para receber e dar quitação juntadas às fls. 7846 e 7850. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Intime-se. - ADV: KATIA SIMONE DE ARAUJO MOURA (OAB 197106/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), HUMBERTO ROMÃO BARROS (OAB 223749/SP), SERGIO RUY DAVID POLIMENO VALENTE (OAB 237400/SP), JULIANA VITOR DE ARAGÃO (OAB 204451/SP), LILIAN BANNO FERNANDEZ (OAB 250069/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), RICARDO ALBERTO ABBUD (OAB 33453/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), JORGE MARIA DE FREITAS (OAB 106149/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), ANDRÉA APARECIDA PEDRO ESCUDERO (OAB 154255/SP), RUBENS DOS SANTOS (OAB 147602/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SERGIO ANTONIO ALAMBERT (OAB 137866/SP), ROBERTO TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 166610/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), IZABEL CRISTINA NAVARRO PRADO (OAB 138356/SP), MIRIAN APARECIDA BRANCO DA SILVA PONTES (OAB 265150/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), DURVAL FIGUEIRA DA SILVA FILHO (OAB 68599/SP), JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), MICHELLE APARECIDA DUARTE PEREIRA (OAB 341889/SP), MARIANA MATHEUS GIOIA (OAB 351962/SP), MARIANA MATHEUS GIOIA (OAB 351962/SP), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), LILIAN NASCIMENTO TELES DE SANTANA (OAB 391315/SP), CAMILA RENATA ROZA (OAB 454688/SP), RODRIGO DE FRANÇA (OAB 90666/PR), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), CAIO AUGUSTO GIMENEZ (OAB 172857/SP), EUCLIDES NERES DE SANTANA JÚNIOR (OAB 178776/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), CRISTIANE APARECIDA LEANDRO (OAB 262599/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), NELSON LEME GONCALVES FILHO (OAB 60423/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP), KATIA SIMONE DE ARAUJO MOURA (OAB 197106/SP), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP), RICARDO VITOR DE ARAGÃO (OAB 192817/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020524-94.1979.8.26.0053 (053.79.020524-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Americo Borba - - Cesar Sarabando - - Antonio Andrade Arraiz ( falecido) - - Agripino Augusto - - Azael Simões Leistner - - Espólio de José Lopes Castilho - - Wilma Gonçalves dos Santos Sarabando - - Guaraci Sarabando Tavares Pereira - - Vilma Andrade da Silva Arrais - - Ronaldo Andrade da Silva Arraix - - Eunice Andrade da Silva Arrais - - MOACYR SOTTO MAIOR e outros - Luciana Clemente Carneiro ( herdeiro de José Emery Carneiro) - - André Lopes Castilho (Hedeiro (a) de José Lopes Castilho) - - MARIA JOSÉ DE CARVALHO CAMPANHA (herdeira de João Aureo Campanha) - - Marco Antonio Orlandi (herdeiro de José de Oliveira Orlandi Filho) - - Ivani Lastebasse Hildebrand - - Tatiana Pereira Viana Santos - - Yracy de Miranda Torquato - - Rosana de Miranda Marques Ayres da Silva - - NEREIDE DE MIRANDA MARQUES PEREIRA - - Roseneide de Miranda Marques Negrini - - Loraine Miranda Rodrigues Beltrame - - JANICE MIRANDA BELTRAME BUSSADORI - - Neide Caldas Vieira - - Laura Rodrigues Fellipe - - Vânia Maria de Vasconcelos Machado e outros - fazenda publica estadual e outro - VISTOS. Fls. 3445 - Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado no item I-2, II-2, III, VI,VII e VIII da decisão de fls. 3402/3415. Prazo: 30 (trinta) dias. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação da parte interessada. Int. - ADV: RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), WAGNER JOSE DA SILVA (OAB 368505/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), GABRIEL ANDRADE ARRAIZ (OAB 303609/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ADVOCACIA RUBENS FERREIRA E VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4585/SP), ROBERTO TEIXEIRA CARNEIRO (OAB 166610/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA (OAB 189470/SP), ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA (OAB 189470/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), MARIA APARECIDA DA SILVA FREITAS (OAB 210664/SP), ALEXANDRE MACHADO GUARITA (OAB 157017/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO ALBERTO ABBUD (OAB 33453/SP), RICARDO ALBERTO ABBUD (OAB 33453/SP), WALTER CAMARGO ALEGRE (OAB 32183/SP), PAULA DURAN LUQUI DOS SANTOS JOSÉ (OAB 224026/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RONALDO ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 151049/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RENATO ALFREDO AMERICO BORBA (OAB 152484/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RENATA DE FELICE (OAB 150075/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), WILBER BURATIN BEZERRA (OAB 120565/SP), WILBER BURATIN BEZERRA (OAB 120565/SP), WILBER BURATIN BEZERRA (OAB 120565/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP)
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c0743 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Petição de id. 71a1132 A advogada FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE juntou petição sem conteúdo nomeada "habilitação", contudo a procuradora já encontra-se habilitada nos autos, portanto nada a deferir.  Petição de id. a47c962  O arrematante AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO manifestou que foi efetivado o cancelamento da anotação de indisponibilidade constante na matrícula do imóvel arrematado nº79556 e requereu a juntada da certidão, contudo não anexou nenhum documento. Intime-se o arrematante para juntada da matrícula.  Petição de id. 98884b9 O exequente ANTONIO MOREIRA (0154200-13.2009.5.10.0012) requereu a anotação da sua prioridade na lista de credores em função do acometimento de doença grave.  De fato, o credor não consta na lista prioritária, entretanto, a sua inserção depende de manifestação da vara de origem.  Intime-se o exequente para ciência e envie cópia deste despacho para a 12ªVTB para apuração.  Petição de id. 995e465 O exequente ANTONIO LACERDA DE ABREU (0036900-42.2009.5.10.0008) requereu a habilitação do seu advogado Dr. Humberto Fernando Valim Porto nos autos, contudo o procurador já encontra-se habilitado, portanto nada a deferir.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c0743 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Petição de id. 71a1132 A advogada FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE juntou petição sem conteúdo nomeada "habilitação", contudo a procuradora já encontra-se habilitada nos autos, portanto nada a deferir.  Petição de id. a47c962  O arrematante AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO manifestou que foi efetivado o cancelamento da anotação de indisponibilidade constante na matrícula do imóvel arrematado nº79556 e requereu a juntada da certidão, contudo não anexou nenhum documento. Intime-se o arrematante para juntada da matrícula.  Petição de id. 98884b9 O exequente ANTONIO MOREIRA (0154200-13.2009.5.10.0012) requereu a anotação da sua prioridade na lista de credores em função do acometimento de doença grave.  De fato, o credor não consta na lista prioritária, entretanto, a sua inserção depende de manifestação da vara de origem.  Intime-se o exequente para ciência e envie cópia deste despacho para a 12ªVTB para apuração.  Petição de id. 995e465 O exequente ANTONIO LACERDA DE ABREU (0036900-42.2009.5.10.0008) requereu a habilitação do seu advogado Dr. Humberto Fernando Valim Porto nos autos, contudo o procurador já encontra-se habilitado, portanto nada a deferir.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jorge dos Santos Afonso (OAB 84953/SP), Michel Oliveira Domingos (OAB 301354/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), Mirian Aparecida Branco da Silva Pontes (OAB 265150/SP), Fernanda Cardoso de Melo (OAB 266538/SP), Cristiane Aparecida Leandro (OAB 262599/SP), Celso Fernando Gioia (OAB 70379/SP), Nelson Leme Goncalves Filho (OAB 60423/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP), Ricardo Alberto Abbud (OAB 33453/SP), Walter Camargo Alegre (OAB 32183/SP), Karen Juliane de Almeida (OAB 253662/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Mariana Matheus Gioia (OAB 351962/SP), Rodrigo de França (OAB 90666/PR), Camila Renata Roza (OAB 454688/SP), Lilian Nascimento Teles de Santana (OAB 391315/SP), Carlos Frederico Braga Curi (OAB 25382/SC), Durval Figueira da Silva Filho (OAB 68599/SP), Michelle Aparecida Duarte Pereira (OAB 341889/SP), Leandro Guedes Matos (OAB 329025/SP), Izabel Cristina Navarro Prado (OAB 138356/SP), Priscila Cristina Ferreira (OAB 315410/SP), Jorge Fernandes Laham (OAB 81412/SP), Jorge Maria de Freitas (OAB 106149/SP), Daniela Bachur (OAB 155956/SP), Daniela Costa Zanotta (OAB 167400/SP), Roberto Teixeira Carneiro (OAB 166610/SP), Elaine Bernardete Roveri Mendo Raimundo (OAB 162265/SP), Cássio Mônaco Filho (OAB 161205/SP), Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP), Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Andréa Aparecida Pedro Escudero (OAB 154255/SP), Rubens dos Santos (OAB 147602/SP), Rogerio Mauro D`avola (OAB 139181/SP), Sergio Antonio Alambert (OAB 137866/SP), Joyce dos Santos Rodrigues (OAB 251613/SP), Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB 211189/SP), Lilian Banno Fernandez (OAB 250069/SP), Rubens Ferreira Junior (OAB 246536/SP), Sergio Ruy David Polimeno Valente (OAB 237400/SP), Humberto Romão Barros (OAB 223749/SP), Euclides Neres de Santana Júnior (OAB 178776/SP), Juliana Vitor de Aragão (OAB 204451/SP), Katia Simone de Araujo Moura (OAB 197106/SP), Eduardo Sudaia Teixeira (OAB 196652/SP), Ricardo Vitor de Aragão (OAB 192817/SP), Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB 188544/SP) Processo 0900979-37.1984.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Roberto Teixeira Carneiro, Roberto Teixeira Carneiro, Juvenal Leite da Silva, Luiz Antoniuo Alves, Nacib Miguel Simão Matuck (espólio), Plinio Vaz, Jose Francisco Furquim de Campos - Espólio, João Batista de Assis Pereira - FALECIDO ÓBITO FLS.3509, João Placido Pinotti Collesi - ESPOLIO, Jose de Oliveira Garcia - Espólio, Jalmar de Carvalho Costa, Yolando Prado, Nelson Agostinho Ferreira, Adauto Batista, Julio de Souza Praça, Myriam Armond Figueiredo, Toshiaki Hisnuma, Farmavida Jundiai Ltda., Lealc Reativos Ltda. (falida), Ricardo Luiz Nicolaci Santos, Ivan Camargo Abboud Matuck (Inventariante de Ciro Matuck), Mercedes Diez Chaves Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas), Norma Diana Simas Rodrigues (Herdeira de Sadoc Chaves Simas), Rubens Diez Chaves Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas), Semiramis Patrício Simas (Herdeira de Sadoc Chaves Simas), Izildinha Aparecida Perroni (Herdeiro de João de Paula Rodrigues), Jarbas de Carvalho Neto (Herdeiro de Jarbas de Carvalho), Maurício Senra Pinotti Collesi (Herdeiro de João Plácido Pinotti Collesi), Maria Lucia Nogueira de Lima Carvalho, Vanderli Braz Pereira da Silva, Olinda Tamega Gil, Silvia Regina Turcinelli - Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Anoto para fins de controle: Última certidão de regularidade expedida em 07/06/2023 (fls. 7468-7502). 1. Fls. 7737: Acolho a renúncia da dra. Aurea Regina Schmidt Lucato (OAB/SP nº 393.163), providenciando, nesta data, a exclusão de seu nome no sistema SAJ. Destaco que a hipótese se amolda ao quanto preconizado no § 2º do artigo 112 do Código de Processo Civil (i.e., dispensando a comprovação da comunicação da renúncia aos clientes), em razão de os autores continuarem a ser representados nos autos por outros advogados. 2.1. Fls. 7738-7740 e 7798-7799: Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da cessão de crédito realizada pelo coautor Mário José Vitoriano Filho. Em caso de oposição à reserva de honorários, deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo acima sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, vez que apenas previamente anotada, HOMOLOGO a seguinte cadeia de cessões envolvendo o crédito do coautor Mário José Vitoriano Filho: (i) Cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito de Mário José Vitoriano Filho (CPF: 040.021.728-72) em favor da cessionária Marcpelzer Plastics Ltda (CNPJ: 00.841.448/0001-38), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 4670-4672 (datado de 11/07/2005 e protocolado nos autos em 06/06/2019). (ii) Recessão de 70% do crédito de Mário pela cedente Marcpelzer Plastics Ltda (CNPJ: 00.841.448/0001-38) em favor da cessionária Eyko Comércio, Importação e Exportação Ltda (CNPJ: 08.568.372/0001-20), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 4625-4627 (datado de 16/05/2019 e protocolado nos autos em 06/06/2019). (iii) Recessão de 70% do crédito de Mário pela cedente Eyko Comércio, Importação e Exportação Ltda (CNPJ: 08.568.372/0001-20) em favor da cessionária Investplan Securitizadora S/A (CNPJ: 02.842.245/0001-06), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 7177-7180 (datado de 25/10/2022 e protocolado nos autos em 19/01/2023). (iv) Recessão de 70% do crédito de Mário pela cedente Investplan Securitizadora S/A (CNPJ: 02.842.245/0001-06) em favor da cessionária Souza Serviços Administrativos e Empresariais Ltda (CNPJ: 53.835.987/0001-20), representada pelo instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 7674-7677 (datado de 24/06/2024 e protocolado nos autos em 24/06/2024). Anoto para fins de controle que a atual cessionária se encontra representada pelo patrono dr. Rodrigo de França (OAB/PR nº 90.666), conforme procuração (com poderes para receber e dar quitação) juntada às fls. 7650. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Deixo de determinar a intimação específica dos patronos originários quantos a aludidos negócios jurídicos, considerando que já houve expressa aquiescência quanto ao percentual reservado a título de honorários contratuais (fls. 7746). 2.2. Fls. 7738-7740, 7750-7752, 7772-7775 e 7798-7799: A fim de se evitar a prolação de decisão-surpresa, diante da aparente multiplicidade de cessões realizada pela cedente Eyko Comércio, Importação e Exportação Ltda em relação ao crédito do credor originário Abdon Luiz da Silva, faculto o prazo comum de 10 (dez) dias para que haja manifestação de todos os envolvidos (i.e., além da cedente, também dos pretensos cessionários Investplan Securitizadora S/A, Souza Serviços Administrativos e Empresariais Ltda, LC Distribuidora de Acessórios e Auto Peças Eireli ME e Isilda Aparecida Canal). No prazo acima assinalado, por uma questão de cooperação e boa-fé processual, diante do extenso volume dos autos, deverão os interessados indicarem a localização exata das folhas onde consta (i) o pedido de habilitação (informando a data em que realizado o protocolo), (ii) o instrumento público ou particular de cessão, além (iv) da procuração, com poderes para receber e dar quitação. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Fls. 7741: Compulsando-se os autos, verifico que paira imbróglio acerca do crédito do coautor originário Sadoc Chaves Simas, já falecido. De um lado, busca o peticionário Toshiaki Hishinuma ver seu direito resguardado na qualidade de cessionário e atual detentor do crédito; de outro, alegam os herdeiros do de cujus que não cederam seus créditos (na linha da petição encartada às fls. 4717-4718). Pois bem. De início, vale registrar que a habitação de herdeiros do coautor Sadoc Chaves Simas restou devidamente homologada pela decisão de fls. 4560-4562 (item 3), gozando dessa qualidade Mercedez Diez Chaves Simas, Norma Diana Simas Rodrigues, Rubens Diez Chaves Simas e Semiramis Patrício Simas (sendo a primeira viúva e os demais filhos). A seu turno, nota-se que fora encartada aos autos procuração pública outorgada por todos os herdeiros, na qual conferem amplos poderes para que Rogério Mauro D'ávola, na qualidade de procurador, os representassem e assinasse "contrato de cessão de direitos creditórios da totalidade de seus valores decorrentes da apuração de insuficiência de depósito referente ao precatório anteriormente expedido" (fls. 2384). E, justamente nesse sentido, fora celebrado o instrumento particular de cessão apresentado às fls. 2385-2388. Noutras palavras, ainda que os herdeiros de Sadoc Chaves Simas não tenham, de fato, negociado diretamente seus créditos com o cessionário Toshiaki Hishinuma, assumiram esse risco (digamos assim) a partir do momento em que compareceram pessoalmente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (47º Subdistrito Vila Guilherme) e outorgaram poderes para que terceiro pudesse assim fazê-lo. De mais a mais, importante sublinhar que o documento de fls. 2384 goza de fé pública, de modo que qualquer pretensão de invalidá-lo demandará o ajuizamento de ação autônoma (local adequado para o exercício do contraditório e ampla defesa, além da necessária produção de provas). Isso posto, abro vista dos autos aos patronos originários, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da cessão de crédito realizada pelos herdeiros de Sadoc Chaves Simas. Em caso de oposição à reserva de honorários, deverá apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento, com base no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo acima sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada (notadamente por considerar a já mencionada fé pública que goza a escritura de fls. 2384), HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30%, a título de honorários contratuais) do crédito do coautor Sadoc Chaves Simas (cedido pelos herdeiros Mercedes Diez Chaves Simas, Norma Diana Simas Rodrigues, Rubens Diez Chaves Simas e Semiramis Patricio Simas) em favor do cessionário Toshiaki Hishinuma (CPF:238.523.058-53), conforme instrumento particular de cessão de direitos creditórios carreado às fls. 2385-2389 (datado de 20/09/2005 e protocolado nos autos em 27/09/2005). Anoto para fins de controle que o cessionário se encontra atualmente representado pelo patrono dr. Caio Augusto Gimenez (OAB/SP nº 172.857). Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. 4. Fls. 7748: Ciente acerca da juntada aos autos do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o coautor João Áureo Campanha, prevendo a reserva de 30% de seu crédito a título de honorários contratuais. 5. Fls. 7809-7810: Ante a regularidade da documentação trazida, HOMOLOGO a habilitação da herdeira do coautor Juvenal Gonçalvez Vaz, falecido em 22/05/2021 (fls. 7811), conforme segue: a) Vanderli Braz Pereira da Silva (herdeira testamentária) CPF: 183.083.028-74 Quinhão: 100% Anoto para fins de controle que a sucessora está representada pelos advogados dr. Rubens Ferreira (OAB/SP nº 58.774) e dr. Vladmir Oliveira da Silveira (OAB/SP nº 154.344), conforme procuração com poderes para receber e dar quitação juntada às fls. 7812. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. 6. Fls. 7831-7833: Para análise do pedido de habilitação direta de herdeiros do coautor falecido José Nunes do Nascimento, deverão os interessados apresentar: (i) certidão de óbito do coautor; (ii) CPF do falecido; (iii) documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nas/cimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; (iv) procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite; (v) indicar se algum herdeiro é portador de doença grave; e (vi) além de indicar o quinhão cabível a cada herdeiro. Caso optem pela habilitação do espólio, são requisitos indispensáveis: (i) certidão de óbito; (ii) certidão de inventariante ou documento equivalente; (iii) certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o processo se encontra em andamento; (iv) procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação. 7. Fls. 7837-7838: Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a habilitação de herdeiros do coautor Mozart Tamega, falecido em 02/12/2011 (fls. 606), conforme segue: a) Olinda Tamega Gril (filha) CPF: 042.705.538-55 Data de nascimento: 27/10/1940 Portador de doença grave ou pessoa com deficiência? Não informado Quinhão: 50% b) Silvia Regina Turcinelli (sobrinha) CPF: 025.078.148-45 Data de nascimento: 21/10/1962 Portadora de doença grave ou pessoa com deficiência? Não informado Quinhão: 50% Anoto para fins de controle que as sucessoras estão representadas pelos advogados dr. Rubens Ferreira (OAB/SP nº 58.774) e dr. Vladmir Oliveira da Silveira (OAB/SP nº 154.344), conforme procurações com poderes para receber e dar quitação juntadas às fls. 7846 e 7850. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e expeça-se ofício de comunicação à DEPRE. Ocorrendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Intime-se.
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