Diego Bernardo Sociedade Individual De Advocacia
Diego Bernardo Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 032238
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Bernardo Sociedade Individual De Advocacia possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJMG, TRT2, TJSP, TRT8
Nome:
DIEGO BERNARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003498-06.2022.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Editora Napoleão Ltda - Me - Vistos. Elabore-se o cálculo de custas finais, intimando-se a parte devedora para que comprove o recolhimento, em 60 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DIEGO BERNARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026964-59.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Panobianco’s Academia de Ginastica Ltda - Marcio da Silva Lima e outro - Marcio da Silva Lima - - Lucas Pereira Vitor - Panobianco’s Academia de Ginastica Ltda - Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Lucas Pereira Vitor (fls. 1034/1037), Márcio da Silva Lima (fls. 1039/1043) e Panobianco's Academia De Ginastica Ltda (fls. 1044/1046) em face da sentença de fls. 1025/1029. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Passo à análise dos vícios apontados. I. Dos Embargos de Declaração de Lucas Pereira Vitor (fls. 1034/1037): Assiste razão ao embargante. A sentença foi omissa quanto à concessão da justiça gratuita. A omissão deve ser sanada para esclarecer que a condenação em custas e honorários advocatícios em relação ao embargante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. Dos Embargos de Declaração de Márcio da Silva Lima (fls. 1039/1043): Assiste razão ao embargante em parte. A responsabilidade solidária decorre da lei e do contrato, não havendo necessidade de especificação adicional na sentença. Assiste razão ao Embargante no tocante à delimitação da apuração das perdas e danos. A apuração, em sede de liquidação, deve observar os limites do pedido inicial. Por fim, esclareço que existência de cláusula penal não impede a condenação em perdas e danos, desde que comprovados os prejuízos excedentes ao valor da multa, devendo a cláusula penal ser considerada como um dos parâmetros para a fixação do valor da indenização. III. Dos Embargos de Declaração de Panobianco's Academia de Ginastica Ltda. (fls. 1044/1046): Assiste razão à embargante. A sentença foi omissa em relação à aplicação acumulada das multas contratuais, à aplicação da multa contratual prevista no 5º contrato de franquia e à fixação dos encargos legais incidentes sobre os valores reconhecidos. Diante o exposto, acolho os embargos para o fim de: Esclarecer que a condenação em custas e honorários em relação a Lucas Pereira Vitor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Determinar que a apuração das perdas e danos, em liquidação, observe os limites do pedido inicial período entre a troca da bandeira/marca e a data prevista para encerramento dos contratos e seja realizada com base nos registros contábeis do sistema EVO. Esclarecer que a cláusula penal compensatória (multa por rescisão antecipada) não obsta a condenação em perdas e danos, desde que comprovados prejuízos superiores à multa, a qual deve servir de parâmetro indenizatório. Acrescentar à sentença: a) Condenar do réu Marcio da Silva Lima ao pagamento das multas previstas nas cláusulas 9.1.12, 12.4 e 16.1, § 3º de cada um dos 04 (quatro) contratos de franquia firmados entre as partes, no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais) cada, devidamente atualizadas de acordo com o índice de correção fixado contratualmente, a serem apuradas em liquidação de sentença. Ressalva-se, contudo, que as cláusulas 9.1.12 e 12.4 possuem conteúdo semelhante, prevendo multa pela mesma infração de concorrência direta ou indireta com a franqueadora. Assim, desde já se determina que a multa será aplicada uma única vez por contrato, evitando-se a cumulatividade de penalidades sobre o mesmo fato gerador. b) Condenar os réus Marcio da Silva Lima e Lucas Pereira Vitor, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 3.2 c/c 16.1, § 3º, do 5º contrato de franquia firmado entre as partes, no importe de R$300.000,00 (trezentos mil reais), devidamente atualizada de acordo com o índice de correção fixado contratualmente, a ser apurada em liquidação de sentença. c) Determinar que sobre: o valor de R$ 83.495,50 (royalties e taxa de publicidade, atualizado até 16/06/2023), a ser pago por Márcio; o valor de R$ 20.000,00 (danos morais); e o valor dos danos materiais (a serem apurados em liquidação) incidam juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento, no caso dos danos morais, e do vencimento de cada parcela, no caso dos royalties/publicidade. Intime-se. - ADV: DIEGO BERNARDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 32238/SP), MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP), MARCIO DA SILVA LIMA (OAB 295031/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), LUCIANA PRENDIN TORRES (OAB 183894/SP), LUCIANA PRENDIN TORRES (OAB 183894/SP)
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8d65f99. Intimado(s) / Citado(s) - I.U.S.
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 7392eee. Intimado(s) / Citado(s) - C.L.M.D.N.
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001272-03.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: MARCIO ENGELHARD SILVA RECLAMADO: BRAVUS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3951d42 proferido nos autos. DESPACHO Antes de deliberar sobre o pedido do exequente (Id 2bab76b), oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do trabalho de Marabá, a fim de que preste informações, no prazo de 10 dias, sobre eventual processo de centralização de execuções em face das reclamadas. Escoado o prazo, retornem conclusos para deliberação. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2025. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRAVUS SEGURANCA LTDA - PARC PARADISO CONDOMINIO RESORT - BAUMINAS QUIMICA N/NE LTDA - CONDOMINIO CIDADE JARDIM
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001272-03.2024.5.08.0111 RECLAMANTE: MARCIO ENGELHARD SILVA RECLAMADO: BRAVUS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3951d42 proferido nos autos. DESPACHO Antes de deliberar sobre o pedido do exequente (Id 2bab76b), oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do trabalho de Marabá, a fim de que preste informações, no prazo de 10 dias, sobre eventual processo de centralização de execuções em face das reclamadas. Escoado o prazo, retornem conclusos para deliberação. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2025. RAFAEL LEME MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ENGELHARD SILVA
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Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000306-50.2023.5.08.0119 RECLAMANTE: ILTON RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 582d99d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de execução dos créditos decorrentes do acordo homologado em audiência (ID 9c536e5), descumprido pelas executadas SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA e ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME ESMAC. Após a elaboração da conta de liquidação pela Contadoria do Juízo (ID c03613a), a parte exequente, ILTON RIBEIRO DOS SANTOS, apresentou impugnação aos cálculos (ID 7eb0985), alegando, em síntese, a existência de equívocos nos seguintes pontos: Seguro-Desemprego: A base de cálculo utilizada para a apuração do benefício estaria incorreta, pois considerou o salário mínimo vigente à época da rescisão, em vez da média salarial dos últimos três meses trabalhados, que seria superior. FGTS e Multa de 40%: Aponta incorreções na apuração do Fundo de Garantia, especificamente quanto: a. ao marco inicial da apuração, que deveria ser março de 2018 e não abril de 2018; b. à base de cálculo de competências específicas, que estaria a menor; c. ao valor a ser abatido do total apurado, que considera incorreto; d. e, por consequência, ao valor da multa de 40%. Intimada a se manifestar, a Contadoria do Juízo prestou esclarecimentos por meio da certidão de ID 13e744a, ratificando os cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação apresentada pela parte exequente será analisada ponto a ponto. A. DO SEGURO-DESEMPREGO A parte exequente alega que o cálculo do seguro-desemprego foi realizado com base no salário mínimo de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais), quando o correto seria utilizar a média de seus três últimos salários (outubro, novembro e dezembro de 2022), que resultaria em uma média de R$ 5.812,08 (cinco mil, oitocentos e doze reais e oito centavos) e, consequentemente, em uma parcela mensal de R$ 2.230,97 (dois mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos). A Contadoria, em seus esclarecimentos (ID 13e744a), informou que, de fato, utilizou o salário mínimo como parâmetro. Justificou que tal procedimento é adotado pelo sistema PJe-Calc quando não são informados os salários dos três meses imediatamente anteriores à data da dispensa, conforme exige a legislação. A análise dos autos mostra que a Contadoria agiu corretamente. A Lei nº 7.998/1990, que regula o programa do seguro-desemprego, é clara ao estabelecer que a base de cálculo para o benefício é a média dos salários dos últimos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data da dispensa. No presente caso, a data de baixa do contrato, definida no acordo homologado, foi 04/04/2023 (ID 9c536e5). Portanto, os salários que deveriam compor a base de cálculo seriam os de janeiro, fevereiro e março de 2023. A parte exequente, contudo, fundamenta sua impugnação nos salários de outubro, novembro e dezembro de 2022 (ID 40525d7), que não correspondem ao período legalmente exigido. Diante da ausência de comprovação nos autos dos salários referentes ao trimestre imediatamente anterior à dispensa, a utilização do salário mínimo vigente à época como base para o cálculo é um critério objetivo e razoável, que supre a falta de informações e evita um cálculo baseado em meras suposições. Pelo exposto, rejeito a impugnação neste ponto, mantendo o cálculo do seguro-desemprego conforme elaborado pela Contadoria. B. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E MULTA DE 40% A parte exequente aponta uma série de incorreções no cálculo do FGTS e sua respectiva multa. b.1) Do marco inicial da apuração O exequente sustenta que a apuração do FGTS deveria retroagir a março de 2018, e não a abril de 2018, como fez a Contadoria, em razão do ajuizamento da ação ter ocorrido em 16/03/2023. Sem razão, contudo. O título executivo judicial, ou seja, a decisão que deve ser cumprida, é o acordo homologado em juízo, que faz lei entre as partes. A Ata de Audiência (ID 9c536e5) é expressa ao determinar que a apuração e comprovação dos depósitos de FGTS deveriam ocorrer no período compreendido "entre 4.4.2018 e 4.4.2023", já considerando a prescrição quinquenal acordada. A Contadoria, ao iniciar a apuração a partir de abril de 2018, cumpriu fielmente os limites estabelecidos no título executivo, não havendo que se falar em erro. Rejeito a impugnação quanto ao marco inicial da apuração. b.2) Da base de cálculo de competências específicas O exequente alega, de forma genérica, que os valores apurados pela Contadoria para as competências de julho de 2018, julho de 2019, julho de 2020, julho de 2021 e julho de 2022 estão incorretos, pois teriam considerado uma base salarial inferior à devida. A impugnação, neste aspecto, não pode ser acolhida. O artigo 879, § 2º, da CLT exige que a parte que impugna a conta de liquidação apresente os itens e valores objeto da sua discordância, de forma fundamentada. O exequente limitou-se a afirmar a existência de erro, sem, contudo, demonstrar numericamente as diferenças que entende devidas para as competências mencionadas. Ademais, a Contadoria esclareceu que utilizou como base as fichas financeiras juntadas aos autos (ID 8eeb92e), conforme determinado no despacho de ID 843310f. Dessa forma, por ser genérica e por não apontar objetivamente os erros, rejeito a impugnação neste tópico. b.3) Do valor a ser abatido O exequente contesta o valor abatido do cálculo do FGTS. Argumenta que o correto seria deduzir apenas a quantia de R$ 352,38 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), que corresponderia ao saldo depositado dentro do período não atingido pela prescrição. A tese não se sustenta. O despacho que determinou a liquidação (ID 843310f) foi claro ao ordenar o "abatimento dos valores eventualmente depositados (vide extrato no ID 358bfba)". O referido extrato analítico apresenta, em sua primeira página, um "VALOR PARA FINS RESCISÓRIOS" de R$ 3.679,02 (três mil, seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos) (ID 358bfba, fls. 26 do PDF). Foi este o valor utilizado pela Contadoria em seus cálculos (ID c03613a), representando o montante total disponível para saque pelo trabalhador na conta vinculada. Utilizar o valor total constante no extrato, conforme indicado no despacho, é o critério mais adequado para evitar o enriquecimento sem causa do exequente, que tem acesso à integralidade do saldo depositado. A complexa operação de "depuração" do extrato, como sugerido na impugnação, não encontra amparo no título executivo. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o abatimento realizado pela Contadoria. b.4) Da multa de 40% Sendo a multa de 40% uma parcela acessória, calculada sobre o montante do FGTS devido, sua correção dependeria da alteração da base de cálculo principal. Como os cálculos do FGTS foram mantidos, a apuração da multa também permanece correta. Logo, rejeito a impugnação também neste ponto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, na execução movida por ILTON RIBEIRO DOS SANTOS em face de SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA e ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME ESMAC, decido rejeitar integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente (ID 7eb0985), acolhendo os esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo (ID 13e744a). Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados sob o ID c03613a, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, atualizados até 10/04/2025: Líquido Devido ao Reclamante: R$ 95.524,85 (noventa e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Contribuição Social sobre Salários Devidos: R$ 2.955,33 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos). Total Devido pelo Reclamado: R$ 98.480,18 (noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos). Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo legal, não havendo manifestação, prossiga-se com os atos executórios. Nada mais. ANANINDEUA/PA, 08 de julho de 2025. UBIRAJARA SOUZA FONTENELE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE LTDA - ESCOLA SUPERIOR MADRE CELESTE LTDA - ME
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