Priscila Maria Pereira Correa Da Fonseca

Priscila Maria Pereira Correa Da Fonseca

Número da OAB: OAB/SP 032344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Maria Pereira Correa Da Fonseca possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPE, STJ, TJMT
Nome: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TAIANE BONINI PINTO DE ARRUDA em face de EMIRATES BRASIL, todos qualificados no feito. Narra a requerente, em síntese, que em 7 de outubro de 2023, após embarcar no voo EK262, da companhia aérea Emirates, com destino à Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, onde faria conexão para a cidade do Cairo, no Egito, todavia, a aeronave permaneceu no solo por 4 horas com o sistema de refrigeração inoperante, resultando em temperaturas insuportáveis na cabine lotada. Afirmou ainda, que os passageiros do voo ficaram suando, passando mal e sem assistência adequada, recebendo apenas água natural e apesar dos pedidos, as portas da aeronave não foram abertas para que aguardassem no terminal. Aduz, que após 3 horas e meia trancados, sem informações claras e com a luz da cabine apagada, o caos se instalou, vez que a aeronave finalmente taxou e decolou com passageiros ainda de pé, questionando a segurança. Segue relatando, que o atraso de 4 horas impactou a conexão em Dubai, impedindo o passageiro de usufruir do benefício de pernoite e refeições em hotel oferecido pela Emirates para conexões longas, comprometendo o descanso planejado para a viagem ao Cairo. Dessa maneira, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Recebida a petição inicial - Id. 175248812. Audiência de conciliação infrutífera - Id. 182479646. Contestação apresentada pela parte requerida ao Id. 182282360, alegando que o atraso na decolagem do voo ocorreu por manutenção não programada e ausência de comprovação de danos sofridos pela parte autora. Assim, pugnou pela total improcedência da demanda. Intimados a especificarem provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 183645262 e Id. 183771258). Vieram os autos conclusos. É o que merece registro. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram documentados. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão a parte autora. Narra a autora na inicial que comprou bilhetes aéreos da companhia aérea demandada com destino à Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, onde faria conexão para a cidade do Cairo, no Egito, todavia e previsão de decolagem de 1h25min, todavia, a companhia aérea informou que havia problemas técnicos de refrigeração da aeronave, fato que culminou em um atrasou de 4 horas para a decolagem da aeronave, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. É preciso consignar, de início, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, posto que a autora figura como consumidora e a parte reclamada como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)”. Nesta esteira, a responsabilidade da empresa ré vem fundada não somente no risco administrativo, como também no risco do empreendimento. Assim, não incumbe ao requerente suportar os desagravos decorrentes de falhas na execução do serviço, mas sim à parte demandada. A modalidade do contrato de transporte aéreo é onerosa, oferecendo a companhia aérea, em contrapartida, a possibilidade de deslocamento mais célere e de maior conforto. No caso em tela, ao contrário disto, o consumidor experimentou aumento de mais de 04 horas de atraso em relação ao tempo de viagem anteriormente contratado, em razão tanto do atraso na decolagem da aeronave da parte requerida, culminando no infortúnio da autora se ver obrigada a suportar intenso calor por mais de 03 horas no interior da aeronave, assim como a mudança de todo o seu itinerário, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. Os fatos narrados são graves e extrapolam o que pode ser tido como simples aborrecimento, devendo ser considerados atentatórios à dignidade do autor. Ademais, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que, os atrasos dos voos, ainda que causados por motivos alheios à vontade do fornecedor, não passam de fortuito interno, intrínsecos à atividade desenvolvida no mercado consumidor, motivo pelo qual incumbe ao fornecedor adotar as cautelas necessárias à prevenção de danos decorrentes do exercício de sua atividade, sob pena de responder objetivamente pelos prejuízos causados. E não houve comprovação da ocorrência de força maior como alegado pela parte requerida. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CANCELAMENTO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento do voo com base na reestruturação da malha aérea é incapaz de isentar a responsabilidade da companhia aérea, mormente se tratar em fortuito interno. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (N.U 1020694-95.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 18/12/2023). Grifei RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – PERDA DE CONEXÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O controle do tráfego aéreo, genericamente alegado pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que há demora exorbitante para a chegada ao destino final. 3. Mantém-se a indenização por danos morais quando arbitrada em patamar proporcional face às circunstâncias do caso concreto. (N.U 1009385-43.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023) Neste passo, observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré, ao não cumprir com os horários estabelecidos no contrato de transporte e o dano suportado pela consumidora. A demandada prestou serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva. Resta claro que a prática de tais atos gera o dever de indenizar. Para o arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais suportados pelo requerido, deve-se ater a uma quantia que, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, amenize a ofensa à honra e não se afaste do caráter pedagógico da sanção imposta. Deve, portanto, ser fixado tomando-se em conta a gravidade do fato, suas consequências, condição social da vítima e infrator, porém sem configurar enriquecimento sem causa. Destarte, tendo como parâmetro os critérios acima referidos, a fixação do “quantum” indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora é suficiente para reparar, nos limites do razoável e proporcional, o prejuízo que o fato acarretou a requerente. Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida, a pagar a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ) e julgar IMPROCEDENTE o pedido de Danos Materiais; b) Condenar a parte requerida em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa; c) Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas; d) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2283335-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. G. de S. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. E. L. A. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP) - Vanda Lucia Cintra Amorim (OAB: 224378/SP) - José Roberto Neves Amorim (OAB: 65981/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2220229-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SALLES ROSSI; Foro de São José dos Campos; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1014263-64.2025.8.26.0577; Alimentos; Agravante: N. S. S. D., (Menor(es) representado(s)); Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP); Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP); Agravante: I. S. R. (Representando Menor(es)); Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP); Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP); Agravante: H. S. S. D.,; Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP); Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP); Agravado: A. R. D.; Advogado: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091501-46.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Instituto Educação e Sustentabilidade - Cursinho Maximize - Juliana Feitosa Lima - Vistos. Fls. retro: esclareça o requerente. Intime-se. - ADV: FABIANO CRESPO (OAB 32344/PR), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 278564/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2220229-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 2ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014263-64.2025.8.26.0577; Assunto: Alimentos; Agravante: N. S. S. D., (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Eliane Barreirinhas da Costa (OAB: 187389/SP); Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP); Agravado: A. R. D.; Advogado: Wagner Luiz Delfino dos Santos (OAB: 290371/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978589/SP (2025/0242839-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FLAVIA RAUCCI FACCHINI ADVOGADOS : MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340 PRISCILA M P CORREA DA FONSECA - SP032344 AGRAVADO : FERNANDO RAUCCI NETTO ADVOGADOS : MELINA SIMÕES - SP235623 RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP280422 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978589/SP (2025/0242839-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FLAVIA RAUCCI FACCHINI ADVOGADOS : MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI - SP272340 PRISCILA M P CORREA DA FONSECA - SP032344 AGRAVADO : FERNANDO RAUCCI NETTO ADVOGADOS : MELINA SIMÕES - SP235623 RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA - SP280422 Processo distribuído pelo sistema automático em 14/07/2025.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou