Victor Domingos Galloro

Victor Domingos Galloro

Número da OAB: OAB/SP 032357

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Domingos Galloro possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJPA e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJPA
Nome: VICTOR DOMINGOS GALLORO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROTESTO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0222861-12.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0240720-41.2008.8.26.0100) (583.00.2008.222861) - Protesto - Obrigações - Sérgio Augusto Maeda - Mauricio Roberto Farah - - Felipe Augusto Barbosa - Fundo de Investimento Imobiliario Sbc Plaza Shopping - Vistos. 1. Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que o juízo avaliou mal as provas, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. A despeito do ofício indicar o número do processo apenso, trata-se da mesma demanda separada entre o pedido cautelar e o principal, nos termos do código processual vigente na época. Os valores, contudo, estavam depositados nestes autos, sendo possível a extensão da penhora. 2. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados. Intimem-se. - ADV: FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17065/SP), VICTOR DOMINGOS GALLORO (OAB 32357/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098914-10.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Lorena Dulcetti Neves Fraiha - Vistos. Fls. 473/474: 1) HOMOLOGO a desistência ao ato constritivo deferido pelo item 1 da decisão de fls. 417/418 e LEVANTO a penhora lá decretada. 2) Em continuidade ao item 2 da decisão de fls. 417/418, passo a apreciar os demais pedidos de penhora realizados a fls. 409/416: 2.A) INDEFIRO o pedido de penhora de contas internacionais, vez que, dada à complexidade da medida em questão, há de ter nos autos mínima comprovação da existência de tais ativos, o que não é o presente caso. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras que possuem o sistema de 'conta global', vinculado à conta corrente, determinando que depositem nos presentes autos eventuais valores que os Executados possuírem na referida conta Insurgência do exequente Descabimento Hipótese em que referidas entidades financeiras, também denominadas de 'fintechs' são contempladas pela pesquisa SISBAJUD Ausência, por outro lado, de indícios de que os executados detêm ativos em contas internacionais Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2143245 98.2024.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; 19ª Vara Cível de São Paulo; Data do Julgamento: 14/06/2024, grifos nossos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO 1. Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras que possuem o sistema de 'conta global', vinculado à conta corrente, determinando que depositem nos autos eventuais valores que o executado possui na referida conta. 2. Insurgência do exequente. Descabimento. 3. Hipótese em que referidas entidades financeiras, também denominadas de 'fintechs' são contempladas pela pesquisa SISBAJUD. 4. Ausência, por outro lado, de indícios de que os executados detêm ativos em contas internacionais 5. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2160307-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2024; Data de Registro: 16/09/2024, grifos nossos). 2.B) INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tendo em vista ser a medida descabida ao presente caso, já que não há sinais de dilapidação patrimonial, apenas a falta de localização de bens. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requerimento de indisponibilidade de bens via CNIB. Ferramenta que não se destina à busca de patrimônio dos executados, mas sim à decretação de indisponibilidade de bens em hipóteses que justifiquem o bloqueio do patrimônio do executado/investigado a fim de impedir a dilapidação patrimonial. Medida desproporcional e descabida, no caso dos autos, em que nenhum patrimônio foi localizado em nome da devedora. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2232542-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024, grifos nossos). 2.C) Considerando que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo pagamento do débito (CPC, art. 789), e tendo restado infrutíferas as tentativas de penhora por outros meios preferenciais, não tendo o polo executado, além disso, indicado bens suficientes à penhora, e levando em conta, ainda, que a marca constitui bem imaterial, com expressão econômica e passível de cessão (Lei nº 9.279/1996, art. 134), o que indica ser também passível de penhora, DEFIRO, com fundamento no art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, a penhora dos direitos da patente de conversor eólico, objeto dos registros/processos no INPI nº PI 0605878-7 A2 (número original PI 0505380-3), ficando o exequente BANCO SAFRA S/A nomeado depositário dessa patente e dos direitos a ela relativos, recebendo os pagamentos decorrentes da propriedade (fls. 415/416) e informando-os nestes autos, inclusive para abatimento do valor do débito. Recolha-se as despesas necessárias para intimação postal do executado FLÁVIO DULCETTI FILHO acerca da presente penhora. Expeça-se carta precatória com mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 835, inciso XIII, do CPC c.c. o art. 136, inciso II, da Lei 9.279/1996, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, na Rua Mayrink Veiga, nº 9, 22º andar Centro, CEP 20090-910 Rio de Janeiro-RJ. Após o retorno da carta precatória com a concretização da penhora, será nomeado perito avaliador para estimar honorários para proceder a avaliação (em bloco único) dos direitos da patente de conversor eólico, objeto dos registros/processos no INPI nº PI 0605878-7 A2 (número original PI 0505380-3). Intime-se. - ADV: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 3312/PA), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), VICTOR SANTOS DA COSTA (OAB 32357/PA)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098914-10.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO SAFRA S/A - Lorena Dulcetti Neves Fraiha - Vistos. Fls. 468/469: Esclareça o exequente, em cinco dias, se pretende desistir apenas da constrição dos direitos creditórios que o executado FLÁVIO possui com a terceira LORENA ou se tal desistência abarca a totalidade da penhora deferida pelo item 1 da decisão de fls. 417/418. Intime-se. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO (OAB 3312/PA), VICTOR SANTOS DA COSTA (OAB 32357/PA)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003468-63.2024.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa Regional de Ensino de Votuporanga (coopevo) - Ester Danitiele do Nascimento Pessoa - Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)/exequente(s) sobre o resultado da(s) pesquisa(s)/operação(ões) retro, e em termos de prosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB 247190/SP), BEATRIZ DA ROCHA LOUREIRO (OAB 32357/PB)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0222861-12.2008.8.26.0100 (apensado ao processo 0240720-41.2008.8.26.0100) (583.00.2008.222861) - Protesto - Obrigações - Sérgio Augusto Maeda - Mauricio Roberto Farah - - Felipe Augusto Barbosa - Fundo de Investimento Imobiliario Sbc Plaza Shopping - Emiti OFICIO para transferência dos valores depositados a f. 51/55 e f.59 para conta judicial vinculada aos autos do processo 1005904-69.2022.8.26.0565 em trâmite na 5ª VARA CÍVEL de SÃO CAETANO do SUL, nos termos da sentença/decisão de fls.183. - ADV: AUREA LUCIA FERRONATO (OAB 136824/SP), FRAIHA, ISDEBSKY E BUDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17065/SP), VICTOR DOMINGOS GALLORO (OAB 32357/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037666-89.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1140709-59.2023.8.26.0100) (processo principal 1140709-59.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Luisa Alberio Guerra - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Intime-se a a parte executada para que proceda o adimplemento da obrigação, conforme petição de fls. 172/176. - ADV: RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER (OAB 18941/PA), VICTOR SANTOS DA COSTA (OAB 32357/PA), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo cível nº 0806542-38.2022.8.14.0301 - DECISÃO - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de Banco Bradesco S.A. O executado pode lançar mão da objeção de pré-executividade sempre que houver ausência de um dos pressupostos processuais ou uma das condições da ação, ou seja, sempre que existir uma matéria de ordem pública que macule a ação executiva. No caso dos autos, argui a executada que está em recuperação judicial e o crédito objeto da ação de execução é concursal. Nos termos do art. 49, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo incontroverso entre as partes a natureza concursal do crédito, extingo o feito sem resolução do mérito (art. 356, do CPC) em relação a executada ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, razão por que acolho a exceção de pré-executividade. Prossiga-se o feito em relação aos executados LORENA DULCETTI NEVES FRAIHA e LUIZ SERGIO COELHO E SILVA FILHO, consoante Súmula nº 581/STJ. Vale dizer que os referidos executados, embora citados, não ajuizaram embargos à execução. Transitada em julgado a presente decisão, se for o caso, proceda a exclusão de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL do polo passivo no sistema PJE. Certifique. Belém, datado e assinado eletronicamente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r
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