Hamilton Paschoal De Arruda Innarelli

Hamilton Paschoal De Arruda Innarelli

Número da OAB: OAB/SP 032481

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hamilton Paschoal De Arruda Innarelli possui 53 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJBA, TRT7, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJBA, TRT7, TRT5, TJSP, TJMT, TJPB
Nome: HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) BUSCA E APREENSãO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005261-06.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria da Gloria Delpra - Alessandra Delpra - - Lourdes Apparecida de Mello DelPrá - - Fernando Delpra - - Djalma Delprá Junior - M. G. D. opôs embargos de declaração em face do despacho de fls. 1015, alegando omissão quanto ao pedido de expedição de alvará judicial para abertura de conta bancária em nome do espólio, formulado às fls. 1012/1014. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos, por serem tempestivos e os acolho. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial deixar de se manifestar sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, caracterizando omissão. No caso, assiste razão à embargante. A decisão de fls. 1.015 deixou de analisar expressamente o pleito de alvará judicial para abertura de conta bancária em nome do espólio, conforme requerido na mesma petição em que se solicitou o prazo para assunção da inventariança. Trata-se de providência relevante à regular administração dos bens do espólio, especialmente diante das circunstâncias descritas nos autos, que apontam a existência de complexidade na gestão patrimonial e a inadequação do uso anterior de contas de terceiros. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para, suprindo a omissão e defero o pedido de expedição de alvará judicial, autorizando a inventariante nomeada a proceder à abertura de conta bancária em nome do espólio, perante instituição financeira de sua escolha, devendo apresentar os dados da conta em juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da abertura. Intime-se. Jundiaí, 23 de julho de 2025. - ADV: PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI (OAB 32481/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP), FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 167464/SP), BRUNO VEDOVATO INNARELLI (OAB 295357/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040756-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MANUEL CAL PEREZ JUNIOR Advogado(s): SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219-A), RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO (OAB:BA26742-A), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481-A), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB:SP331278), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB:PE55315), ADRIANO DE ANDRADE CARMO (OAB:PA8417) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):   Mk8 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANUEL CAL PEREZ JUNIOR contra decisão, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos seguintes termos: "Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo. Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador." Sustenta o agravante que a decisão merece reforma, porquanto a relação jurídica objeto da demanda não é de consumo, mas sim de natureza eminentemente societária, uma vez que decorre da execução de títulos representativos de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC, incorporado pelo agravado, Banco do Brasil S/A. Argumenta que a distribuição originária do feito à Vara Cível e Comercial foi correta, tendo em vista tratar-se de cobrança de dividendos e valores atrelados à participação acionária, não havendo prestação de serviço ou aquisição de produto que caracterize a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relata, ainda, que após a redistribuição determinada pelo juízo a quo, a 11ª Vara de Relações de Consumo também se declarou absolutamente incompetente, reconhecendo expressamente a inexistência de relação de consumo, o que evidencia o risco de instauração de conflito negativo de competência e a postergação indevida do regular andamento da execução. Aduz que, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada quanto à inaplicabilidade do CDC em hipóteses envolvendo relações societárias, há precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos, nos quais se reconheceu a competência das Varas Cíveis para processar e julgar ações executivas idênticas. Ressalta, ainda, a urgência da medida e o risco de dano irreparável, destacando o periculum in mora diante da demora na prestação jurisdicional e da possível frustração da efetividade da execução em razão da indefinição de competência. Requer, assim, o deferimento de efeito suspensivo ativo, para suspender a decisão agravada e determinar o imediato retorno dos autos à 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com o prosseguimento regular da execução, bem como o provimento do recurso, para que seja reconhecida a competência daquele juízo para o julgamento da demanda executiva. É o relatório. Passo a decidir.  De acordo com o art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, faz-se necessário a demonstração da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. À luz dos pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo, os elementos existentes nos autos justificam a tese defendida pelo agravante, notadamente no que diz respeito ao periculum in mora.  Isso se diz porque, o risco de lesão, reside na possibilidade de existir comprometimento da prestação jurisdicional caso seja a demanda apreciada e julgada e, posteriormente, venha a se concluir pela competência do Juízo originário. Assim, considerando o possível dano resultante do processamento do feito por juízo eventualmente incompetente, sem qualquer prejuízo sobre o julgamento do mérito do agravo de instrumento, de forma cautelar defiro o efeito suspensivo, sustando até ulterior deliberação o envio do feito a Vara de Relações de Consumo.  Conclusão. Diante do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até ulterior deliberação. Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo, inclusive via e-mail, solicitando-lhe as informações pertinentes (art. 1.019, I, do NCPC). Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC).  Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.  Des. Maurício Kertzman Szporer  Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0240979-36.2008.8.26.0100 (583.00.2008.240979) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edifício Palácio Central - Luiz Carlos Levoto - Vistos. Homologo o auto de arrematação (fls. 778/779), assinando-o por esta decisão. Em atendimento ao comando dos §§ 1º e 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes e demais interessados, em dez dias. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária e ao arrematante, para manifestação, também pelo prazo de dez dias, e tornem conclusos para análise. Decorrido o prazo sem impugnação, para expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse, providencie o arrematante: (i) o depósito do preço ou a prestação das garantias, bem como o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; (ii) a quitação do tributo pertinente (ITBI); (iii) as certidões de IPTU e dívidas condominiais; (iv) a comprovação de ciência de todas as pessoas referidas nos artigos 799 e 889 do Código de Processo Civil; (v) o recolhimento das custas para emissão da carta (valores e instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas). Intime-se. - ADV: HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI (OAB 32481/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP), LUIZ CARLOS LEVOTO (OAB 123110/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0321476-52.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JUAN MARIO FERREIRA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293) EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), MAURICIO SANITÁ CRESPO (OAB:SP124265), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613)   DECISÃO   Vistos, etc.  Ciente do agravo de instrumento interposto.  Mantenho o ato agravado pelos próprios fundamentos. Determino a suspensão do feito, a fim de que se aguarde o julgamento do recurso.  P.I. Salvador/BA, 21 de julho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002562-23.2020.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Edmilson Panelli - Vistos. F. 564-567: Manifeste-se a parte contrária. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO VEDOVATO INNARELLI (OAB 295357/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), HAMILTON PASCHOAL DE ARRUDA INNARELLI (OAB 32481/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: RECUPERAÇÃO JUDICIAL n. 0519565-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: IGLUBAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), WALTER MELO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA9676), EUGENIO MARCIO IMPROTA CARIA (OAB:BA22148), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), ADERBAL DE ALMEIDA NETO (OAB:BA55314) REU: Paulo Sergio Neves Cruz Advogado(s): RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563)   DECISÃO     IGLUBAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, BAHIAFLEX SERVICOS E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA, E.P.S e MS BAHIA - GRUPO POLIPOR, já devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial.   Em maio de 2016, deferiu-se o processamento da Recuperação Judicial, oportunidade em que nomeado o Administrador Judicial Paulo Sérgio Neves Cruz (Ids 219133933 e 219133934).   Após, nos termos da decisão de Id 439487006, houve a destituição do Administrador Judicial, nomeando-se a pessoa jurídica de Behrmann Rátis Advogados para assumir o múnus, o qual foi devidamente aceito, sendo assinado termo de compromisso (Id 441830973). Determinou-se, ainda, que o Administrador Judicial destituído devolvesse o valor recebido a título de honorários mediante depósito judicial.   Em continuidade, determinou-se a intimação das Recuperandas para que colaborassem com a nova Administração Judicial, providenciando o que necessário para a condução dos trabalhos, a fim de permitir o cumprimento da decisão de Id 219132817, advertindo-se sobre o disposto no art. 22, §2º, da Lei n. 11.101/2005 (Id 447532471).   Determinada a intimação pessoal de Paulo Sergio Neves Cruz, a diligência resultou negativa (Id 459507650).   As Recuperandas compareceram aos autos informando situação de crise econômico-financeira, bem como a impossibilidade de arcar com os honorários do novo AJ, além de despesas correntes e, até mesmo, o aluguel. Informaram que deixaram o imóvel em que exerciam atividade comercial ao argumento de que não mais dispunham de fluxo de caixa, sendo necessário suspender temporariamente as suas atividades empresariais (Id 461642811).   Instado, o Ministério Público manifestou-se pela convolação da recuperação judicial em falência com fundamento no art. 73, VI, da Lei n. 11.101/2005 (Id 470699252).   O credor BANCO SANTANDER, no Id 496120119, requereu a decretação da falência das recuperandas.   Intimada, em parecer sucinto, a Administração Judicial manifestou-se de forma favorável à convolação da recuperação judicial em falência (id 503430088).   É o que cumpria relatar. Decido.   Considerando a informação no sentido de que houve a suspensão momentânea das atividades empresariais pelas Recuperandas (Id 461642811), bem como que o art. 73, VI, da Lei n. 11.101/2005 prevê que, para fins de convolação do procedimento recuperacional em falência, o esvaziamento patrimonial da devedora deve implicar a liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA para determinar o que se segue:   1. Intimem-se as Recuperandas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a sua atual situação econômica e operacional, dizendo o seu atual endereço de funcionamento, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra;   2. Após, com ou sem manifestação das Recuperandas, intime-se o AJ para manifestação fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe se houve apresentação do Plano de Recuperação Judicial no prazo previsto em lei;   3. Por fim, ouça-se o MP pelo prazo de 10 (dez) dias;   4. Após, voltem conclusos para decisão urgente.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente bcs
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 509890394 Processo N° :  8114630-41.2025.8.05.0001 Classe:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  ADRIANO DE ANDRADE CARMO (OAB:PA8417), RAFAEL GUSTAVO DUARTE DE CASTRO (OAB:BA26742), SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA (OAB:BA35219), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB:SP331278), BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN (OAB:PE55315), CLAUDIO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB:PE26736)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071718020635200000488211265   Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou