Luiz Marcio Da Costa Melo

Luiz Marcio Da Costa Melo

Número da OAB: OAB/SP 032823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Marcio Da Costa Melo possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TST, TRT7, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TST, TRT7, TRT2, TJSP, TJES, TJCE
Nome: LUIZ MARCIO DA COSTA MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CumPrSe 0001478-32.2025.5.07.0039 REQUERENTE: ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES REQUERIDO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a55fb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a executada interpôs Agravo de Petição, dentro do prazo legal. Regular a representação. Nesta data, 10/07/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante da certidão supra, recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, alínea “a”, da CLT. Fica a parte contrária notificada para, querendo, e no prazo legal, apresentar contraminuta. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT-7 para julgamento do referido recurso. Expedientes necessários. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 11 de julho de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CumPrSe 0001478-32.2025.5.07.0039 REQUERENTE: ALESSANDRO DE SOUSA CORREIA RODRIGUES REQUERIDO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93a55fb proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que a executada interpôs Agravo de Petição, dentro do prazo legal. Regular a representação. Nesta data, 10/07/2025, eu, Leonardo Calheiros Gomes, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante da certidão supra, recebo o Agravo de Petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, alínea “a”, da CLT. Fica a parte contrária notificada para, querendo, e no prazo legal, apresentar contraminuta. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT-7 para julgamento do referido recurso. Expedientes necessários. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 11 de julho de 2025. MAURO ELVAS FALCAO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001796-49.2024.5.07.0039 RECORRENTE: DOUGLAS SILVA DOS ANJOS RECORRIDO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. E OUTROS (1)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: DOUGLAS SILVA DOS ANJOS   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SILVA DOS ANJOS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001796-49.2024.5.07.0039 RECORRENTE: DOUGLAS SILVA DOS ANJOS RECORRIDO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. E OUTROS (1)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA.   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA.
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001796-49.2024.5.07.0039 RECORRENTE: DOUGLAS SILVA DOS ANJOS RECORRIDO: IDEAL TERRAPLENAGEM LTDA. E OUTROS (1)                              INTIMAÇÃO PJe-JT  DESTINATÁRIO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   De ordem da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer contraminuta e/ou contrarrazões ao(s) agravo(s) de instrumento e respectivo(s) recurso(s) de revista. No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº. 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
  8. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/lcb/la I - PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE. O executado BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, por meio da petição n° 799196/2023-2, argumenta, em síntese que deferida tutela, em 06/12/2023, para "conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0003274-86.2023.5.20.0000, determinando a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva-002265- 27.2009.5.20.0001". Nesse sentido, requer que, conforme determinação do C. TST, nos autos do pedido de tutela de urgência, autuados sob o n. 1001015-59.2023.5.00.0000, nenhum valor seja liberado ao exequente. E, no caso de já ocorrida a transferência de valores, seja este intimado a providenciar a restituição dos valores em conta de depósito judicial. Dada a natureza dos pedidos, compete ao Juízo da Execução apreciá-los, razão pela qual os indefiro, por ora. Pedido indeferido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução, e a decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento não contém definição expressa acerca do índice de correção monetária nem da taxa de juros a ser aplicada. 2. O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a sentença de impugnação de cálculos que determinou a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa do acórdão das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 5. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, como o caso dos autos. 6. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 743-29.2020.5.20.0001, em que é Recorrente(s) ISMAEL VIANA DA SILVA E OUTRO e é Recorrido(s) BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negou provimento aos agravos de petição interpostos, em que o exequente pleiteava correção monetária nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021, e a executada buscava a relativização da coisa julgada decorrente de título judicial de Ação Coletiva. O reclamante interpõe recurso de revista às fls. 932/943, com fundamento no artigo 896 da CLT. Despacho de admissibilidade às fls. 963/964, com contrarrazões apresentadas às fls. 968/976. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O I - PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DO EXECUTADO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE O executado BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, por meio da petição n° 799196/2023-2, argumenta, em síntese que deferida tutela, em 06/12/2023, para "conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos da AR-0003274-86.2023.5.20.0000, determinando a suspensão da liberação de valores decorrentes das execuções da sentença proferida na Ação Coletiva-002265- 27.2009.5.20.0001". Nesse sentido, requer que, conforme determinação do C. TST, nos autos do pedido de tutela de urgência 1001015-59.2023.5.00.0000, nenhum valor seja liberado aos exequentes. E, no caso de já ocorrida à transferência de valores, seja este intimado a providenciar a restituição dos valores em conta de depósito judicial. Pois bem. Dada à natureza dos pedidos, compete ao Juízo da Execução apreciá-los, razão pela qual os indefiro, por ora. Passa-se ao julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59 1.1 - Conhecimento Quanto ao tema objeto de insurgência, eis os termos da fundamentação da decisão regional: (...) Assim consignou o Magistrado na Sentença de Embargos à Execução e na Impugnação (ID. 846210f): "DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELOS RECLAMANTES DECISÃO PROFERIDA NA ADC 58. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR As impugnantes defendem a inaplicabilidade de imediato dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, vez que "já haviam sido opostos embargos declaratórios, cuja pendência de julgamento obsta a devida compreensão da matéria ali decidida". Sem razão. A decisão da Suprema Corte, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, deu-se em controle concentrado de constitucionalidade das leis, razão pela qual constitui tese de aplicação obrigatória, dotada de eficácia imediata e erga omns, em que pese a oposição de embargos de declaração que, via de regra, não possui o condão de sustar os efeitos da decisão embargada, haja vista que o ordenamento jurídico não lhes atribuiu tal eficácia. Nesse sentido, os parâmetros delineados por tal decisão viabilizou que todas as instâncias desta especializada pudessem deliberar, de imediato, sobre a matéria objeto da controvérsia constitucional (atualização monetária dos débitos judiciais trabalhistas). Sendo assim, indefiro o pleito de manutenção da Taxa Referencial, bem como aquele alternativo que requer a exclusão da correção monetária das contas de liquidação. Por fim, destaco que o pedido sucessivo apresentado pela parte autora não merece acolhida, visto que o acórdão que determinou a aplicação da taxa SELIC foi publicado pelo STF, sem qualquer previsão de indenização suplementar, não havendo, repito, nada que impeça sua imediata aplicação." Vejamos por oportuno a Sentença de Impugnação aos cálculos (ID. 8fa2f01) proferida pelo Juízo a quo: "DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Afirma o banco impugnante que os cálculos apresentados utilizam índices de correção monetária totalmente equivocados e em desacordo com o praticado pelo TST e STF. Argumenta que o cálculo elaborado atualizou as diferenças mensais com base no IPCA-E, quando o correto seria realizar a correção pela TR. Em recente decisão proferida nos autos da ADC nº 58, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual a utilização da Taxa Referencial para atualização dos débitos trabalhistas seria inconstitucional por não preservar o valor real do crédito. Determinou-se, assim, que até que sobrevenha alteração legislativa deverão ser aplicados os mesmo índices usados nos débitos de natureza civil. Tal decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, tendo ocorrido modulação dos efeitos apenas para reputar válidos os pagamentos efetivados com base em entendimentos diversos e impedir rediscussões nos casos em que os parâmetros de correção se encontram expressos em sentença já transitada em julgado. Assim, considerando que ainda não houve qualquer pagamento e que a sentença exequenda foi omissa em relação ao índice de correção monetária, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, da taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária)." Analisa-se. Sobre o tema em análise, cabe registrar recente Decisão proferida pelo E. STF, nos Autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, em 18 de dezembro de 2020, que conferiu, quanto ao tema, interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, para considerar "que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Também foi fixada a seguinte modulação: "Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão" e "Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária sob pena de alegação de futura inexigibilidade". Assim, a referida Decisão determinou que até que sobrevenha solução legislativa, para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) fase pre-judicial, onde não há cômputo de juros, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já comporta, nos seus valores, tanto a correção monetária como também os juros de mora. Desse modo, e considerando que na Sentença de Impugnação aos Cálculos encontra-se em harmonia com o aqui estabelecido, descabe a sua reforma. O exequente sustenta que a conclusão adotada pelo Tribunal Regional está em desacordo com o julgamento proferido pelo STF na ADC nº 58, uma vez que não foi determinada a incidência de juros na fase pré-judicial, e estabelecida, equivocadamente, a aplicação da taxa SELIC a partir da citação e não do ajuizamento. Aponta violação do art. 5º, incisos XXII e XXXVI, e art. 102, § 2º, ambos da Constituição Federal. Analiso. No caso dos autos, o processo encontra-se em fase de execução, e a decisão definitiva de mérito proferida em fase de conhecimento não contém definição expressa acerca do índice de correção monetária nem da taxa de juros a ser aplicada. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a sentença de impugnação de cálculos que determinou a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, onde não há cômputo de juros, e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que já comporta, nos seus valores, tanto a correção monetária como também os juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Houve modulação dos efeitos da decisão no sentido de que deverão ser reputados válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, deverá ser aplicado o novo entendimento. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, tendo sido estabelecido, ainda, que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Nesse sentido, veja-se o concluído na Rcl. 53.069/MG, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, publicação em 18/08/2022. Assim, não é possível o fracionamento da tese vinculante estabelecida pelo STF, para aplicação de um ou outro aspecto, em detrimento daquele que não aproveita à parte, quando a própria modulação dos efeitos do julgamento já faz a ressalva expressa dos casos aos qual o entendimento não se aplica. Por oportuno, agrega salientar que a eventual remissão feita pelo título executivo a normativos que tratem da questão da correção monetária não constitui estabelecimento expresso do índice a ponto de se considerar transitada em julgado a matéria, conforme decidido pelo STF. A propósito, veja-se a conclusão adotada no julgamento da Rcl 53.701/SP, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Pulicado em 02/06/2022. Muito embora o debate inicial levado ao Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 tenham se delimitado à questão do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, nota-se que a Corte avançou na discussão e definiu no mesmo julgamento a questão dos juros de mora, conforme anteriormente mencionado. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). Diante desse quadro, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio do non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48.135 AgR. Nessa linha, colhem-se recentes julgados desta Corte: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, decidiu, com efeito vinculante e eficácia "erga omnes", que, até que sobrevenha solução legislativa, em relação à fase extrajudicial, antecedente ao ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC. Diante da controvérsia anterior acerca do tema, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC". Concluiu, ainda, que os índices fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa", quanto ao tema. No caso dos autos, o TRT determinou a adoção da TR e do IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas. Uma vez que os parâmetros atribuídos contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento parcial para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-Ena fase pré-judiciale,a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) e valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1173-88.2012.5.02.0315 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 31/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADC´S DE N.OS 58 E 59 E ADI´S DE N.OS 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR), até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 58. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, "ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) (...); e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem deixou assente que "em relação à correção monetária, a r. sentença de conhecimento somente definiu a época própria, sem menção do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, somente fazendo referência a este dispositivo quando discorreu sobre os juros de mora, com expressa menção ao § 1º do normativo, postergando para a fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios de atualização", o que efetivamente se verifica do excerto reproduzido pelo Tribunal Regional às p. 2.333 do eSIJ, referente à sentença da fase conhecimento com trânsito em julgado. 4. Com efeito, uma vez não assentado no Título Executivo Judicial, de forma expressa, o índice a ser aplicado especificamente para a atualização monetária dos créditos trabalhistas, ainda que se tenha disposto acerca da taxa de juros aplicável, não há que se falar em coisa julgada como óbice à rediscussão da matéria. 5. Incide, portanto, no caso em exame, o entendimento consignado no item "iii" da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 6. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 683-29.2013.5.15.0102 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 31/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 1276-38.2011.5.04.0004 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 24/08/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2022) Observa-se, ainda, que a decisão do STF, conforme o item nº 6 da ementa dos acórdãos das ADC 58 e 59, é expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (Grifo nosso). No particular, releva oportuno destacar a seguinte passagem do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADC 58, em que Sua Excelência anota o seguinte esclarecimento: Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. (Grifo e destaque nossos). E, quanto à fase judicial, o STF fixou o entendimento de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem" (item nº 7 da ementa). Verifica-se, portanto, que a Suprema Corte foi taxativa em definir que, após o ajuizamento, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Nesse contexto, não há falar em nenhum tipo de indenização suplementar, notadamente a pretexto de conferir-se justa compensação em virtude dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal. É que na Recl. 47.802, o próprio relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, considerou que a fixação de indenização suplementar, como forma de compensação em razão dos parâmetros fixados por esta Corte, constitui burla ao entendimento assentado no julgamento das ADCs 58 e 59 das ADIs 5.867 e ADI 6.021. Eis o que assentou Sua Excelência naquela oportunidade: "Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor". (Rcl. 47.802, Publicação: 14/09/2021). Por fim, é necessário registrar a nova disciplina do regime de juros e atualização monetária promovida pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para determinar a observância dos seguintes parâmetros: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 5º do mencionado diploma legal dispõe no tocante a sua vigência que: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Nesses termos, com a vigência de referidas alterações a partir de 30/08/2024 e considerando que o próprio STF, no exame das ADCs 58 e 59, firmou que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam "até que sobreviesse solução legislativa", os parâmetros definidos pela Suprema Corte dão lugar, a partir dessa data, ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, que possui aplicação imediata ao presente feito. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 17/10/2024, por ocasião do julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, definiu que na correção dos débitos trabalhistas devem ser aplicados: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 102, §2º, da CF. 1.2 - Mérito Conhecido o recurso por violação do artigo 102, § 2º, da CF, dou-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - indeferir, por ora, o pedido do executado, considerando a sua natureza, o qual é de competência do juízo da execução; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 25 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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